CVM · Colegiado · 10/11/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/9115
Inteiro teor
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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A. – PROC. RJ2015/9115
Trata-se de apreciação de pedido do Credit Suisse Hedging-Griffo Serviços Internacionais S.A. (“CSHG”), administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização, com fundamento no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/1999. para designação do Sr. André Luiz de Santos Freitas (“Sr. André Luiz”) como diretor responsável na instituição. Em seu pedido, a CSHG esclareceu que (i) o Sr. André Luiz atuaria como diretor responsável pela administração de fundos e carteiras de investimento constituídos ou pertencentes a residente no exterior que realizem investimentos no segmento de imobiliário; e (ii) o Sr. Alexandre Mathews Sturm Coutinho, atual diretor designado, permaneceria responsável pelos outros investimentos que não se enquadrem no segmento imobiliário. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela CSHG, autorizando a indicação do Sr. André Luiz como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015.
À Superintendência Geral
Assunto: Indicação de segundo diretor responsável pela administração de carteiras da CSHG
SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A. - Processo CVM nº RJ-2015-9115.
1. Em 25/08/2015, a CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A.
(“CSHG”), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciada na
CVM, veio solicitar a designação do Sr. ANDRÉ LUIZ DE SANTOS FREITAS como diretor
responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. ALEXANDRE MATHEWS STURM
COUTINHO, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:
“Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
(...)
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa
jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua
estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as
mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento.
2. Em sua solicitação, a CSHG informou que o Sr. ANDRÉ LUIZ DE SANTOS FREITAS atuará
como diretor responsável pela administração de fundos e carteiras de investimento constituídos
ou pertencentes a residente no exterior, que realizem investimentos no segmento de imobiliário.
E que o Sr. Alexandre Mathews será o diretor responsável pelos outros investimentos que não se
enquadrem no segmento imobiliário.
3. As equipes de gestão trabalharão de forma segregada, com barreiras de acesso à informação entre
as duas (fls. 1-3). Para tanto, foi enviado o layout das instalações da gestora (fls. 6-7) para
demonstrar a separação das operações e atividades realizadas pelos dois segmentos.
4. A Ata de Assembleia de eleição do novo diretor e a Ata de reunião de diretoria nomeando-o
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como responsável pela administração de recursos do segmento imobiliário foram apresentadas
devidamente registradas na Junta Comercial (fls. 14-16).
5. O Sr. André Luiz atualmente é diretor adicional responsável pelo segmento imobiliário na CSHG
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Corretora de Valores S.A. (fls. 18-19), nos termos da Decisão de Colegiado referente ao pedido
de indicação de segundo diretor responsável por aquela empresa (fls. 8-13). As empresas são
ligadas e o segmento sob responsabilidade do Sr. André seria o mesmo nas duas (imobiliário).
6. Em conclusão, entendemos que a exigência de “uma rígida divisão de atividades... que devem
ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de
decisões de investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente.
7. Nos cadastros desta Comissão já constam algumas designações ativas de mais de um diretor
responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em
2
separações como entre a área de Private Banking e a de Asset Management , entre a de Private
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Equity e as demais , ou mesmo entre a gestão de recursos próprios e a de recursos de terceiros .
8. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas podem
ser consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da CVM, pois é
certo que carteiras administradas do segmento imobiliário e fundos de investimento imobiliários
possuem uma natureza, propósito e política de investimentos essencialmente distintos daqueles
que se pode esperar de outras carteiras e fundos.
9. Assim, como se vê, a segregação entre as áreas sob a responsabilidade de cada um dos diretores,
conforme comprovada no pedido (fls. 6-8), sugere a aprovação da estrutura proposta.
10. Dessa forma, ao garantir que a área sob responsabilidade do Sr. Alexandre permanecerá
totalmente segregada daquela sob a responsabilidade do Sr. André, a requerente evita que as
atividades de gestão exercidas nas carteiras e fundos do segmento imobiliário sejam
contaminadas pelos interesses e informações, inclusive as confidenciais, advindos das demais
áreas.
11. Isto posto, considerando a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão,
e assim, de forma independente e exclusiva, a possibilidade de considerar as carteiras
apresentadas como de natureza diversa, e ainda, os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta
área técnica não tem nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais um
diretor responsável na instituição pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
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12. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para
apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
1
Cf. decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1990-1867, de 3/9/2013.
2
Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1991-1313, de
22/6/2010.
3
Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-8982, de
10/8/2010.
4
Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2006-5415, de
27/3/2012.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 28/10/2015, às 08:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 29/10/2015, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002887/2015-94 Documento SEI nº 0047448
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Criado por mgpinto, versão 10 por VLucia em 28/10/2015 08:30:42.
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