CVM · Colegiado · 24/11/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12255
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12255, RJ2013/12260 E RJ2013/12271
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora de: (i) Lecca FIDC; (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira; e (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio do documento “Demonstrativo Trimestral”, previsto no art. 8, § 3º da Instrução 356/2001, dos Fundos referente à competência de 30.06.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 99/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-12255;
RJ-2013-12271; e RJ-2013-12260.
Responsável pela análise: Fernanda Almeida
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela LECCA DVTM LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.387.221/0001-06, com sede à Rua do Carmo nº8, 11º andar, Centro, Rio de
Janeiro – RJ, CEP.: 20.011.020 (“Administradora”) pela não entrega do “2º DEMONST TRIMEST”,
referentes à competência de 30/06/2012 (“Recurso”), dos respectivos (i) Lecca FIDC ; (ii) Amigo
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira ; e (iii) Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Multiloja (“Fundos”).
1. Da base legal
Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos
regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve
elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:
“Art. 8. ”), O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na
CVM.
(...)
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao
trimestre a que se refere:
I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento
prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a
metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;
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IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,
explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes
porventura encontrados;
V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:
a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou
b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;
VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;
VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da
carteira do fundo no trimestre:
a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso
os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos
trimestrais; e
b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham
sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:
a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e
b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de
pré-pagamento;
XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;
XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos
creditórios, incluindo:
a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
b) motivação da alienação;
XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível
descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:
a) pelo cedente;
b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou
c) por pessoas a eles ligadas;
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XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;
XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram
a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e
XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento
previstos.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
AMIGO FUNDO DE Fundo de
INVESTIMENTO EM Investimento em
Nome do Fundo LECCA FIDC DIREITOS Direitos
CREDITÓRIOS Creditórios
MULTICARTEIRA Multiloja
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Nome do LECCA DVTM LECCA DVTM
2 LECCA DVTM LTDA
Administrador LTDA LTDA
Demonst Demonst
Demonst Trimestral/2012
Trimestral/2012 Trimestral/2012
Nome do documento previsto no art.8°,
3 previsto no art.8°, previsto no art.8°,
em atraso parágrafo 3°, ICVM
parágrafo 3°, ICVM parágrafo 3°, ICVM
356/2001 356/2001 Competência do 4 30/06/2012 30/06/2011 documento 30/06/2012 Prazo final para entrega do 5 14/08/2012 14/08/2012 documento, conforme ICVM 356 14/08/2012 Data do envio do 6 20/08/2012 20/08/2012 e-mail de notificação 20/08/2012 Data de entrega do 7 documento na CVM 22/10/2012 22/10/2012 22/10/2012 Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme 8 60 dias 60 dias estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452 60 dias Valor unitário da R$ 12.000,00 (doze R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze 9 multa mil reais) reais) mil reais) Número do ofício OFÍCIO/CVM 10 que comunicou a OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM/SIN/GIE /SIN/GIE/MC/Nº aplicação da multa /SIN/GIE /MC/Nº 432/13
/MC/Nº453/13
Data da emissão do 18/09/2013 18/09/2013
11 18/09/2013
ofício de multa
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3. Dos fatos
LECCA FIDC
No dia 14/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado o 2° Demonst Trimest/2012 , a que se refere o art. 8°, parágrafo 3º da
ICVM 356/2001.
AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA
No dia 14/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado o 2° Demonst Trimest/2012 , a que se refere o art. 8°, parágrafo 3º da
ICVM 356/2001.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTILOJA
No dia 14/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado o 2° Demonst Trimest/2012 , a que se refere o art. 8°, parágrafo 3º da
ICVM 356/2001.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “LEC@LECCA.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
Contudo, em 18/09/2013, verificou-se que o referido documento só foi enviado em 22/10/2012, em
todos os respectivos (“Fundos”) pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo
com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº453/13; Ofício/CVM/SIN/GIE
/MC/Nº432/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº449/13, respectivamente.
4. Do Recurso
A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu dentro do
prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do informe mensal - a comunicação
específica de que trata o artigo 3º da ICVM 452/07. Além desta alegação, informou que também está
recorrendo, por razões de igual natureza, da aplicação de outras multas que somadas, totalizam
R$111.400,00. Com efeito, considerando o patrimônio líquido dos fundos a que se referem tais
penalidades são sem dúvidas impactantes.
A Administradora informa que por se tratar de multa por atraso no envio do 2° Demonstrativo
Trimestral, as informações a que o mesmo se refere estavam disponíveis na sede da Recorrente para
todos os cotistas interessados, dentro do prazo, logo, os cotistas não foram prejudicados. Ademais as
informações a que se refere foram disponibilizadas para exame por parte dos auditores independentes.
Logo, a Administradora alega que cumpriu o Parágrafo 4º do Artigo 8º da ICVM 356/2001.
Além das alegações acima descritas, a Administradora informa que o atraso se deu por lapso interno,
no tempo de confecção e de upload na página da CVM na internet, não por falta de informações, e
informa que trata-se de um lapso não mais recorrente.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 8° da ICVM 356.
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5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 20/08/2012,
os e-mails de notificação para o endereço eletrônico “LEC@LECCA.COM.BR”, cadastrado como
endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o artigo 8°, Parágrafo 4°da ICVM 356, não a isenta do envio
dos Demonstrativos Trimestrais à CVM no prazo previsto, pela disponibilidade dos mesmo no prazo
para cotistas na sede. In verbis:
“§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema
de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos
condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria
independente.”
Ainda, caso houvesse de fato disponibilizado os referidos documentos aos cotistas dos fundos, a falha
na confecção dos informes não seria motivo para o atraso, conforme relata administradora, no limite,
talvez, apenas o lapso interno ao fazer o upload no site da CVM, o que também não é razão aceitável
para se deferir o recurso.
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela LECCA DTVM LTDA. no
Processo CVM nº RJ-2013-12255; RJ-2013-12271 e RJ-2013-12260, analisado sob o efeito devolutivo,
como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/11/2015, às
14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 13/11/2015, às 19:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003274/2015-74 Documento SEI nº 0054892
Criado por fsalmeida, versão 3 por fsalmeida em 11/11/2015 10:40:06.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.