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CVM · Colegiado · 26/04/2016

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2014/9909

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.836 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909

Trata-se da apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Walter Fontana Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.2015 , no âmbito do Proc. RJ2014/9909. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSO ADMINISTRATIVOO CVM N.º RJ 2014/99909

1. Traata-se de prroposta de TTermo de CCompromissso apresenttada por WWalter Fonttana Filho,,

previamentte à instauuração de PProcesso AAdministratiivo Sancionnador pelaa Superintenndência dee

Relações ccom Empreesas – SEP,, nos termoos do art. 7º da Delibeeração CVMM nº 390/01. (MEMOO

7/2015 – CCVM/SEP/GGEA-2, às fflls. 23 a 27)

FATOS

2. Emm seu trabalhho de rotinna, a área téécnica verifficou que ocorreram negociações com açõess

ordinárias da BRF S.AA (“BRF” oou “Compannhia”) pelo conselheiroo de adminiistração da CCompanhiaa

Walter Foontana Filhho1 nos 155 dias anteeriores à ddivulgação das Demoonstrações FFinanceirass

Padronizaddas (DFP) ddo exercícioo social enceerrado em 31.12.132. (pparágrafo 1ºº do MEMOO)

3. Em resposta aoo ofício enviiado pela SEEP solicitanndo manifesstação a resspeito do fatto ocorrido,,

a BRF e seeu conselheiiro respondeeram: (paráágrafos 2º aoo 4° do MEMO).

a) os doocumentos rrelativos à DFP foramm apresentaados na reuunião da DDiretoria Exxecutiva dee

17.02.14, juntamentte com o Reelatório Anuual e as Proppostas para a AGO e ppara a AGE,, que foramm

encaminhhadas para oo Conselho de Adminisstração;

b) entretanto, as deemonstraçõees anuais daa Companhhia foram ddisponibilizaadas em seuu Portal dee

Governannça Corporaativa no diaa 20.02.14;

c) tal poortal pode sser acessadoo pela Direetoria Execuutiva e peloo Conselhoo de Adminnistração daa

Companhhia através dde log de accesso específico a cadaa membro;

d) o consselheiro Waalter Fontana Filho acesssou o Portaal somente nno dia 25.022.14;

1 Compra de 15.000 (quinzze mil) ações ordinárias da BRF S.A. —BRFS3 — emm 19.02.14

2 DFP divulggada em 27.022.14

e) o conselheiro aleegou que deu ordem àà corretora para aplicaar parte doss juros sobrre o capitall

próprio, ddistribuído pela BRF, eem ações daa própria coompanhia, oo que foi feitto em 19.022.14;

f) argummentou aindaa que a commpra das aações se deuu por uma desatençãoo, visto quee esteve emm

viagem aao exterior no períodoo de 15.01.14 a 15.022.14, não ttendo por iisso acessaddo o emaill

enviado pela Comppanhia, em 03.02.14, aalertando soobre o “perríodo de silêncio” commpreendidoo

entre 12.02.14 a 27.002.14.

MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA

4. AA vedação àà negociaçãão no períoddo de 15 dias anteriorres à divulggação das innformaçõess

trimestrais e anuais dee uma comppanhia estáá prevista naa Instrução CVM 358//2002 (parággrafo 8° doo

MEMO):

“Art. 13. AAntes da divvulgação ao mercado de ato ou fato relevante occorrido nos negócios daa

coompanhia, é vvedada a neggociação comm valores moobiliários de sua emissão, ou a eles reeferenciados,,

peela própria companhia aberta, peloos acionistass controladorres, diretos ou indiretoos, diretores,,

mmembros do cconselho de administraçção, do consselho fiscal ee de quaisquuer órgãos ccom funçõess

técnicas ou coonsultivas, criados por dissposição estaatutária, ou ppor quem queer que, em viirtude de seuu

caargo, função ou posição na companhhia aberta, ssua controladdora, suas coontroladas oou coligadas,,

tennha conhecimmento da infformação relaativa ao ato oou fato relevvante [....]

§ 4º Tambbém é vedadda a negociaçção pelas peessoas menciionadas no ccaput no peeríodo de 155

(qquinze) dias que antecedder a divulgação das infformações trrimestrais (IITR) e anuais (DFP) daa

coompanhia, reessalvado o ddisposto no § 3º do art. 155. [....].”

5. O coonselheiro nnegociou a compra de 15.000 (quiinze mil) açções BRFS33 em 19.02.14, ou seja,,

dentro do período veddado, já quue a DFP fooi divulgadaa em 27.02.14. Entretaanto, alega que apenass

teve conheecimento doos resultadoos em 25.02.14 — fato confirmadoo pela Commpanhia. (paarágrafos 9°°

ao 11 do MMEMO)

6. Appós a comppra das açõees ordináriaas pelo monntante total de R$ 5999.952,00 (quuinhentos ee

noventa e nnove mil, novecentos ee cinquenta e dois reaiss), o conselhheiro efetuoou 3 (três) nnegociaçõess

de venda dde 5000 (cinnco mil) uniidades cada em 30.04.114, 05.05.144 e 06.05.144 pelo valor total de R$$

2

765.047,000 (setecentoos e sessentaa e cinco mil, quarentaa e sete reaiss). Desta forrma, configgura-se umaa

reversão da operação realizada eem período vedado, aufferindo um aparente ganho financceiro de R$$

165.095,000 (cento e seessenta e cinnco mil e nooventa e cinnco reais). ((parágrafos 9° ao 11 doo MEMO)

7. Aléém, após a divulgação da DFP hoouve uma foorte subida no preço ddas ações orrdinárias daa

BRF, apesaar do IBOVVESPA ter aapresentado, no mesmoo período, umma trajetóriia descendente. Assim,,

fica evidennciado que a DFP posssuía informaação suficieente para immpactar positivamente a avaliaçãoo

da Compannhia e, conssequentemennte, o preçoo da ação. (pparágrafo 11 do MEMOO)

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

8. Junntamente coom sua mannifestação soobre o fato ocorrido, oo acusado aapresentou pproposta dee

celebraçãoo de Termo de Comproomisso em qque se disppõe a pagar à CVM o vvalor de R$$ 70.000,000

(setenta miil reais).

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

9. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), a Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromisso, tendo cconcluído peela existênciaa de óbice, jjá que a propposta apreseentada em valor inferiorr

aos ganhoss obtidos nãoo atende aoss requisitos legais da Leei n.º 6385/776. Entretanntto, poderá oo Comitê, see

entender coonveniente e oportuno,, negociar aas condiçõess da propossta apresentaada para quue a mesmaa

contemple,, no mínimmo, o valoor igual aoos ganhos obtidos. (PPARECER N.º 000177/2015/PFE-CVM/PGFF/AGU e resppectivos desspachos, às ffls. 29 a 33)

3

NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COMMPROMISSO

10. O Coomitê de Teermo de Commpromisso,, em reunião realizada em 24.02.115, consoannte faculta oo

§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390/001, decidiu negociar ass condições da proposta de Termoo

de Comproomisso apreesentada, coonforme abaaixo (fls. 36 e 37):

“Diante daa natureza e da gravidadde do caso cconcreto, o Comitê sugeere o aprimooramento daa

prroposta a parrtir da assunnção de obrrigação pecuuniária em valor correspondente aao triplo doo

suuposto lucroo obtido peelo investidoor3, em bennefício do mmercado de vvalores mobbiliários, porr

inntermédio dee seu órgão regulador, aao qual incuumbe, dentree outros, asseegurar o funncionamentoo

efficiente e reggular desse mmercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).[.....]

Conforme recente orrientação doo Colegiadoo, o Comittê depreendde ainda quue o valorr

suupramencionado deverá sser atualizadoo pelo Índice Nacional dde Preços aoo Consumiddor Amplo ––

IPPCA, a partirr de 06.05.144, última dataa da alienaçãão das ações, até seu efetiivo pagamennto. [....]”

11. CConforme solicitação rrealizada juunto ao Coomitê de TTermo de CCompromisso, esse see

reuniu comm representtantes do prroponente. (fls. 39 a 42)

12. Appós agradeccimentos inniciais, as rrepresentanntes do prooponente deemonstraramm surpresaa

quanto aoo valor conntrapropostto pelo Coomitê – de três vezzes o valorr do suposto ganho..

Registraraam que a prroposta foi apresentadda em fase embrionária do proceesso, o quee na práticaa

evitaria maiores esforços e desppesas por paarte da autaarquia e quue poderia tter sido objeeto de umaa

avaliação mais brandda pelo Coomitê. Arguumentaram ainda que o proponeente enconttrava-se dee

férias no exterior naa época daa divulgaçãão do Formmulário DFFP. Citaramm ainda o fato de aa

proposta ooriginal terr sido apreesentada ccom base eem precedeentes4, mesmo reconnhecendo aa

existência de outros vvalores paraa essa condduta.

13. O Coomitê, por ssua vez, infformou quee a condutaa relacionadda a períodoo vedado é espécie doo

gênero inssider tradinng. Em tesee, trata-se dde insider ttrading quaalificado. DDesta formaa, a fixaçãoo

3 A área técnnica apurou, na reversão da operação reallizada em período vedado —— 3(três) neggociações de vvenda de 50000

(cinco mil) uunidades cada,, em 30.04.144, 05.05.14 e 006.05.14 — umm suposto luccro de R$ 1655.095,00 (cento e sessenta ee

cinco mil e nnoventa e cinco reais).

4 Processos CCVM RJ2008//9514 e RJ20007/10889.

4

de uma coontrapropossta partiu dde comprommisso corresspondente a duas vezes o valor do supostoo

ganho. Reegistrou-se, a esse resppeito, a maanifestação da PFE-CVVM5, segunndo a qual a propostaa

mínima acceitável parra finalizaçção do proccesso por mmeio de accordo correesponderia ao supostoo

ganho obtiido pelo prooponente.

14. A eleevação da ccontrapropoosta para mmontante eqquivalente aa três vezes o valor do ganho nãoo

é oriundaa da análiise do casso específfico. O Coomitê já vinha connsiderando elevar oss

compromiissos pecunniários norrmalmente adotados eem processsos envolvvendo insidder tradingg

após decissões recentees do Coleggiado.

15. O Comitê manifestou-sse ainda noo sentido dee que foi coonsiderado, em sua avvaliação, oo

momento em que foi apresentaada a propoosta. Pondeerou-se se eeste seria uum caso appropriado àà

elevação ddo patamarr, justamentte por se trratar de umm processo em fase innicial. Todaavia, foramm

igualmentee sopesadoos os anteecedentes do Sr. WWalter Fonttana Filho, e sua ccondenaçãoo

administraativa transiitada em juulgado no âmbito doo PAS CVMM nº 18/20008. Avaliiadas essass

questões, ddeliberou-sse por negoociar esta prroposta emm quantia eqquivalente aa três vezess o supostoo

ganho obtiido.

16. Appós alegaçções finais por parte de todos, foi fixadoo prazo dee 10 dias para novaa

manifestaçção do propponente.

17. Tempestivammente, o proponente manifestouu sua conccordância ccom a conttrapropostaa

apresentadda pelo Commitê. (fls. 443 e 44)

5 “a propostaa em valor infeerior aos ganhhos não atendee aos requisitoos legais da Leei nº 6.385/76”, em Despachho nº

17/2015/PFEE-CVM/PGF/AAGU, às fls. 333.

5

FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO

18. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

19. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

20. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

21. No presente ccaso, após rreunião de negociaçãoo, aderiu o proponentee à contrapproposta doo

Comitê de pagamentoo à autarquiia do montaante corresppondente aoo triplo do ssuposto lucrro auferido,,

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consummidor Amplo – IPCA,, a partir de 06.05.14,,

última dataa da alienaçção das açõões, até seu efetivo paggamento. Naa visão do CComitê, esssa quantia éé

tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhaddas, bem nnorteando aa

conduta doos administtradores de Companhiia Aberta, em atendimmento à finnalidade preeventiva doo

instituto dee que se cuida.

6

22. Asssim, entendde o Comittê que a aceeitação da pproposta se revela connveniente e oportuna ee

sugere a ffiixação do pprazo de 100 (dez) diass, contados da data dee publicaçãoo do Termoo no Diárioo

Oficial da União, para o cumprimmento da oobrigação peecuniária asssumida, beem como a designaçãoo

da Superinntendência AAdministrativo-Financeeira — SADD para o resppectivo atessto.

CONCLUSÃO

23. Emm face do exxposto, o Coomitê de Teermo de Coompromissoo propõe ao Colegiado da CVM aa

aceitação dda propostaa de Termo de Compromisso apressentada por Walter Foontana Filho.

RRio de Janeiiro, 12 de mmaio de 20155.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS

SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBREE

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUUPERINTENDEENTE DE RELLAÇÕES COM O MERCADOO E

AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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