CVM · Colegiado · 10/11/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0154
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/0154
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Investimentos DTVM Ltda., administradora do Rio Bravo Investimentos Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, a e b, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Informe Trimestral" do Fundo, referente à competência de 30.6.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 81/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-154
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à RIO BRAVO
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, com sede à Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Administradora”), pelo atraso no envio do “2º Informe
Trimestral” , referente à competência de 30/06/2013, do RIO BRAVO INVESTIMENTOS EM
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES(“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº
RJ-2015-154 (“Recurso”).
1. Da base legal
Conforme o art. 32, inciso I, alínea a e b, da Instrução CVM nº 391/2003, conforme alterada (“ICVM
391”), a Administradora deve enviar à CVM trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento do trimestre civil, as seguintes informações, in verbis:
“Art. 32 - O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo
disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se
referirem, as seguintes informações:
a)valor do patrimônio líquido do fundo;
b) número de cotas emitidas.”
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O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38- O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo
da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Rio Bravo Investimentos Fundo de
1 Nome do Fundo
Investimento em Participações
Rio Bravo Investimentos Distribuidora de
2 Nome do Administrador
Títulos e Valores Mobiliários LTDA
Composição de Carteira de Ativos,
3 Nome do documento em atraso
prevista no art.32, I, a, b, da ICVM 391
4 Competência do documento 30/06/2013
Prazo final para entrega do documento,
5 15/07/2013
conforme ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 16/07/2013
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7 Data de entrega do documento na CVM 8/08/2013
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 22(vinte e dois)
452
9 Valor unitário da multa 4.400,00(Quatro mil e quatrocentos reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº158/14
multa
11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014
3. Dos fatos
Em 16/07/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a
Administradora não havia encaminhado o Informe Trimestral, relativa à competência de 30/06/2013,
nos termos do art. 32, I, a, b, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço
eletrônico “PAULO.BILYK@RIOBRAVO.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para
enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento só foi enviado em 8/08/2013 pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 158/14.
4. Dos Recursos
A Administradora alega que o 2º Informe Trimestral de 2013 foi enviado no dia 12/7/2013, de modo
que cumpriu o prazo estabelecido no artigo 32, Inciso I, a, b da ICVM 391. Contudo, a Administradora
reenviou o 2º Informe Trimestral de 2013 no dia 8/08/2013, com o objetivo de adequar a informação
sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Desse modo, a Administradora requer que seja reexaminada a decisão constante no Ofício/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº 158/14 e o cancelamento das multas cominatórias aplicadas.
5. Do entendimento da GIE
O relatório de entrega de documentos juntado aos autos comprova que o Sistema de Recepção de
Documentos recebeu em 12/7/2013 às 14:36:00 o Informe Trimestral relativo à competência
de 31/03/2013 (1º Trimestre e não 2º Trimestre, como alegado). Esse documento foi apresentado sob a
modalidade reapresentação espontânea. De modo que o argumento da Administradora não procede.
O documento referente ao 2 º Informe Trimestral foi apresentado somente no dia 8/08/2013. Dessa
forma, computando-se um atraso de 22(vinte e dois), justificando a multa de 4.400,00(quatro mil e
quatrocentos reais).
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Dessa forma não merecem prosperar as alegações da Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado pela Administradora no
Processo CVM nº RJ-2015-154, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a
manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 23/10/2015, às
19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 27/10/2015, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0051452 e o código CRC ADD07F72.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0051452 and the "Código CRC" ADD07F72.
Referência: Processo nº 19957.003128/2015-49 Documento SEI nº 0051452
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Criado por mcaixeiro, versão 14 por brunoluna em 23/10/2015 19:17:52.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.