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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/85

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Polo Shopping Indaiatuba ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$12.000,00 (doze mil reais),decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 65/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à

VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF

sob o nº 03-384-738/0001-98, cadastrada sob o Código CVM nº 2190-3, com sede à Avenida das

Nações Unidas, nº 3.14.171, Torre A - 7º andar, Vila Gertrudes, na cidade de São Paulo, Estado de São

Paulo, CEP 47940-00 (“Administradora”), pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”,

referentes à competência de 31/12/2012 (“Recurso”), do Fundo de Investimento Imobiliário Polo

Shopping Indaiatuba (“Fundo”).

1 – Da base legal

Conforme o art. 39, V, da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora

deve enviar à CVM, anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício do Fundo, suas

demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in

verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

(...)

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a)as demonstrações financeiras;

b)o relatório do administrador, observado o disposto no §2º;

c)o parecer do auditor independente”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

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“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o

administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos

reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº

452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2 – Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi

elaborada a tabela abaixo:

Fundo de Investimento Imobiliário Polo Shopping

Nome do Fundo

Indaiatuba

Nome do Administrador Votorantim Asset Management DTVM LTDA

Demonstração Financeira, prevista no artigo 39, v,

Nome do documento em atraso

da ICVM 472

Competência do documento 31/12/2012

Prazo final para entrega do

01/04/2013

documento, conforme ICVM 472

Data do envio do e-mail de

04/04/2013

notificação

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Data de entrega do documento na

Não entregue

CVM

Número de dias de atraso cobrado

na multa,conforme estabelecido 60 dias

no art. 12 e 14 da ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/19/2014

a aplicação da multa

Data da emissão do ofício de

02/12/2014

multa

3 – Dos fatos

No dia 04/4/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)

detectou que o Fundo não havia encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de

2012, relativas à competência de 31/12/2012, nos termos do art. 39, V da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de

envio de documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o

endereço eletrônico “robert.vandijk@vam.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para

enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido

enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 39 da ICVM

472, por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 79/14.

4 – Do Recurso

A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do

Fundo ocorreu por se tratar de Fundo com atividades há menos de 90 dias, com cotas não admitidas à

negociação em mercados organizados, não era obrigatória a emissão de demonstrações financeiras

auditadas, nos termos §6 do Art.23 da ICVM 516/2011.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com

isso, seja declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa

cominatória pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.

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5 – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de

notificação, no dia 04/04/2013 para o endereço eletrônico “robert.vandijk@vam.com.br”, cadastrado

como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o §6, do art.23 da ICVM 516/11 não a

exime do envio das demonstrações financeiras à CVM, e sim, apenas a desonera da auditoria das

mesmas em relação a fundos com menos de 90 de exercício.

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6 – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo

CVM nº RJ-2015-85, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 16/09/2015, às

11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 16/09/2015, às 21:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002794/2015‐60 Documento SEI nº 0046088

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