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CVM · Colegiado · 06/10/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/158

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/158

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BEM – Distribuidora de – Títulos e Valores Mobiliários Ltda, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vale ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das “Demonstrações Financeiras” do Fundo, referentes à competência de 30.04.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 70/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0047186 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 70/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015.

Ao Superintendente.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-158

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BEM –

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, instituição financeira, inscrita

no CNPJ/MF sob o nº 06-066-670/0001-00, cadastrada sob o Código CVM nº 1141-0, com sede Cidade

de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 60299-00

(“Administradora”), pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de

30/4/2013 (“Recurso”), do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vale

(“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do

Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Fundo de Investimento em Direitos

Nome do Fundo

Creditórios Não Padronizados Vale

Bem – Distribuidora de Títulos e Valores

Nome do Administrador

Mobiliários LTDA

Demonstrações Financeiras, prevista no

Nome do documento em atraso

art. 48, da ICVM 356

Competência do documento 30/4/2013

Prazo final para entrega do documento, conforme

29/7/2013

ICVM 356

Data do envio do e-mail de notificação 31/7/2013

Data de entrega do documento na CVM Não entregue

Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme

60 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/414/14

Data da emissão do ofício de multa 02/12/2014

III – Dos fatos

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No dia 31/7/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não havia encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 30/4//2012, nos

termos do art. 48, da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os

documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 414/14.

IV – Do Recurso

A Administradora alega, exclusivamente, que as demonstrações financeiras do exercício 2012/2013

foram protocolizadas, tempestivamente, através do sistema de envio de documentos na rede mundial de

computadores. Ademais, a administradora enviou o protocolo de envio de documento, que segundo ela,

trata-se da documentação da competência acima retratada.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no

dia 31/7/2013 para o endereço eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, cadastrado como responsável

pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,

da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da

multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o envio das demonstrações financeiras não consta no SCRD,

nem sequer no “CVMWeb”. E o protocolo por ela enviado, tendo sua data de ação em 23/8/2013, não

sustenta sua argumentação. O que se observou foi um erro operacional do administrador, onde enviou

dois documentos como se fosse a DF de 30/04/14, e não a relativa a 30/04/13, como se pode constatar

no relatório "Posição de Entrega de Documentos" (que compõe o processo), tendo o segundo

(encaminhado em 29/07/14) substituído o primeiro arquivo enviado em 23/08/13, conforme relata a

administradora. Portanto, a não disponibilização da Demonstração Financeira foi por exclusivo erro

operacional da BEM DTVM, pelo que entendemos não poder prosperar os seus argumentos.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2015-158, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

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Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 23/09/2015, às

10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 24/09/2015, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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typing the "Código Verificador" 0047186 and the "Código CRC" 27BC392A.

Referência: Processo nº 19957.002858/2015‐22 Documento SEI nº 0047186

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