JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/04/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8434

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.483 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - TÊXTIL UNIÃO S.A. - PROC. RJ2015/8434

Trata-se de recurso interposto por Têxtil União S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão da suspensão do referido registro por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM n° 427/2006 (“Instrução 427”). Em seu recurso, Companhia argumentou, essencialmente, que teria apresentado regularmente as informações exigidas pelos arts. 12 e 13 da Instrução CVM nº 265/1997, bem como estaria em dia com o pagamento da Taxa de Fiscalização. Adicionalmente, afirmou que teria lhe sido vedada a oportunidade de sanar as irregularidades e que não teria recebido em seu endereço qualquer ofício comunicando da suspensão de registro, conforme requer o §1º do art. 3º da Instrução 427. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição ocorreu após o prazo de quinze dias estabelecido no item I da Deliberação CVM n° 463/2003. Não obstante, em sua análise, Gustavo Borba destacou que, conforme comprovam os documentos dos autos, notadamente avisos de recebimento das notificações e cópia da publicação do ato de suspensão no Diário Oficial da União, todas as comunicações foram realizadas em consonância com o disposto no art. 2º, §2º, e art. 3º, §1º, da Instrução 427 (nos termos das redações vigentes à época dos atos). Nessa linha, o Relator ressaltou que, por ocasião do pedido de reversão da suspensão, requerido pela Companhia, foi instaurado processo específico para tal análise, sendo o mesmo arquivado em duas oportunidades pelo não atendimento, no prazo estipulado, das exigências formuladas pela área técnica. Desse modo, tendo em vista a intempestividade do pleito, bem como pela ausência de fundamentação para revisão ex officio da decisão impugnada, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2015/8434

Reg. Col. 9888/2015

Interessado: Têxtil União S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SEP que cancelou de ofício o registro da

Companhia Incentivada da Têxtil União S.A.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Relatório

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso interposto por Têxtil União S.A. (“Recorrente”), com fulcro no

§3º do art. 2º da Instrução CVM nº 427/061, contra decisão proferida pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) que cancelou de ofício o registro de companhia incentivada

da Recorrente.

II. CANCELAMENTO DE OFÍCIO

2. Em 21/08/2015, a SEP, no âmbito do Processo Administrativo nº RJ/2014-8111, e

com base no art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 427/062, encaminhou ofício3 à Recorrente,

informando o cancelamento de ofício de seu registro de companhia incentivada, tendo em

vista esse encontrar-se suspenso por prazo superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º,

inciso IV, da Instrução CVM nº 427/06, conforme alterada4 (fl. 07).

1Art. 2º (...)

§3º Da decisão de cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da

CVM, nos termos da regulamentação vigente.

2 [...]

§2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente do inciso IV será comunicado à

companhia por meio de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o

último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgado por comunicado

disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores.

3 Ofício nº 433/2015/CVM/SEP (fls. 07).

4 Art. 2o O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de

Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:

(...)

3. Adicionalmente, em respeito ao art. 5º da Instrução CVM nº 427/065, foram

encaminhados, em 21/08/2015, ofícios comunicando o cancelamento de registro da

Recorrente aos seguintes destinatários:

a) Banco da Amazônia S/A – BASA6;

b) Banco do Nordeste do Brasil S.A.7;

c) Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES8;

d) Banco do Brasil S/A – FISET9;

e) BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo10;

Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC11;

f) Ministério de Integração Nacional12;

g) Receita Federal – Ministério da Fazenda13;

IV – suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a

12 (doze) meses.

5 Art. 5º A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões de ofício de registro de companhia incentivada,

bem como da exclusão de que trata o artigo 4º, aos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outras

comunicações que se fizerem pertinentes, na forma da lei:

I – Secretaria da Receita Federal;

II – Departamento Nacional de Registro de Comércio;

III – Bancos Operadores dos respectivos Fundos de Investimentos Regionais;

IV – Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE;

V – Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA;

VI – Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimento – UGFIN, do Ministério da Integração Nacional; e

IV – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

V – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;

VI – Ministério da Integração Nacional; e

VII – bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão

da companhia incentivada tenham sido admitidas à negociação, se for o caso.

6 Ofício nº 422/2015/CVM/SEP (fl. 09).

7 Ofício nº 423/2015/CVM/SEP (fl. 10).

8 Ofício nº 424/2015/CVM/SEP (fl. 11).

9 Ofício nº 425/2015/CVM/SEP (fl. 12).

10 Ofício nº 426/2015/CVM/SEP (fl. 13).

11 Ofício nº 427/2015/CVM/SEP (fl. 14).

12 Ofício nº 428/2015/CVM/SEP (fl. 15).

Processos Administrativo CVM nº RJ2015/8434– Relatório e Voto – Página 2 de 7

h) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia14; e

i) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste15.

III. RECURSO

4. Em 16/09/2015, a Recorrente protocolizou recurso ao Colegiado, alegando,

inicialmente, que o ofício enviado pela SEP não teria sido encaminhado ao endereço devido

(fls. 19-22).

5. A Recorrente solicitou concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do

item V da Deliberação CVM nº 463/200316, até a conclusão da análise pela SEP ou pelo

Colegiado, por considerar que o cancelamento do registro causaria prejuízo de incerta e difícil

reparação.

6. Em suas razões recursais, a Recorrente argumentou que teria apresentado

regularmente as informações exigidas pelos art. 12 e 13 da Instrução CVM nº 265/199717,

encaminhando em anexo os recibos eletrônicos de recebimento de documentos (fls. 36-39) e o

Aviso de Recebimento dos Correios em razão do envio de documentos por meio físico (fls.

64-65). A Recorrente frisou, ainda, que estaria em dia com o pagamento da Taxa de

Fiscalização.

7. A Recorrente afirmou que teria lhe sido vedada a oportunidade de sanar as

irregularidades, o que estaria em desacordo com o inciso LV do art. 5º da Constituição

Federal18, e que a Companhia não teria recebido em seu endereço qualquer ofício

13 Ofício nº 429/2015/CVM/SEP (fl. 16).

14 Ofício nº 430/2015/CVM/SEP (fl. 17).

15 Ofício nº 431/2015/CVM/SEP (fl. 18).

16 V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso.

17 Art. 12 A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do artigo

7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

[...]

Art. 13. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do artigo 7º,

inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, nos prazos especificados:

[...]

18 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

Processos Administrativo CVM nº RJ2015/8434– Relatório e Voto – Página 3 de 7

comunicando da suspensão de registro, conforme requer o §1º do artigo 3º da Instrução CVM

nº427/0619.

8. Nessa direção, a Recorrente solicitou reversão da decisão da SEP e consequente

manutenção do registro de Companhia Incentivada junto à CVM, encaminhando os seguintes

documentos, além dos já citados:

a) Estatuto Social Consolidado (fls. 23-31);

b) Cópia do Ofício nº 433/2015/CVM/SEP (fl. 33);

c) Aviso de Recebimento do Ofício nº 433/2015/CVM/SEP (fl. 54); e

d) Comprovantes de pagamento da Taxa de Fiscalização (fls. 41-62).

IV. MANIFESTAÇÃO DA SEP AO RECURSO

9. Preliminarmente, em 28/09/2015, foi encaminhado ofício20 à Recorrente informando

o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso, visto que, no entendimento da

SEP, não restaria comprovado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação

decorrente da decisão de cancelamento do registro da Companhia, nos termos do art. 2º da

Instrução CVM nº 427/06 (fl. 66-67). Ademais, a SEP noticiou que encaminharia remessa de

cópia do recurso e de sua decisão ao Presidente da CVM21, cabendo-lhe reexame da decisão

denegatória do efeito suspensivo, nos termos do item VI da Deliberação CVM nº 463/200322

(fls. 155-156).

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

19 Art. 3º A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações

com Empresas quando a companhia estiver há mais de 12 (doze) meses em atraso com a obrigação de prestar

informações à CVM.

[...]

§3 Os administradores das companhias incentivadas se sujeitam à aplicação das penalidades previstas no art. 11

da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, pelo descumprimento das disposições relativas à apresentação de

informações periódicas e eventuais constantes da Instrução que dispõe sobre o registro dessas companhias na

CVM.

20 Ofício nº 489/2015/CVM/SEP.

21 Em 21/10/2015, o Presidente da CVM se manifestou contra a concessão de efeito suspensivo ao Recurso

apresentado, mantendo a decisão da SEP de indeferir o pleito da Recorrente (fls.157-158).

22 VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo seu indeferimento, total ou

parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da

CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo.

Processos Administrativo CVM nº RJ2015/8434– Relatório e Voto – Página 4 de 7

10. No mérito, a SEP, em essência, reiterou seu entendimento de que o cancelamento de

ofício do registro de companhia incentivada da Recorrente teria sido realizado corretamente,

mantendo, assim, sua decisão de indeferir o pedido, tendo em vista que a suspensão do

registro da Companhia e seu posterior cancelamento foram realizados em conformidade com

a Instrução CVM nº 427/06 (fls. 104-107).

V. SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

11. Em reunião do Colegiado realizada em 20/10/2015, fui sorteado como relator do

presente processo administrativo (fl. 107).

Voto

1. Conforme anteriormente exposto, a Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”), por força do disposto no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 427/06 (redação

original), suspendeu, em 06/08/2014, o registro de companhia incentivada da Têxtil União

S.A. (“Recorrente”), em decorrência de atraso superior a 3 (três) anos com a obrigação de

prestar informações à CVM. Em 21/08/2015, a SEP, com base no art. 2º, inciso IV, da

Instrução CVM nº 427/06, conforme alterada, cancelou de ofício o registro de companhia

incentivada da Recorrente, tendo em vista que esse se encontrava suspenso por prazo superior

a 12 (doze) meses.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do item I da Deliberação CVM nº

463/03, das decisões proferidas pelos superintendentes cabe recurso ao Colegiado no prazo de

15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência pelo interessado. No caso, o ofício

comunicando o cancelamento de ofício de registro foi recebido em 31/08/2015, conforme

aviso de recebimento acostado à fl. 08, de forma que o termo final para interposição do

recurso seria 15/09/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 16/09/2015.

3. Ainda que assim não fosse, com base nos documentos constantes dos autos, entendo

que a decisão da SEP de cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada da

Recorrente não merece reparos, pelos motivos a seguir expostos.

Processos Administrativo CVM nº RJ2015/8434– Relatório e Voto – Página 5 de 7

4. Verifica-se, no caso em análise, que a Recorrente, após a suspensão de seu registro,

motivada pelo não envio de diversos documentos23 exigidos nos arts. 12 e 13 da Instrução

CVM nº 265/97, solicitou a reversão da citada suspensão, o que ensejou a instauração do

Processo CVM nº RJ2014/9459. O referido processo, contudo, foi arquivado pela SEP em

função do não atendimento, no prazo estipulado, das exigências formuladas pela área técnica,

que devidamente apontou, em seu ofício24, quais documentos ainda restariam pendentes de

envio25. Após, a Recorrente encaminhou novos documentos à SEP26, mas o processo foi

rearquivado27, uma vez que a Companhia igualmente não enviou os documentos faltantes

citados pela área técnica em seu ofício de exigências28.

5. Por sua vez, também não procedem os argumentos da Recorrente no sentido de que

teriam ocorrido irregularidades nas comunicações referentes à suspensão e ao cancelamento

de seu registro, uma vez que constam nos autos cópias dos ofícios29 que notificaram esses

atos, os quais foram enviados para o último endereço da Recorrente registrado no Sistema de

Cadastro da CVM (fl. 01), bem como comprovantes de seus respectivos avisos de

recebimento30. Acrescente-se que a decisão de suspensão do registro de companhia

incentivada da Recorrente foi publicada no Diário Oficial da União (fl. 76), e que o

cancelamento desse registro foi divulgado no site da CVM (fls. 05-06). Assim, todas as

comunicações foram realizadas em consonância com o disposto no art. 2º, §2º, e art. 3º, §1º,

da Instrução CVM nº 427/06, conforme redações vigentes à época de cada um desses atos.

23 Os seguintes documentos estavam pendentes de envio: Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios

sociais findos de 2010 a 2013; Atas das Assembleias Gerais Ordinárias realizadas nos anos de 2010 e 2013; e

Editais de Convocação de AGO de 2010 a 2013.

24 Ofício nº 253/2015/CVM/SEP (fls. 77-78), de 20/05/2015.

25 Foram solicitadas as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios de 2014 e 2015; Editais de

Convocação de AGO publicados referentes aos anos de 2011, 2012 e 2014; Estatuto Social consolidado; Ata de

AGO referente ao exercício social findo em 2014; e Quadro Acionário atualizado.

26 Foram encaminhadas à SEP as Demonstrações Financeiras referentes aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013; e

as Atas de AGOs referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013.

27 Despacho SEP/Nº141/2015, de 13/07/2015.

28 Ofício nº 253/2015/CVM/SEP (fls. 77-79), de 20/05/2015.

29 Ofício nº 403/2015/CVM/SEP (fl. 73), de 07/08/2014.

30 Aviso de Recebimento do Ofício nº 403/CVM/SEP, em 13/08/2014 (fl. 75); Aviso de Recebimento do Ofício

nº253/2015/CVM/SEP, em 28/05/2015 (fl. 79); e Aviso de Recebimento do Ofício nº 433/2015/CVM/SEP, em

31/08/2015 (fl. 08).

Processos Administrativo CVM nº RJ2015/8434– Relatório e Voto – Página 6 de 7

6. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por sua

intempestividade, bem como pela ausência de fundamentação para revisão ex officio da

decisão impugnada, com a consequente manutenção da decisão da SEP do cancelamento de

ofício o registro de companhia incentivada mantido em nome da Têxtil União S/A.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.

Original assinado por

Gustavo Borba

Diretor Relator

Processos Administrativo CVM nº RJ2015/8434– Relatório e Voto – Página 7 de 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa