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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12261

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12261 E RJ2013/12264

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora de: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes às competências de 31.10.2012 e 30.06.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 100/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-12261; e

RJ-2013-12264.

Responsável pela análise: Fernanda Almeida

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela LECCA DVTM LTDA., inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 13.387.221/0001-06, com sede à Rua do Carmo nº8, 11º andar, Centro, Rio de

Janeiro – RJ, CEP.: 20.011.020 (“Administradora”) pela não entrega da “Demonstração Financeira”,

referentes à competência de 31/10/2012 e 30/06/2012 (“Recurso”), dos respectivos (i) Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Multiloja (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios Multicarteira. (“Fundos”).

1. Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do

Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

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Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

FUNDO DE

AMIGO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM

INVESTIMENTO EM

Nome do Fundo DIREITOS

DIREITOS CREDITÓRIOS

CREDITÓRIOS

MULTICARTEIRA

MULTILOJA

2 Nome do Administrador LECCA DVTM LTDA LECCA DVTM LTDA

Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,

Nome do documento em

3 previsto no art.48, ICVM previsto no art.48, ICVM

atraso

nº356/2001 nº356/2001

Competência do

4 31/10/2012 30/06/2012

documento

Prazo final para entrega do

5 documento, conforme 29/01/2013 28/09/2012

ICVM 356

Data do envio do e-mail de

6 01/02/2013 05/09/2012

notificação

Data de entrega do

7

documento na CVM 04/06/2013 21/12/2012

Número de dias de atraso

cobrado na multa,

8 60 dias 60 dias

conforme estabelecido no

art. 12 e 14 da ICVM 452

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R$ 12.000,00 (doze mil

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

reais)

Número do ofício que

10 comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

multa /MC/Nº583/13 463/13

Data da emissão do ofício 28/08/2013 18/09/2013

11

de multa

3. Dos fatos

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTILOJA

No dia 29/01/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2011/2012, a que se refere o art. 48 da

ICVM 356/2001.

AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA

No dia 28/09/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2011/2012, a que se refere o art. 48 da

ICVM 356/2001.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “LEC@LECCA.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, em 28/08/2013 e 18/09/2013, respectivamente, verificou-se que o referido documento só foi

enviado em 04/06/2013 (i) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

MULTILOJA, e 21/12/2012 (ii) AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA, pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de

acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº583/13 e Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº463/13, respectivamente.

4. Do Recurso

A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu dentro do

prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do informe mensal - a comunicação

específica de que trata o artigo 3º da ICVM 452/07. Além desta alegação, informou que também está

recorrendo, por razões de igual natureza, da aplicação de outras multas que somadas, totalizam

R$111.400,00. Com efeito, considerando o patrimônio líquido dos fundos a que se referem tais

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penalidades são sem dúvidas impactantes.

A Administradora alega que por se tratar de multa por atraso no envio da Demonstração Financeira, as

informações a que o mesmo se refere estavam disponíveis na sede da Recorrente para todos os cotistas

interessados, dentro do prazo, logo, os cotistas não foram prejudicados.

Além das alegações acima descritas, a Administradora informa que o atraso se deu por lapso interno,

no tempo de confecção e de upload na página da CVM na internet, não por falta de informações, e

informa que trata-se de um lapso não mais recorrente.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 20/08/2012 e

22/06/2012, respectivamente, o e-mail de notificação para o endereço eletrônico

“LEC@LECCA.COM.BR”, cadastrado como endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de

notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art.

3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Ainda, caso houvesse de fato disponibilizado os referidos documentos aos cotistas dos fundos, a falha

na confecção dos informes não seria motivo para o atraso, conforme relata administradora, no limite,

talvez, apenas o lapso interno ao fazer o upload no site da CVM, o que também não é razão aceitável

para se deferir o recurso.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela LECCA DTVM LTDA. no

Processo CVM nº RJ-2013-12261 e RJ-2013-12264, analisado sob o efeito devolutivo, como determina

a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/11/2015, às

14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 13/11/2015, às 19:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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typing the "Código Verificador" 0054903 and the "Código CRC" 75012A9E.

Referência: Processo nº 19957.003294/2015-45 Documento SEI nº 0054903

Criado por fsalmeida, versão 5 por fsalmeida em 11/11/2015 11:03:46.

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