CVM · Colegiado · 29/09/2015
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/11178
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldemir Bendine no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/11178, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. O Sr. Aldemir Bendine foi acusado, na qualidade de presidente do Banco do Brasil S.A., por prestar declarações à imprensa durante a realização da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., na qual o Banco do Brasil S.A. atuou como acionista vendedor (infração ao disposto no art. 48, inciso IV c/c art. 56-B da Instrução CVM 400/2003). Devidamente intimado, o acusado apresentou seus argumentos de defesa e, concomitantemente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, após analisar a proposta, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta apresentada pelo Sr. Aldemir Bendine. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldemir Bendine (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/11178, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Em reunião de 23.09.14, o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta junto ao Proponente, sugerindo o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O Proponente, tempestivamente, manifestou sua aceitação à contraproposta e apresentou nova proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 proposto. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Aldemir Bendine (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.14 , no âmbito do PAS CVM RJ2013/11178. Inicialmente, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que o pagamento fora realizado com dois dias de atraso. Intimado a proceder à atualização dos valores pela taxa Selic, o Compromitente efetuou um depósito complementar nos valores devidos. Tendo em vista antecedentes da autarquia para situações análogas, a SAD manifestou-se no sentido de que, não obstante o atraso de dois dias e após o depósito complementar, estariam cumpridas as condições pactuadas no Termo de Compromisso. Seguiu-se um debate a respeito de eventuais encargos que poderiam incidir sobre pagamentos efetuados após o prazo convencionado em Termo de Compromisso. Ao final, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/11178 em relação ao Compromitente, considerando os antecedentes e a própria orientação transmitida a ele no caso concreto. Ficou deliberado ainda que, doravante, será exigido de Compromitentes em atraso com suas obrigações pecuniárias o recolhimento de multa de mora, nos mesmos termos do que estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002, além da atualização dos valores pela taxa Selic.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11178
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldemir Bendine, presidente do Banco do Brasil
S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2013/11178 instaurado pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE (Termo de Acusação às fls. 99 a 108).
FATOS
2. Em 26.02.13, foi protocolado na CVM pedido de registro de oferta pública de distribuição secundária de ações
ordinárias (“Oferta”) de emissão do BB Seguridade Participações S.A. (“Emissora”), que tinha como ofertante o Banco do
Brasil S.A. (“BB” ou “acionista vendedor” ou “ofertante”) (parágrafo 1º do Termo de Acusação). Tal oferta obteve registro
em 26.04.13, quando foi publicado o Anúncio de Início de Distribuição.
3. Em 30.04.13, foram publicadas matérias em dois diferentes veículos de comunicação de âmbito nacional contendo
declarações do presidente do BB, Aldemir Bendine, acerca da Oferta e da Emissora, conforme trechos abaixo: (parágrafos
2º ao 4º do Termo de Acusação).
a) “A BB Seguridade é uma empresa que já nasce grande — com valor de mercado de R$ 34 bilhões, que é quase a
metade do valor de mercado do BB. [....] Não estamos fazendo essa operação por necessidade de capital, só vai
reforçar os indicadores do BB e dar mais liquidez. Não é demagogia, mas eu pessoalmente tinha certeza do sucesso
da operação — até porque temos a maior base acionária de pessoas físicas do país e a oferta atraiu bastante
atenção de instituições estrangeiras”;
b) “Essa volatilidade é normal, porque tem muitas realizações. O investidor sabe que bolsa é um investimento de
médio a longo prazo. Não pode se apavorar”[1];
c) “Isso (a queda nos preços) faz parte de realizações de lucro e arbitragem. O importante é que o investidor saiba que a
aplicação em Bolsa tem de ter horizonte de longo prazo [....]”; e
d) “Decidimos manter os R$17 para que o banco e os investidores tivessem lucro. Procuramos um preço justo.”[2]
4. Em 07.05.13, o BB e seu presidente, em resposta a ofício encaminhado pela área técnica solicitando manifestações a
respeito das declarações publicadas pela imprensa, alegaram resumidamente que (parágrafo 6° do Termo de Acusação):
a) as declarações feitas foram pautadas pela estrita observância da legalidade;
b) ao dizer que a queda do valor das ações se deu em razão da realização de lucro e arbitragem, nada mais fez do que
mencionar o mecanismo de funcionamento das transações feitas em ambiente de bolsa, a qual também justificaria
eventual alta do preço das ações;
c) quanto à afirmação feita de que a BB Seguridade é uma grande empresa, cujo valor de mercado é de R$ 34 bilhões,
resalta que essa é uma informação objetiva e de conhecimento público, portanto incapaz de sugestionar o mercado;
d) ao dizer que a operação seria um sucesso, tal declaração representa uma opinião pessoal, “como cidadão”, e não como
representante do acionista vendedor;
e) quanto à menção feita de que a oferta atraiu bastante a atenção de instituições estrangeiras, trata-se de simples
constatação do óbvio, eis que, como regra, mais de 60% das ações alienadas em ofertas globais de ações de empresas
brasileiras são para investidores estrangeiros;
f) a declaração que fixou o preço por ação em R$ 17,00 “por acreditar ser um preço justo, não denota qualquer potencial lesivo ao
investidor em seu conteúdo. Nessa Oferta, investidor não mais adquirirá ações na oferta por esse valor, pois somente o agente
estabilizador da oferta poderá eventualmente fazê-lo, por meio do exercício de opção de compra de ações ao preço por ação que lhe
foi outorgada no contrato de distribuição, ou seja, por meio de operação privada”; e
g) “a matéria foi veiculada quando já encerrados todos os pedidos de reserva realizados na oferta de varejo e já
sacramentadas todas as intenções de compra dos investidores institucionais colhidas no procedimento de bookbuilding, de
modo que hipotéticas influências que a matéria jornalística pudessem ter causado ao investidor ficam, nesse momento
da oferta, extremamente reduzidas.”
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. O art. 48, inciso IV, da Instrução CVM n.º 400/03 dispõe que:
“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a
contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que
com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da
divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:
[...]
IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do
Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do
pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que
ocorrer por último;”
6. De modo geral, as declarações feitas à imprensa por Ademir Bendine cuidaram apenas de aspectos favoráveis
ao investimento, criando, portanto, um contexto “simpático” à Oferta, já que não havia qualquer menção a aspectos
menos favoráveis ou a fatores de risco incidentes sobre a emissora e seus negócios. (parágrafos 34 e 35 do Termo de
Acusação)
7. Mesmo que as declarações não tivessem força para influenciar as decisões de investimento, tal resultado não é
exigido pelo inciso IV do art. 48 da Instrução CVM n.º 400/03, bastando para caracterizar sua desobediência a prática da
conduta nele proibida, independente do resultado obtido com as declarações. (parágrafos 40 e 41 do Termo de
Acusação)
8. Uma vez que as declarações proferidas por Ademir Bendine, presidente da instituição ofertante — Banco do Brasil
S.A. —, foram publicadas em 30.04.13 e o anúncio de encerramento da oferta somente foi publicado em 15.05.13, resta
formalmente caracterizada a infração ao dispositivo acima mencionado (parágrafo 10 do Termo de Acusação).
RESPONSABILIZAÇÃO
9. Diante do apurado, a SRE propôs a responsabilização de Ademir Bendine, na qualidade de presidente da
instituição ofertante — Banco do Brasil S.A, por prestar declarações à imprensa durante a realização da oferta pública de
distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., na qual o Banco do Brasil
S.A. atuou como acionista vendedor. (infração ao disposto no art. 48, inciso IV c/c art. 56-B da Instrução CVM n.º
400/03).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimado, o acusado apresentou seus argumentos de defesa e, concomitantemente, proposta de
celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. (fls. 161 a 169).
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice para a sua apreciação. Ressalta, ainda, que cumpre ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais
adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência da celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a
decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº39/2014 e respectivos despachos às fls. 172 a 176).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento
processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a
que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
16. No presente caso, tendo em vista suas características e em linha com os precedentes existentes[3], o Comitê
entendeu que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática
de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida.
17. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
– SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ademir Bendine.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
MÁRIO LUIZ LEMOS NEISSON DANTAS ESPIRITO SANTO
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2
FERNANDO SOARES VIEIRA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] As ações encerraram o pregão com queda de 2,35%.
[2] Sobre o preço inicial das ações, confirmando que existia espaço para que o valor estivesse mais próximo do teto.
[3] Processos CVM RJ2012-4489, RJ2011-9734 e RJ2011-5750.
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