CVM · Colegiado · 29/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/85
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Polo Shopping Indaiatuba ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$12.000,00 (doze mil reais),decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 65/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à
VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 03-384-738/0001-98, cadastrada sob o Código CVM nº 2190-3, com sede à Avenida das
Nações Unidas, nº 3.14.171, Torre A - 7º andar, Vila Gertrudes, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, CEP 47940-00 (“Administradora”), pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”,
referentes à competência de 31/12/2012 (“Recurso”), do Fundo de Investimento Imobiliário Polo
Shopping Indaiatuba (“Fundo”).
1 – Da base legal
Conforme o art. 39, V, da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora
deve enviar à CVM, anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício do Fundo, suas
demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in
verbis:
“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
(...)
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a)as demonstrações financeiras;
b)o relatório do administrador, observado o disposto no §2º;
c)o parecer do auditor independente”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472,
sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
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“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o
administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais)”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº
452/07 (“ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2 – Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi
elaborada a tabela abaixo:
Fundo de Investimento Imobiliário Polo Shopping
Nome do Fundo
Indaiatuba
Nome do Administrador Votorantim Asset Management DTVM LTDA
Demonstração Financeira, prevista no artigo 39, v,
Nome do documento em atraso
da ICVM 472
Competência do documento 31/12/2012
Prazo final para entrega do
01/04/2013
documento, conforme ICVM 472
Data do envio do e-mail de
04/04/2013
notificação
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Data de entrega do documento na
Não entregue
CVM
Número de dias de atraso cobrado
na multa,conforme estabelecido 60 dias
no art. 12 e 14 da ICVM 452
Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/19/2014
a aplicação da multa
Data da emissão do ofício de
02/12/2014
multa
3 – Dos fatos
No dia 04/4/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que o Fundo não havia encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de
2012, relativas à competência de 31/12/2012, nos termos do art. 39, V da ICVM 472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o
endereço eletrônico “robert.vandijk@vam.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para
enviar os documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido
enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 39 da ICVM
472, por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 79/14.
4 – Do Recurso
A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do
Fundo ocorreu por se tratar de Fundo com atividades há menos de 90 dias, com cotas não admitidas à
negociação em mercados organizados, não era obrigatória a emissão de demonstrações financeiras
auditadas, nos termos §6 do Art.23 da ICVM 516/2011.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com
isso, seja declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa
cominatória pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.
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5 – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de
notificação, no dia 04/04/2013 para o endereço eletrônico “robert.vandijk@vam.com.br”, cadastrado
como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o §6, do art.23 da ICVM 516/11 não a
exime do envio das demonstrações financeiras à CVM, e sim, apenas a desonera da auditoria das
mesmas em relação a fundos com menos de 90 de exercício.
Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.
6 – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo
CVM nº RJ-2015-85, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a
manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 16/09/2015, às
11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 16/09/2015, às 21:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0046088 and the "Código CRC" 19F8EC19.
Referência: Processo nº 19957.002794/2015‐60 Documento SEI nº 0046088
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.