CVM · Colegiado · 13/10/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0157
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2015/0157
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., administradora do Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes a 31.03.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 71/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 71/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-157
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BANCO
BRADESCO S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, cadastrada
sob o Código CVM nº 823-0, com sede Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, na cidade de Osasco,
Estado de São Paulo, CEP 60299-00 (“Administradora”), pelo atraso no envio das “Demonstrações
Financeiras”, referentes à competência de 31/3/2013 (“Recurso”), do Recovery do Brasil Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial (“Fundo”).
1 – Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do
Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2 – Dados da Multa Cominatória
Recovery do Brasil
Fundo de
Investimento em
Nome do Fundo
Direitos Creditórios
Não-Padronizados
Multissetorial
Banco Bradesco
Nome do Administrador
S.A.
Demonstrações
Nome do documento em Financeiras,
atraso prevista no art. 48,
da ICVM 356
Competência do documento 31/3/2013
Prazo final para entrega do
documento, conforme 1/7/2013
ICVM 356
Data do envio do e-mail de
2/7/2013
notificação
Data de entrega do
11/6/2014
documento na CVM
Número de dias de atraso
cobrado na multa,
60 dias
conforme estabelecido no
art. 12 e 14 da ICVM 452
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R$ 12.000,00 (doze
Valor unitário da multa
mil reais)
Número do ofício que OFÍCIO/CVM
comunicou a aplicação da /SIN/GIE
multa /MC/426/14
Data da emissão do ofício
02/12/2014
de multa
3 – Dos fatos
No dia 2/7/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não havia encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 31/3/2013, nos
termos do art. 48, da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço
eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os
documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 426/14.
4 – Do Recurso
A Administradora alega, exclusivamente, que as demonstrações financeiras do exercício 2012/2013
foram protocolizadas, tempestivamente, através do sistema de envio de documentos na rede mundial de
computadores. Ademais, a administradora enviou o protocolo de envio de documento, que segundo ela,
trata-se da documentação da competência acima retratada. Porém, o protocolo se refere à data de
11/6/2014, com o argumento que não foi possível enviar tal documento pelo CVM WEB na época
devida, pois houve a liquidação ordinária do mesmo, não permitindo o envio.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.
5 – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no
dia 31/7/2013 para o endereço eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, cadastrado como responsável
pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,
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da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da
multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, a protocolização das demonstrações financeiras foi em
11/6/2014, porém a data limite para a entrega de tais documentos foi de 1/7/2013. Ou seja, o atraso foi
de quase 1(um) ano.
Ainda, o que se observou foi que a liquidação ordinária ocorreu em 31/1/2014. Dessa forma, este não
foi o motivo para o atraso do envio da documentação. Sendo assim, o argumento por ela utilizado é
insustentável.
6 – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº
RJ-2015-157, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 28/09/2015, às
12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 30/09/2015, às 19:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.002874/2015‐15 Documento SEI nº 0047330
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