CVM · Colegiado · 27/10/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003089/2015-80
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTO LUKRUS / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003089/2015-80
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento Lukrus (“Reclamante”) contra decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitou o ressarcimento ao MRP no valor de R$ 76.743,13, correspondente aos recursos em sua conta bloqueados por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 09.08.2012. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 173/2013 apurou que, na data da liquidação extrajudicial, havia R$ 95.767,85 provenientes de operações em bolsa na conta corrente do clube, mas já após a liquidação houve movimentos subsequentes que geraram saldo financeiro consolidado negativo de R$ 20.291,45, que assim, deveriam ser deduzidos do montante a ressarcir, o que resultaria no valor final de R$ 75.476,40. Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que apenas o montante de R$ 70.000,00 poderia ser ressarcido, observado o limite máximo previsto no Regulamento do MRP. Entretanto, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, não acompanhou a proposta da área jurídica, resultando no indeferimento do pedido de ressarcimento. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou pelo cabimento do ressarcimento ao Reclamante no montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 179/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 179/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Clube de
Investimento Lukrus e Diferencial CTVM S/A - Processo SEI nº 19957.003089/2015-80
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento
de prejuízo efetuado pelo investidor Clube de Investimento Lukrus, em processo movido no âmbito do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em
decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 16/1/2013, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&FBovespa, na qual solicitou o
ressarcimento de R$ 76.743,13. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados
devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em
9/8/2012 (fls. 1/23 do Doc. 50.645).
4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 173/13 apurou que, na data da liquidação
extrajudicial, havia R$ 95.767,85 provenientes de operações em bolsa na conta corrente do clube, mas
já após a liquidação houve movimentos subsequentes que geraram saldo financeiro consolidado
negativo de R$ 20.291,45, que assim, deveriam ser deduzidos do montante a ressarcir, o que resultaria
no valor final de R$ 75.476,40 (fls. 106/111 do Doc. 50.645).
5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que a
maior parte do valor pleiteado decorre de operações de bolsa, mas supera o limite máximo de
ressarcimento previsto no Regulamento do MRP. Dessa forma, apenas o montante de R$ 70.000,00
poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada (fls. 112/136 do Doc. 50.645).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
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461/2007 (fl. 136 do Doc. 50.645), mas a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria
(Conselheiros Carlos Eduardo Monteiro da Silva Monteiro e Claudio Ness Mauch) deliberou reformar
a decisão, com o indeferimento do pedido, vencido, então, o Conselheiro José David Martins Junior.
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 19/8/2015 seu recurso junto a
esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 50.646).
8. No mérito, o investidor vem alegar que o ressarcimento é devido, em linha com diversos outros
precedente da BSM e, inclusive, da própria CVM, como o visto no Processo CVM nº RJ-2014-7076.
9. Na avaliação desta área técnica, de fato diversos precedentes da CVM em casos da espécie, incluindo
mas não se limitando ao citado no recurso (RJ-2014-7076) firmaram o entendimento de que a
metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP
abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial,
e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi
aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de
Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Desta forma, o investidor tem razão em seus argumentos, razão pela qual, com base nas decisões já
proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, entendemos como cabível o ressarcimento
ao reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia
de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja
conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
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De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
14/10/2015, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
20/10/2015, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003089/2015-80 Documento SEI nº 0050649
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