CVM · Colegiado · 10/11/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003228/2015-75
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAN FRADERA SILVA NETO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.003228/2015-75
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Juan Fradera Silva Neto (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 156.948,31, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. A Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido, visto que, conforme apurado pela Gerência de Auditoria de Negócios, apenas parte do valor pleiteado (R$ 2.478,47) foi depositado na conta corrente do Reclamante após a decretação da liquidação. O Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, acompanhou o parecer da GJUR, deferindo parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o valor de R$ 2.478,47 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, opinou pela manutenção da decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 2.478,47, atualizado monetariamente. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 201/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 201/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Juan Fradera Silva
Neto e Diferencial CTVM - Processo SEI nº 19957.003228/2015-75
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento
de prejuízo efetuado pelo investidor Juan Fradera Silva Neto, em processo movido no âmbito do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em
decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 8/11/2013, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou o
ressarcimento de R$ 156.948,31. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram
bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do
Brasil em 9/8/2012 (fls. 1/41 do Doc. 52.749).
4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 315/13 apurou que, do valor reclamado, R$
2.478,47 são provenientes de operações em bolsa, e o importe de R$ 154.673,52, referentes a
diversas operações liquidadas após a decretação da liquidação (fls. 64/69 do Doc. 52.749).
5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que
parte do valor pleiteado foi depositado na conta corrente do reclamante apenas após a decretação da
liquidação. Dessa forma, apenas o montante de R$ 2.478,47 poderia ser ressarcido ao reclamante como
prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 70/90 do Doc.
52.749).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 (fl. 90 do Doc. 52.749), assim como o Conselho de Supervisão, por maioria, em linha com os
Votos vencedores dos Conselheiros Luis Gustavo da Matta Machado e Marcus de Freitas Henriques,
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vencido, no caso, o Voto do Conselheiro Carlos Eduardo da Silva Monteiro.
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 23/9/2015 seu recurso junto a
esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fl. 115 do Doc. 52.749).
8. No mérito, o investidor alega que o valor não ressarcido se refere à liquidação, ocorrida após a
liquidação, de operações diversas com valores mobiliários, e ainda, que a decisão de procedência
parcial vai de encontro à missão da BSM estabelecida em seu Estatuto de conferir "segurança ao
investidor". Ao fim, informa também que "caso contrário terei que tomar medidas judiciais".
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo
Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).
Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao
saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de
operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de
Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013
(Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 2.478,47,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
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De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
29/10/2015, às 19:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/11/2015, às 09:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003228/2015-75 Documento SEI nº 0052974
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