CVM · Colegiado · 29/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/941
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/941
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 69/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 69/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multa cominatória à PLANNER
CORRETORA DE VALORES, inscrita no CNPJ sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida
Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
(“Administradora”), pelo não envio das “Demonstrações Financeiras”, referente à competência de
31/12/2012, do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em
Participações (“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2015-941(“Recursos”).
1. Da base legal
Conforme o art. 32, inciso III, alínea a, da Instrução CVM nº 391/2003, conforme alterada (“ICVM
391”), a Administradora deve enviar à CVM anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o
encerramento desse período, as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do
auditor independente:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as
seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor
independente;”
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38- O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que
incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o
cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no
art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
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452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
Piratininga Fundo de Investimento em
1 Nome do Fundo Quotas de Fundo de Investimento em
Participações
2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.
Demonstrações Financeiras, prevista no
3 Nome do documento em atraso
art.32, III, a, da ICVM 391
4 Competência do documento 31/12/2012
Prazo final para entrega do documento,
5 1/4/2013
conforme ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 05/04/2013
7 Data de entrega do documento na CVM 20/09/2013
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 60 dias
452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 163/14
da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014
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3. Dos fatos
Em 05/04/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a
Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à
competência de 31/12/2012, nos termos do art. 32, III, a, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço
eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento só foi enviado em 20/09/2013 pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 163/14.
4. Dos Recursos
A Administradora alega que o fundo teve finalização da auditoria das Demonstrações Financeiras no 2º
semestre de 2013, o que após este fato as informações foram imediatamente inseridas as no site
CVMWeb.
Pelo motivo acima, a Administradora requer que seja declarada a revogação do ato administrativo, por
meio do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento das obrigações previstas no art.38
da ICVM nº 391, constantes do Ofício em referência, tendo em vista o pronto atendimento quando da
liberação de referidas Demonstrações.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 05/04/2013 e-mail de
notificação para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, como responsável pelo Fundo
entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da
obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da
multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o fato do fundo ter a finalização da auditoria das
Demonstrações Financeiras no 2º semestre de 2013 e que, imediatamente, após este fato as informações
foram inseridas no site CVMWEB, não revoga o ato administrativo, por meio do qual foi aplicada a
multa cominatória pelo atraso do cumprimento das obrigações.
Dessa forma não devem prosperar a alegação apresentada pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado pela Administradora no
Processo CVM nº RJ-2015-941, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a
manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
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Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 22/09/2015, às
10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 22/09/2015, às 20:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0047090 e o código CRC 177A0077.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0047090 and the "Código CRC" 177A0077.
Referência: Processo nº 19957.002846/2015‐06 Documento SEI nº 0047090
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