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CVM · Colegiado · 27/10/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12537

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2013/12537

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rio Bravo Investimentos Ltda., administradora do Rio Bravo Energia I Fundo De Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo, referente à competência de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 76/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12537

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à RIO BRAVO

INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.176.289/0001-20, com sede à Av. Chedid

Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Administradora”), pelo

atraso no envio das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/12/2011, do RIO

BRAVO ENERGIA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (“Fundo”), instaurado

sob o Processo CVM nº RJ-2013-12537.

1. Da base legal

Segundo o que determinava o art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/2003, em

sua redação vigente à época (“ICVM 391”), a Administradora deveria enviar à CVM, anualmente, no

prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis do

Fundo, in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio

de Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício

social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor

independente;”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir

do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no

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6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07

(“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

Rio Bravo Energia I – Fundo de

1 Nome do Fundo

Investimento em Participações

2 Nome do Administrador Rio Bravo Investimentos Ltda.

Demonstrações Financeiras, previstas

3 Nome do documento em atraso

no art.32, III, “a”, da ICVM 391

4 Competência do documento 31/12/2011

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 30/3/2012

ICVM 391 vigente até 27/6/2013

6 Data do envio do e-mail de notificação 4/4/2012

7 Data de entrega do documento na CVM 25/4/2012

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 20 dias

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

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Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 216/13

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

3. Dos fatos

Em 4/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à

competência de 31/12/2011, nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “luiz.figueiredo@riobravo.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para

enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento só foi enviado pela

Administradora em 25/4/2012, sendo-lhe aplicada multa comi-natória, de acordo com o art. 5º da

ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 216/13.

4. Do Recurso

A Administradora alega que o fundo tem como objeto o investimento em companhias abertas,

regidas pela Lei 6.404/76, que oferece o direito de realizar AGO para aprovação das demonstrações

financeiras no prazo de 120 (cento e vinte) dias do término do exercício social. Desse modo, haveria

um descasamento de prazos entre a Lei das S.A. e a ICVM 391 vigente à época.

Informa ainda que teria atrasado a entrega das DFs em 20 dias, pois as companhias investidas

estavam no exercício do direito de realizar a referida AGO e, dessa forma, o fundo, que é apenas um

dos sócios das empresas, não possuía qualquer artifício legal para cobrar a antecipação das

informações.

Finalmente, a administradora teria encaminhado os documentos devidos com a maior brevidade

possível. Por essa razão, e por supostamente o atraso não ter ocorrido por descuido ou negligência da

administradora, solicita o cancelamento da multa.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 4/4/2012

e-mail de notificação para o endereço eletrônico “luiz.figueiredo@riobravo.com.br”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação às alegações da Administradora, o prazo para aprovação das demonstrações

financeiras das companhias, previsto pela Lei 6.404/76, não poderia justificar o atraso no envio de DFs

do fundo. Com efeito, o suposto descasamento de prazos não deve ser atribuído a falhas normativas,

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mas, em verdade, a falha de controles da própria administradora. Isso porque, nos FIPs – assim como

em FICFIPs e FMIEEs – é o próprio fundo que determina em que mês serão encerrados os exercícios

sociais do fundo, podendo, inclusive, alterar tal data durante seu funcionamento, mediante deliberação

em assembleia de cotistas. Nesse sentido, não se deve considerar qualquer necessidade de antecipação

de AGO das companhias, tampouco problemas com os prazos determinados pelas normas. A solução

para a questão é encontrada ao se determinar data posterior para encerrar o exercício do fundo, assim

como usualmente ocorre nos demais fundos desse tipo. Assim, julgamos que não devem prosperar as

alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela RIO BRAVO

INVESTIMENTOS LTDA no Processo CVM nº RJ-2013-12537, analisado sob o efeito devolutivo,

como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 08/10/2015, às

17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 14/10/2015, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0049164 e o código CRC 75F8DCCE.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0049164 and the "Código CRC" 75F8DCCE.

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Referência: Processo nº 19957.002997/2015-56 Documento SEI nº 0049164

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