CVM · Colegiado · 20/10/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/937
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2015/937; RJ2015/938; RJ2015/939 E RJ2015/940
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) MM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP; (ii) Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP; (iii) Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Não-Padronizados; e (iv) Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, relativo à posição de 30.04.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 73/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 73/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-939,
Processo CVM nº RJ-2015-938, Processo CVM nº RJ-2015-936 e Processo CVM nº RJ-2015-940.
Responsável: Milena Caixeiro Alves
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA SA., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
62.285.390/0001-40, cadastrada sob o Código CVM nº 489-8, com sede à Avenida Brigadeiro Faria
Lima, n° 1355, 1º, 2° e 3° andares, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01452-002
(“Administradora”), pela não entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de
30/4/2013 (“Recursos”), dos fundos : MM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissetorial LP ( MM FIDC), do Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissetorial LP ( Capital FIDC) , Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissetorial Não-Padronizados ( Corpal FIDC NP); e Iguana Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados ( Iguana FIDC NP); em conjunto denominados de “Fundos”.
I – Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais dos Fundos. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do
Fundo.”
A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07
(“ICVM 452”):
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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados das Multas Cominatórias:
Nome do Corpal FIDC Iguana FIDC
1 MM FIDC Capital FIDC
Fundo NP NP
Socopa Socopa Socopa
Nome do Socopa Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade
2
Administrador Corretora Paulista SA. Corretora Corretora Corretora
Paulista SA. Paulista SA. Paulista SA.
Demonstração Demonstração Demonstração
Nome do Demonstração Financeira, Financeira, Financeira, Financeira,
3 documento em prevista no art. 48 da prevista no prevista no prevista no
atraso ICVM 356 art. 48 da art. 48 da art. 48 da
ICVM 356 ICVM 356 ICVM 356
Competência
4 do 30/4/2013 30/4/2013 30/4/2013 30/4/2013
documento
Prazo final
para entrega
do 29/7/2013 29/7/2013 29/7/2013 29/7/2013
5
documento,
conforme
ICVM 356
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Data do
envio do
6 31/7/2013 31/7/2013 31/7/2013 31/7/2013
e-mail de
notificação
Data de
entrega do
7
documento Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue
na CVM
Número de
dias de
atraso
cobrado na
multa,
8 60 dias 60 dias 60 dias 60 dias
conforme
estabelecido
no art. 12 e
14 da ICVM
452
Valor
9 unitário da R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00
multa
Número do
ofício que OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM
10 comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE /SIN/GIE /SIN/GIE /SIN/GIE
aplicação da /MC/Nº 294/14 /MC/Nº /MC/Nº /MC/Nº
multa 254/14 256/14 417/14
Data da
emissão do 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014 2/12/2014
11
ofício de
multa
III – Dos fatos
No dia 31/7/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os
Fundos não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 30/4//2013,
nos termos do art. 48, da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de
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documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para o endereço
eletrônico “estruturacao.fundos@socopa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar
os documentos acima mencionados.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicadas multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 294/14, OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 254/14,
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 256/14 e OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 417/14.
IV – Dos Recursos
A Administradora alega, em referência a todos os fundos, que as demonstrações financeiras do
exercício 2012/2013 foram protocolizadas, tempestivamente, através do sistema de envio de
documentos na rede mundial de computadores. Ademais, a administradora enviou os protocolos de
envio de documentos, que segundo ela, trata-se das documentações da competência acima retratada.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356. Assim,
alterando o valor da multa para R$ 2.400,00.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o Sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no
dia 31/7/2013 para o endereço eletrônico “estruturacao.fundos@socopa.com.br”, cadastrado como
responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para as aplicações das multas cominatórias ordinárias.
MM FIDC, Iguana FIDC NP e Corpal FIDC NP
Em relação à alegação da Administradora, o envio das demonstrações financeiras não constam em
nenhum Sistema da CVM, notadamente o SCRD - Sistema de Controle e Recepção de Documentos,
nem no “CVM WEB”. E os protocolos por ela disponibilizados, tendo suas datas de ação em
12/8/2013, não sustentam sua argumentação. O que se observou foi um erro operacional do
administrador em cada fundo, nos quais enviou dois documentos como se fossem as DFs da posição de
30/4/2014, e não a de 30/4/2013, como se pode constatar no relatório “Posição de Entrega de
Documentos”( que compõem os processos), tendo os seus segundos (encaminhados em 29/7/2014)
substituído os primeiros arquivos em 12/8/2013. Portanto, ausência das Demonstrações Financeiras
desta competência foi por exclusivo erro operacional da SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA
PAULISTA SA, não prosperando os seus argumentos.
Capital FIDC
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O mesmo erro operacional que se sucedeu no MM FIDC, Iguana FIDC NP e no Corpal FIDC NP,
ocorreu neste, tendo como única diferença a data de substituição da documentação que se deu em
25/7/2014, e não em 25/07/2014, como nos demais fundos.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos processos: Processo
CVM nº RJ-2015-939, Processo CVM nº RJ-2015-938 e Processo CVM nº RJ-2015-936 e Processo
CVM nº RJ-2015-940, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a
manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 05/10/2015, às
17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 06/10/2015, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002907/2015‐27 Documento SEI nº 0047723
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