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CVM · Colegiado · 20/10/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/937

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2015/937; RJ2015/938; RJ2015/939 E RJ2015/940

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) MM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP; (ii) Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP; (iii) Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Não-Padronizados; e (iv) Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, relativo à posição de 30.04.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 73/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 73/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-939,

Processo CVM nº RJ-2015-938, Processo CVM nº RJ-2015-936 e Processo CVM nº RJ-2015-940.

Responsável: Milena Caixeiro Alves

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à SOCOPA

SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA SA., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

62.285.390/0001-40, cadastrada sob o Código CVM nº 489-8, com sede à Avenida Brigadeiro Faria

Lima, n° 1355, 1º, 2° e 3° andares, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01452-002

(“Administradora”), pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de

30/4/2013 (“Recursos”), dos fundos : MM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Multissetorial LP ( MM FIDC), do Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Multissetorial LP ( Capital FIDC) , Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Multissetorial Não-Padronizados ( Corpal FIDC NP); e Iguana Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios Não-Padronizados ( Iguana FIDC NP); em conjunto denominados de “Fundos”.

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais dos Fundos. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do

Fundo.”

A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07

(“ICVM 452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados das Multas Cominatórias:

Nome do Corpal FIDC Iguana FIDC

1 MM FIDC Capital FIDC

Fundo NP NP

Socopa Socopa Socopa

Nome do Socopa Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade

2

Administrador Corretora Paulista SA. Corretora Corretora Corretora

Paulista SA. Paulista SA. Paulista SA.

Demonstração Demonstração Demonstração

Nome do Demonstração Financeira, Financeira, Financeira, Financeira,

3 documento em prevista no art. 48 da prevista no prevista no prevista no

atraso ICVM 356 art. 48 da art. 48 da art. 48 da

ICVM 356 ICVM 356 ICVM 356

Competência

4 do 30/4/2013 30/4/2013 30/4/2013 30/4/2013

documento

Prazo final

para entrega

do 29/7/2013 29/7/2013 29/7/2013 29/7/2013

5

documento,

conforme

ICVM 356

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Data do

envio do

6 31/7/2013 31/7/2013 31/7/2013 31/7/2013

e-mail de

notificação

Data de

entrega do

7

documento Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue

na CVM

Número de

dias de

atraso

cobrado na

multa,

8 60 dias 60 dias 60 dias 60 dias

conforme

estabelecido

no art. 12 e

14 da ICVM

452

Valor

9 unitário da R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00

multa

Número do

ofício que OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM

10 comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE /SIN/GIE /SIN/GIE /SIN/GIE

aplicação da /MC/Nº 294/14 /MC/Nº /MC/Nº /MC/Nº

multa 254/14 256/14 417/14

Data da

emissão do 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014

11

ofício de

multa

III – Dos fatos

No dia 31/7/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os

Fundos não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 30/4//2013,

nos termos do art. 48, da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de

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documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para o endereço

eletrônico “estruturacao.fundos@socopa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar

os documentos acima mencionados.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicadas multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 294/14, OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 254/14,

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 256/14 e OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 417/14.

IV – Dos Recursos

A Administradora alega, em referência a todos os fundos, que as demonstrações financeiras do

exercício 2012/2013 foram protocolizadas, tempestivamente, através do sistema de envio de

documentos na rede mundial de computadores. Ademais, a administradora enviou os protocolos de

envio de documentos, que segundo ela, trata-se das documentações da competência acima retratada.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356. Assim,

alterando o valor da multa para R$ 2.400,00.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o Sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no

dia 31/7/2013 para o endereço eletrônico “estruturacao.fundos@socopa.com.br”, cadastrado como

responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para as aplicações das multas cominatórias ordinárias.

MM FIDC, Iguana FIDC NP e Corpal FIDC NP

Em relação à alegação da Administradora, o envio das demonstrações financeiras não constam em

nenhum Sistema da CVM, notadamente o SCRD - Sistema de Controle e Recepção de Documentos,

nem no “CVM WEB”. E os protocolos por ela disponibilizados, tendo suas datas de ação em

12/8/2013, não sustentam sua argumentação. O que se observou foi um erro operacional do

administrador em cada fundo, nos quais enviou dois documentos como se fossem as DFs da posição de

30/4/2014, e não a de 30/4/2013, como se pode constatar no relatório “Posição de Entrega de

Documentos”( que compõem os processos), tendo os seus segundos (encaminhados em 29/7/2014)

substituído os primeiros arquivos em 12/8/2013. Portanto, ausência das Demonstrações Financeiras

desta competência foi por exclusivo erro operacional da SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA

PAULISTA SA, não prosperando os seus argumentos.

Capital FIDC

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O mesmo erro operacional que se sucedeu no MM FIDC, Iguana FIDC NP e no Corpal FIDC NP,

ocorreu neste, tendo como única diferença a data de substituição da documentação que se deu em

25/7/2014, e não em 25/07/2014, como nos demais fundos.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos processos: Processo

CVM nº RJ-2015-939, Processo CVM nº RJ-2015-938 e Processo CVM nº RJ-2015-936 e Processo

CVM nº RJ-2015-940, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 05/10/2015, às

17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 06/10/2015, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002907/2015‐27 Documento SEI nº 0047723

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