CVM · Colegiado · 22/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0948
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/0948
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Disciplina, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 32, inciso I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 62/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 62/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-948.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº 1409-5, com sede à Avenida Brigadeiro Faria
Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-132
(“Administradora”), pela não entrega do “Informe Trimestral” do Fundo de Investimento em
Participações Disciplina (“Fundo”), referente à competência de 31/12/2012 (“Recurso”).
1 – Da base legal
Conforme o art. 32, I da Instrução CVM nº 391/03, conforme alterada (“ICVM 391”),
a Administradora deve enviar à CVM , em até 15, dias contados do encerramento do trimestre civil do
Fundo, o seu informe trimestral, in verbis:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a
que se referirem, as seguintes informações:
a)valor do patrimônio líquido do fundo; e
b)número de cotas emitidas”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391,
sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que
incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o
cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no
art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM n°
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452/07 ( “ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o
qual proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.”
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi
elaborada a tabela abaixo:
Fundo de Investimento em
1 Nome do Fundo Participações Disciplina
2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.
Informe Trimestral, prevista no
3 Nome do documento em atraso
artigo 32, I, da ICVM 391
4 Competência do documento 31/12/2012
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 15/1/2013
ICVM 391
6 Data do envio do e-mail de notificação 21/1/2013
7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 60 dias
conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
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Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
10
multa /MC/Nº135/14
11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014
3. Dos fatos
Em 21/01/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que a Administradora não havia encaminhado o Informe Trimestral do Fundo, relativa à
competência de 31/12/2012, nos termos do art. 32, I, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br ”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para o
envio de informativo Trimestral acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido
enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM
452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 135/14.
4. Do Recurso
A Administradora alega que as informações não deveriam ser enviadas por se tratar
de Fundo com atividades há menos de 90 dias.
Pelo motivo acima, a Administradora requer seja declarada a revogação do ato
administrativo, por meio do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento das obrigações
previstas no art. 32, I da ICVM 391.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de
notificação, no dia 21/01/2013 para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, cadastrado
como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Em relação à alegação da Administradora, o fato de se tratar de um Fundo com
operações há menos de 90 dias não exime a Administradora de enviar o informe trimestral, tendo em
vista que o art. 32, I, da ICVM 391se refere ao envio de informações trimestrais contado do
encerramento do trimestre civil, e não, do início da atividade do Fundo.
Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.
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6. Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo
CVM nº RJ-2015-948, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a
manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/09/2015, às
18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 14/09/2015, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0045337 e o código CRC 3471573E.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0045337 and the "Código CRC" 3471573E.
Referência: Processo nº 19957.002753/2015‐73 Documento SEI nº 0045337
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