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CVM · Colegiado · 13/10/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10121

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SR - AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2015/10121

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SR – Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-10121 Volume 1

Data: 25/09/2015

Despachos

Senhor gerente

Trata-se de recurso interposto por SR – AUDITORES E CONSULTORES S/S contra a decisão contida

no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/185/15 (fl. 11), datado de 24/08/2015, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelo atraso no envio de informação

periódica 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como

demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e foi

entregue apenas em 19/05/2015, houve a cobrança da multa referente a 13 (treze) dias de atraso,

observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e considerando a redução do valor de

R$ 100 diários pela metade, conforme disposto na Instrução CVM 308/99, parágrafo único do artigo 18,

uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2. O recorrente argumenta que a referida informação foi enviada no dia 21/04/2015 com o nº

recebimento 4323474, conforme anexos encaminhados, porém, ao consultar o processamento nos dias

27/04/15 e 02/05/2015 o envio continuava com o status de “aguardando processamento”. Após

recebimento de e-mail da CVM em 05/05/2015, informando o atraso na entrega, o recorrente enviou

email para o Sr. Madson de Gusmão Vasconcelos, Gerente de Normas de Auditoria, solicitando ajuda na

resolução do problema. Nesta data, o Sr. Madson solicitou o envio da informação em papel, até o dia

06/05/15, por carta registrada. Sendo assim, o recorrente solicita anulação da multa, tendo em vista que o

arquivo com as informações foi enviado.

3. Porém, conforme consta no envelope de envio, a informação periódica só foi enviada em

19/05/2015, data de postagem posterior à autorizada por email. Como efetivamente o arquivo não foi

enviado com as informações requeridas e padrão estabelecido antes do dia 19/05/2015, a contagem da

multa tomou por base a data de expedição da correspondência e postagem.

4. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 48 minutos, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 10) para o endereço “joaoalfredosr@terra.com.br” (endereço

eletrônico registrado nos dados cadastrais de SR – AUDITORES E CONSULTORES S/S nesta

autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução, ou seja, após a

aludida tentativa de envio da informação.

5. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo atraso no envio da informação anual, ano-base 2014, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,

encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.700

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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