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CVM · Colegiado · 18/04/2017

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0015

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELETRA FUNDAÇÃO CELG DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA – PROC. SP2015/0015

Trata-se de recurso apresentado por Eletra Fundação CELG de Seguros e Previdência ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em desfavor da BRL DTVM (“BRL”), administradora do Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga (“Fundo”), no âmbito da reclamação apresentada pela Recorrente. O Recorrente havia formulado reclamação à CVM denunciando as seguintes questões: (i) o Fundo, apesar de afirmar que seria destinado para investidores qualificados, teria aplicado recursos em ativos sem amparo na Resolução CMN nº 3.792/2009; (ii) o administrador teria ignorado uma solicitação de convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”); e (iii) o material de divulgação do Fundo induziria o investidor a erro. Em sua análise, a SIN entendeu que não teria havido descumprimento ao regulamento do Fundo por parte da BRL, uma vez que tal política de investimentos não contemplaria a observância a qualquer regra emanada pelo Conselho Monetário Nacional. Quanto à convocação de AGC, a área técnica não encontrou qualquer infração aos comandos da Instrução CVM n° 409/2004. Por fim, ao não identificar informações incorretas ou contradições entre o material publicitário do Fundo e o seu regulamento, a SIN entendeu que não deveria instaurar processo administrativo sancionador em relação ao caso. O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador. Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo improvimento do recurso, com o retorno do processo à SIN para as providências cabíveis. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP 2015/15

Reg. Col. 9851/2015

Interessado: Eletra Fundação CELG de Seguros e Previdência

Assunto: Recurso contra decisão da SIN de não instaurar Processo

Administrativo Sancionador contra BRL DTVM, na qualidade de

administrador de Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga

Diretor Relator: Gustavo Borba

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de recurso (fls. 161/162) impetrado por Eletra Fundação CELG de Seguros e

Previdência (“Recorrente” ou “Eletra”), entidade fechada de previdência complementar

(“EFPC”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de não instaurar Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) em desfavor da BRL

DTVM, administradora do Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga (“BRL” ou

“Administradora” e “Fundo”).

2. Em breve histórico, a SIN relata que a Eletra denunciou que i) o Fundo, apesar de

afirmar que seria destinado para investidores qualificados, “notadamente, entidades abertas

ou fechadas de previdência privada” (fl. 02), teria aplicado recursos em ativos sem amparo na

Resolução CMN nº 3.792/091; e ii) o administrador ignorou uma solicitação de convocação de

assembleia geral de cotistas (“AGC”); e iii) o material de divulgação do Fundo induziria o

investidor a erro.

3. A referida resolução “dispõe sobre diretrizes de aplicação dos recursos garantidores

dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar” e, segundo

a SIN2, a política de investimentos do Fundo não contemplava a observância a qualquer regra

emanada pelo CMN, e não teria havido, portanto, desrespeito ao regulamento por parte da

administradora do fundo Ipiranga.

1 O Fundo teria, em 09/2011, adquirido Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sem coobrigação bancária. A

Resolução 3.792 do CMN proibiria que EFPC invistam em títulos de renda fixa emitidos por sociedades

limitadas, sem coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central (fl. 02).

2 Despachos SIN de 03/03/2015 e 12/03/2015 (fls. 117 a 119).

4. Quanto ao segundo ponto, a área técnica não teria encontrado qualquer infração aos

comandos da ICVM 409/04 que regulam a convocação da AGC, existindo evidências do

atendimento ao art. 503 da norma por parte do administrador.

5. Também não teriam sido encontradas informações erradas, divergentes no material de

divulgação do fundo ou contradições entre o material publicitário e o regulamento do Fundo.

6. Dessa forma, a SIN não teria encontrado indícios de que a denúncia pudesse prosperar

e não procedeu a instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”).

7. A Eletra recorreu dessa decisão, mas, segundo a superintendência, tal recurso não

apresentaria fatos novos ou tese diferente daquela inicialmente apresentada.

8. Dessa forma, tal decisão foi mantida e o processo sorteado para minha relatoria.

Voto

1. Trata-se de recurso de reclamante inconformada com a decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de não instaurar processo administrativo

sancionador em decorrência de reclamação protocolada por ela nesta Autarquia.

2. Como já é entendimento reiterado e pacífico do Colegiado da CVM, desde a

Deliberação CVM nº 457/024, o princípio da segregação entre as instâncias investigativas e

julgadoras com relação a atos sob supervisão da Autarquia atribui às superintendências

técnicas autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações que as permitam formar sua

convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

3. Buscou-se, por meio desse regime regulatório, garantir que as atividades investigativas

e de supervisão do mercado, as quais são executadas pelas superintendências da CVM, sejam

3 Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou

grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a

qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos

cotistas.

Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao

administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação

da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em

contrário.

4 Posteriormente revogada pela deliberação CVM nº 538/08, que manteve o princípio da segregação entre as

instâncias investigativas e julgadoras.

Processos Administrativo CVM nº SP2015/15 – Relatório e Voto – Página 2 de 3

conduzidas de maneira independente e imparcial. Nesse contexto, apenas em situações

realmente excepcionais, o que não é o caso, caberia ao Colegiado da CVM fazer

considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo

administrativo sancionador5.

4. Pelo exposto, entendo, em linha com os precedentes da CVM6, que não cabe ao

Colegiado da CVM imiscuir-se na decisão das áreas técnicas que, de posse de subsídios

suficientes para uma formação do seu juízo, optam pela não instauração de processo

administrativo sancionador.

5. Assim, voto pelo improvimento do recurso interposto, com o retorno do presente

processo à SIN para as providências cabíveis.

É o voto.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

5 Em decisão de 28/07/2015 (Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4458, Diretor-Relator Roberto Tadeu), o

Colegiado “recomendou à SEP que reavalie o assunto (...), considerando, inclusive, os elementos obtidos até o

presente momento processual”.

6 Processos Administrativos CVM nº SP 2011-0302 e 2011-0303, Diretora-Relatora Luciana Dias, julgados em

14/06/2014; Processo Administrativo CVM RJ2015/5493, Diretor-Relator Pablo Renteria, julgado em

17/10/2015.

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