CVM · Colegiado · 26/04/2016
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2015/11008
Inteiro teor
16.133 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/11008
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA e Leopoldo de Bruggen e Silva. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6138, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A FERBASA foi acusada pela SEP de ter negociado, em 06.08.14, 28.000 (vinte e oito mil) ações preferenciais de sua emissão dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação das informações trimestrais — 2º ITR/2014 — ocorrida em 08.08.2014, em suposta infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Leopoldo de Bruggen e Silva, por sua vez, foi acusado de comandar ordem de compra, para a FERBASA, em 06.08.2014, de ações preferenciais de emissão da própria companhia, dentro do mesmo período de vedação, em suposta infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução 358. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta, contemplando os seguintes compromissos: (i) FERBASA: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (ii) Leopoldo de Bruggen e Silva: pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função de administrador de companhias abertas. O Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, tida como suficiente para desestimular a prática de condutas afins, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a SEP, como responsável por atestar a obrigação não pecuniária. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2015/61338
PROCESSSO DE TERRMO DE CCOMPROMMISSO CVVM N.º RJ 22015/110088
1. Trata-se de proposta de Termoo de Comprromisso apreesentada poor Cia. de FFerro
e Liggas da Bahia – FERBASA (“FERRBASA” ouu Companhia”), nos auutos do Termmo de
Acussação instauurado pela SSuperintenddência de RRelações comm Empresass – SEP. (TTermo
de AAcusação às fls. 19 a 23)
FATOS
2. Em seu trabalho dee rotina, a áárea técnicaa verificou que ocorrerram negociações
com ações prefeerenciais daa FERBASAA realizadaas pela próppria compannhia1 nos 155 dias
anterriores à divvulgação daas Informaçções Trimeestrais — IITR referenntes ao trimmestre
findoo em 30.06.14 (2º ITR)) 2. (parágraafo 3º e 11 ddo Termo dee Acusação))
3. Em relaçção a esse ffaato, a Boveespa Supervvisão de Meercado — BBSM encamiinhou
comuunicação à CVM por meio da qqual informmou que a corretora rresponsávell pela
intermmediação dde tal negocciação haviaa lhe notificcado que, noo momento em que reccebeu
a orddem, alertouu a Compannhia sobre oo período dee vedação eem que se enncontrava, ttendo
em vvista a iminnente divullgação do 22° ITR preevista para 08.08.14. NNão obstannte, o
Direttor de Relaçções com Innvestidores — DRI deccidiu manterr a operaçãoo de compraa, por
entennder que a rrestrição à nnegociação se aplicariaa apenas aoos administrradores e deemais
pessooas que tivvessem conhhecimento ddo resultaddo a ser divvulgado, maas não à prrópria
FERBBASA3 (paarágrafos 4º e 5º do Terrmo de Acussação)
1 Commpra de 28.0000 (vinte e oitoo) mil ações preferenciais —— FESA 4 — em 06.08.14 pelo montantee de R$
290.920,00 (duzenttos e noventaa mil, novecenntos e vinte reeais)
2 Divuulgado em 08.08.14
3 Em aanexo à correspondência, CCD contendo aa gravação da negociação ddas ações.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
4. Em respposta ao ofíccio enviadoo pela SEP solicitando manifestaçção a respeiito do
fato ocorrido, aa Companhhia e seu DRI responnderam: (pparágrafo 66° do Termmo de
Acussação).
a) aa compra ddas 28 (vintee e oito) miil ações preeferenciais dde emissão da Compannhia a
preeço de merccado, em 06.08.14, ocorrreu no âmbbito do proggrama de recompra de ações
divvulgado por Fato Relevvante em 011.08.14, em estrito cummprimento ààs regras daaquele
proograma;
b) tal negociaçção não cauusou qualquuer interferêência ou meesmo oscilaação no preço de
meercado do paapel FESA44.
MANNIFESTAÇÇÃO DA ÁRREA TÉCNNICA
5. O capuut e o §4°44 do artigo 13 da Insttrução CVMM n° 358/002 dispõemm que:
(paráágrafo 8° doo Termo de Acusação)
“Artt. 13. Antes da divulgação ao mercaado de ato oou fato relevvante ocorriddo nos
negócioos da compaanhia, é veddada a negoociação comm valores mmobiliários dde sua
emissãoo, ou a eles referenciaddos, pela próópria compaanhia aberta, pelos acioonistas
controlaadores, diretoos ou indirettos, diretoress, membros ddo conselho de administrração,
do consselho fiscal ee de quaisqueer órgãos comm funções téécnicas ou coonsultivas, crriados
por dispposição estattutária, ou poor quem queer que, em viirtude de seuu cargo, funçção ou
posição na companhhia aberta, ssua controladdora, suas coontroladas ouu coligadas, tenha
conheciimento da infformação rellativa ao ato ou fato relevvante [....]
§ 4ºº Também éé vedada a nnegociação ppelas pessoaas mencionaadas no caput no
período de 15 (quinnze) dias quue anteceder a divulgaçãão das informmações trimeestrais
(ITR) e anuais (DFPP) da compannhia, ressalvaado o disposto no § 3º doo art. 15 [....].”
6. O art.15, § 3º acimaa citado5 prrevê uma exxceção à vedação deterrminada pello art.
13: (pparágrafo 99° do Termoo de Acusaçção)
“§ 3º É permmitida a aquissição de açõees de emissãão da compaanhia no perííodo a
que sse refere o innciso II do § 1º6 por administradores, membros doo conselho fiiscal e
de quuaisquer órggãos com funnções técnicaas ou consultivas da comppanhia, bem como
de suuas controlaadas e coligaadas, criadoss por dispossição estatutáária, realizadda em
confformidade coom plano de iinvestimentoo aprovado pela companhhia [....]”
4 Confforme redação da norma à época dos fattos.
5 Confforme redação da norma à época dos fattos.
6 Períoodo de 15 (quuinze) dias antterior à divulggação das infoormações trimmestrais e anuaais.
2
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
7. A interppretação connjunta dos dois dispossitivos suprramencionaddos da Instrrução
CVMM 358/02 deeixa claro qque a Comppanhia encoontrava-se iimpedida dee negociar ações
de suua própria emissão emm 06.08.144, e que o pprograma dde recomprra de suas ações
prefeerenciais nãão a eximia dde respeitarr o referido período de vedação. (pparágrafos 110, 18
e 19 do Termo dde Acusaçãoo)
8. Desta fforma, nãoo merecemm prosperarr os argummentos apresentados pela
Commpanhia e peelo seu DRII, no sentidoo de que (i)) a vedação à negociaçãão se restrinngiria
apennas aos contrroladores e aos adminiistradores dee companhiia aberta, e nnão a ela prrópria
e (iii) não houvve interferêência no mmercado ouu na formaação de preeço dos vaalores
mobiiliários, vissto que a innfração quee aqui se ppropugna éé a negociaação em peeríodo
vedaado e não a possível intterferência nno mercadoo (parágrafoos 14, 15 e 17 do Termmo de
Acussação)
9. Além, o fato de a corretora teer alertado sobre o perríodo de veddação em qque se
encontrava a CCompanhia e, mesmoo assim, ter realizaddo a negocciação, afasta a
possiibilidade dee alegação dde descuidoo ou do descconhecimennto da normma. (parágraafo 16
do Termo de Accusação)
RESPPONSABILLIZAÇÃO
10. Antee o expostoo, a SEP proopôs a respponsabilizaçção de (i) FFerro e Ligaas da
Bahiia - FERBAASA, por tter negociaddo, em 06.008.14, 28.000 (vinte ee oito mil) ações
prefeerenciais dee sua emisssão dentro do períoddo de vedaação de 15 dias anterrior à
divullgação das iinformaçõees trimestraiis — 2º ITRR — ocorridda em 08.088.14 (infração ao
art. 113, § 4º, daa Instrução CVM nº 3358/02) e (iii) Leopolddo de Brugggen e Silvva, ao
comaandar ordemm de comprra, para a FEERBASA, eem 06.08.144, de ações preferenciaais de
emissão da próópria compaanhia, dentrro do períoodo de vedação de 155 dias anterrior à
divullgação do 22° ITR/20144 (infração aao art. 155, §1°, da Leii n° 6.404/776 c/c o art. 13, §
4º, daa Instrução CVM nº 3558/02).
3
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PROOPOSTA DEE CELEBRAAÇÃO DE TERMO DDE COMPRROMISSO
11. Devidammente intimmada, a Commpanhia appresentou ssuas razões de defesa bem
comoo proposta dde Termo dde Comprommisso na quaal se compromete, paraa a celebração do
acorddo, a pagar à CVM o vvalor de R$ 440.000,00 ((quarenta mmil reais).
MANNIFESTAÇÇÃO DA PRROCURADOORIA FEDERAL ESPPECIALIZAADA - PFE
12. Em razãão do dispposto na DDeliberação CVM n.º 390/01 (aart. 7º, § 55º), a
Procuuradoria Feederal Espeecializada juunto à CVM – PFE/CCVM aprecciou os asppectos
legaiis da propoosta de Terrmo de Commpromisso tendo conccluído pelaa inexistênccia de
óbicee à sua anállise pelo Coomitê e postteriormente pelo Coleggiado sobre a conveniênncia e
oporttunidade na celebbração do comprommisso prooposto. (PPARECER N.º
001331/2015/GJUU-2/PFE-CVVM/PGF/AGGU e respecttivos despacchos às fls. 778 a 84).
NEGGOCIAÇÃOO DA PROPOOSTA DE TTERMO DEE COMPROOMISSO
13. O Coomitê de TTermo de CCompromisso, em reunnião realizadda em 22.112.15,
consoante facultta o §4º doo art. 8º da DDeliberaçãoo CVM nº 3390/01, deccidiu negociar as
conddições da prroposta de Termo de CCompromissso apresenntada, nos seguintes terrmos:
(fls. 85 a 87)
“[....] IInicialmente,, entendeu oo Comitê qque a proposta de Termmo de
Compromisso apresenntada pela Companhia, de pagameento à CVMM no
montante de R$ 40.0000,00 (quarennta mil reaiss), é tida commo suficientee para
desestimullar a prática de atitudes aassemelhadass, bem norteando a conduuta de
administraadores de companhias abertas eem situaçõees similaress, em
atendimennto à finalidade preventivva do institutoo de que se ccuida.
Entretaanto, na visãoo do Comitê, é inconveniente, no casso em tela, coonstar
como propponente do TTermo de Compromisso ssomente a prrópria Companhia.
Assim, devverá tambémm constar commo proponennte o Sr. Leoopoldo de Bruuggen
e Silva, dirretor financeeiro e de relaações com investidores à época dos faatos, e
também acusado no pprocesso em referência. Para esse, oo Comitê suggere a
assunção de obrigação pecuniárria à CVMM no montaante total dde R$
150.000,000 (cento e cinnquenta mil reais).
4
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
Desta fforma, para a realizaçãoo do Termoo de Comproomisso, o CComitê
sugere umma proposta conjunta noo valor de RR$ 40.000,000 (quarentta mil
reais) parra Cia de Ferro e Liigas da Bahhia — FERRBASA e dde R$
150.000,000 (cento e ccinquenta mmil reais) paara Leopolddo de Brugggen e
Silva, em benefício ddo mercado dde valores mmobiliários, ppor interméddio de
seu órgãoo reguladorr, ao qual incumbe, dentre outrros, assegurrar o
funcionammento eficiennte e regular ddesse mercaddo (art. 4º daa Lei nº 6.385/76).
Cumpre obbservar que o prazo pratticado em coompromissoss dessa naturreza é
de 10 (deez) dias, a ccontar da puublicação doo Termo de Compromissso no
Diário Ofiicial da Uniãão. [....]”
14. Tempestivvamente, foi apresentadda uma novva proposta dde Termo dde Comprommisso:
(fls.888 a 92)
“[....]
Tenndo em vista que a propossta apresentadda pela FERBBASA foi maantida,
o Sr. Leoppoldo de Bruuggen e Silvaa concorda apperfeiçoá-la,, visando, assim, a
celebraçãoo de Termo dde Comprommisso. [....]
Para tal, comprommete-se:
(i) a ppagar à CVMM o valor de RR$ 60.000,000 (sessenta mmil reais) e
(ii) innabilitação, ppelo prazo dee 2 (dois) anoos, para atuarr na administtração
de quualquer comppanhia abertaa situada no ppais. [....]”
15. Em reuunião ocorriida em 23.002.16, o Coomitê delibeerou sugerirr ao Colegiado a
aceittação da prooposta apreesentada, deestacando qque não se trata de inaabilitação, como
constta da proposta encamminhada, maas sim de obrigação de não exxercer funçãão de
admiinistrador dee companhiias abertas.
FUNDDAMENTOOS DA DECIISÃO DO COOMITÊ DE TTERMO DEE COMPROMMISSO
16. O parágrrafo 5º do aartigo 11 da Lei nº 6.3885/76, estabbelece que aa CVM podderá, a
seu eexclusivo critério, se oo interesse público perrmitir, susppender, em qualquer faase, o
proceedimento addministrativvo instauraddo para a aapuração dee infrações da legislaçãão do
merccado de vaalores mobbiliários, see o investiigado ou aacusado asssinar termmo de
comppromisso, oobrigando-see a cessar a prática de atividades oou atos conssiderados illícitos
pela CVM e a coorrigir as irrregularidaddes apontadaas, inclusivee indenizanddo os prejuíízos.
5
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
17. Ao normmatizar a maatéria, a CVVM editou aa Deliberaçãão CVM nº 390/01, altterada
pela Deliberaçãoo CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8ºº sobre a coompetência deste
Commitê de Teermo de CCompromissso para, aapós ouvidaa a Procuuradoria Feederal
Espeecializada soobre a legallidade da prroposta, aprresentar parrecer sobre aa oportuniddade e
convveniência naa celebraçãoo do comproomisso, e a adequação da propostaa formuladaa pelo
acusaado, proponndo ao Coleegiado sua aceitação oou rejeição, tendo em vvista os crittérios
estabbelecidos noo art. 9º.
18. Por sua vvez, o art. 99º da Deliberação CVMM nº 390/01, com a reedação dadaa pela
Delibberação CVVM nº 486/005, estabelecce como criitérios a serrem consideerados quando da
aprecciação da pproposta, aléém da oporrtunidade e da conveniiência em ssua celebraçção, a
naturreza e a graavidade das infrações oobjeto do proocesso, os aantecedentees dos acusaados e
a efeetiva possibiilidade de ppunição, no caso concreeto.
19. No preseente caso, considerou oo Comitê quue a propossta conjuntaa de, para Cia. de
Ferroo e Ligas daa Bahia – FFERBASA, pagar à CVVM o valorr de R$ 40.0000,00 (quaarenta
mil rreais) e, parra Leopoldoo de Bruggeen e Silva, ppagar à CVVM o valor dde R$ 60.0000,00
(sesssenta mil rreais) e nãão exercer, pelo períoodo de 2 (dois) anoos, a funçãão de
admiinistrador de companhiias abertas, é tida comoo suficientee para desesstimular a prrática
de ccondutas aassemelhadaas, bem nnorteando a condutaa dos admministradorees de
comppanhias abeertas, em aatendimentoo à finalidaade preventtiva do insttituto de quue se
cuidaa.
20. Assim, entende o Comitê quue a aceitaação da prroposta connjunta se rrevela
convveniente e ooportuna e ssugere a fixxação do praazo de 10 ((dez) dias, ccontados daa data
de puublicação ddo Termo noo Diário Official da Unnião, para o cumprimennto da obriggação
pecuuniária assuumida, bemm como a ddesignação da Superinntendência AdministraativoFinannceira — SSAD, para oo atesto refferente ao ppagamento da parcela pecuniáriaa e da
Supeerintendênciia de Relaçções com EEmpresas – SEP, para o atesto dda obrigaçãoo não
pecuuniária.
6
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
CONNCLUSÃO
21. Em face do expostoo, o Comitê de Termo de Comproomisso proppõe ao Colegiado
da CCVM a aceittação da prroposta connjjunta de Teermo de Compromisso apresentadda por
Cia dde Ferro e Ligas da BBahia – FERRBASA e LLeopoldo dee Bruggen e Silva.
Rioo de Janeiroo, 23 de feveereiro de 20016.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR JOSÉ CCARLOS BEZERRA DA SSILVA
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUUPERINTENDDENTE DE NNORMAS CONNTÁBEIS E DDE
AUDITTORIA
MARIO LLUIZ LEMOS WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
INTERMEEDIÁRIOS
7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.