CVM · Colegiado · 26/04/2016
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2014/9909
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909
Trata-se da apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Walter Fontana Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.2015 , no âmbito do Proc. RJ2014/9909. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSO ADMINISTRATIVOO CVM N.º RJ 2014/99909
1. Traata-se de prroposta de TTermo de CCompromissso apresenttada por WWalter Fonttana Filho,,
previamentte à instauuração de PProcesso AAdministratiivo Sancionnador pelaa Superintenndência dee
Relações ccom Empreesas – SEP,, nos termoos do art. 7º da Delibeeração CVMM nº 390/01. (MEMOO
7/2015 – CCVM/SEP/GGEA-2, às fflls. 23 a 27)
FATOS
2. Emm seu trabalhho de rotinna, a área téécnica verifficou que ocorreram negociações com açõess
ordinárias da BRF S.AA (“BRF” oou “Compannhia”) pelo conselheiroo de adminiistração da CCompanhiaa
Walter Foontana Filhho1 nos 155 dias anteeriores à ddivulgação das Demoonstrações FFinanceirass
Padronizaddas (DFP) ddo exercícioo social enceerrado em 31.12.132. (pparágrafo 1ºº do MEMOO)
3. Em resposta aoo ofício enviiado pela SEEP solicitanndo manifesstação a resspeito do fatto ocorrido,,
a BRF e seeu conselheiiro respondeeram: (paráágrafos 2º aoo 4° do MEMO).
a) os doocumentos rrelativos à DFP foramm apresentaados na reuunião da DDiretoria Exxecutiva dee
17.02.14, juntamentte com o Reelatório Anuual e as Proppostas para a AGO e ppara a AGE,, que foramm
encaminhhadas para oo Conselho de Adminisstração;
b) entretanto, as deemonstraçõees anuais daa Companhhia foram ddisponibilizaadas em seuu Portal dee
Governannça Corporaativa no diaa 20.02.14;
c) tal poortal pode sser acessadoo pela Direetoria Execuutiva e peloo Conselhoo de Adminnistração daa
Companhhia através dde log de accesso específico a cadaa membro;
d) o consselheiro Waalter Fontana Filho acesssou o Portaal somente nno dia 25.022.14;
1 Compra de 15.000 (quinzze mil) ações ordinárias da BRF S.A. —BRFS3 — emm 19.02.14
2 DFP divulggada em 27.022.14
e) o conselheiro aleegou que deu ordem àà corretora para aplicaar parte doss juros sobrre o capitall
próprio, ddistribuído pela BRF, eem ações daa própria coompanhia, oo que foi feitto em 19.022.14;
f) argummentou aindaa que a commpra das aações se deuu por uma desatençãoo, visto quee esteve emm
viagem aao exterior no períodoo de 15.01.14 a 15.022.14, não ttendo por iisso acessaddo o emaill
enviado pela Comppanhia, em 03.02.14, aalertando soobre o “perríodo de silêncio” commpreendidoo
entre 12.02.14 a 27.002.14.
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
4. AA vedação àà negociaçãão no períoddo de 15 dias anteriorres à divulggação das innformaçõess
trimestrais e anuais dee uma comppanhia estáá prevista naa Instrução CVM 358//2002 (parággrafo 8° doo
MEMO):
“Art. 13. AAntes da divvulgação ao mercado de ato ou fato relevante occorrido nos negócios daa
coompanhia, é vvedada a neggociação comm valores moobiliários de sua emissão, ou a eles reeferenciados,,
peela própria companhia aberta, peloos acionistass controladorres, diretos ou indiretoos, diretores,,
mmembros do cconselho de administraçção, do consselho fiscal ee de quaisquuer órgãos ccom funçõess
técnicas ou coonsultivas, criados por dissposição estaatutária, ou ppor quem queer que, em viirtude de seuu
caargo, função ou posição na companhhia aberta, ssua controladdora, suas coontroladas oou coligadas,,
tennha conhecimmento da infformação relaativa ao ato oou fato relevvante [....]
§ 4º Tambbém é vedadda a negociaçção pelas peessoas menciionadas no ccaput no peeríodo de 155
(qquinze) dias que antecedder a divulgação das infformações trrimestrais (IITR) e anuais (DFP) daa
coompanhia, reessalvado o ddisposto no § 3º do art. 155. [....].”
5. O coonselheiro nnegociou a compra de 15.000 (quiinze mil) açções BRFS33 em 19.02.14, ou seja,,
dentro do período veddado, já quue a DFP fooi divulgadaa em 27.02.14. Entretaanto, alega que apenass
teve conheecimento doos resultadoos em 25.02.14 — fato confirmadoo pela Commpanhia. (paarágrafos 9°°
ao 11 do MMEMO)
6. Appós a comppra das açõees ordináriaas pelo monntante total de R$ 5999.952,00 (quuinhentos ee
noventa e nnove mil, novecentos ee cinquenta e dois reaiss), o conselhheiro efetuoou 3 (três) nnegociaçõess
de venda dde 5000 (cinnco mil) uniidades cada em 30.04.114, 05.05.144 e 06.05.144 pelo valor total de R$$
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765.047,000 (setecentoos e sessentaa e cinco mil, quarentaa e sete reaiss). Desta forrma, configgura-se umaa
reversão da operação realizada eem período vedado, aufferindo um aparente ganho financceiro de R$$
165.095,000 (cento e seessenta e cinnco mil e nooventa e cinnco reais). ((parágrafos 9° ao 11 doo MEMO)
7. Aléém, após a divulgação da DFP hoouve uma foorte subida no preço ddas ações orrdinárias daa
BRF, apesaar do IBOVVESPA ter aapresentado, no mesmoo período, umma trajetóriia descendente. Assim,,
fica evidennciado que a DFP posssuía informaação suficieente para immpactar positivamente a avaliaçãoo
da Compannhia e, conssequentemennte, o preçoo da ação. (pparágrafo 11 do MEMOO)
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
8. Junntamente coom sua mannifestação soobre o fato ocorrido, oo acusado aapresentou pproposta dee
celebraçãoo de Termo de Comproomisso em qque se disppõe a pagar à CVM o vvalor de R$$ 70.000,000
(setenta miil reais).
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
9. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), a Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromisso, tendo cconcluído peela existênciaa de óbice, jjá que a propposta apreseentada em valor inferiorr
aos ganhoss obtidos nãoo atende aoss requisitos legais da Leei n.º 6385/776. Entretanntto, poderá oo Comitê, see
entender coonveniente e oportuno,, negociar aas condiçõess da propossta apresentaada para quue a mesmaa
contemple,, no mínimmo, o valoor igual aoos ganhos obtidos. (PPARECER N.º 000177/2015/PFE-CVM/PGFF/AGU e resppectivos desspachos, às ffls. 29 a 33)
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NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COMMPROMISSO
10. O Coomitê de Teermo de Commpromisso,, em reunião realizada em 24.02.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390/001, decidiu negociar ass condições da proposta de Termoo
de Comproomisso apreesentada, coonforme abaaixo (fls. 36 e 37):
“Diante daa natureza e da gravidadde do caso cconcreto, o Comitê sugeere o aprimooramento daa
prroposta a parrtir da assunnção de obrrigação pecuuniária em valor correspondente aao triplo doo
suuposto lucroo obtido peelo investidoor3, em bennefício do mmercado de vvalores mobbiliários, porr
inntermédio dee seu órgão regulador, aao qual incuumbe, dentree outros, asseegurar o funncionamentoo
efficiente e reggular desse mmercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).[.....]
Conforme recente orrientação doo Colegiadoo, o Comittê depreendde ainda quue o valorr
suupramencionado deverá sser atualizadoo pelo Índice Nacional dde Preços aoo Consumiddor Amplo ––
IPPCA, a partirr de 06.05.144, última dataa da alienaçãão das ações, até seu efetiivo pagamennto. [....]”
11. CConforme solicitação rrealizada juunto ao Coomitê de TTermo de CCompromisso, esse see
reuniu comm representtantes do prroponente. (fls. 39 a 42)
12. Appós agradeccimentos inniciais, as rrepresentanntes do prooponente deemonstraramm surpresaa
quanto aoo valor conntrapropostto pelo Coomitê – de três vezzes o valorr do suposto ganho..
Registraraam que a prroposta foi apresentadda em fase embrionária do proceesso, o quee na práticaa
evitaria maiores esforços e desppesas por paarte da autaarquia e quue poderia tter sido objeeto de umaa
avaliação mais brandda pelo Coomitê. Arguumentaram ainda que o proponeente enconttrava-se dee
férias no exterior naa época daa divulgaçãão do Formmulário DFFP. Citaramm ainda o fato de aa
proposta ooriginal terr sido apreesentada ccom base eem precedeentes4, mesmo reconnhecendo aa
existência de outros vvalores paraa essa condduta.
13. O Coomitê, por ssua vez, infformou quee a condutaa relacionadda a períodoo vedado é espécie doo
gênero inssider tradinng. Em tesee, trata-se dde insider ttrading quaalificado. DDesta formaa, a fixaçãoo
3 A área técnnica apurou, na reversão da operação reallizada em período vedado —— 3(três) neggociações de vvenda de 50000
(cinco mil) uunidades cada,, em 30.04.144, 05.05.14 e 006.05.14 — umm suposto luccro de R$ 1655.095,00 (cento e sessenta ee
cinco mil e nnoventa e cinco reais).
4 Processos CCVM RJ2008//9514 e RJ20007/10889.
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de uma coontrapropossta partiu dde comprommisso corresspondente a duas vezes o valor do supostoo
ganho. Reegistrou-se, a esse resppeito, a maanifestação da PFE-CVVM5, segunndo a qual a propostaa
mínima acceitável parra finalizaçção do proccesso por mmeio de accordo correesponderia ao supostoo
ganho obtiido pelo prooponente.
14. A eleevação da ccontrapropoosta para mmontante eqquivalente aa três vezes o valor do ganho nãoo
é oriundaa da análiise do casso específfico. O Coomitê já vinha connsiderando elevar oss
compromiissos pecunniários norrmalmente adotados eem processsos envolvvendo insidder tradingg
após decissões recentees do Coleggiado.
15. O Comitê manifestou-sse ainda noo sentido dee que foi coonsiderado, em sua avvaliação, oo
momento em que foi apresentaada a propoosta. Pondeerou-se se eeste seria uum caso appropriado àà
elevação ddo patamarr, justamentte por se trratar de umm processo em fase innicial. Todaavia, foramm
igualmentee sopesadoos os anteecedentes do Sr. WWalter Fonttana Filho, e sua ccondenaçãoo
administraativa transiitada em juulgado no âmbito doo PAS CVMM nº 18/20008. Avaliiadas essass
questões, ddeliberou-sse por negoociar esta prroposta emm quantia eqquivalente aa três vezess o supostoo
ganho obtiido.
16. Appós alegaçções finais por parte de todos, foi fixadoo prazo dee 10 dias para novaa
manifestaçção do propponente.
17. Tempestivammente, o proponente manifestouu sua conccordância ccom a conttrapropostaa
apresentadda pelo Commitê. (fls. 443 e 44)
5 “a propostaa em valor infeerior aos ganhhos não atendee aos requisitoos legais da Leei nº 6.385/76”, em Despachho nº
17/2015/PFEE-CVM/PGF/AAGU, às fls. 333.
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FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO
18. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
19. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
20. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
21. No presente ccaso, após rreunião de negociaçãoo, aderiu o proponentee à contrapproposta doo
Comitê de pagamentoo à autarquiia do montaante corresppondente aoo triplo do ssuposto lucrro auferido,,
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consummidor Amplo – IPCA,, a partir de 06.05.14,,
última dataa da alienaçção das açõões, até seu efetivo paggamento. Naa visão do CComitê, esssa quantia éé
tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhaddas, bem nnorteando aa
conduta doos administtradores de Companhiia Aberta, em atendimmento à finnalidade preeventiva doo
instituto dee que se cuida.
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22. Asssim, entendde o Comittê que a aceeitação da pproposta se revela connveniente e oportuna ee
sugere a ffiixação do pprazo de 100 (dez) diass, contados da data dee publicaçãoo do Termoo no Diárioo
Oficial da União, para o cumprimmento da oobrigação peecuniária asssumida, beem como a designaçãoo
da Superinntendência AAdministrativo-Financeeira — SADD para o resppectivo atessto.
CONCLUSÃO
23. Emm face do exxposto, o Coomitê de Teermo de Coompromissoo propõe ao Colegiado da CVM aa
aceitação dda propostaa de Termo de Compromisso apressentada por Walter Foontana Filho.
RRio de Janeiiro, 12 de mmaio de 20155.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBREE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUUPERINTENDEENTE DE RELLAÇÕES COM O MERCADOO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.