CVM · Colegiado · 29/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/7; RJ2015/19 E RJ2015/20
Trata-se de apreciação do recurso interposto por LECCA DTVM Ltda., administradora de (i) Fundo de Investimento em Direito Creditório Multiloja, (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direito Creditório Multicarteira e (iii) Lecca Fundo de Investimento em Direito Creditório (em conjunto, "Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, uma, com relação ao primeiro fundo, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e duas, com relação aos demais fundos, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Trimestrais” dos Fundos referentes à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 67/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à LECCA DTVM
LTDA., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.138.049/0001-54, Rua do Carmo, nº 8, 11º
andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20011-020 (“Administradora”), pelo atraso no envio e não entrega de
informação obrigatória das “ Demonstrações trimestrais”, referentes às competências de
31/12/2012(“Recursos”), para os fundos de investimento em direitos creditórios: Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Multiloja (“Multiloja FIDC”); Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multicarteira (“Amigo FIDC”); e Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Lecca FIDC”);
em conjunto denominados de “Fundos”.
I – Da base legal
Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos
regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve
elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:
“Art. 8. ”), O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.
(...)
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao
trimestre a que se refere:
I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista
em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
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III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a
metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;
IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,
explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes
porventura encontrados;
V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:
a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou
b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;
VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;
VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da
carteira do fundo no trimestre:
a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os
critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e
b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido
descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:
a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e
b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de
pré-pagamento;
XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;
XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios,
incluindo:
a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
b) motivação da alienação;
XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível
descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:
a) pelo cedente;
b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou
c) por pessoas a eles ligadas;
XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;
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XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a
amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e
XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação
específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de
que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á
do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados das Multas Cominatórias
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
1 Nome do Fundo Multiloja FIDC Amigo FIDC Lecca FIDC
Nome do
2 LECCA DTVM LTDA LECCA DTVM LTDA LECCA DTVM LTDA
Administrador
Demonstração
Nome do Demonstração trimestral,
trimestral, prevista no Demonstração trimestral, prevista
3 documento em prevista no art. 8 , § 3º da
art. 8 , § 3º da ICVM no art. 8 , § 3º da ICVM 356
atraso ICVM 356
356
Competência do
4 31/12/2012 31/12/2012
documento
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31/12/2012
Prazo final para
entrega do
5 documento, 14/2/2013 30/9/2013 14/2/2013
conforme ICVM
472
Data do envio do
6 e-mail de 18/2/2013 18/2/2013 18/2/2013
notificação
Data de entrega 7/3/2015
7 do documento na 12/3/2013 7/3/2013
CVM
Número de dias de
atraso cobrado na
21 dias 16 dias 16 dias
multa,conforme
8
estabelecido no
art. 12 e 14 da
ICVM 452
Valor unitário da
9 R$ 4.200,00 R$ 3.200,00 R$ 3.200,00
multa
Número do ofício
que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
10
aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIEOFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº /MC/Nº 180/14
multa /MC/Nº 179/14 173/14
2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014
Data da emissão
11
do ofício de multa
III – Dos fatos
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No dia 18/2/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os Fundos
não haviam encaminhado as 4as demonstrações trimestrais dos respectivos Fundos, a que se referem o art. 8,
§ 3º da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de
documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos fundos para os endereços
eletrônicos “lec@lecca.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima
mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos foram enviados à CVM após o prazo
legal e adicional pela Administradora, sendo-lhe aplicada 1 multa cominatória para cada Fundo,de acordo
com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº20/14, Ofício/CVM/SIN/GIE
/MC/Nº19/14 e Ofício/CVM/SIN/ GIE/MC/Nº 7/14.
IV – Dos Recursos
A Administradora alega que o atraso ocorreu devido ao lapso interno no tempo de upload dos
demonstrativos na página da CVM na internet.
Vale ressaltar que a Administradora também alega que não houve comunicação específica por parte da
CVM.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, em
18/2/2013, para o endereço eletrônico “lecca@lecca.com.br” cadastrado como responsável pelos Fundos
entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação
prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas
cominatórias ordinárias.
Em relação à alegação da Administradora sobre problemas de cunho interno para o não envio, tais alegações
são insustentáveis.
Dessa forma não devem prosperar os argumentos apresentadas pela Administradora.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos Processos CVM nºs
RJ-2015-20; RJ-2015-19; RJ-2015-7; analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com
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a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 22/09/2015, às 10:31,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 22/09/2015, às 20:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0047054 e o código CRC 1F62F10F.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0047054 and the "Código CRC" 1F62F10F.
Referência: Processo nº 19957.002843/2015‐64 Documento SEI nº 0047054
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