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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/941

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/941

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 69/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 69/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multa cominatória à PLANNER

CORRETORA DE VALORES, inscrita no CNPJ sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida

Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo

(“Administradora”), pelo não envio das “Demonstrações Financeiras”, referente à competência de

31/12/2012, do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em

Participações (“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2015-941(“Recursos”).

1. Da base legal

Conforme o art. 32, inciso III, alínea a, da Instrução CVM nº 391/2003, conforme alterada (“ICVM

391”), a Administradora deve enviar à CVM anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o

encerramento desse período, as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do

auditor independente:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as

seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor

independente;”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38- O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta

Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que

incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o

cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no

art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

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452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

Piratininga Fundo de Investimento em

1 Nome do Fundo Quotas de Fundo de Investimento em

Participações

2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.

Demonstrações Financeiras, prevista no

3 Nome do documento em atraso

art.32, III, a, da ICVM 391

4 Competência do documento 31/12/2012

Prazo final para entrega do documento,

5 1/4/2013

conforme ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 05/04/2013

7 Data de entrega do documento na CVM 20/09/2013

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 60 dias

452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 163/14

da multa

11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014

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3. Dos fatos

Em 05/04/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à

competência de 31/12/2012, nos termos do art. 32, III, a, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento só foi enviado em 20/09/2013 pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 163/14.

4. Dos Recursos

A Administradora alega que o fundo teve finalização da auditoria das Demonstrações Financeiras no 2º

semestre de 2013, o que após este fato as informações foram imediatamente inseridas as no site

CVMWeb.

Pelo motivo acima, a Administradora requer que seja declarada a revogação do ato administrativo, por

meio do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento das obrigações previstas no art.38

da ICVM nº 391, constantes do Ofício em referência, tendo em vista o pronto atendimento quando da

liberação de referidas Demonstrações.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 05/04/2013 e-mail de

notificação para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, como responsável pelo Fundo

entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da

obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da

multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o fato do fundo ter a finalização da auditoria das

Demonstrações Financeiras no 2º semestre de 2013 e que, imediatamente, após este fato as informações

foram inseridas no site CVMWEB, não revoga o ato administrativo, por meio do qual foi aplicada a

multa cominatória pelo atraso do cumprimento das obrigações.

Dessa forma não devem prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado pela Administradora no

Processo CVM nº RJ-2015-941, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

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Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 22/09/2015, às

10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 22/09/2015, às 20:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0047090 e o código CRC 177A0077.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0047090 and the "Código CRC" 177A0077.

Referência: Processo nº 19957.002846/2015‐06 Documento SEI nº 0047090

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