JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0948

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.573 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/0948

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Disciplina, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 32, inciso I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 62/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0045337 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 62/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-948.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº 1409-5, com sede à Avenida Brigadeiro Faria

Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-132

(“Administradora”), pela não entrega do “Informe Trimestral” do Fundo de Investimento em

Participações Disciplina (“Fundo”), referente à competência de 31/12/2012 (“Recurso”).

1 – Da base legal

Conforme o art. 32, I da Instrução CVM nº 391/03, conforme alterada (“ICVM 391”),

a Administradora deve enviar à CVM , em até 15, dias contados do encerramento do trimestre civil do

Fundo, o seu informe trimestral, in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a

que se referirem, as seguintes informações:

a)valor do patrimônio líquido do fundo; e

b)número de cotas emitidas”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta

Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que

incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o

cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no

art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM n°

1 de 4 22/10/2015 19:36

:: SEI / CVM - 0045337 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

452/07 ( “ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o

qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.”

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi

elaborada a tabela abaixo:

Fundo de Investimento em

1 Nome do Fundo Participações Disciplina

2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.

Informe Trimestral, prevista no

3 Nome do documento em atraso

artigo 32, I, da ICVM 391

4 Competência do documento 31/12/2012

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 15/1/2013

ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 21/1/2013

7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 60 dias

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

2 de 4 22/10/2015 19:36

:: SEI / CVM - 0045337 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

10

multa /MC/Nº135/14

11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014

3. Dos fatos

Em 21/01/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)

detectou que a Administradora não havia encaminhado o Informe Trimestral do Fundo, relativa à

competência de 31/12/2012, nos termos do art. 32, I, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de

envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br ”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para o

envio de informativo Trimestral acima mencionado.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido

enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM

452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 135/14.

4. Do Recurso

A Administradora alega que as informações não deveriam ser enviadas por se tratar

de Fundo com atividades há menos de 90 dias.

Pelo motivo acima, a Administradora requer seja declarada a revogação do ato

administrativo, por meio do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento das obrigações

previstas no art. 32, I da ICVM 391.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de

notificação, no dia 21/01/2013 para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, cadastrado

como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora, o fato de se tratar de um Fundo com

operações há menos de 90 dias não exime a Administradora de enviar o informe trimestral, tendo em

vista que o art. 32, I, da ICVM 391se refere ao envio de informações trimestrais contado do

encerramento do trimestre civil, e não, do início da atividade do Fundo.

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

3 de 4 22/10/2015 19:36

:: SEI / CVM - 0045337 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo

CVM nº RJ-2015-948, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/09/2015, às

18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 14/09/2015, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0045337 e o código CRC 3471573E.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0045337 and the "Código CRC" 3471573E.

Referência: Processo nº 19957.002753/2015‐73 Documento SEI nº 0045337

4 de 4 22/10/2015 19:36

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa