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CVM · Colegiado · 03/11/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003104/2015-90

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO SERGIO STEFFANELLO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003104/2015-90

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Paulo Sergio Steffanello (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 23.908,25, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, constava na data da liquidação extrajudicial apenas o valor de R$ 1.009,75 na conta corrente do reclamante, na totalidade proveniente de operações em bolsa. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que só parte do valor pleiteado era decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, no sentido de que apenas o montante de R$ 1.009,75 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou tempestivo o recurso e, no mérito, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou favoravelmente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 1.009,75, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 190/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SMI e indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 190/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Paulo

Sergio Steffanello e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.003104/2015-90

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento

de prejuízo efetuado pelo investidor Paulo Sérgio Steffanello, em processo movido no âmbito do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em

decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no

mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,

portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 11/2/2015, o reclamante apresentou duas reclamações ao MRP da BM&F Bovespa, nas

quais solicitou o ressarcimento de um valor total de R$ 23.908,25. Esse valor se refere aos recursos que

o reclamante alega terem sido bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada

feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/11 do Doc. 50.895).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 087/2015 apurou que, do valor

reclamado, constava na data da liquidação extrajudicial apenas o valor de R$ 1.009,75 na conta

corrente do reclamante, na totalidade proveniente de operações em bolsa (fls. 39/45 do Doc. 50.895).

5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto

que o saldo na conta corrente no dia da liquidação não correspondia ao valor reclamado. Dessa forma,

apenas o montante de R$ 1.009,75 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em

virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 46/69 do Doc. 50.895).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a

proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 (fls. 69 do Doc. 50.895).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 9/10/2015 seu recurso junto a

esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi

apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fl. 196 do Doc. 50.895).

8. No mérito, o investidor alegou não concordar "com o parecer proferido ao Mecanismo citado na

referência. Apresento este recurso com o intuito de que a Comissão de Valores Monetários (sic) analise

o caso”.

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao

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saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de

operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de

Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013

(Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo

CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento

por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial

CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados

pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base

em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46

correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),

nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 1.009,75,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

23/10/2015, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

23/10/2015, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003104/2015‐90 Documento SEI nº 0051269

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