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CVM · Colegiado · 20/10/2015

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº SP2011/0173

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.390 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0173

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Póvoa, Octavio Cortes Pereira Lopes, Thiago Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo, Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holdings LLC (“Proponentes”), administradores e ex-administradores da Allis Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento conjunto à CVM no montante de R$910.000,00 (novecentos e dez mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0173

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Povoa, Octavio Cortes Pereira, Thiago Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo, Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holdings LLC (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 17.03.2015 . Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PROC. SP2011/0173.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO CVM Nºº SP 2011/173

RRELATÓRIIO

1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromisso apreseentada em cconjunto por Albertoo

Khzouz, AAntonio Caarlos Auguusto Ribeirro Bonchristiano, Carrlos Henriique Moreiira, Daniloo

Gamboa, Fersen Laamas Lambbranho, Maarcos Cunhha Póvoa, Octavio CCortes Pereeira Lopes,,

Thiago Emmanuel Roddrigues, Allexandre MMilani de Olliveira Cammpos, Beneedito Césarr Camargo,,

Giovanni Giovannellli, Goldwaasser Pereeira Santoss Neto, Luuciana de Souza Leãão, Marcoo

Antonio RRocha Coenntro, Moisees de Oliveeira Assayaag, GPCP44 – Fundo de Investimmentos emm

Participaçções e HR Holdings LLLC, adminnistradores e ex-adminnistradores da Allis Paarticipaçõess

S.A., previiamente à innstauração de Processoo Administrrativo Sancionador pella Superinteendência dee

Relações com Emprresas – SEEP, nos teermos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01..

(MEMO/CCVM/SEP/GGEA-3/Nº 167/13 às flss. 854 a 8599)

FATOS

2. Aciionista minnoritária da Allis apreesentou diveersas reclammações dennunciando o seguinte::

(item 2º doo MEMO/CVM/SEP/GGEA-3/Nº 1667/13)

a) instalação irreggular de duas assemmbleias geerais ordinnárias, seiss assembleeias geraiss

extraordiinárias e novve reuniõess do conselhho de adminnistração;

b) adoçãão de váriass deliberaçõões em violação aos teermos do accordo de accionistas asssinado pelaa

reclamannte e acionisstas da commpanhia, devvidamente rregistrado eem sua sedee na forma do art. 1188

da Lei 6.404/76;

c) não eeleição de rrepresentante da reclaamante paraa o conselhho de admiinistração ppor períodoo

superior a um ano, qquando de suua renúnciaa ao cargo, eem contrarieedade ao accordo de aciionistas;

d) divulgação tardia das demonstrações financeiras do exercício de 2010 e realização tardia da

AGO correspondente;

e) várias irregularidades nas demonstrações financeiras desde o ano de 2007;

f) evolução suspeita da remuneração global dos administradores autorizada pelos acionistas

controladores, tendo em vista os resultados negativos;

g) incorporação supostamente irregular da Soma Gestão de Serviços e Desenvolvimento de

Recursos Humanos S.A. pela Top Service Serviços e Sistemas Ltda., ambas controladas.

3. Em decorrência disso, a SEP enviou ofícios a Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho,

Thiago Emanuel Rodrigues, Octavio Cortes Pereira Lopes, Marcos Cunha Póvoa, Antonio Carlos

Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Giovanni Giovannelli e Alberto Khzouz

solicitando manifestação sobre (i) a ocorrência de vícios formais referentes à convocação e

realização das RCAs e assembleias gerais entre o final de 2007 e meados de 2010, (ii) a existência

de deliberações tomadas em desacordo com o disposto no acordo de acionistas e (iii) o atraso na

convocação e realização das AGOs dos exercícios sociais findos de 31.12.07 a 31.12.10. (item 3º do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13)

4. A SEP também oficiou Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo,

Giovanni Giovannelli, Marco Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, Alberto

Khzouz, Goldwasser Pereira Santos Neto, DRI da Companhia à época da investigação, e Luciana de

Souza Leão, solicitando manifestação sobre o atraso na elaboração e divulgação das demonstrações

financeiras dos exercícios sociais findos entre 31.12.07 e 31.12.10. (item 4º do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13)

5. A SEP encaminhou ainda ofício ao DRI, para que o mesmo obtivesse manifestação prévia

dos acionistas controladores GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holdings

LLC a respeito da não eleição pelo período de 378 dias de substituto da reclamante no conselho de

administração, conduta em contradição aos termos do acordo de acionistas, combinado com o art.

28 do estatuto social. (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Em resposta à solicitação da SEP, Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro

Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho,

2

Marcos Cunha Póvoa, Octavio Cortes Pereira Lopes e Thiago Emanuel Rodrigues, como

proponentes, e Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo, Giovanni

Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha

Coentro e Moises de Oliveira Assayag, como interessados, alegaram e propuseram o seguinte:

(item 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13)

a) a maioria das denúncias se refere a questões formais e de menor impacto;

b) a irregularidade referente ao atraso na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras

dos exercícios sociais findos entre 31.12.07 e 31.12.10 e o respectivo atraso na convocação das

AGO’s já foi objeto de processos sancionadores próprios extintos por força de termos de

compromissos1;

c) as irregularidades relacionadas ao acordo de acionistas não se inserem na esfera de competência

da CVM e, por se tratar de manifestação volitiva consensual entre as partes, podem ser tratadas no

foro eleito no contrato;

d) a presente proposta cuida apenas das irregularidades referentes à instalação de (i) assembleias

gerais realizadas sem a convocação prévia e sem a presença da totalidade dos acionistas e (ii) de

reuniões do conselho de administração sem a convocação prévia e sem a presença da totalidade de

seus membros;

e) os itens questionados já foram devidamente regularizados;

f) como não há prejuízos a serem ressarcidos, os proponentes se dispõem a pagar em conjunto à

CVM a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), equivalente a R$ 20.000,00 (vinte

mil reais) por proponente.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Ao analisar os fatos, a SEP identificou os seguintes responsáveis pelas infrações apontadas:

(item 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13)

a) Danilo Gamboa, pela instalação da assembleia geral realizada em 02.04.08, e Antonio Carlos

Augusto Ribeiro Bonchristiano, pela instalação das assembleias gerais realizadas em 08.07.08,

12.08.08, 01.09.08, 13.11.08, 19.06.09, 22.09.09 e 22.02.10, todas sem convocação prévia e sem a

presença da totalidade dos acionistas, em descumprimento aos arts. 123 e 124 da Lei 6.404/76;

1 Segundo os proponentes, seriam os PAS de Rito Sumário CVM nº RJ2008/4875, RJ2010/11566 e RJ2011/9480.

3

b) Danilo Gamboa, pela instalação das RCA’s realizadas em 11.12.07, 02.04.08, 07.05.08 e

25.05.10, e Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, pela instalação das RCA’s

realizadas em 04.07.08, 13.11.08, 17.04.09, 18.09.09 e 10.12.09, todas sem convocação prévia e

sem a presença de todos os membros do conselho de administração, em descumprimento ao art.

140 da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 do Estatuto Social;

c) Danilo Gamboa, como presidente da AGE realizada em 02.04.08, em razão da deliberação de

alteração estatutária em desacordo com as Cláusulas 7ª, § 1º, IV e VIII e 8ª, III e IV, do Acordo de

Acionistas, em descumprimento ao art. 28 do Estatuto Social;

d) GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações, HR Holdings LLC e Alberto Khzouz,

em razão da não eleição do conselheiro substituto por período de 378 dias em desacordo com a

Cláusula 6ª, §§ 6º e 7º, c/c o caput da Cláusula 7ª do acordo de acionistas, em descumprimento ao

art. 28 do Estatuto Social;

e) Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, em razão da deliberação adotada na RCA

realizada em 23.09.10 em desacordo com a Cláusula 8ª, IV, do Acordo de Acionistas, e Giovanni

Giovannelli, em razão das deliberações adotadas nas RCA’s realizadas em 01.03.11, 19.04.11 e

09.05.11 em desacordo com a Cláusula 8ª, IV, do Acordo de Acionistas, em descumprimento ao

art. 28 do Estatuto Social;

f) Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, que atuou como presidente das AGE’s

realizadas em 01.09.08 e 19.06.09, em razão das deliberações adotadas nas mesmas em desacordo

com a Cláusula 8ª, incisos I e IV, do Acordo de Acionistas, em descumprimento ao art. 28 do

Estatuto Social;

g) Goldwasser Pereira Santos Neto, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Giovanni

Giovannelli e Luciana de Souza Leão, em razão do atraso na elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10; Alberto Khzouz, Alexandre

Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo e Giovanni Giovannelli, em razão do

atraso nas demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.09; Alberto Khzouz,

Moises de Oliveira Assayag e Marco Antonio Rocha Coentro, em razão do atraso nas

demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.08; e Alberto Khzouz e Danilo

Gamboa, em razão do atraso nas demonstrações financeiras do exercício social findo em

31.12.07, em descumprimento ao art. 176, c/c os arts. 132, I, e 133, II, da Lei 6.404/76;

h) Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Fersen Lamas

Lambranho, Carlos Henrique Moreira e Marcos Cunha Póvoa, em razão do atraso na

realização da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.10; Alberto Khzouz,

4

Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Fersen Lamas Lambranho, Danilo Gamboa,

Thiago Emanuel Rodrigues, Carlos Henrique Moreira e Marcos Cunha Póvoa, em razão do

atraso na realização da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.09; Alberto

Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Fersen Lamas Lambranho, Danilo

Gamboa, Thiago Emanuel Rodrigues e Carlos Henrique Moreira, em razão do atraso na

realização da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.08; e Alberto Khzouz,

Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Fersen Lamas Lambranho, Danilo Gamboa,

Octavio Cortes Pereira Lopes e Thiago Emanuel Rodrigues, em razão do atraso na realização

da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.07, em descumprimento ao art. 132, c/c

o art. 142, IV, da Lei 6.404/76.

8. Quanto à alegação de que a irregularidade relativa ao atraso na elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras, bem como na convocação das AGO’s, já teria sido objeto de processos

sancionadores extintos por força de Termos de Compromisso, a SEP esclarece que a infração

apurada nos respectivos processos de rito sumário dizia respeito ao não envio de informações pelo

Diretor de Relações com Investidores, enquanto que no presente caso as infrações se referem à não

elaboração de DF’s no prazo legal e não convocação e realização de AGO’s no prazo devido de

responsabilidade, respectivamente, da diretoria e dos membros do conselho de administração.

(MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 167/13)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico por não englobar a totalidade dos

fatos que estão sendo objeto de apuração, bem como dos investigados. (MEMO Nº 263/2014/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 906 a 915)

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Em decorrência da manifestação da PFE, foi apresentada nova proposta de Termo de

Compromisso em nome de Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano,

Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Póvoa,

Octavio Cortes Pereira Lopes, Thiago Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira

Campos, Benedito César Camargo, Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto,

5

Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha Coentro e Moises de Oliveira Assayag. (fls. 918

a 924)

11. Embora considerem que o melhor entendimento seria a exclusão das possíveis acusações

referentes ao acordo de acionistas e ao atraso na elaboração e divulgação das demonstrações

financeiras e respectivo atraso na convocação das AGOs, seja por ausência de competência da

CVM, seja em virtude da ocorrência de preclusão administrativa, os proponentes decidiram rever

seu posicionamento e apresentar nova proposta englobando todas as possíveis acusações e todos os

possíveis acusados2 por entenderem que o encerramento do processo pela via de Termo de

Compromisso constitui medida oportuna e de maior economia processual.

12. Diante disso, propuseram pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais) e se colocaram à disposição do Comitê, caso fossem necessárias novas

discussões sobre a proposta.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 25.11.14, consoante faculta

o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e

consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugeriu o seguinte

aprimoramento da proposta: (i) inicialmente, deveriam ser incluídos na proposta conjunta os

acionistas controladores GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holding LLC;

(ii) a obrigação pecuniária conjunta deveria ser majorada, resultando no montante de R$ 910.000,00

(novecentos e dez mil reais)3, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador. (fls. 974 a 977)

14. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua adesão ao comunicado de negociação do

Comitê. (fls. 978 a 979)

2 Só não foram incluídos os acionistas controladores – GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e a HR

Holding LLC – os quais teriam descumprido o art. 28 do Estatuto Social por não terem eleito o conselheiro substituto,

pelo período de 378 dias, após a renúncia do titular.

3 Montante calculado pela área técnica considerando as irregularidades detectadas.

6

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

18. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de: (i)

inclusão dos acionistas controladores na proposta de termo de compromisso; e (ii) pagamento à

autarquia do montante de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais). Na visão do Comitê, tais

compromissos são tidos como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas,

bem norteando a conduta de participantes do mercado de capitais em situação similar a dos

proponentes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

19. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no

Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

7

CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a

aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Alberto Khzouz,

Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa,

Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Póvoa, Octavio Cortes Pereira Lopes, Thiago

Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo,

Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco

Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, GPCP4 – Fundo de Investimentos em

Participações e HR Holdings LLC.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

ELTON TIZZIANI MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

EM EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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