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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/7; RJ2015/19 E RJ2015/20

Trata-se de apreciação do recurso interposto por LECCA DTVM Ltda., administradora de (i) Fundo de Investimento em Direito Creditório Multiloja, (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direito Creditório Multicarteira e (iii) Lecca Fundo de Investimento em Direito Creditório (em conjunto, "Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, uma, com relação ao primeiro fundo, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e duas, com relação aos demais fundos, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Trimestrais” dos Fundos referentes à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 67/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à LECCA DTVM

LTDA., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.138.049/0001-54, Rua do Carmo, nº 8, 11º

andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20011-020 (“Administradora”), pelo atraso no envio e não entrega de

informação obrigatória das “ Demonstrações trimestrais”, referentes às competências de

31/12/2012(“Recursos”), para os fundos de investimento em direitos creditórios: Fundo de Investimento em

Direitos Creditórios Multiloja (“Multiloja FIDC”); Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Multicarteira (“Amigo FIDC”); e Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Lecca FIDC”);

em conjunto denominados de “Fundos”.

I – Da base legal

Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos

regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve

elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:

“Art. 8. ”), O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.

(...)

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao

trimestre a que se refere:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista

em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

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III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a

metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,

explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes

porventura encontrados;

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;

VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da

carteira do fundo no trimestre:

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os

critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido

descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de

pré-pagamento;

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios,

incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação;

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível

descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas;

XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;

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XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a

amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação

específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de

que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á

do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados das Multas Cominatórias

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

1 Nome do Fundo Multiloja FIDC Amigo FIDC Lecca FIDC

Nome do

2 LECCA DTVM LTDA LECCA DTVM LTDA LECCA DTVM LTDA

Administrador

Demonstração

Nome do Demonstração trimestral,

trimestral, prevista no Demonstração trimestral, prevista

3 documento em prevista no art. 8 , § 3º da

art. 8 , § 3º da ICVM no art. 8 , § 3º da ICVM 356

atraso ICVM 356

356

Competência do

4 31/12/2012 31/12/2012

documento

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31/12/2012

Prazo final para

entrega do

5 documento, 14/2/2013 30/9/2013 14/2/2013

conforme ICVM

472

Data do envio do

6 e-mail de 18/2/2013 18/2/2013 18/2/2013

notificação

Data de entrega 7/3/2015

7 do documento na 12/3/2013 7/3/2013

CVM

Número de dias de

atraso cobrado na

21 dias 16 dias 16 dias

multa,conforme

8

estabelecido no

art. 12 e 14 da

ICVM 452

Valor unitário da

9 R$ 4.200,00 R$ 3.200,00 R$ 3.200,00

multa

Número do ofício

que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

10

aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIEOFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº /MC/Nº 180/14

multa /MC/Nº 179/14 173/14

2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014

Data da emissão

11

do ofício de multa

III – Dos fatos

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No dia 18/2/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os Fundos

não haviam encaminhado as 4as demonstrações trimestrais dos respectivos Fundos, a que se referem o art. 8,

§ 3º da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de

documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos fundos para os endereços

eletrônicos “lec@lecca.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima

mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos foram enviados à CVM após o prazo

legal e adicional pela Administradora, sendo-lhe aplicada 1 multa cominatória para cada Fundo,de acordo

com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº20/14, Ofício/CVM/SIN/GIE

/MC/Nº19/14 e Ofício/CVM/SIN/ GIE/MC/Nº 7/14.

IV – Dos Recursos

A Administradora alega que o atraso ocorreu devido ao lapso interno no tempo de upload dos

demonstrativos na página da CVM na internet.

Vale ressaltar que a Administradora também alega que não houve comunicação específica por parte da

CVM.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, em

18/2/2013, para o endereço eletrônico “lecca@lecca.com.br” cadastrado como responsável pelos Fundos

entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação

prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas

cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora sobre problemas de cunho interno para o não envio, tais alegações

são insustentáveis.

Dessa forma não devem prosperar os argumentos apresentadas pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos Processos CVM nºs

RJ-2015-20; RJ-2015-19; RJ-2015-7; analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com

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a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 22/09/2015, às 10:31,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 22/09/2015, às 20:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0047054 e o código CRC 1F62F10F.

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typing the "Código Verificador" 0047054 and the "Código CRC" 1F62F10F.

Referência: Processo nº 19957.002843/2015‐64 Documento SEI nº 0047054

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