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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12255

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12255, RJ2013/12260 E RJ2013/12271

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora de: (i) Lecca FIDC; (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira; e (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio do documento “Demonstrativo Trimestral”, previsto no art. 8, § 3º da Instrução 356/2001, dos Fundos referente à competência de 30.06.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 99/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-12255;

RJ-2013-12271; e RJ-2013-12260.

Responsável pela análise: Fernanda Almeida

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela LECCA DVTM LTDA., inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 13.387.221/0001-06, com sede à Rua do Carmo nº8, 11º andar, Centro, Rio de

Janeiro – RJ, CEP.: 20.011.020 (“Administradora”) pela não entrega do “2º DEMONST TRIMEST”,

referentes à competência de 30/06/2012 (“Recurso”), dos respectivos (i) Lecca FIDC ; (ii) Amigo

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira ; e (iii) Fundo de Investimento em

Direitos Creditórios Multiloja (“Fundos”).

1. Da base legal

Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos

regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve

elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:

“Art. 8. ”), O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

(...)

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao

trimestre a que se refere:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento

prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a

metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

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IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,

explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes

porventura encontrados;

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;

VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da

carteira do fundo no trimestre:

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso

os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos

trimestrais; e

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham

sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de

pré-pagamento;

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos

creditórios, incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação;

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível

descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas;

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XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;

XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram

a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento

previstos.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

AMIGO FUNDO DE Fundo de

INVESTIMENTO EM Investimento em

Nome do Fundo LECCA FIDC DIREITOS Direitos

CREDITÓRIOS Creditórios

MULTICARTEIRA Multiloja

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Nome do LECCA DVTM LECCA DVTM

2 LECCA DVTM LTDA

Administrador LTDA LTDA

Demonst Demonst

Demonst Trimestral/2012

Trimestral/2012 Trimestral/2012

Nome do documento previsto no art.8°,

3 previsto no art.8°, previsto no art.8°,

em atraso parágrafo 3°, ICVM

parágrafo 3°, ICVM parágrafo 3°, ICVM

356/2001 356/2001 Competência do 4 30/06/2012 30/06/2011 documento 30/06/2012 Prazo final para entrega do 5 14/08/2012 14/08/2012 documento, conforme ICVM 356 14/08/2012 Data do envio do 6 20/08/2012 20/08/2012 e-mail de notificação 20/08/2012 Data de entrega do 7 documento na CVM 22/10/2012 22/10/2012 22/10/2012 Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme 8 60 dias 60 dias estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452 60 dias Valor unitário da R$ 12.000,00 (doze R$ 12.000,00 (doze mil R$ 12.000,00 (doze 9 multa mil reais) reais) mil reais) Número do ofício OFÍCIO/CVM 10 que comunicou a OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM/SIN/GIE /SIN/GIE/MC/Nº aplicação da multa /SIN/GIE /MC/Nº 432/13

/MC/Nº453/13

Data da emissão do 18/09/2013 18/09/2013

11 18/09/2013

ofício de multa

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3. Dos fatos

LECCA FIDC

No dia 14/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado o 2° Demonst Trimest/2012 , a que se refere o art. 8°, parágrafo 3º da

ICVM 356/2001.

AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA

No dia 14/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado o 2° Demonst Trimest/2012 , a que se refere o art. 8°, parágrafo 3º da

ICVM 356/2001.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTILOJA

No dia 14/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado o 2° Demonst Trimest/2012 , a que se refere o art. 8°, parágrafo 3º da

ICVM 356/2001.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “LEC@LECCA.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, em 18/09/2013, verificou-se que o referido documento só foi enviado em 22/10/2012, em

todos os respectivos (“Fundos”) pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo

com o art. 5º da ICVM 452, por meio dos Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº453/13; Ofício/CVM/SIN/GIE

/MC/Nº432/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº449/13, respectivamente.

4. Do Recurso

A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu dentro do

prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do informe mensal - a comunicação

específica de que trata o artigo 3º da ICVM 452/07. Além desta alegação, informou que também está

recorrendo, por razões de igual natureza, da aplicação de outras multas que somadas, totalizam

R$111.400,00. Com efeito, considerando o patrimônio líquido dos fundos a que se referem tais

penalidades são sem dúvidas impactantes.

A Administradora informa que por se tratar de multa por atraso no envio do 2° Demonstrativo

Trimestral, as informações a que o mesmo se refere estavam disponíveis na sede da Recorrente para

todos os cotistas interessados, dentro do prazo, logo, os cotistas não foram prejudicados. Ademais as

informações a que se refere foram disponibilizadas para exame por parte dos auditores independentes.

Logo, a Administradora alega que cumpriu o Parágrafo 4º do Artigo 8º da ICVM 356/2001.

Além das alegações acima descritas, a Administradora informa que o atraso se deu por lapso interno,

no tempo de confecção e de upload na página da CVM na internet, não por falta de informações, e

informa que trata-se de um lapso não mais recorrente.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 8° da ICVM 356.

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5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 20/08/2012,

os e-mails de notificação para o endereço eletrônico “LEC@LECCA.COM.BR”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o artigo 8°, Parágrafo 4°da ICVM 356, não a isenta do envio

dos Demonstrativos Trimestrais à CVM no prazo previsto, pela disponibilidade dos mesmo no prazo

para cotistas na sede. In verbis:

“§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema

de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos

condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria

independente.”

Ainda, caso houvesse de fato disponibilizado os referidos documentos aos cotistas dos fundos, a falha

na confecção dos informes não seria motivo para o atraso, conforme relata administradora, no limite,

talvez, apenas o lapso interno ao fazer o upload no site da CVM, o que também não é razão aceitável

para se deferir o recurso.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela LECCA DTVM LTDA. no

Processo CVM nº RJ-2013-12255; RJ-2013-12271 e RJ-2013-12260, analisado sob o efeito devolutivo,

como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/11/2015, às

14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 13/11/2015, às 19:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003274/2015-74 Documento SEI nº 0054892

Criado por fsalmeida, versão 3 por fsalmeida em 11/11/2015 10:40:06.

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