CVM · Colegiado · 10/11/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12238
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12238
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.03.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 103/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 103/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12238
Responsável pela análise: Fernanda Almeida
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BB GESTÃO DE
RECURSOS DTVM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº14.737.553/0001-36, com sede à Praça XV de
Novembro, nº 20, 2º e 3º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ (“Administradora”), pelo atraso no
envio das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/03/2012, do BRASIL
PORTOS E ATIVOS LOGÍSTICOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
(“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2013-12238.
1. Da base legal
Segundo o que determinava o art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/2003, em sua
redação vigente à época (“ICVM 391”), a Administradora deveria enviar à CVM, anualmente, no prazo
de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis do Fundo,
in verbis:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social,
as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor
independente;”
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia
útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo
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da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
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BRASIL PORTOS E ATIVOS
1 Nome do Fundo LOGÍSTICOS – Fundo de Investimento em
Participações
2 Nome do Administrador BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A
Demonstrações Financeiras, previstas no
3 Nome do documento em atraso
art.32, III, “a”, da ICVM 391
4 Competência do documento 31/03/2012
Prazo final para entrega do documento,
5 29/06/2012
conforme ICVM 391 vigente até 27/6/2013
6 Data do envio do e-mail de notificação 04/07/2012
7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 60 (sessenta) dias
452
9 Valor unitário da multa R$12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 118/13
da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 18/09/2013
3. Dos fatos
Em 04/07/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a
Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à
competência de 31/03/2012, nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “CANDRE@BB.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar
o documento acima mencionado.
Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não foi enviado pela Administradora,
sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº 118/13.
4. Do Recurso
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A Administradora alega que os Fundos de Investimento em Participações são regidos pela ICVM
391/03, onde, estão contidas as orientações/determinações sobre as demonstrações financeiras.
Constando, à época, a obrigação da remessa das demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas
do parecer do auditor independente, no prazo de 90 (noventa) dias (agora 120 dias com a redação dada
ICVM 535, de 28/06/2013) após os encerramento do exercício social sem, no entanto especificar o
prazo mínimo de dias efetivo exercício para a elaboração das mesmas.
O FIP em caso, iniciou suas operações em 29/03/2012, com exercício social em 31/03/2012, contando
assim com 2 (dois) dias de operações em 2012. Com apenas 2 (dois) dias de efetivo exercício, existiria
a possibilidade de apresentação ou não das Demonstrações Financeiras. Suscitada a dúvida o
Administrador reporta-se ao Artigo 29, ICVM 391/03, no qual reproduz : As normas aplicáveis à
elaboração das demonstrações contábeis do fundo devem estar previstas no regulamento do fundo,
aplicando subsidiariamente, e naquilo que não dispuser em contrário, a Instrução CVM no 305/99.
A Administradora entende que cumpriu rigorosamente o disposto nas normas dessa CVM, sem
qualquer prejuízo para todos os intervenientes no processo, inclusive com apresentação no exercício
posterior (2013) das demonstrações contábeis para o período integral de 29/03/2012 (data do inicio das
operações do fundo) a 31/03/2013 (data do exercício de 2013).
A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do Fundo ocorreu por se
tratar de Fundo com atividades há menos de 90 dias, alegando que cumpriu efetivamente o determinado
nas instruções emanadas, solicitando o cancelamento da cominação imputada.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 04/07/2012
e-mail de notificação para o endereço eletrônico “CANDRE@BB.COM.BR”, cadastrado como
endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o parágrafo único, do art.84 da ICVM 409/04, não a isenta
do envio das demonstrações financeiras à CVM, e sim, apenas a desobriga da auditoria das mesmas em
relação a fundos com menos de 90 de exercício. In verbis:
“Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor
independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em
atividade há menos de 90 (noventa) dias.”
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela BB GESTÃO DE
RECURSOS DTVM S.A. no Processo CVM nº RJ-2013-12238, analisado sob o efeito devolutivo,
como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
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Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 12/11/2015, às
14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 13/11/2015, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055234 e o código CRC 0939416B.
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typing the "Código Verificador" 0055234 and the "Código CRC" 0939416B.
Referência: Processo nº 19957.003192/2015‐20 Documento SEI nº 0055234
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