CVM · Colegiado · 10/11/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003103/2015-45
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTOS COMARY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003103/2015-45
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Comary (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 39.071,71, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, com base na apuração da Superintendência de Auditoria de Negócios, segundo a qual R$ 39.061,71 do valor reclamado seria proveniente de operações em bolsa e, portanto, passível de ressarcimento. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou, na íntegra, o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender inaplicável o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, por "incompatibilidade com o caput do mesmo artigo". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, entendeu ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica contida no Memorando nº 196/2015-CVM/SMI/GME e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 196/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Clube de
Investimentos Comary e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.003103/2015-45
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento
de prejuízo efetuado pelo investidor Clube de Investimentos Comary, em processo movido no âmbito
do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados
em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 27/4/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou o
ressarcimento de R$ 39.071,71. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados
devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do Brasil
em 11/9/2014 (fls. 1/34 do Doc. 50.892).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 257/15 apurou que, do valor
reclamado, R$ 39.061,71 são provenientes de operações em bolsa e o restante, no importe de R$ 10,00,
referentes à taxa de custódia debitada após a data da liquidação extrajudicial (fls. 62/67 do Doc.
50.892).
5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto
que parte do valor pleiteado já foi antecipado ao investidor a título de pagamento por serviços de
custódia prestados pela instituição. Dessa forma, apenas o montante de R$ 39.061,71 poderia ser
ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da
reclamada (fls. 68/91 do Doc. 50.892).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 e encaminhou para ao Conselho de Supervisão da BSM (fl. 91 do Doc. 50.892).
7. O Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, opinou pela improcedência do pedido do reclamante.
Nesse sentido, em que pese o Conselheiro Relator José David Martins Júnior ter opinado pela
procedência parcial do pedido, nos termos do parecer da Diretoria de Autorregulação, os Conselheiros
Carlos Eduardo da Silva Monteiro e Claudio Ness Mauch opinaram pela improcedência por entender
inaplicável o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, por "incompatibilidade com o caput
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do mesmo artigo". Para o Conselheiro Claudio Ness, os requisitos de regência previstos
nesse dispositivo não estariam presentes no caso (fls. 92/105 do Doc. 50.892).
8. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 14/10/2015 seu recurso junto a
esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 114/115 do Doc.
50.892).
9. No mérito, o investidor, em suma, ataca os argumentos do Membro Conselheiro Carlos Eduardo da
Silva Monteiro, além de relembrar que o MRP "visa a proteção do investidor, cuidando que haja
credibilidade e confiança por parte dos investidores nesta instituição", para, ao fim, reiterar seu pedido
de ressarcimento original.
10. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo
Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).
Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao
saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de
operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de
Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013
(Processo CVM SP-2013-0331).
11. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
12. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 39.061,71,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
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De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
03/11/2015, às 19:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/11/2015, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003103/2015-45 Documento SEI nº 0052000
Criado por amiranda, versão 36 por DBernardo em 03/11/2015 19:15:25.
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