CVM · Colegiado · 18/04/2017
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0015
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELETRA FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – PROC. SP2015/0015
Trata-se de recurso apresentado por Eletra Fundação CELG de Seguros e Previdência ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em desfavor da BRL DTVM (“BRL”), administradora do Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga (“Fundo”), no âmbito da reclamação apresentada pela Recorrente. O Recorrente havia formulado reclamação à CVM denunciando as seguintes questões: (i) o Fundo, apesar de afirmar que seria destinado para investidores qualificados, teria aplicado recursos em ativos sem amparo na Resolução CMN nº 3.792/2009; (ii) o administrador teria ignorado uma solicitação de convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”); e (iii) o material de divulgação do Fundo induziria o investidor a erro. Em sua análise, a SIN entendeu que não teria havido descumprimento ao regulamento do Fundo por parte da BRL, uma vez que tal política de investimentos não contemplaria a observância a qualquer regra emanada pelo Conselho Monetário Nacional. Quanto à convocação de AGC, a área técnica não encontrou qualquer infração aos comandos da Instrução CVM n° 409/2004. Por fim, ao não identificar informações incorretas ou contradições entre o material publicitário do Fundo e o seu regulamento, a SIN entendeu que não deveria instaurar processo administrativo sancionador em relação ao caso. O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador. Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo improvimento do recurso, com o retorno do processo à SIN para as providências cabíveis. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP 2015/15
Reg. Col. 9851/2015
Interessado: Eletra Fundação CELG de Seguros e Previdência
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de não instaurar Processo
Administrativo Sancionador contra BRL DTVM, na qualidade de
administrador de Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga
Diretor Relator: Gustavo Borba
Relatório
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso (fls. 161/162) impetrado por Eletra Fundação CELG de Seguros e
Previdência (“Recorrente” ou “Eletra”), entidade fechada de previdência complementar
(“EFPC”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de não instaurar Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) em desfavor da BRL
DTVM, administradora do Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga (“BRL” ou
“Administradora” e “Fundo”).
2. Em breve histórico, a SIN relata que a Eletra denunciou que i) o Fundo, apesar de
afirmar que seria destinado para investidores qualificados, “notadamente, entidades abertas
ou fechadas de previdência privada” (fl. 02), teria aplicado recursos em ativos sem amparo na
Resolução CMN nº 3.792/091; e ii) o administrador ignorou uma solicitação de convocação de
assembleia geral de cotistas (“AGC”); e iii) o material de divulgação do Fundo induziria o
investidor a erro.
3. A referida resolução “dispõe sobre diretrizes de aplicação dos recursos garantidores
dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar” e, segundo
a SIN2, a política de investimentos do Fundo não contemplava a observância a qualquer regra
emanada pelo CMN, e não teria havido, portanto, desrespeito ao regulamento por parte da
administradora do fundo Ipiranga.
1 O Fundo teria, em 09/2011, adquirido Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sem coobrigação bancária. A
Resolução 3.792 do CMN proibiria que EFPC invistam em títulos de renda fixa emitidos por sociedades
limitadas, sem coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central (fl. 02).
2 Despachos SIN de 03/03/2015 e 12/03/2015 (fls. 117 a 119).
4. Quanto ao segundo ponto, a área técnica não teria encontrado qualquer infração aos
comandos da ICVM 409/04 que regulam a convocação da AGC, existindo evidências do
atendimento ao art. 503 da norma por parte do administrador.
5. Também não teriam sido encontradas informações erradas, divergentes no material de
divulgação do fundo ou contradições entre o material publicitário e o regulamento do Fundo.
6. Dessa forma, a SIN não teria encontrado indícios de que a denúncia pudesse prosperar
e não procedeu a instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”).
7. A Eletra recorreu dessa decisão, mas, segundo a superintendência, tal recurso não
apresentaria fatos novos ou tese diferente daquela inicialmente apresentada.
8. Dessa forma, tal decisão foi mantida e o processo sorteado para minha relatoria.
Voto
1. Trata-se de recurso de reclamante inconformada com a decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de não instaurar processo administrativo
sancionador em decorrência de reclamação protocolada por ela nesta Autarquia.
2. Como já é entendimento reiterado e pacífico do Colegiado da CVM, desde a
Deliberação CVM nº 457/024, o princípio da segregação entre as instâncias investigativas e
julgadoras com relação a atos sob supervisão da Autarquia atribui às superintendências
técnicas autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações que as permitam formar sua
convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.
3. Buscou-se, por meio desse regime regulatório, garantir que as atividades investigativas
e de supervisão do mercado, as quais são executadas pelas superintendências da CVM, sejam
3 Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou
grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a
qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos
cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao
administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação
da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em
contrário.
4 Posteriormente revogada pela deliberação CVM nº 538/08, que manteve o princípio da segregação entre as
instâncias investigativas e julgadoras.
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conduzidas de maneira independente e imparcial. Nesse contexto, apenas em situações
realmente excepcionais, o que não é o caso, caberia ao Colegiado da CVM fazer
considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo
administrativo sancionador5.
4. Pelo exposto, entendo, em linha com os precedentes da CVM6, que não cabe ao
Colegiado da CVM imiscuir-se na decisão das áreas técnicas que, de posse de subsídios
suficientes para uma formação do seu juízo, optam pela não instauração de processo
administrativo sancionador.
5. Assim, voto pelo improvimento do recurso interposto, com o retorno do presente
processo à SIN para as providências cabíveis.
É o voto.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor-Relator
5 Em decisão de 28/07/2015 (Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4458, Diretor-Relator Roberto Tadeu), o
Colegiado “recomendou à SEP que reavalie o assunto (...), considerando, inclusive, os elementos obtidos até o
presente momento processual”.
6 Processos Administrativos CVM nº SP 2011-0302 e 2011-0303, Diretora-Relatora Luciana Dias, julgados em
14/06/2014; Processo Administrativo CVM RJ2015/5493, Diretor-Relator Pablo Renteria, julgado em
17/10/2015.
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