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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12425

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12425

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (antiga CRV DTVM S.A.), administradora do Fundo de Investimento em Participações - Brasil de Private Equity III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 28.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 104/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12425

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SANTANDER

SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. (antiga CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A), inscrita no CNPJ sob o nº 623.318.407/0001-19, com sede à Avenida

Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041 – Torre A – Vila Olímpica – São Paulo - SP

(“Administradora”), pelo atraso no envio das “Demonstrações Financeiras”, referentes à competência

de 28/02/2012, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BRASIL DE PRIVATE

EQUITY III (“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2013-12425.

1. Da base legal

Segundo o que determinava o art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/2003, em sua

redação vigente à época (“ICVM 391”), a Administradora deveria enviar à CVM, anualmente, no prazo

de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis do Fundo,

in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na

referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes

informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará

sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia

útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo

da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

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A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

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Fundo de Investimento em

1 Nome do Fundo Participações – Brasil de Private Equity

III

Santander Securities Services Brasil

2 Nome do Administrador

DTVM S.A

Demonstrações Financeiras, previstas

3 Nome do documento em atraso

no art.32, III, “a”, da ICVM 391

4 Competência do documento 28/02/2012

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 28/05/2012

ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 05/06/2012

7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 60 (sessenta) dias

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 189/13

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 18/09/2013

3. Dos fatos

Em 05/06/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativas à

competência de 28/02/2012, nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “juridsocietario@santander.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para

enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não foi enviado pela Administradora,

sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº 189/13.

4. Do Recurso

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A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos do Fundo ocorreu por se

tratar de Fundo com atividades há menos de 90 dias, utilizando do artigo 84 da ICVM 409/04.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 05/06/2012 e-mail

de notificação para o endereço eletrônico “juridsocietario@santander.com.br”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o parágrafo único, do art.84 da ICVM 409/04, não a isenta

do envio das demonstrações financeiras à CVM, e sim, apenas a desobriga da auditoria das mesmas em

relação a fundos com menos de 90 de exercício. In verbis:

“Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor

independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em

atividade há menos de 90 (noventa) dias.”

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela Administradora no

Processo CVM nº RJ-2013-12425, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,

com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 12/11/2015, às

14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 13/11/2015, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055237 e o código CRC 33C4BC15.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0055237 and the "Código CRC" 33C4BC15.

Referência: Processo nº 19957.003180/2015‐03 Documento SEI nº 0055237

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