CVM · Colegiado · 29/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/109
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/109; RJ2015/9697 E RJ2015/9698
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente às competências de 31.12.2012, 30.06.2013 e 31.12.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 66/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à MOMENTO DTVM LTDA,
instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97-447-304/0001-33, cadastrada, com sede à Rua da Ajuda, nº
35, sala 1901, Parte-Centro, na cidade de Rio de Janeiro, CEP 20040-915(“Administradora”), pelo atraso no envio
e não entrega de informação obrigatória das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências detalhadas
abaixo (“Recursos”), para o LAGRA Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”):
1 – Da base legal
Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à CVM,
anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício dos Fundos, suas demonstrações financeiras, o
relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in verbis:
“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
(...)
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a)as demonstrações financeiras;
b)o relatório do administrador, observado o disposto no §2º;
c)o parecer do auditor independente”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à Administradora ao
pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao
pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:
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I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou
eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida
ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do
modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2– Dados das Multas Cominatórias
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
1 Nome do Fundo Lagra FII Lagra FII Lagra FII
2 Nome do Administrador MOMENT DTVM LTDA MOMENT DTVM LTDA MOMENT DTVM LTDA
Demonstração Financeira, Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,
3 Nome do documento em atraso prevista no art. 39, V da prevista no art. 39, V da prevista no art. 39, V da
ICVM 472 ICVM 472 ICVM 472
4 Competência do documento 31/12/2012 30/06/2013 31/12/2013
Prazo final para entrega do
5 1/4/2013 30/9/2013 31/03/2014
documento, conforme ICVM 472
Data do envio do e-mail de
6 04/04/2013 3/10/2013 2/4/2014
notificação
Data de entrega do documento na
7 12/2/2015 4/2/2015 24/2/2015
CVM
Número de dias de atraso cobrado
60 dias 60 dias 60 dias
8 na multa,conforme estabelecido no
art. 12 e 14 da ICVM 452
R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil
9 Valor unitário da multa
reais) reais) reais)
Número do ofício que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
10
aplicação da multa /MC/Nº 23/14 /MC/Nº 52/14 /MC/Nº 92/14
2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014
11 Data da emissão do ofício de multa
3 - Dos fatos
Nos dias 4/4/2013, 3/10/2013 e 2/4/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou
que o Fundo não havia encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de 2012, e nem sequer as
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do primeiro e segundo semestres de 2013, respectivamente, a que se refere o art. 39, V da ICVM 472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao
responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para os endereço eletrônico
“lagra@saoclementesa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima
mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela Administradora,
sendo-lhe aplicada 3 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº 23/14, Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 52/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 92/14.
4 – Dos Recursos
A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo ocorreu
devido ao falecimento do profissional responsável por tal atividade, e que a pessoa posta em seu lugar não tinha
experiência necessária para exercer estas atividades. No mesmo recurso foi solicitado um prazo de 30(trinta) dias
para a entrega da documentação, e a mesma foi entregue à CVM somente nos dias 12/02/2015, 04/02/2015 e
24/02/2015, conforme tabela acima.
Nesse sentido, a Administradora requer a revogação dos atos administrativos, por meio dos quais lhe foram
aplicadas as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.
5- Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, nos dias
4/4/2013, 3/10/2013 e 2/4/2014, para o endereço eletrônico “lagra@saoclementesa.com.br”, cadastrado como
responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,
da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas
cominatórias ordinárias.
Em relação à alegação da Administradora, o fato de um profissional inexperiente ter tomado a frente do posto do
prestador de serviços anterior, não justifica o não envio ou o atraso de envio das informações e documentações
necessárias.
E vale ressaltar que a entrega das demonstrações financeiras à CVM só ocorreu após a aplicação da multa
cominatória. Continuando, desse modo, na irregularidade, tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 57 da ICVM
472 foi ultrapassado.
Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.
6– Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentado nos Processos CVM nºs RJ-2015-109;
RJ-2015-9697; RJ-2015-9698, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção
das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
AoSGE, de acordo com a análise.
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Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 21/09/2015, às 13:22,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em exercício, em
22/09/2015, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0046578 e o código CRC A6B53DD1.
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"Código Verificador" 0046578 and the "Código CRC" A6B53DD1.
Referência: Processo nº 19957.002816/2015‐91 Documento SEI nº 0046578
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