CVM · Colegiado · 27/10/2015
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 8094/12
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RELATÓRIO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2010 – GRADUAL CCTVM S.A
O Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes informou que os acusados Gradual CCTVM S.A., Agostinho Renoldi Junior, Fernanda Ferraz Braga de Lima e João Marcos Cintra Gordinho retiraram as propostas de termo de compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010, alegando a impossibilidade de negociação, seja de forma individual ou coletiva, do patamar de valor constante da proposta do Comitê. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS 12/2010.
RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS 12/2010 - GRADUAL CCTVM S.A
Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE para apurar a ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F, no período entre 2006 e 2007, por intermédio da Corretora Gradual CCTVM S.A. A Relatora Luciana Dias propôs que se desse nova definição jurídica aos fatos narrados no termo de acusação para que sejam tratados como criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, e, portanto, vedados pelo inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM 08/79. O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pela Relatora Luciana Dias, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08. Anexos DESPACHO DA RELATORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2010
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) e Fernanda Ferraz Braga de Lima (em conjunto com Gradual, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 12/10, instaurado com o objetivo de apurar “eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período de 2006 a 2007, por intermédio da Corretora Gradual CCTVM S.A., supostamente em prejuízo de alguns comitentes, em especial, dos Fundos Meta Fundo de Investimento Multimercado, Meta Institucional Fundo de Investimento Multimercado e Meta Plus Fundo de Investimento Multimercado”. A Gradual foi acusada de valer-se dos mercados da BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros (“BM&F”), atual BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, para, por meio de operações sem risco e com resultados predeterminados, operacionalizar o pagamento de remuneração variável para um de seus funcionários, consubstanciada nos resultados auferidos nos negócios efetuados em nome de sua esposa, nos quais teriam sido utilizadas reespecificações e especificações tardias de ordens, em suposta infração à vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979. Fernanda Ferraz Braga de Lima, na qualidade de Sócia e Diretora Executiva da Gradual, foi acusada de permitir e viabilizar a utilização dos mercados da BM&F para a execução das referidas operações, também em suposta infração à vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979. Os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a proponente Fernanda Ferraz Braga de Lima e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Gradual. O Colegiado, após analisar a presente proposta, considerou inoportuna e inconveniente a sua aceitação, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados e por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao outro acusado que não apresentou proposta. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gradual e Fernanda Ferraz Braga de Lima.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÃO DO COLEGIADO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 12/2010
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de pedido apresentado por João Marcos Cintra Gordinho (“Requerente”), solicitando esclarecimentos a respeito da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento realizado em 07.10.2014 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010. Na ocasião, o Requerente, acusado pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração à Instrução CVM 8/1979, foi condenado pelo Colegiado à pena de multa individual no valor de R$ 693.739,40 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). O Diretor Relator Gustavo Borba esclareceu, inicialmente, que o Requerente já interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em 22.01.2015, estando os autos do processo em questão naquele órgão desde 15.04.2015. Dessa forma, considerando que o recurso efetivamente previsto em lei (art. 11, §4º da Lei nº 6.385/1976) já foi devidamente interposto pelo Requerente, o Relator entendeu que a competência para a análise do processo já se encontra na órbita de atuação do CRSFN, devendo, portanto, o pedido de esclarecimento ser inadmitido pela CVM e remetido ao órgão recursal, apenas para fins de ciência e arquivamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR
Despacho da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/2010
Acusados Gradual CCTVM S.A.
Agostinho Renoldi Junior
Fernanda Ferraz Braga de Lima
João Marcos Cintra Gordinho
Assunto Nova definição jurídica dos fatos
Diretor Relator Luciana Dias
DESPACHO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência
de Processos Sancionadores e pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM (“SPS” e
“PFE”, respectivamente, e “Acusação”, quando referidas em conjunto) para apurar a ocorrência de
eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F, no período
entre 2006 e 2007, por intermédio da Corretora Gradual CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Gradual”).
2. Conforme relatório de inquérito que deu origem ao PAS (“RI”), a Acusação verificou,
inclusive com base em declarações dos investigados, que parcela variável da remuneração de João
Marcos Cintra Gordinho (“João Gordinho”), operador da Gradual, era paga por meio de resultados
pré-determinados obtidos em operações realizadas, sobretudo, no mercado de Contrato Futuro de
Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (“DOL”) em nome da esposa do operador, Maria
Olivia da Veiga Cintra Gordinho (“Maria Gordinho”).
3. A parcela variável da remuneração de João Gordinho correspondia a aproximadamente 50%
dos resultados obtidos pelo operador em negócios realizados com a carteira própria da Corretora.
Para tanto, também conforme mencionado no RI, (i) a definição da estratégia relacionada à carteira
da Corretora; (ii) o levantamento de seus resultados; e (iii) a definição do quanto deveria ser
auferido por João Gordinho em operações em nome de sua esposa eram conduzidos por esse
operador em conjunto com Agostinho Renoldi Júnior, diretor de operações e sócio da Gradual
(“Agostinho Renoldi”).
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4. Ademais, tal como apurado pela Acusação, a fim de assegurar resultados sempre positivos
em operações realizadas em nome de sua esposa, João Gordinho se valia de determinados artifícios,
como, por exemplo, a especificação tardia de ordens, a reespecificação de ordens antes atribuídas à
Corretora e o direcionamento de melhores negócios em uma determinada janela de operação da
BM&F.
5. Ainda segundo a Acusação, com base nesses mecanismos, as operações em nome de Maria
Gordinho eram realizadas somente quando seus resultados já eram conhecidos, fazendo com que
essa comitente não se sujeitasse, ao contrário dos demais participantes, aos riscos inerentes aos
mercados nos quais operava. Vale ressalvar, porém, que, de acordo com as informações prestadas
pela Acusação, tais estratégias não foram adotadas em detrimento de outros clientes da Corretora.
6. Por essas razões, apresentadas de forma detalhada no RI, a Acusação entendeu que as
operações praticadas por João Gordinho e pela Gradual, com o aval de seus diretores Agostinho
Renoldi e Fernanda Ferraz Braga de Lima (“Fernanda Lima”), não poderiam ser consideradas como
equitativas. Desta forma, João Gordinho, Gradual, Agostinho Renoldi e Fernanda Lima foram
acusados de infringir a vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução
CVM nº 8, de 19791.
7. No entanto, o enquadramento jurídico como “prática não equitativa” não me parece ser o
mais adequado para os fatos. Nesse sentido, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538, de
20082, submeto ao Colegiado a proposta para que se dê a eles nova definição jurídica.
8. No meu entender, se, por um lado, não restam plenamente caracterizados todos os elementos
típicos de práticas não equitativas; por outro, consoante precedentes do Colegiado da CVM,
parecem estar presentes todos os requisitos para a classificação das condutas dos acusados como
1 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do
mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em
uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”.
2 “Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em
decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova
definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III”.
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criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, descrita no
inciso II, alínea “a” da mesma Instrução CVM nº 8, de 19793.
9. Em linha com a Acusação, reconheço que mecanismos como a especificação tardia de
ordens, a reespecificação e o direcionamento de melhores negócios para um determinado comitente
podem vir a caracterizar a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários.
No entanto, este tipo de ilícito pressupõe que uma das partes, em negociações com valores
mobiliários, seja colocada em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos
demais participantes da operação. E não é o que se verifica no presente caso.
10. Tal como exposto no RI, apesar de as operações executadas por João Gordinho resultarem
em aparente prejuízo à Gradual, essa posição de desigualdade era previamente acordada entre as
partes, sendo do interesse da própria Corretora. Com isso, não me parece possível considerar que a
Gradual estava em posição de indevido desequilíbrio em relação a sua contraparte nas operações,
Maria Gordinho.
11. Em relação a este ponto, mesmo considerando que a Gradual e seus diretores tinham ciência
e até mesmo participavam das operações consideradas como não equitativas, a Acusação entendeu
ser possível identificar o tipo “prática não equitativa”. Por não assumir riscos tais como outros
participantes do mercado, Maria Gordinho teria sido colocada em posição de desigualdade em
relação a todos esses participantes. Entretanto, esse enquadramento me parece frágil e, sobretudo
desnecessário, tendo em vista que a Instrução CVM nº 8, de 1979, traz tipo capaz de abarcar
exatamente a situação do caso sob análise e já utilizado inúmeras vezes para acusações em casos
similares.
12. A Deliberação CVM n° 14, de 1983, com objetivo de esclarecer práticas que se
enquadrariam no conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, conforme definido na Instrução CVM nº 8, de 1979, dispõe que “as operações
consideradas legítimas nos mercados de opções e a futuro não se confundem com negociações
efetuadas nesses mercados, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas
com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, caracterizando-se tais
operações, em geral, pela emissão de ordens de compra e venda com coincidência de
intermediário, comitente, preço, horário ou quantidade, envolvendo grandes lotes, em opções de
3 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de
negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou
indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
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compra, ou em operações a futuro seguidas, em curto lapso de tempo, de operações reversas, ou
com outras características que as diferenciem das negociações regulares”.
13. Na mesma deliberação, ressaltou-se “aos participantes do mercado, especialmente às
instituições intermediárias, que as operações a futuro e de opções de compra de ações, que
configurem negócios com resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no
fluxo de ordem de compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de
negócios e na formação regular de preços, são capituladas pela INSTRUÇÃO CVM Nº 08, de
8.10.79, que vedou a prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da LEI Nº 6.385, de 7.12.76”.
14. Diante disso, observada a Deliberação CVM n° 14, de 1983, é possível perceber que a
conduta de João Gordinho e da Gradual, incluindo a de seus diretores, parece aproximar-se muito
mais do tipo descrito em “condições artificiais de demanda, oferta ou preço” do que de “práticas
não equitativas”.
15. Reforçando este entendimento, podem ser mencionados precedentes do Colegiado da CVM,
dentre os quais gostaria de destacar:
a) Inquérito Administrativo CVM n° 02/99, julgado em 6.9.2001 – Voto do Diretor Relator Luiz Antônio
de Sampaio Campos:
“Na criação artificial de condições de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, o prejuízo potencial
dirige-se à generalidade dos detentores de determinado valor mobiliário e ao mercado como um todo, que
receberiam uma sinalização fictícia a respeito de determinado valor mobiliário. Nesse mesmo tipo de operação,
entendo que não há ganho ou perda entre as partes que participam da criação dessas condições artificiais, são
operações que, na verdade, não existiriam em essência, não fosse a pretensão de se criar um falso mercado, um
falso parâmetro de preço ou volume. Percebe-se, portanto, que deste tipo de infração resultariam prejuízos a
um número considerável de investidores, e, por que não dizer, à estabilidade e integridade do mercado” (grifos
meus).
b) Processo Administrativo Sancionador CVM n° 24/00, julgado em 18.8.2005 – Voto da Diretora
Norma Parente:
“Mas, o que é criar condições artificiais de mercado senão promover negócios que dão a falsa impressão de
que são reais, verdadeiros e autênticos e que na verdade se prestam para outra finalidade. É na dissimulação da
verdadeira finalidade do negócio que consiste a essência da criação de condições artificiais de mercado. A
artificialidade, no caso, estava presente em cada negócio que forjava uma compra e venda de contrato de
índice, quando na realidade se tratava de uma operação para gerar lucro ou prejuízo para determinados
comitentes.
De acordo com a Deliberação CVM Nº 14/83, basta que as operações possuam características que as
diferenciem das negociações regulares, como as identificadas no presente caso em que se buscava um
determinado resultado para seus participantes, para que provoquem alterações indevidas no fluxo de ordem de
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compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de negócios e na formação regular de
preços e sejam consideradas artificiais.
Note-se que o uso indevido do mercado para realizar operações, como as relatadas no presente caso, afetam a
higidez e confiabilidade do próprio mercado, cuja legislação ao vedar tais práticas quer justamente preservá-lo”
(grifos meus).
c) Processo Administrativo Sancionador CVM n° 12/04, julgado em 11.5.2010 – Voto do Diretor
Relator Alexsandro Broedel Lopes:
“[A]s operações a futuro e de opções de compra de ações, ‘com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo,
previamente ajustados’, ‘são capituladas pela Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, que vedou a prática e definiu
o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários’.
Trata-se, exatamente, da situação ora em análise, pois, conforme a acusação, as operações foram realizadas
artificialmente, tendo objetivo diverso daquele que é usual no mercado em que foram praticadas. Desse modo,
as ocorrências expostas pela acusação enquadram-se na definição trazida pela alínea ‘a’, do inciso II, da
Instrução CVM nº 08/79: (...).
O bem jurídico a que se procura proteger, com a norma acima transcrita, é a ‘regularidade e transparência no
mercado de valores mobiliários, assegurando que o processo de formação de preços seja regido pela oferta e
demanda’.
Nesse ponto, verifica-se que a ‘ratio legis’ da citada norma é a vedação de toda e qualquer situação que possa,
potencialmente, prejudicar o bom funcionamento do mercado de capitais e a sua higidez” (grifos meus).
d) Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/04, julgado em 25.2.2014 – Voto da Diretora
Relatora Ana Novaes:
“Entendo assim pois o tipo descreve a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço com
alteração do fluxo normal de ordens de compra e venda. O fluxo normal é aquele derivado de condições de
mercado, não abarcando operações para fins diversos daqueles normalmente esperados. Para que o fluxo
normal de mercado seja respeitado, é preciso que as operações sejam realizadas sob condições de equilíbrio e
independência, de participantes pré-dispostos a obterem um preço de mercado determinado livremente pelas
forças de oferta e demanda, sem influências de contatos pessoais ou fraternais, como no caso em tela. [...] Se os
participantes de mercado tivessem consciência de que determinados participantes (aqueles operando com lotes
pequenos) pudessem transacionar valores mobiliários de forma a assegurar a transferência de riqueza entre si,
ajustando antecipadamente o preço, e consequentemente os ganhos e as perdas, imediatamente, o preço de
mercado não seria mais livremente determinado por partes independentes. Sob tais condições, teríamos um
preço amorfo, sem transparência e percebido pelos participantes de mercado como sendo artificial. O resultado
evidentemente seria o prejuízo para a formação de preço de mercado. E quando os preços não servem mais
para alocar recursos eficientemente, o mercado míngua e perde sua própria razão de ser.
Tanto é assim, que a tipificação dessa alínea é a criação de condições artificiais de mercado, o que, por óbvio
engloba operações previamente acordadas” (grifos meus).
16. Pelo exposto, nota-se que a CVM tem considerado que operações que fogem à finalidade do
mercado podem reduzir a confiabilidade de seus participantes e potencialmente afetam os preços,
índices e outras operações de maneira artificial e, por isso, enquadram-se na vedação imposta pela
alínea “a” do inciso II da Instrução CVM nº 8, de 1979.
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17. Os fatos relatados no RI sobre o esquema de pagamento de remuneração de João Gordinho
indicam que pode ter havido o uso do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua
principal finalidade. As operações realizadas por João Gordinho pareciam estar voltadas
exclusivamente à finalidade de justificar certa remuneração variável acordada entre ele e a
Corretora. Ou seja, tais operações não guardariam nenhuma relação com o mercado de valores
mobiliários, mas teriam como objetivo exclusivo a transferência de recursos em montante
previamente conhecido, correspondente à parcela variável da remuneração do operador, exatamente
como definido pela Deliberação CVM n° 14, de 1983.
18. Por isso, proponho nova definição jurídica dos fatos narrados no RI, tratando-os como
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, e, portanto, vedados pela
alínea “a” do inciso II da Instrução CVM nº 8, de 1979.
19. Por fim, ressalto que, se aprovada minha proposta, o presente processo deverá ser
encaminhado à CCP, para que seja providenciado, consoante o disposto nos arts. 25 e 264 da
Deliberação CVM n° 538, de 2008, a intimação de todos os acusados para que estes possam
apresentar aditamento às suas defesas.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014.
Luciana Dias
Diretora
4 Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser
acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.
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Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 12/2010
Reg. Col. 8094/2012
Interessado: João Marcos Cintra Gordinho
Assunto: Pedido de esclarecimentos sobre decisão do Colegiado proferida em
julgamento de 07/10/2014.
Diretor Relator: Gustavo Borba
Despacho
1. Trata-se de pedido apresentado por João Marcos Cintra Gordinho (“João Marcos” ou
“Requerente”), em 03/12/2014, solicitando esclarecimentos a respeito da decisão proferida pela
Diretora Relatora Luciana Dias em sessão de julgamento ocorrida em 07/10/2014 no âmbito do
PAS 12/2010.
2. O referido PAS teve origem no acompanhamento de operações realizadas nos mercados
futuros da BM&F de março de 2006 a novembro de 2007, quando a Gerência de Acompanhamento
de Mercado-2, no âmbito do Processo SP2008/34, verificou que operações intermediadas pela
Gradual, sob responsabilidade de João Marcos, revelavam possível vínculo entre o lucro auferido
pela esposa do operador, Maria Olivia da Veiga Cintra Gordinho, e pela carteira própria da
corretora e o prejuízo incorrido por outros comitentes dessa corretora.
3. Segundo a GMA-2, Maria Gordinho, João Marcos e a carteira própria da corretora
obtiveram, respectivamente, ganho total em ajustes diários de R$2.329.889,50, R$157.975,00 e
R$1.546.916,52 nas operações cursadas no mercado de Contrato Futuro de Taxa de Câmbio de
Reais por Dólar Comercial.
4. Após o exame dessas negociações, o entendimento da GMA-2 foi o de que subsistiam
indícios de infrações às normas do mercado de valores mobiliários, com definição previamente
acordada de ganhadores e perdedores, por meio da alocação, sob a responsabilidade de João
Marcos, dos negócios com preços favoráveis para ele e sua esposa e dos negócios com preços
desfavoráveis para outros comitentes da corretora.
5. Como conclusão do relatório de inquérito, o Requerente foi acusado por infração à vedação
prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8, de 19791, por se valer
dos mercados da BM&F para, por meio de operações sem risco e com resultados predeterminados,
1 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do
mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em
uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”.
operacionalizar o pagamento de sua remuneração variável, consubstanciada nos resultados
auferidos nos negócios efetuados em nome de sua esposa Maria Gordinho, nos quais foram
utilizados artifícios de reespecificações e especificações tardias de ordens por ele determinados, que
geraram condições de desigualdade frente aos demais participantes do mercado, em prejuízo à
higidez e confiabilidade necessárias à manutenção do mercado de valores mobiliários.
6. Posteriormente, por entender que o enquadramento jurídico como “prática não equitativa”
não seria o mais adequado para os fatos, a Diretora Relatora, com base no art. 25 da Deliberação
CVM nº 538, de 20082, submeteu ao Colegiado a proposta para nova definição jurídica dos fatos,
sugerindo tratá-los como condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, e,
portanto, vedados pela alínea “a” do inciso II da Instrução CVM nº 8, de 19793. A proposta foi
aceita pelo Colegiado da CVM em reunião de 11/03/2014.
7. Em 07/10/2014, João Marcos foi condenado pela criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM nº 8, de 1979, inciso
II, alínea “a”, à pena de multa individual no valor de R$693.739,40 (seiscentos e noventa e três mil,
setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) das
operações irregulares realizadas, conforme artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976).
8. Em 22/01/2015, o Requerente impetrou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) e os autos do processo em questão encontram-se naquele órgão
desde 15/04/2015, conforme indica consulta ao Sistema INQ da CVM (Anexo I).
9. Diante desse contexto, considerando que o recurso efetivamente previsto em lei (art. 11, §4º
da Lei nº 6.385/764) já foi devidamente interposto pelo próprio acusado, verifica-se que a
competência para a análise do processo já se encontra na órbita de atuação do CRSFN, devendo,
portanto, o pedido de esclarecimento ser inadmitido pela CVM e remetido ao órgão recursal, apenas
para fins de ciência e arquivamento.
10. Do exposto, voto pela inadmissibilidade do pedido de esclarecimento e pelo seu posterior
encaminhamento ao CRSFN, onde se encontram os autos do processo administrativo sancionador.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.
Gustavo Borba
Diretor-Relator
2 “Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em
decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova
definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III”.
3 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de
negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou
indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
Processo Administrativo Sancionador CVM 12/2010 – Despacho 2 de 4
Anexo I
Processo Administrativo Sancionador CVM 12/2010 – Despacho 3 de 4
Processo Administrativo Sancionador CVM 12/2010 – Despacho 4 de 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Despacho da Relatora.