CVM · Colegiado · 24/11/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0489
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA CONVERTIDOS EM PEDIDOS DE DISPENSA – CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM - PROCS. RJ2015/0489 E RJ2015/0504
Trata-se de apreciação de recursos de multas cominatórias convertidos em pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), protocolados pela Massa Falida da Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Cruzeiro do Sul”), representada por sua administradora judicial ADJUD Administradores Judiciais Ltda. EPP (“Administradora Judicial”), na qualidade de administradora do Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), para que o Fundo seja dispensado de apresentar suas Demonstrações Financeiras, relativas às competências de 2012 e 2013. Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que, no curso da análise dos recursos contra aplicação de multas cominatórias, a Cruzeiro do Sul, à época em liquidação extrajudicial, teve sua falência decretada pela 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Por conta disso, foram protocolados, no âmbito dos recursos, pedidos de dispensa, tendo a área técnica entendido possível a conversão dos recursos em pedidos de dispensa. Em sua manifestação, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE, a SIN opinou favoravelmente: (i) aos pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução 356 pela Administradora Judicial, mediante a condição suspensiva de que seja convocada de nova assembleia geral de cotistas para que o Cotista Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo nos termos de seu próprio regulamento; (ii) aos cancelamentos das multas cominatórias aplicadas pela área técnica, relativas a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo de 2012 e 2013, respectivamente; e (iii) à suspensão da eficácia de eventuais aplicações de multas cominatórias que tenham por objeto a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo, a partir da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul. A área técnica ressaltou, ainda, que não se vislumbra prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores em decorrência de tal deferimento. O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015.
Ao Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.
Assunto: Pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução CVM nº 356/01 – Processos
CVM nºs RJ-2015-489 e RJ-2015-504.
Responsável pelo processo na GIE: Edson Takeshi Nakamura
EMENTA: FIDC-NP. Decretação de falência de
administrador. Assembleia geral não instalada, por
ausência de cotistas, em primeira e segunda convocação.
Liquidação antecipada de FIDC-NP. Pedidos de dispensa
de apresentação das demonstrações financeiras.
Possibilidade.
Senhor Superintendente,
1. Objeto
Trata-se de recursos de multas cominatórias convertidos em pedidos de dispensa ao
cumprimento do art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), instaurados
sob o Processos CVM nºs RJ-2015-489 e RJ-2015-504 e protocolados pela MASSA FALIDA DA
CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 62.382.908/0001-64, com sede à Avenida Presidente Wilson, nº 231, 24º andar,
parte, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Cruzeiro do Sul”), representada
por sua administradora judicial ADJUD Administradores Judiciais Ltda. EPP, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 14.227.154/0001-25, tendo por representante legal Vânio César Pickler Aguiar, brasileiro,
administrador de empresas, portador do RG nº 660.500-1, expedida pela SSP/PR e inscrito no CPF/MF
sob o nº 017.384.459-68 (“Administradora Judicial”), na qualidade de administradora do SPECTRUM
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
(“Fundo”) para que o Fundo seja dispensado de apresentar suas Demonstrações Financeiras, relativas
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às competências de 2012 e 2013 (“Pedidos de Dispensa”).
Segue abaixo o dispositivo da ICVM 356, objeto dos Pedidos de Dispensa:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90
(noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações
financeiras anuais do Fundo”.
2. Da Conversão dos Recursos de Multas para Pedido de Dispensa de Requisito
Normativo
Os Processos CVM nºs 2015-489 (OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 402/14) e
RJ-2015-504 (OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 494/14) foram, originalmente, protocolados e recebidos
como recursos contra aplicação de multas cominatórias pela não entrega das demonstrações financeiras
anuais do Fundo, relativas às competências de 2012 e 2013, respectivamente (“Recursos”).
Contudo, no curso da análise dos Recursos por esta área técnica, a Cruzeiro do Sul, à
época, em liquidação extrajudicial, teve a decretação de sua falência pela 2ª Vara de Falência e
Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº
1071548-40.2015.8.26.0100[1], e em 13/10/2015 foi protocolado no âmbito dos Recursos os Pedidos
de Dispensa.
Dessa forma, esta área técnica entende que é possível a conversão dos Recursos em
Pedidos de Dispensa, uma vez que os seus resultados determinarão as análises dos Recursos.
3. SPECTRUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
O Fundo é um fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados,
constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.739.617/0001-87,
registrado sob o Código CVM nº 46-9 em 7/2/2012, administrado pela Cruzeiro do Sul, gerido por
BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
05.917.347/0001-17, com sede à Rua Funchal, nº 418, 17º andar, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, e, tem por objetivo proporcionar rendimento de longo prazo aos cotistas, por meio
do investimento dos recursos do Fundo em direitos de crédito de naturezas diversas, originados de
todos os setores da economia, inclusive, mas não se limitando, aos direitos de crédito decorrentes de
operações financeiras, comerciais, de prestação de serviços ou industriais[2].
O Fundo é destinado somente a investidores qualificados e tem prazo de duração de
20 anos. Atualmente, o Fundo possui um único cotista, detentor da totalidade das cotas do Fundo, a
Brigada Promotora de Créditos e Vendas Ltda., sociedade limitada e inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.698.766/0001-42 (“Cotista Único”).
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4. Manifestação Anterior do Administrador-Liquidante
Para melhor elucidação do caso, essa área técnica refaz o histórico do Fundo, a partir
da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul, decretada por extensão pelo BACEN, por meio do
Ato-Presi nº 1.233, de 14 de Setembro de 2012[3], sendo o Sr. Sérgio Rodrigues Prates, agente
nomeado pelo BACEN, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.024/74[4], para proceder à liquidação da
Cruzeiro do Sul (“Administrador-Liquidante”).
Em 28/5/2013, o Administrador-Liquidante requereu pedido de dispensa ao
cumprimento dos arts. 44 e 57-A da ICVM 356 e do §2º do art. 106 da Instrução CVM nº 409/04
(“ICVM 409”), para que o Fundo fosse dispensado de apresentar parecer de auditor independente sobre
as Demonstrações Financeiras, relativas às competências de 2012 e 2013, ocasião em que informou à
CVM que o Fundo estava em fase de liquidação automática, nos termos do item 14.2.2 do regulamento
do Fundo[5], tendo em vista a: (i) notificação de renúncia da Cruzeiro do Sul para os serviços de
administração do Fundo; e a (ii) não instalação de assembleia geral de cotistas, primeira convocação
em 16/10/2012 e segunda convocação em 22/10/2012), para deliberar sobre a substituição da Cruzeiro
do Sul.
O Administrador-Liquidante alegou que os direitos creditórios integrantes da carteira
do Fundo tinham altos índices de inadimplência em decorrência de estes ativos serem originados e
estruturados pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCSul”), o que impossibilita o Fundo, por meio de
seus recursos (in)disponíveis, de realizar o pagamento das despesas decorrentes de sua liquidação,
incluindo, mas não se limitando, à contratação de auditores independentes para a análise das
demonstrações financeiras referentes ao encerramento do Fundo.
Ademais, o Administrador-Liquidante noticiou que o Cotista Único era uma
empresa controlada de fato por ex-controladores do conglomerado Cruzeiro do Sul e, atualmente,
encontra-se sob investigação do Banco Central do Brasil – BACEN e foi apontado seu envolvimento
em fraudes, conforme o relatório do Fundo Garantidor de Crédito e Denúncia Penal.
O pedido de dispensa mencionado acima foi concedido pelo Colegiado desta CVM,
em 14/7/2015[6], no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-9986, mediante condição suspensiva de
proceder à convocação de nova assembleia geral de cotistas para que o Cotista Único possa se
manifestar, sob pena de liquidação do Fundo.
Vale ressaltar que, a condicionante acima mencionada será verificada no momento
em que a Administradora Judicial ou responsável pelo Fundo solicitar o seu encerramento formal
perante a CVM, não prejudicando a presente análise.
5. Manifestação da Administradora Judicial
A Administradora Judicial ratifica a manifestação prestada acima pelo
Administrador-Liquidante, acrescentando que o Cotista Único, atualmente, encontra-se sob
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investigação do MM. Juízo falimentar responsável pela falência da Cruzeiro do Sul, sem, contudo,
informar a disponibilidade de caixa do Fundo ou da Cruzeiro do Sul.
Basicamente, diante dos mesmos motivos informados pelo Administrador-Liquidante,
a Administradora Judicial requer as dispensas ao cumprimento do art. 48 da ICVM 356.
6. Considerações da GIE
Primeiramente, cabe ressaltar que a CVM tem competência para conceder os Pedidos
de Dispensa, nos termos do inciso II do §3º da Lei nº 6.385/76[7], cuja disciplina no âmbito de fundos
de investimentos em direitos creditórios não-padronizados (“FIDC-NP”) está regulamentada pela
Instrução CVM nº 444/06 (“ICVM 444”), pela ICVM 356 e subsidiariamente pela ICVM 409, por
força de seu art. 119-A[8].
Acrescente-se, ainda, que o art. 9º da ICVM 444 permite a critério da CVM,
observados o interesse público, proteção ao investidor e a adequada informação, a dispensa de
requisitos normativos da ICVM 356, in verbis:
“Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o
cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na
forma desta Instrução”. (Destacamos).
Acerca desta atuação, vale mencionar a orientação do Colegiado de que a concessão
de dispensas normativas requer extremo cuidado, devendo ocorrer em casos nos quais fique clara a
existência de interesse público que a justifique, observando os princípios consagrados no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/99[9].
Com base no art. 9º da ICVM 444, bem como alinhada a manifestação do Colegiado,
essa área técnica verificou que os Pedidos de Dispensa estão relacionados à:
(i) liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul pelo BACEN e sua convolação em falência;
(ii) notificação de renúncia da Cruzeiro do Sul para exercer a administração fiduciária do Fundo;
(iii) liquidação antecipada do Fundo, diante da não instalação da assembleia geral de cotistas,
em primeira (16/10/2012) e em segunda (22/10/2012) convocação, para deliberar sobre a
substituição da Cruzeiro do Sul, constituindo hipótese de eventos de liquidação do Fundo, nos
termos do item 14.1 de seu regulamento;
(iv) titularidade das cotas do Fundo por um único cotista, o Cotista Único; e
(v) informação de que Cotista Único pertence ao conglomerado Cruzeiro do Sul e atualmente
encontra-se, também, sob investigação do Poder Judiciário para apura suspeitas de fraudes.
Conforme observado acima, essa área técnica entende que os motivos dos Pedidos de
Dispensa, dada sua especificidade, atendem aos requisitos mínimos de análise para sua concessão.
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As dispensas requeridas pela Administradora Judicial, quais sejam, da obrigação de
apresentar as demonstrações financeiras anuais do Fundo, para as competências de 2012 e 2013, devem
se balizar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como e da oportunidade e
conveniência, uma vez que o Fundo possui Cotista Único, que é pertence ao grupo econômico do
BCSul, e ainda, está sob investigação no processo de falência e de alguma forma está relacionada à
liquidação automática do Fundo.
Assim, o Fundo está em processo de liquidação automática, com base no item 14.2.2
de seu regulamento, tendo em vista a não instalação de assembleia geral de cotistas para deliberar sobre
a substituição da Cruzeiro do Sul. Frise-se que a liquidação do Fundo tem causa diversa e não guarda
relação com a falência da Cruzeiro do Sul.
No entanto, retomando ao argumento da proporcionalidade e razoabilidade e da
oportunidade e conveniência, essa área técnica entende ser razoável e oportuno, nos termos do art. 9º da
ICVM 444, conceder os Pedidos de Dispensa, para que a Administradora Judicial não seja obrigada a
arcar com um ônus adquirido por força da falência, e não de transferência voluntária da administração
da carteira do Fundo, no qual o atual administrador assume o risco e obrigações anteriores perante o
Fundo e a CVM.
Colaciona-se a este memorando, decisões semelhantes do Colegiado que concedeu
dispensa ao Regente FIM Crédito Privado, no Processo CVM nº RJ-2013-11596[10], bem como no
Processo CVM nº RJ-2013-12051[11], ao entender que sua liquidação era imprescindível à conclusão
do processo de falência da Oboé DTVM S.A, administradora do referido FIM:
“A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável
ao pedido, considerando (i) que a exigência de apresentação de pareceres de auditoria
independente para as demonstrações financeiras atualmente decorre de norma expressamente
prevista na Instrução, em função do disposto no art. 2º, §3º, da Lei 6.385/76; e (ii) as
especificidades do presente caso concreto. Ademais, o interesse público restou evidenciado pelo
fato de a liquidação do Fundo ser parte integrante dos procedimentos necessários à conclusão
da falência da Oboé DTVM S.A.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM
/SIN/GIF/N° 070/2014, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada”.
Apesar de correlato, no presente caso há peculiaridades que não foram enfrentadas na
jurisprudência acima, tais como: (i) há indícios de que o Cotista Único seja integrante do grupo
econômico do BCSul; e (ii) a liquidação do Fundo está baseada em seu próprio regulamento.
E, conforme mencionado, o Colegiado já deliberou acerca do pedido de dispensa de
requisito normativo para o Fundo, no qual o Administrador-Liquidante foi dispensado de apresentar
parecer de auditor independente sobre as demonstrações financeiras do Fundo.
Assim, essa área técnica conclui: (i) que a CVM pode dispensar a apresentação das
demonstrações financeiras do Fundo; (ii) que se trata de caso específico e excepcional; e (iii) que por se
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tratar de Cotista Único, cujas informações disponibilizadas indicam que o mesmo pertence ao
conglomerado do Cruzeiro do Sul, entendemos não haver prejuízo ao interesse público, à adequada
informação e à proteção ao investidor.
Nesse sentido, os Pedidos de Dispensa podem ser concedidos, nos termos do art. 9º
da ICVM 444.
6.1. Pedido de Dispensa ao Cumprimento do art. 48 da ICVM
Essa área técnica entende que os Pedidos de Dispensa estão relacionados a uma
situação específica, inclusive correlata à questão da Oboé DTVM S.A. acima exposta, cabendo à
Administradora Judicial executar as regras estabelecidas no regulamento do Fundo, qual seja proceder
a liquidação do Fundo diante da renúncia da Cruzeiro do Sul sem instalação de assembleia geral de
cotistas que nomeie outra administradora para substituí-la, vejamos:
“14.1. São considerados Eventos de Liquidação do Fundo (os "Eventos de Liquidação")
quaisquer das seguintes ocorrências:
(i) renúncia da Administradora de suas funções, sem que a Assembleia Geral de Cotistas do
Fundo nomeie instituição habilitada para substituir a Administradora, nos termos
estabelecidos neste Regulamento;
(...)
14.2.2. Na hipótese (i) de a Assembleia Geral de Cotistas não ser instalada por ausência de
quorum ou (ii) de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a
Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo, observado
que as Cotas do Fundo serão resgatadas, dentro de até 60 (sessenta) dias corridos contados da
data de realização da referida Assembleia Geral de Cotistas (...)”. (Destacamos).
Acrescente-se que, a Administradora Judicial, nomeada pelo Poder Judiciário para
representar a massa falida da Cruzeiro do Sul, que por reflexo assumiu também a administração
fiduciária do Fundo, sequer possui registro de administrador de FIDC perante a CVM.
A Administradora Judicial está apenas no desempenho das regras estabelecidas no
regulamento do Fundo. Assim, é o objetivo do Fundo (ou no caso sua hipótese de liquidação) que
determinará a tutela a ser dispensada e a necessidade da concessão da dispensa como único meio
possível para viabilizar a liquidação do Fundo não pode traduzir em prejuízos ou custos, que a priori
não os são da Administradora Judicial.
Assim, essa área técnica sugere, nos termos de todas as considerações acima, que se
delibere pelas dispensas ao cumprimento do art. 48 da ICVM 356 pela Administradora Judicial, e por
cautela, desde que se proceda a nova convocação de assembleia geral de cotistas para que o Cotista
Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo nos termos de seu regulamento.
6.2. Dos Recursos contra Aplicação de Multas Cominatórias
Em relação à aplicação de multa cominatória, a SIN já deferiu diversos recursos
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contra aplicação de multas cominatórias aplicadas ao administrador da Cruzeiro do Sul, após a
decretação da liquidação extrajudicial, no âmbito dos Processos CVM nºs RJ-2015-488, RJ-2015-499,
RJ-2015-500, RJ-2015-501 e RJ-2015-503, com o seguinte entendimento:
“Essa área técnica verificou que a SIN, em caso análogo como o do Banco Santos, através da
GIF já deferiu recurso de multa cominatória (MEMO/SIN/GIF/Nº 158/2014 no Processo CVM
nº RJ-2014-7047), com o seguinte argumento:
‘Atualmente com falência decretada, compreende-se que a qualidade e organização das
informações e dados contábeis, objetos de auditoria, ficaram comprometidas, dificultando a
análise adequada que o caso requer, para a emissão dos relatórios de auditoria.
As demonstrações Contábeis auditadas do fundo Santos Agro Brasilis LQ foram enviadas em
18/2/2011, com 15 dias de atraso.
Também é importante ressaltar que vários fundos provenientes da administração do Banco
Santos e cuja administração foi transferida para o BNY Mellon já tiveram multas canceladas
referentes ao atraso na entrega de Demonstrações Contábeis, pois o entendimento até agora
tem sido de que, diante do complexo histórico de operações e das singularidades destes fundos,
o atraso no envio desses documentos pode ser justificado.
Dessa forma, bem como em função dos fatos e fundamentos apresentados como razões contra
aplicação de multa e por todos que já foram examinados ao longo dos trabalhos da CVM,
entendemos que o caso deve ser tratado sob o prisma de exceção, de modo que a multa por
atraso no envio das Demonstrações Contábeis de Outubro/2010 possa ser cancelada’.
Nota-se que algumas semelhanças do caso acima são aparentes com o presente caso:
(i) embora não decretada a falência da Administradora, esta se encontra em liquidação
extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, através do Ato-Presi nº 1.233, de 14 de
Setembro de 2012;
(ii) os Demonstrativos Trimestrais foram entregues, mas com atraso; e
(iii) singularidades, tais como o Administrador-Liquidante possui registro excepcional como
administrador de FIDC (não possui registro formal na CVM), o Administrador-Liquidante é um
agente nomeado pelo BACEN, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.024/74, para proceder à
liquidação do Cruzeiro do Sul (e por extensão a Administradora).
Ademais, o Fundo não pode mais adquirir direitos creditórios, não possui cotista e está em fase
de encerramento de suas atividades. Vale ressaltar também que, no âmbito dos Processos CVM
nºs RJ-2013-9986 (dispensa da elaboração de parecer de auditor independente) e
RJ-2015-4835 (dispensa à adaptação à ICVM 531), o Colegiado desta CVM já considerou a
situação peculiar do Spectrum FIDC-NP e FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro, ambos
sob a administração da Administradora (que está em liquidação extrajudicial decretada pelo
BACEN), para conceder dispensa ao cumprimento de requisitos normativos da ICVM 356.
Dessa forma, e de acordo com o entendimento anterior da GIF/SIN, essa área técnica sugere
que sob o prisma de exceção, sejam deferidos os Recursos.
No mais, essa área técnica verificou que não há prejuízos ao interesse público, ao mercado e ao
investidor, uma vez que os Demonstrativos Trimestrais já foram entregues”.
Observa-se que algumas semelhanças do caso acima também são aparentes no
presente caso:
(i) foi decretada a falência da Cruzeiro do Sul pela 2ª Vara de Falência e Recuperação de
Empresas do Estado de São Paulo; e
(ii) singularidades, tais como a Administradora Judicial não possui registro como administrador
de FIDC na CVM e foi nomeada pelo Poder Judiciário de São Paulo.
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Dessa forma, embora não tenha sido entregues as demonstrações financeiras, pois é
objeto destes Pedidos de Dispensa, esta área técnica sugere que seja estendido os efeitos dos Pedidos de
Dispensa aos Recursos para: (i) cancelar as multas cominatórias aplicadas por meio dos ofícios
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nºs 402/14 e 494/14 relativas à não entrega das demonstrações
financeiras do Fundo de 2012 e 2013, respectivamente; e (ii) suspender a eficácia de eventuais
aplicações de multas cominatórias que tenham por objeto à não entrega das demonstrações financeiras
do Fundo, a partir da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul.
7. Conclusão
Do exposto acima, essa área técnica opina, nos termos do art. 9º da ICVM 444, pela
concessão:
(i) aos pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da ICVM 356 pela Administradora
Judicial, mediante a condição suspensiva de que seja convocada de nova assembleia geral de
cotistas para que o Cotista Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo nos
termos de seu próprio regulamento;
(ii) aos cancelamentos das multas cominatórias aplicadas por meio dos ofícios OFÍCIO/CVM
/SIN/GIE/MC/Nºs 402/14 e 494/14 relativas à não entrega das demonstrações financeiras do
Fundo de 2012 e 2013, respectivamente; e
(iii) à suspensão da eficácia de eventuais aplicações de multas cominatórias que tenham por
objeto à não entrega das demonstrações financeiras do Fundo, a partir da liquidação
extrajudicial da Cruzeiro do Sul.
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra prejuízo ao interesse público, ao mercado e
aos investidores em decorrência de tal deferimento.
Finalmente, renovamos nossos votos da mais elevada e estima consideração,
colocando-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
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Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S000HIXK0000&processo.foro=100.
[2] Item 3.1. do regulamento do Fundo.
[3] “Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM,
CNPJ nº 62.382.908/0001-64, com sede em São Paulo, ora sob o regime de administração especial
temporária decretado pelo Ato do Presidente nº 1.220, de 4 de junho de 2012, publicado no Diário
Oficial da União de 5 de junho de 2012”.
[4] “Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do
Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e
classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos,
outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele”.
[5] Dispõe o subitem 14.2.2 do item 14.2 regulamento do Fundo:
“14.2. Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Administradora suspenderá
imediatamente os procedimentos de aquisição de Direitos de Crédito e convocará Assembleia Geral de
Cotistas para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do Fundo.
(...)
14.2.2. Na hipótese (i) de a Assembleia Geral de Cotistas não ser instalada por ausência de quorum
ou (ii) de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá
iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo, observado que as Cotas do Fundo serão
resgatadas, dentro de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data de realização da referida
Assembleia Geral de Cotistas (o "Prazo para Resgate Antecipado"), pelo valor da Cota do dia do
pagamento, calculado na forma deste Regulamento e mediante a observância do seguinte
procedimento:
(...)”. (Destacamos).
[6] Ata da Reunião do Colegiado nº 26 de 14.07.2015.
o
[7] “Art. 2 São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
o
§ 3 Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
(...)
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado”.
(Destacamos).
“Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM,
no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos”.
[8] “Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à
CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos”.
[9] Processo CVM nº RJ-2009-3736. Diretor-Relator: Eli Loria. Reunião do Colegiado nº 9 de
9 de 10 21/12/2015 18:45
:: SEI / CVM - 0052399 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualiza...
9/3/2010.
[10] Processo CVM nº RJ-2013-11596. Ata de Reunião do Colegiado nº 11 de 1/4/2014.
[11] Processo CVM nº RJ-2013-12051. Ata de Reunião do Colegiado nº 18 de 20/4/2014.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 10/11/2015, às
09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 10/11/2015, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003202/2015-27 Documento SEI nº 0052399
Criado por enakamura, versão 10 por enakamura em 27/10/2015 10:07:07.
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