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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/9115

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A. – PROC. RJ2015/9115

Trata-se de apreciação de pedido do Credit Suisse Hedging-Griffo Serviços Internacionais S.A. (“CSHG”), administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização, com fundamento no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/1999. para designação do Sr. André Luiz de Santos Freitas (“Sr. André Luiz”) como diretor responsável na instituição. Em seu pedido, a CSHG esclareceu que (i) o Sr. André Luiz atuaria como diretor responsável pela administração de fundos e carteiras de investimento constituídos ou pertencentes a residente no exterior que realizem investimentos no segmento de imobiliário; e (ii) o Sr. Alexandre Mathews Sturm Coutinho, atual diretor designado, permaneceria responsável pelos outros investimentos que não se enquadrem no segmento imobiliário. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela CSHG, autorizando a indicação do Sr. André Luiz como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015.

À Superintendência Geral

Assunto: Indicação de segundo diretor responsável pela administração de carteiras da CSHG

SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A. - Processo CVM nº RJ-2015-9115.

1. Em 25/08/2015, a CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A.

(“CSHG”), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciada na

CVM, veio solicitar a designação do Sr. ANDRÉ LUIZ DE SANTOS FREITAS como diretor

responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. ALEXANDRE MATHEWS STURM

COUTINHO, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:

“Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

(...)

§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa

jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua

estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as

mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que

concerne à tomada de decisões de investimento.

2. Em sua solicitação, a CSHG informou que o Sr. ANDRÉ LUIZ DE SANTOS FREITAS atuará

como diretor responsável pela administração de fundos e carteiras de investimento constituídos

ou pertencentes a residente no exterior, que realizem investimentos no segmento de imobiliário.

E que o Sr. Alexandre Mathews será o diretor responsável pelos outros investimentos que não se

enquadrem no segmento imobiliário.

3. As equipes de gestão trabalharão de forma segregada, com barreiras de acesso à informação entre

as duas (fls. 1-3). Para tanto, foi enviado o layout das instalações da gestora (fls. 6-7) para

demonstrar a separação das operações e atividades realizadas pelos dois segmentos.

4. A Ata de Assembleia de eleição do novo diretor e a Ata de reunião de diretoria nomeando-o

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como responsável pela administração de recursos do segmento imobiliário foram apresentadas

devidamente registradas na Junta Comercial (fls. 14-16).

5. O Sr. André Luiz atualmente é diretor adicional responsável pelo segmento imobiliário na CSHG

1

Corretora de Valores S.A. (fls. 18-19), nos termos da Decisão de Colegiado referente ao pedido

de indicação de segundo diretor responsável por aquela empresa (fls. 8-13). As empresas são

ligadas e o segmento sob responsabilidade do Sr. André seria o mesmo nas duas (imobiliário).

6. Em conclusão, entendemos que a exigência de “uma rígida divisão de atividades... que devem

ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de

decisões de investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente.

7. Nos cadastros desta Comissão já constam algumas designações ativas de mais de um diretor

responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em

2

separações como entre a área de Private Banking e a de Asset Management , entre a de Private

3 4

Equity e as demais , ou mesmo entre a gestão de recursos próprios e a de recursos de terceiros .

8. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas podem

ser consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da CVM, pois é

certo que carteiras administradas do segmento imobiliário e fundos de investimento imobiliários

possuem uma natureza, propósito e política de investimentos essencialmente distintos daqueles

que se pode esperar de outras carteiras e fundos.

9. Assim, como se vê, a segregação entre as áreas sob a responsabilidade de cada um dos diretores,

conforme comprovada no pedido (fls. 6-8), sugere a aprovação da estrutura proposta.

10. Dessa forma, ao garantir que a área sob responsabilidade do Sr. Alexandre permanecerá

totalmente segregada daquela sob a responsabilidade do Sr. André, a requerente evita que as

atividades de gestão exercidas nas carteiras e fundos do segmento imobiliário sejam

contaminadas pelos interesses e informações, inclusive as confidenciais, advindos das demais

áreas.

11. Isto posto, considerando a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão,

e assim, de forma independente e exclusiva, a possibilidade de considerar as carteiras

apresentadas como de natureza diversa, e ainda, os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta

área técnica não tem nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais um

diretor responsável na instituição pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

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12. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para

apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

1

Cf. decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1990-1867, de 3/9/2013.

2

Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1991-1313, de

22/6/2010.

3

Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-8982, de

10/8/2010.

4

Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2006-5415, de

27/3/2012.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 28/10/2015, às 08:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 29/10/2015, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0047448 e o código CRC F11A882F.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0047448 and the "Código CRC" F11A882F.

Referência: Processo nº 19957.002887/2015-94 Documento SEI nº 0047448

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Criado por mgpinto, versão 10 por VLucia em 28/10/2015 08:30:42.

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