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CVM · Colegiado · 06/10/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9804

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROCS. RJ2015/9804; RJ2015/9805 E RJ2015/9808

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, administradora de (i) SB Fundo de Investimento Imobiliário – FII, (ii) Fundo de Investimento Imobiliário Hotéis – FII e (iii) Fundo de Investimento Imobiliário Novo Horizonte – FII ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, das “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, referentes às competências de 31.12.2012, em relação aos dois primeiros, e de 31.12.2013, em relação ao último. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 72/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente,

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nºs RJ-2015-9805;

RJ-2015-9804; RJ-2015-9808.

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à BNY MELLON

SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,

inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, com sede à Avenida Presidente Wilson, nº 11º andar, na

cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Administradora”), pela não entrega das

“Demonstrações Financeiras Semestrais”, referentes às competências detalhadas abaixo (“Recursos”),

para os fundos de investimento imobiliários (“Recursos”): (i) SB Fundo de Investimento Imobiliário –

FII (“SB FII”); (ii) Fundo de Investimento Imobiliário Hotéis – FII (“BR Hotéis FII”); (iii) Fundo de

Investimento Imobiliário Novo Horizonte – FII (“Novo Horizonte FII”); em conjunto denominados de

“Fundos”.:

I – Da base legal

Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à

CVM, anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício do Fundo, suas

demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in

verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

(...)

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras;

b) o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e

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c) o parecer do auditor independente”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao

pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados das Multas Cominatórias

Para melhor elucidação das multas cominatórias aplicadas à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

Novo

Nome do BR Hotéis

SB FII Horizonte

Fundo FII

FII

Nome do BNY BNY BNY

2

Administrador MELLON MELLON MELLON

Demonstração Demonstração Demonstração

Nome do

Financeira, Financeira, Financeira,

3 documento em

prevista no prevista no prevista no

atraso

art. 39,V da art. 39,V da art. 39, V da

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ICVM 472

ICVM 472 ICVM 472

Competência

4 31/12/2012 31/12/2012 31/12/2013

do documento

Prazo final

para entrega

5 do documento, 1/4/2013 1/4/2013 31/03/2014

conforme

ICVM 472

Data do envio

6 do e-mail de 04/04/2013 4/4/2013 2/4/2014

notificação

Data de

entrega do

7 Não entregue Não entregue Não entregue

documento na

CVM

Número de

dias de atraso

cobrado na

multa, 60 dias 60 dias 60 dias

8

conforme

estabelecido

no art. 12 e 14

da ICVM 452

R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00

Valor unitário

9 (doze mil (doze mil (doze mil

da multa

reais) reais) reais)

Número do

ofício que OFÍCIO/CVM

OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM

10 comunicou a /SIN/GIE

/SIN/GIE /SIN/GIE

aplicação da /MC/Nº 87/14

/MC/Nº 29/14 /MC/Nº 16/14

multa

Data da

2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014

11 emissão do

ofício de multa

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III – Dos fatos

SB FII e BR Hotéis FII

No dia 4/4/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os

Fundos não haviam encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de 2012, a que se

refere o art. 39, V da ICVM 472.

Novo Horizonte FII

No dia 2/4/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não havia encaminhado as demonstrações financeiras do segundo semestre de 2013, a que se refere o

art. 39, V da ICVM 472

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para os endereços

eletrônicos : “zecaoliveiracomunicacoescvm@bnymellon.com.br” e

“aline.silveira@bnymellon.com.br, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos

acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicada 3 multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM452, por

meio dos ofícios Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 29/14, Ofício/CVM/SIN/ GIE/MC/Nº 16/14 e

Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 87/14.

IV – Dos Recursos

Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do Fundo ocorreu por se

tratar de Fundo com atividades há menos de 90 dias, com cotas não admitidas à negociação em

mercados organizados, não era obrigatória a emissão de demonstrações financeiras auditadas, no

disposto no Parágrafo Único do art.84 da ICVM 409, bem como nos termos do §6 do art.23 da ICVM

516.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V da ICVM 472.

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V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, nos

dias 4/4/2013 e 2/4/2014, para os endereços eletrônicos

“zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”(i,ii); e “aline.silveira@bnymellon.com.br” (iii);

cadastrados como responsáveis pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se

o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente,

do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora, o §6º, do art.23 da ICVM 516 não a exime do envio das

demonstrações financeiras à CVM, tampouco o art. 84 da ICVM 409, e sim, apenas a desonera da

auditoria das mesmas em relação a fundos com menos de 90 (noventa) dias de exercício.

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentado nos Processos CVM nºs

RJ-2015-9805; RJ-2015-9804; RJ-2015-9808, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a

ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Atenciosamente,

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 24/09/2015, às

18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 25/09/2015, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002896/2015‐85 Documento SEI nº 0047516

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