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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/109

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. - PROCS. RJ2015/109; RJ2015/9697 E RJ2015/9698

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de 3 (três) multas cominatórias, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente às competências de 31.12.2012, 30.06.2013 e 31.12.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 66/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à MOMENTO DTVM LTDA,

instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97-447-304/0001-33, cadastrada, com sede à Rua da Ajuda, nº

35, sala 1901, Parte-Centro, na cidade de Rio de Janeiro, CEP 20040-915(“Administradora”), pelo atraso no envio

e não entrega de informação obrigatória das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências detalhadas

abaixo (“Recursos”), para o LAGRA Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”):

1 – Da base legal

Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à CVM,

anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício dos Fundos, suas demonstrações financeiras, o

relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

(...)

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a)as demonstrações financeiras;

b)o relatório do administrador, observado o disposto no §2º;

c)o parecer do auditor independente”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à Administradora ao

pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao

pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

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I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou

eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida

ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do

modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2– Dados das Multas Cominatórias

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

1 Nome do Fundo Lagra FII Lagra FII Lagra FII

2 Nome do Administrador MOMENT DTVM LTDA MOMENT DTVM LTDA MOMENT DTVM LTDA

Demonstração Financeira, Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,

3 Nome do documento em atraso prevista no art. 39, V da prevista no art. 39, V da prevista no art. 39, V da

ICVM 472 ICVM 472 ICVM 472

4 Competência do documento 31/12/2012 30/06/2013 31/12/2013

Prazo final para entrega do

5 1/4/2013 30/9/2013 31/03/2014

documento, conforme ICVM 472

Data do envio do e-mail de

6 04/04/2013 3/10/2013 2/4/2014

notificação

Data de entrega do documento na

7 12/2/2015 4/2/2015 24/2/2015

CVM

Número de dias de atraso cobrado

60 dias 60 dias 60 dias

8 na multa,conforme estabelecido no

art. 12 e 14 da ICVM 452

R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze mil

9 Valor unitário da multa

reais) reais) reais)

Número do ofício que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

10

aplicação da multa /MC/Nº 23/14 /MC/Nº 52/14 /MC/Nº 92/14

2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014

11 Data da emissão do ofício de multa

3 - Dos fatos

Nos dias 4/4/2013, 3/10/2013 e 2/4/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou

que o Fundo não havia encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de 2012, e nem sequer as

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do primeiro e segundo semestres de 2013, respectivamente, a que se refere o art. 39, V da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de documento ao

responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para os endereço eletrônico

“lagra@saoclementesa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima

mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela Administradora,

sendo-lhe aplicada 3 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos ofícios Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº 23/14, Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 52/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 92/14.

4 – Dos Recursos

A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo ocorreu

devido ao falecimento do profissional responsável por tal atividade, e que a pessoa posta em seu lugar não tinha

experiência necessária para exercer estas atividades. No mesmo recurso foi solicitado um prazo de 30(trinta) dias

para a entrega da documentação, e a mesma foi entregue à CVM somente nos dias 12/02/2015, 04/02/2015 e

24/02/2015, conforme tabela acima.

Nesse sentido, a Administradora requer a revogação dos atos administrativos, por meio dos quais lhe foram

aplicadas as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.

5- Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, nos dias

4/4/2013, 3/10/2013 e 2/4/2014, para o endereço eletrônico “lagra@saoclementesa.com.br”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,

da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas

cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora, o fato de um profissional inexperiente ter tomado a frente do posto do

prestador de serviços anterior, não justifica o não envio ou o atraso de envio das informações e documentações

necessárias.

E vale ressaltar que a entrega das demonstrações financeiras à CVM só ocorreu após a aplicação da multa

cominatória. Continuando, desse modo, na irregularidade, tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 57 da ICVM

472 foi ultrapassado.

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6– Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentado nos Processos CVM nºs RJ-2015-109;

RJ-2015-9697; RJ-2015-9698, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção

das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

AoSGE, de acordo com a análise.

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Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 21/09/2015, às 13:22,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em exercício, em

22/09/2015, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0046578 e o código CRC A6B53DD1.

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"Código Verificador" 0046578 and the "Código CRC" A6B53DD1.

Referência: Processo nº 19957.002816/2015‐91 Documento SEI nº 0046578

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