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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0154

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/0154

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Investimentos DTVM Ltda., administradora do Rio Bravo Investimentos Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, a e b, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Informe Trimestral" do Fundo, referente à competência de 30.6.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 81/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-154

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à RIO BRAVO

INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita

no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, com sede à Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, na

cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Administradora”), pelo atraso no envio do “2º Informe

Trimestral” , referente à competência de 30/06/2013, do RIO BRAVO INVESTIMENTOS EM

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES(“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº

RJ-2015-154 (“Recurso”).

1. Da base legal

Conforme o art. 32, inciso I, alínea a e b, da Instrução CVM nº 391/2003, conforme alterada (“ICVM

391”), a Administradora deve enviar à CVM trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento do trimestre civil, as seguintes informações, in verbis:

“Art. 32 - O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo

disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se

referirem, as seguintes informações:

a)valor do patrimônio líquido do fundo;

b) número de cotas emitidas.”

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O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38- O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará

sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia

útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo

da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Rio Bravo Investimentos Fundo de

1 Nome do Fundo

Investimento em Participações

Rio Bravo Investimentos Distribuidora de

2 Nome do Administrador

Títulos e Valores Mobiliários LTDA

Composição de Carteira de Ativos,

3 Nome do documento em atraso

prevista no art.32, I, a, b, da ICVM 391

4 Competência do documento 30/06/2013

Prazo final para entrega do documento,

5 15/07/2013

conforme ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 16/07/2013

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7 Data de entrega do documento na CVM 8/08/2013

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 22(vinte e dois)

452

9 Valor unitário da multa 4.400,00(Quatro mil e quatrocentos reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº158/14

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014

3. Dos fatos

Em 16/07/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado o Informe Trimestral, relativa à competência de 30/06/2013,

nos termos do art. 32, I, a, b, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

eletrônico “PAULO.BILYK@RIOBRAVO.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para

enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento só foi enviado em 8/08/2013 pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 158/14.

4. Dos Recursos

A Administradora alega que o 2º Informe Trimestral de 2013 foi enviado no dia 12/7/2013, de modo

que cumpriu o prazo estabelecido no artigo 32, Inciso I, a, b da ICVM 391. Contudo, a Administradora

reenviou o 2º Informe Trimestral de 2013 no dia 8/08/2013, com o objetivo de adequar a informação

sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.

Desse modo, a Administradora requer que seja reexaminada a decisão constante no Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº 158/14 e o cancelamento das multas cominatórias aplicadas.

5. Do entendimento da GIE

O relatório de entrega de documentos juntado aos autos comprova que o Sistema de Recepção de

Documentos recebeu em 12/7/2013 às 14:36:00 o Informe Trimestral relativo à competência

de 31/03/2013 (1º Trimestre e não 2º Trimestre, como alegado). Esse documento foi apresentado sob a

modalidade reapresentação espontânea. De modo que o argumento da Administradora não procede.

O documento referente ao 2 º Informe Trimestral foi apresentado somente no dia 8/08/2013. Dessa

forma, computando-se um atraso de 22(vinte e dois), justificando a multa de 4.400,00(quatro mil e

quatrocentos reais).

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Dessa forma não merecem prosperar as alegações da Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado pela Administradora no

Processo CVM nº RJ-2015-154, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a

manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 23/10/2015, às

19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 27/10/2015, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0051452 e o código CRC ADD07F72.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0051452 and the "Código CRC" ADD07F72.

Referência: Processo nº 19957.003128/2015-49 Documento SEI nº 0051452

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Criado por mcaixeiro, versão 14 por brunoluna em 23/10/2015 19:17:52.

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