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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003103/2015-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTOS COMARY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003103/2015-45

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Comary (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 39.071,71, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, com base na apuração da Superintendência de Auditoria de Negócios, segundo a qual R$ 39.061,71 do valor reclamado seria proveniente de operações em bolsa e, portanto, passível de ressarcimento. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou, na íntegra, o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender inaplicável o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, por "incompatibilidade com o caput do mesmo artigo". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, entendeu ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica contida no Memorando nº 196/2015-CVM/SMI/GME e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 196/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Clube de

Investimentos Comary e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.003103/2015-45

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento

de prejuízo efetuado pelo investidor Clube de Investimentos Comary, em processo movido no âmbito

do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados

em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no

mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,

portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 27/4/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou o

ressarcimento de R$ 39.071,71. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados

devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 11/9/2014 (fls. 1/34 do Doc. 50.892).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 257/15 apurou que, do valor

reclamado, R$ 39.061,71 são provenientes de operações em bolsa e o restante, no importe de R$ 10,00,

referentes à taxa de custódia debitada após a data da liquidação extrajudicial (fls. 62/67 do Doc.

50.892).

5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto

que parte do valor pleiteado já foi antecipado ao investidor a título de pagamento por serviços de

custódia prestados pela instituição. Dessa forma, apenas o montante de R$ 39.061,71 poderia ser

ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da

reclamada (fls. 68/91 do Doc. 50.892).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a

proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 e encaminhou para ao Conselho de Supervisão da BSM (fl. 91 do Doc. 50.892).

7. O Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, opinou pela improcedência do pedido do reclamante.

Nesse sentido, em que pese o Conselheiro Relator José David Martins Júnior ter opinado pela

procedência parcial do pedido, nos termos do parecer da Diretoria de Autorregulação, os Conselheiros

Carlos Eduardo da Silva Monteiro e Claudio Ness Mauch opinaram pela improcedência por entender

inaplicável o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, por "incompatibilidade com o caput

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do mesmo artigo". Para o Conselheiro Claudio Ness, os requisitos de regência previstos

nesse dispositivo não estariam presentes no caso (fls. 92/105 do Doc. 50.892).

8. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 14/10/2015 seu recurso junto a

esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi

apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 114/115 do Doc.

50.892).

9. No mérito, o investidor, em suma, ataca os argumentos do Membro Conselheiro Carlos Eduardo da

Silva Monteiro, além de relembrar que o MRP "visa a proteção do investidor, cuidando que haja

credibilidade e confiança por parte dos investidores nesta instituição", para, ao fim, reiterar seu pedido

de ressarcimento original.

10. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao

saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de

operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de

Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013

(Processo CVM SP-2013-0331).

11. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo

CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento

por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial

CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados

pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base

em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46

correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),

nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

12. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 39.061,71,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

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De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

03/11/2015, às 19:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/11/2015, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.003103/2015-45 Documento SEI nº 0052000

Criado por amiranda, versão 36 por DBernardo em 03/11/2015 19:15:25.

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