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CVM · Colegiado · 13/10/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0157

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2015/0157

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., administradora do Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes a 31.03.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 71/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 71/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-157

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BANCO

BRADESCO S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, cadastrada

sob o Código CVM nº 823-0, com sede Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, na cidade de Osasco,

Estado de São Paulo, CEP 60299-00 (“Administradora”), pelo atraso no envio das “Demonstrações

Financeiras”, referentes à competência de 31/3/2013 (“Recurso”), do Recovery do Brasil Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial (“Fundo”).

1 – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do

Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2 – Dados da Multa Cominatória

Recovery do Brasil

Fundo de

Investimento em

Nome do Fundo

Direitos Creditórios

Não-Padronizados

Multissetorial

Banco Bradesco

Nome do Administrador

S.A.

Demonstrações

Nome do documento em Financeiras,

atraso prevista no art. 48,

da ICVM 356

Competência do documento 31/3/2013

Prazo final para entrega do

documento, conforme 1/7/2013

ICVM 356

Data do envio do e-mail de

2/7/2013

notificação

Data de entrega do

11/6/2014

documento na CVM

Número de dias de atraso

cobrado na multa,

60 dias

conforme estabelecido no

art. 12 e 14 da ICVM 452

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R$ 12.000,00 (doze

Valor unitário da multa

mil reais)

Número do ofício que OFÍCIO/CVM

comunicou a aplicação da /SIN/GIE

multa /MC/426/14

Data da emissão do ofício

02/12/2014

de multa

3 – Dos fatos

No dia 2/7/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não havia encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 31/3/2013, nos

termos do art. 48, da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os

documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 426/14.

4 – Do Recurso

A Administradora alega, exclusivamente, que as demonstrações financeiras do exercício 2012/2013

foram protocolizadas, tempestivamente, através do sistema de envio de documentos na rede mundial de

computadores. Ademais, a administradora enviou o protocolo de envio de documento, que segundo ela,

trata-se da documentação da competência acima retratada. Porém, o protocolo se refere à data de

11/6/2014, com o argumento que não foi possível enviar tal documento pelo CVM WEB na época

devida, pois houve a liquidação ordinária do mesmo, não permitindo o envio.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

5 – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no

dia 31/7/2013 para o endereço eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, cadastrado como responsável

pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,

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da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da

multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, a protocolização das demonstrações financeiras foi em

11/6/2014, porém a data limite para a entrega de tais documentos foi de 1/7/2013. Ou seja, o atraso foi

de quase 1(um) ano.

Ainda, o que se observou foi que a liquidação ordinária ocorreu em 31/1/2014. Dessa forma, este não

foi o motivo para o atraso do envio da documentação. Sendo assim, o argumento por ela utilizado é

insustentável.

6 – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2015-157, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 28/09/2015, às

12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 30/09/2015, às 19:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002874/2015‐15 Documento SEI nº 0047330

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