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CVM · Colegiado · 03/11/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/10959

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FABIO XAVIER RECH – PROC. RJ2014/10959

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabio Xavier Rech ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999. A SIN propõe o indeferimento do recurso, pois a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Proc. RJ2007/0236 – RC 13.11.07; Proc. RJ2008/3917 - RC 05.08.08; Proc. RJ2008/5390 – RC 11.11.08 e Proc. RJ2009/1448 – RC 20.10.09). O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 41/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 41/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente Geral

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de

Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2014-10959

1. Trata-se de recurso apresentado por Fabio Xavier Rech, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira

de valores mobiliários formulado com base no artigo 4º, II da Instrução CVM nº 306/99.

Histórico

2. Em 30/09/2014, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n° 306/99 (fls.

1-20).

3. Após análise inicial do Processo, foram enviados os Ofícios CVM/SIN/GIR Nº 2685/2014 (fls.

34-36), CVM/SIN/GIR Nº 3352/2014 (fls. 56-58) e CVM/SIN/GIR Nº 476/2015 (fls. 76-78), que

buscavam comprovação de sua experiência profissional.

4. Após análise da experiência profissional apresentada pelo requerente, o processo foi indeferido

em 03/07/2015, conforme despacho da GIR e concordância do SIN (fls. 104-105), sendo a

decisão informada ao requerente por meio do Ofício CVM/SIN/GIR Nº 1029/2015 (fls. 106-109).

Na ocasião, considerou-se que a experiência apresentada pelo recorrente não vem sendo aceita

pelo Colegiado, pois está ligada diretamente ao seu vínculo, e ao da sociedade, na atividade com

empresa de Agente Autônomo de Investimentos.

5. Em 22/07/2015, o recorrente apresentou pedido de reconsideração do indeferimento (fls.

110-115). Sem apresentar nenhum fato novo, teve seu pedido de reconsideração indeferido,

conforme despacho da GIR e concordância do SIN (fl. 116), sendo informado através do Ofício

CVM/SIN/GIR Nº 1228/2015, de 04/08/2015 (fls. 117-119).

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6. Conforme a Deliberação CVM nº 463 de 25/07/2003, o interessado veio apresentar em

04/09/2015 recurso contra a decisão da SIN (fl. 120).

Das Razões do Recurso

7. O fundamento apresentado pelo recorrente é que ele desempenhou as atividades no âmbito da

empresa Quarter Investimentos e Corval Corretora de Valores de forma independente, pois não

exercia a atividade de agente autônomo de investimentos de fato, apenas sendo sócio da Ideal

Agente Autônomo de Investimentos (fl. 111).

8. Em seguida, o recorrente alega que parte das experiências apresentadas se deu na vigência da

Instrução CVM n° 434/06, ponderando que sua atuação dependia apenas de segregação de

atividades, não havendo proibição de atuar com administração de carteiras enquanto agente

autônomo (fls. 111-112).

9. Além disso, o recorrente relata que no período em que atuou na Quarter Investimentos estava

vigente a Instrução CVM n° 497/11, que não proíbe, na sua interpretação, a atuação de AAI em

atividades ligadas à administração de carteiras, desde que esse AAI não esteja de fato exercendo

a atividade (fl. 112). Segue nesse contexto alegando que a CVM não divulgou em seu site a

necessidade de suspensão da atividade de AAI para exercer a administração de carteiras.

10. Argumenta também que diversos agentes autônomos que eram sócios de empresas de AAI

conseguiram seu credenciamento como administradores de carteiras e que a SIN não indeferiu de

pronto seu pedido inicial, mas sim alegou de forma incabível e absurda o exercício irregular de

atividades enquanto agente autônomo de investimentos (fl. 113).

11. Já sobre sua atividade na Corval Corretora, o recorrente alega que apresentou instrumentos

jurídicos (contrato de mútuo entre ele e um dos sócios da Corval) que comprovam seu vínculo

trabalhista (fls. 113-114) e que a CVM não poderia exigir um vínculo formal como única forma

de comprovação.

12. Solicita o recorrente que, caso continuemos a desconsiderar seu vínculo com a Corval como

válido, que contabilizemos sua atuação na Quarter, de forma que seja acrescida “àquela já

validada por V. Sas., junto ao Banco Bradesco” (fl. 114).

13. Por fim, pontua o recorrente que “desde o período em que atua na Quarter, a Sociedade Ideal

AAI não mantém qualquer relação contratual com qualquer sociedade corretora e/ou

distribuidora, salvo àquela mantida com a BNY Mellon” (fl. 114).

14. Assim, o recorrente pede que a decisão da SIN seja reformada pelo Colegiado, habilitando-o ao

exercício da atividade de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários (fl. 114).

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Manifestação da Área Técnica

15. Primeiramente, a experiência demonstrada pelo recorrente, entre Mar/2004 e Jun/2006, na Fator

S.A. Corretora de Valores (fl. 13), estava ligada diretamente ao seu vínculo, e ao da sociedade,

com a Exata Agentes de Investimentos Ltda, onde o mesmo atuava na condição de AAI,

experiência que não vem sendo aceita pelo Colegiado dessa CVM, como se vê, por exemplo, nas

Decisões referentes aos seguintes Processos:

a) Processo CVM n° RJ-2007-0236, julgado em 13/11/2007: "A SIN destacou, ainda, que a

experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e

2001, também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a

atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de

qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados. (...) Por todo o exposto no

relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por

Emilson Torres dos Santos Lima";

b) Processo CVM nº RJ-2008-3917, julgado em 05/08/2008: "A SIN destacou, ainda, que a

experiência como agente autônomo de investimentos também não pode ser computada como

experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores

mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os

investimentos negociados, conforme, inclusive, ficou decidido na reunião de 13.11.07, no Proc.

RJ2007/0236. (...) O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/158/08, deliberou manter a

decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Roberto

Krasner dos Santos"; e

c) Outras Decisões semelhantes podem ser encontradas ainda no Processo CVM RJ-2008-5390,

julgado em 11/11/2008 e no Processo CVM RJ-2009-1448, julgado em 20/10/2009.

16. Ainda nesse contexto, a experiência também como AAI na Ideal Agentes Autônomos de

Investimentos Associados Sociedade Simples Ltda. (fl. 14), desde Jul/2006 até os dias atuais,

também não pode ser aceita, pelos mesmos motivos expostos acima; no caso a não aceitação

como válida pelo Colegiado da experiência de AAI para fins do credenciamento pretendido.

17. Cabe ressaltar que as declarações do Sr. Fábio de que não teria atuado na Ideal AAI entre

Jun/2011 e Set/2013 (fl. 14), mas sim prestado serviços à Corval Corretora de Valores S.A. (fls.

15 e 71), não pode ser considerada, pois não ficou comprovado seu vínculo empregatício com a

Corval, mas somente um "mútuo" que teria sido realizado entre o requerente e um dos sócios da

Corval, apresentado por “instrumento particular de confissão de dívida” (fls. 84-86). Ainda

assim, merece consideração o fato do requerente ser sócio majoritário na Ideal AAI, segundo

nossos cadastros (fl. 101) e o cadastro da ANCORD (fls. 99-100), mantendo-se associado a ela

por todo o período, não podendo atuar nas atividades citadas nas declarações dos Srs. Ari Rui

Morais Mattos (fl. 71) e Celso Molinos Gomes (fl. 15), conforme vedação imposta pelo artigo 13,

IV e §§ 1° e 3°, todos da Instrução CVM n.° 497/11.

18. Sobre a alegação de que atuou em parte sobre a égide da Instrução CVM n° 434/06, cabe lembrar

que já havia naquela norma a vedação para atuar na administração de carteiras, nos termos do

seu artigo 16, IV, b.

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19. Da mesma forma, sobre a alegação de que teria atuado na Quarter Investimentos sob a égide da

Instrução CVM n° 497/11 e que, na sua interpretação, não há impedimento de atuar

concomitantemente na administração de carteiras, cabe ressaltar que no próprio website da

Quarter consta que a Ideal Investimentos é quem distribui seus fundos (fl. 92). Observe-se ainda

que todos os sócios da Quarter são AAI e alguns ligados à Ideal (fls. 93-98). Ressaltamos que foi

enviado à SMI/GME cópia integral dos autos do Processo, para que aquela gerência avalie uma

suposta atuação irregular de AAI.

20. Sobre a afirmação do recorrente de que a SIN validou sua atuação junto ao Bradesco (“àquela já

validada por V. Sas., junto ao Banco Bradesco”), ressaltamos que no Ofício de Indeferimento

consta que as declarações são de dois ex-funcionários do Bradesco (sem nenhuma comprovação

de seus vínculos com o Banco); e que “mesmo que aceitas, seriam classificadas na alínea b, do

inciso II, do artigo 4°”, e que, ainda assim, não completariam os cinco anos necessários (fls.

66-67).

Conclusão

21. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 21/10/2015, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 21/10/2015, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002848/2015‐97 Documento SEI nº 0047101

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