CVM · Colegiado · 06/10/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9804
Inteiro teor
10.160 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROCS. RJ2015/9804; RJ2015/9805 E RJ2015/9808
Trata-se de apreciação de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, administradora de (i) SB Fundo de Investimento Imobiliário – FII, (ii) Fundo de Investimento Imobiliário Hotéis – FII e (iii) Fundo de Investimento Imobiliário Novo Horizonte – FII ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, das “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, referentes às competências de 31.12.2012, em relação aos dois primeiros, e de 31.12.2013, em relação ao último. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0047516 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 72/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente,
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nºs RJ-2015-9805;
RJ-2015-9804; RJ-2015-9808.
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à BNY MELLON
SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, com sede à Avenida Presidente Wilson, nº 11º andar, na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Administradora”), pela não entrega das
“Demonstrações Financeiras Semestrais”, referentes às competências detalhadas abaixo (“Recursos”),
para os fundos de investimento imobiliários (“Recursos”): (i) SB Fundo de Investimento Imobiliário –
FII (“SB FII”); (ii) Fundo de Investimento Imobiliário Hotéis – FII (“BR Hotéis FII”); (iii) Fundo de
Investimento Imobiliário Novo Horizonte – FII (“Novo Horizonte FII”); em conjunto denominados de
“Fundos”.:
I – Da base legal
Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à
CVM, anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício do Fundo, suas
demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in
verbis:
“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
(...)
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras;
b) o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e
1 de 6 4/11/2015 19:10
:: SEI / CVM - 0047516 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
c) o parecer do auditor independente”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao
pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados das Multas Cominatórias
Para melhor elucidação das multas cominatórias aplicadas à Administradora, foi elaborada a tabela
abaixo:
Novo
Nome do BR Hotéis
SB FII Horizonte
Fundo FII
FII
Nome do BNY BNY BNY
2
Administrador MELLON MELLON MELLON
Demonstração Demonstração Demonstração
Nome do
Financeira, Financeira, Financeira,
3 documento em
prevista no prevista no prevista no
atraso
art. 39,V da art. 39,V da art. 39, V da
2 de 6 4/11/2015 19:10
:: SEI / CVM - 0047516 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
ICVM 472
ICVM 472 ICVM 472
Competência
4 31/12/2012 31/12/2012 31/12/2013
do documento
Prazo final
para entrega
5 do documento, 1/4/2013 1/4/2013 31/03/2014
conforme
ICVM 472
Data do envio
6 do e-mail de 04/04/2013 4/4/2013 2/4/2014
notificação
Data de
entrega do
7 Não entregue Não entregue Não entregue
documento na
CVM
Número de
dias de atraso
cobrado na
multa, 60 dias 60 dias 60 dias
8
conforme
estabelecido
no art. 12 e 14
da ICVM 452
R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00
Valor unitário
9 (doze mil (doze mil (doze mil
da multa
reais) reais) reais)
Número do
ofício que OFÍCIO/CVM
OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM
10 comunicou a /SIN/GIE
/SIN/GIE /SIN/GIE
aplicação da /MC/Nº 87/14
/MC/Nº 29/14 /MC/Nº 16/14
multa
Data da
2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014
11 emissão do
ofício de multa
3 de 6 4/11/2015 19:10
:: SEI / CVM - 0047516 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
III – Dos fatos
SB FII e BR Hotéis FII
No dia 4/4/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os
Fundos não haviam encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de 2012, a que se
refere o art. 39, V da ICVM 472.
Novo Horizonte FII
No dia 2/4/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não havia encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de 2013, a que se refere o
art. 39, V da ICVM 472
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para os endereços
eletrônicos : “zecaoliveiracomunicacoescvm@bnymellon.com.br” e
“aline.silveira@bnymellon.com.br, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos
acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicada 3 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM452, por
meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 29/14, Ofício/CVM/SIN/ GIE/MC/Nº 16/14 e
Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 87/14.
IV – Dos Recursos
Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do Fundo ocorreu por se
tratar de Fundo com atividades há menos de 90 dias, com cotas não admitidas à negociação em
mercados organizados, não era obrigatória a emissão de demonstrações financeiras auditadas, no
disposto no Parágrafo Único do art.84 da ICVM 409, bem como nos termos do §6 do art.23 da ICVM
516.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.
4 de 6 4/11/2015 19:10
:: SEI / CVM - 0047516 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, nos
dias 4/4/2013 e 2/4/2014, para os endereços eletrônicos
“zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”(i,ii); e “aline.silveira@bnymellon.com.br” (iii);
cadastrados como responsáveis pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se
o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente,
do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Em relação à alegação da Administradora, o §6º, do art.23 da ICVM 516 não a exime do envio das
demonstrações financeiras à CVM, tampouco o art. 84 da ICVM 409, e sim, apenas a desonera da
auditoria das mesmas em relação a fundos com menos de 90 (noventa) dias de exercício.
Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentado nos Processos CVM nºs
RJ-2015-9805; RJ-2015-9804; RJ-2015-9808, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a
ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Atenciosamente,
5 de 6 4/11/2015 19:10
:: SEI / CVM - 0047516 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 24/09/2015, às
18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 25/09/2015, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0047516 e o código CRC 3C0F4315.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0047516 and the "Código CRC" 3C0F4315.
Referência: Processo nº 19957.002896/2015‐85 Documento SEI nº 0047516
6 de 6 4/11/2015 19:10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.