CVM · Colegiado · 13/10/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10121
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SR - AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2015/10121
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SR – Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-10121 Volume 1
Data: 25/09/2015
Despachos
Senhor gerente
Trata-se de recurso interposto por SR – AUDITORES E CONSULTORES S/S contra a decisão contida
no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/185/15 (fl. 11), datado de 24/08/2015, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelo atraso no envio de informação
periódica 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como
demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e foi
entregue apenas em 19/05/2015, houve a cobrança da multa referente a 13 (treze) dias de atraso,
observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e considerando a redução do valor de
R$ 100 diários pela metade, conforme disposto na Instrução CVM 308/99, parágrafo único do artigo 18,
uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2. O recorrente argumenta que a referida informação foi enviada no dia 21/04/2015 com o nº
recebimento 4323474, conforme anexos encaminhados, porém, ao consultar o processamento nos dias
27/04/15 e 02/05/2015 o envio continuava com o status de “aguardando processamento”. Após
recebimento de e-mail da CVM em 05/05/2015, informando o atraso na entrega, o recorrente enviou
email para o Sr. Madson de Gusmão Vasconcelos, Gerente de Normas de Auditoria, solicitando ajuda na
resolução do problema. Nesta data, o Sr. Madson solicitou o envio da informação em papel, até o dia
06/05/15, por carta registrada. Sendo assim, o recorrente solicita anulação da multa, tendo em vista que o
arquivo com as informações foi enviado.
3. Porém, conforme consta no envelope de envio, a informação periódica só foi enviada em
19/05/2015, data de postagem posterior à autorizada por email. Como efetivamente o arquivo não foi
enviado com as informações requeridas e padrão estabelecido antes do dia 19/05/2015, a contagem da
multa tomou por base a data de expedição da correspondência e postagem.
4. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 48 minutos, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 10) para o endereço “joaoalfredosr@terra.com.br” (endereço
eletrônico registrado nos dados cadastrais de SR – AUDITORES E CONSULTORES S/S nesta
autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução, ou seja, após a
aludida tentativa de envio da informação.
5. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo atraso no envio da informação anual, ano-base 2014, foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,
encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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