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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7185

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2015/7185

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. – Títulos e Valores Mobiliários, administradora do MB Ações Mercantil do Brasil Fundo de Investimento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de Agosto de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2015-7185.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a Mercantil

do Brasil Distribuidora S.A. – Títulos e Valores Mobiliários pelo atraso no envio de informações obrigatórias de

fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a

que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14

da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso contido no referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “PERFIL

MENSAL”, referente ao mês de Agosto/2012, do fundo MB Ações Mercantil do Brasil Fundo de Investimento,

administrado pela Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. – Títulos e Valores Mobiliários, informação periódica

que deveria ter sido entregue à CVM até 10/09/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 14/09/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 24/ 6/ 2015, através do Ofício CVM/SIN/GIF/

MC / Nº 154 / 15.

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. – TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: MB Ações Mercantil do Brasil Fundo de

Investimento.

3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: Agosto/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/09/2012.

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6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 14/09/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.

8. Número de dias de atraso cobrado nas multas: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução

CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 154 / 15.

11. Data da emissão do ofício de multa: 24/ 6/ 2015.

IV – Do recurso

O recorrente enviou cópia de e-mail informando ao GIF que ocorreram problemas no upload do Perfil Mensal

no dia 10/9 e que só conseguiram enviar o documento no dia 11/9/2012, conforme cópia de protocolo anexada

(fl. 9).

Requer, então, que a multa cominatória aplicada seja cancelada ou, no máximo, seja reduzida para o valor de

R$ 200,00 que seria referente a um dia de atraso.

V – Do entendimento da GIF

O administrador enviou em seu Recurso a cópia de um protocolo de envio do Perfil Mensal. Contudo, neste

documento consta o texto “Dentro de alguns minutos acesse a Consulta Especial para obter o protocolo de

recebimento/processamento do Informe” (fl. 9).

Ocorre que, ao consultarmos os Protocolos de Envio, verifica-se que o status foi de “Erro” (fl. 13) e no

Resultado do Processamento de Arquivo (fl. 14) observa-se que o documento não pôde ser enviado por um

problema de preenchimento por parte do administrador. Logo, não foi um erro no sistema da CVM que

impediu o envio do documento e sim um erro que deveria ter sido corrigido pelo próprio administrador e ao

qual ele teve conhecimento e não providenciou sua correção e o envio do documento corrigido.

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Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente e, dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente o

atraso no envio do Perfil Mensal de Agosto/2012 do fundo MB Ações Mercantil.

Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito

previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2015-7185,

com a manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução

CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 15/09/2015, às 16:35, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 18/09/2015, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0042017 e o código CRC 2B7FD06C.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0042017 and the "Código CRC" 2B7FD06C.

Referência: Processo nº 19957.002531/2015‐51 Documento SEI nº 0042017

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