CVM · Colegiado · 06/10/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/158
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/158
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BEM – Distribuidora de – Títulos e Valores Mobiliários Ltda, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vale ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das “Demonstrações Financeiras” do Fundo, referentes à competência de 30.04.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 70/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 70/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015.
Ao Superintendente.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-158
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BEM –
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, instituição financeira, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 06-066-670/0001-00, cadastrada sob o Código CVM nº 1141-0, com sede Cidade
de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 60299-00
(“Administradora”), pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de
30/4/2013 (“Recurso”), do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vale
(“Fundo”).
I – Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do
Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
Fundo de Investimento em Direitos
Nome do Fundo
Creditórios Não Padronizados Vale
Bem – Distribuidora de Títulos e Valores
Nome do Administrador
Mobiliários LTDA
Demonstrações Financeiras, prevista no
Nome do documento em atraso
art. 48, da ICVM 356
Competência do documento 30/4/2013
Prazo final para entrega do documento, conforme
29/7/2013
ICVM 356
Data do envio do e-mail de notificação 31/7/2013
Data de entrega do documento na CVM Não entregue
Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme
60 dias
estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/414/14
Data da emissão do ofício de multa 02/12/2014
III – Dos fatos
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No dia 31/7/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não havia encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 30/4//2012, nos
termos do art. 48, da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço
eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os
documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 414/14.
IV – Do Recurso
A Administradora alega, exclusivamente, que as demonstrações financeiras do exercício 2012/2013
foram protocolizadas, tempestivamente, através do sistema de envio de documentos na rede mundial de
computadores. Ademais, a administradora enviou o protocolo de envio de documento, que segundo ela,
trata-se da documentação da competência acima retratada.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no
dia 31/7/2013 para o endereço eletrônico “bemdtvm@bradesco.com.br”, cadastrado como responsável
pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,
da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da
multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o envio das demonstrações financeiras não consta no SCRD,
nem sequer no “CVMWeb”. E o protocolo por ela enviado, tendo sua data de ação em 23/8/2013, não
sustenta sua argumentação. O que se observou foi um erro operacional do administrador, onde enviou
dois documentos como se fosse a DF de 30/04/14, e não a relativa a 30/04/13, como se pode constatar
no relatório "Posição de Entrega de Documentos" (que compõe o processo), tendo o segundo
(encaminhado em 29/07/14) substituído o primeiro arquivo enviado em 23/08/13, conforme relata a
administradora. Portanto, a não disponibilização da Demonstração Financeira foi por exclusivo erro
operacional da BEM DTVM, pelo que entendemos não poder prosperar os seus argumentos.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº
RJ-2015-158, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
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Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 23/09/2015, às
10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 24/09/2015, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0047186 and the "Código CRC" 27BC392A.
Referência: Processo nº 19957.002858/2015‐22 Documento SEI nº 0047186
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