CVM · Colegiado · 10/11/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/6283
Inteiro teor
19.531 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/6283
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Hercules S.A. – Fábrica de Talheres, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6283, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, detalhado em seu parecer, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente. O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em conta o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/6283
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 31.03.15 , no âmbito do PAS RJ2014/6283. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/62883
RRELATÓRIIO
1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromiisso apresenntada em cconjunto poor Michaell
Lenn Ceittlin, Julio CCesar Cammara e Marccelo Fagonndes de Freeitas, na quaalidade de ddiretores daa
Hercules SS/A – Fábrrica de Talhhares, nos autos do TTermo de AAcusação CVVM nº RJ 2014/6283
instaurado pela Superrintendênciaa de Relaçõões com Emmpresas – SSEP. (Termmo de Acusaação às fls..
277 a 296))
FATOS
2. O ppresente prrocesso surrgiu em deecorrência dde ressalvaa por limitaação na exxtensão doss
trabalhos aapontada noo relatório dde revisão especial doos auditoress independeentes, emitiddo sobre ass
demonstraçções financceiras intermmediárias de 31.03.12 da Herculees, tendo emm vista quee os valoress
apresentaddos pela Reeceita Fedeeral do Braasil, referenntes a impostos inscrritos em prrograma dee
parcelamenntos de débbitos, nos teermos da Leei n.º 11.9441/09, apressentavam vaalores diverrgentes doss
saldos conttábeis da coompanhia. (parágrafos 2º e 3º do TTermo de Accusação)
3. Commo os valores divergeentes não erram informados em noota explicattiva, a SEP solicitou aa
manifestaçção da comppanhia a resspeito, que informou oo seguinte: ((parágrafos 6º ao 8º doo Termo dee
Acusação)
a) o valor ddeclarado pela empresaa relativo aoos créditos iincluídos noo parcelameento instituíído pela Leii
11.941/09 era de R$ 6.728.684,56, enquannto que o vaalor segunddo a Receitta Federal sseria de R$$
16.150.8155,21;
b) o processo de conciliação dos saldos ainda não havia sido concluído e estava aguardando a
abertura de prazo para reconsolidação do parcelamento para fins de apresentação dos pedidos de
revisão; e
c) não concordava com a afirmação de que não havia sido incluído em notas explicativas o
arrazoado contendo as considerações acerca das divergências de saldo do citado parcelamento.
4. À luz do Pronunciamento Técnico CPC 25, itens 101 e 862, aprovado pela Deliberação CVM
nº 594/09, e do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), item 112 (c)3, aprovado pela Deliberação
CVM nº 676/11, o valor declarado pela Receita Federal, divergente do valor declarado pela
companhia, era conhecido e constituía informação relevante para o usuário das demonstrações
financeiras, bem como não estava claro se a ressalva por limitação de escopo incluída no relatório
dos auditores era ocasionada por limitação imposta pela administração no acesso aos documentos
necessários para o exercício do julgamento técnico-profissional sobre o assunto. Em 24.06.13, a
SEP expediu Ofício de Alerta manifestando o entendimento de que o valor declarado pela Receita
Federal deveria, ao menos, ser explicitado em nota explicativa. (parágrafos 11 a 16 do Termo de
Acusação)
5. Foi solicitado, ainda, no referido ofício, à administração da companhia que, por ocasião da
divulgação das demonstrações financeiras de 30.06.13, adotasse as medidas necessárias para que
fosse observada a legislação vigente, inclusive para que os auditores pudessem cumprir suas
funções, e que, em caso de nova inobservância, poderiam ser adotadas medidas administrativas.
(parágrafo 17 do Termo de Acusação)
1 10. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:
(...)
Passivo Contingente é:
(a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
(b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque:
(i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a
obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.
2 86. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso na liquidação, a entidade deve divulgar,
para cada classe de passivo contingente na data do balanço, uma breve descrição da natureza do passivo contingente e,
quando praticável:
(a) a estimativa do seu efeito financeiro, mensurada conforme os itens 36 e 52;
(b) a indicação das incertezas relacionadas ao valor ou momento de ocorrência de qualquer saída; e
(c) a possibilidade de qualquer reembolso.
3 112. As notas explicativas devem:
(...)
(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante
para sua compreensão.
2
6. Tendo em vista que o requerido no Ofício de Alerta não foi atendido, limitando-se a
companhia a encaminhar pedido de reconsideração do entendimento nele manifestado, a SEP
solicitou a manifestação dos diretores, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, que em
atendimento alegaram, resumidamente, que: (parágrafos 21 e 23 do Termo de Acusação)
a) a matéria constante das notas explicativas 8, 9 e 10 não deve ser tratada como passivo
contingente, uma vez que se refere a obrigações de tributos federais já assumidos pela companhia
que não dependem de qualquer decisão para se configurar como tal;
b) a companhia está realizando trabalho de diagnóstico e revisão de todos os impostos e
contribuições federais, tendo já identificado a existência de divergências em inúmeros períodos de
apuração com potencial de redução atrelado aos parcelamentos;
c) já estão sendo protocoladas junto à Receita Federal petições com o objetivo de reduzir
substancialmente a dívida consolidada nos parcelamentos;
d) como não é possível neste momento quantificar de forma precisa as incongruências no passivo
tributário, a companhia não divulgou ainda os valores atrelados à redução do passivo tributário;
e) a companhia entende como sendo inapropriada a informação aos acionistas e ao mercado de
valor expressivo do seu passivo relativo a tributos federais apresentados pela Receita Federal, tendo
em vista a convicção de que tais valores não estão corretos; e
f) qualquer número que venha a ser divulgado, enquanto não for concluído o processo de revisão,
será precipitado e poderá acarretar uma visão distorcida aos investidores sobre as informações
financeiras da companhia.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Embora a companhia entenda que a matéria aqui analisada não devia ser tratada como
passivo contingente, a verdade é que os dados oficiais indicavam que o passivo tributário era maior
do que a própria administração reconhecia em seus controles internos. Assim, a divergência de
valores devia no mínimo ser tratada como um passivo contingente e, portanto, divulgada em nota
explicativa, consoante estabelecido pelos itens 10 e 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25.
(parágrafos 33 e 34 do Termo de Acusação)
8. A necessidade de divulgação dos valores divergentes decorre também do item 112, (c), do
Pronunciamento Técnico CPC 26(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 676/11, e do item
3
QC114 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11,
uma vez que a ausência de divulgação em nota explicativa representa uma omissão relevante que
compromete o entendimento dos usuários externos das demonstrações financeiras, tendo em vista
que esses não podem mensurar o potencial dano à situação econômico-financeira, em caso de
insucesso da Hercules em seu pleito junto aos órgãos competentes. (parágrafos 35 e 36 do Termo de
Acusação)
9. De acordo com a área técnica, tendo em vista que o valor do débito registrado pela
autoridade tributária era conhecido antes mesmo de ser questionado administrativa ou
judicialmente, era estranho que a administração desconsiderasse o dado oficial para efeitos de
registro contábil ou ao menos para fins de evidenciação em notas explicativas. (parágrafo 47 do
Termo de Acusação)
10. Ainda que a administração da companhia estivesse convicta de que a posição da Receita
Federal não iria prevalecer ao final do litígio, de qualquer forma seria necessária uma decisão
administrativa ou judicial sobre a qual não tinha controle para alterar a situação até então
informada. (parágrafo 48 do Termo de Acusação)
11. Assim, a ausência de evidenciação em nota explicativa dos valores relativos à divergência
entre os débitos tributários considerados pela companhia confrontados com aqueles indicados pela
autoridade tributária configura inobservância dos itens 10 e 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25,
c/c o item 112, (c), do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) e item QC11 do Pronunciamento
Conceitual Básico (R1). (parágrafo 50 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Michael Lenn Ceitlin, Marcelo
Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara, membros da diretoria da Hercules S/A – Fábrica de
Talheres, pelo descumprimento dos art. 1535, 1766 e 177, § 3º7 da Lei n.º 6.404/76, e dos arts. 26, I8
4 QC11. A informação é material se a sua omissão ou sua divulgação distorcida (misstating) puder influenciar decisões
que os usuários tomam com base na informação contábil-financeira acerca de entidade específica que reporta a
informação. (...)
5 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
6 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,
as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: (...)
7 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da
legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
4
e 29, I9 da Instrução CVM n.º 480/09, por fazerem elaborar as demonstrações financeiras
intermediárias de 30.06 e 30.09.13 e as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.13,
períodos de reporte posteriores ao Ofício de Alerta/CVM/GEA-5/n.º 011/13, em inobservância dos
itens 10 e 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM n.º 594/09, c/c
o item 112, (c), do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM n.º
676/11, e item QC11 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1), aprovado pela Deliberação CVM
n.º 675/11. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 397 a 408).
14. Os proponentes alegam que não seria adequado informar aos acionistas e ao mercado um
valor de passivo relativo a tributos federais declarados pela Receita Federal, tendo em vista a
certeza da companhia, a partir de estudos, de que tal valor não estava correto. Alegam, ainda, que o
valor da divergência não comprometia o entendimento dos investidores sobre as demonstrações
financeiras, uma vez que toda a dívida, se contabilizada, significaria um aumento de apenas 2,66%
do patrimônio líquido negativo.
15. Informam, também, que a companhia realizou a retificação das notas explicativas relativas
ao trimestre findo em 30.06.14, incluindo expressa referência ao valor da divergência entre a dívida
registrada no passivo e aquele considerado devido pela Receita Federal, e que brevemente ocorrerá
a consolidação do passivo fiscal, dissipando de forma definitiva as diferenças existentes.
16. Diante disso, propõem pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que consideram
suficiente, uma vez que a companhia passou a adotar o procedimento contábil considerado correto
pela SEP, superando, assim, a divergência de interpretação que deu origem ao presente processo.
(...)
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
8 Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:
I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM;
9 Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis
aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução;
5
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à análise pelo Comitê de Termo de
Compromisso — CTC e pelo Colegiado sobre a conveniência e oportunidade na celebração do
compromisso, desde que a SEP ratifique a informação sobre a correção da irregularidade10.
(PARECER Nº 355/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 411 a 414)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
21. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar
não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a
10 Segundo manifestação da área técnica na reunião do CTC de 27.01.2015, foi sanada a irregularidade objeto desse
processo.
6
conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o
Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não
adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma
extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
22. Desta forma, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a
gravidade das questões nele contidas, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a
celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um
pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar
as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores
de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e
responsabilidades prescritos em lei. Não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada
em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o
interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo.
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn
Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
PAULO ROBERTO GONÇALVES PEREIRA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS
7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.