CVM · Colegiado · 24/11/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7258
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/7258 E RJ2013/7259
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de administradora do: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira. (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio do documento “Demonstrativo Trimestral”, previsto no art.8, § 3º da Instrução 356/2001, dos Fundos referente à competência de 30.09.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 107/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-7258; e
RJ-2013-7259.
Responsável pela análise: Fernanda Almeida
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela LECCA DVTM LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.387.221/0001-06, com sede à Rua do Carmo nº8, 11º andar, Centro, Rio de
Janeiro – RJ, CEP.: 20.011.020 (“Administradora”) pela não entrega da “3° DEMONST TRIMEST”,
referentes à competência de 30/09/2011 (“Recurso”), dos respectivos (i) Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Multiloja (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira.
(“Fundos”).
1. Da base legal
Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos
regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve
elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:
“Art. 8. ”), O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na
CVM.
(...)
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao
trimestre a que se refere:
I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento
prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a
metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;
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IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,
explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes
porventura encontrados;
V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:
a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou
b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;
VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;
VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da
carteira do fundo no trimestre:
a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso
os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos
trimestrais; e
b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham
sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:
a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e
b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de
pré-pagamento;
XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;
XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos
creditórios, incluindo:
a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
b) motivação da alienação;
XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível
descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:
a) pelo cedente;
b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou
c) por pessoas a eles ligadas;
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XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;
XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram
a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e
XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento
previstos.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
FUNDO DE
AMIGO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM
INVESTIMENTO EM
Nome do Fundo DIREITOS
DIREITOS CREDITÓRIOS
CREDITÓRIOS
MULTICARTEIRA
MULTILOJA
2 Nome do Administrador LECCA DVTM LTDA LECCA DVTM LTDA
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3° Demonst Trimest ,
Nome do documento em 3° Demonst Trimest , previsto no
3 previsto no art.8, § 3º ICVM
atraso art.8, § 3º ICVM nº356/2001
nº356/2001
Competência do
4 30/09/2011 30/09/2011
documento
Prazo final para entrega do
5 documento, conforme 14/11/2011
14/11/2011
ICVM 356
Data do envio do e-mail de
6 18/11/2011 18/11/2011
notificação
Data de entrega do
7
documento na CVM 01/07/2013 01/07/2013
Número de dias de atraso
cobrado na multa,
8 60 dias 60 dias
conforme estabelecido no
art. 12 e 14 da ICVM 452
R$ 12.000,00 (doze mil
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
reais)
Número do ofício que
10 comunicou a aplicação da
multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº
/MC/Nº89/12 84/12
Data da emissão do ofício 21/05/2012 21/05/2012
11
de multa
3. Dos fatos
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTILOJA
No dia 14/11/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado o 3° Demonst Trimest/2011, a que se refere o art. 8, § 3º da ICVM
356/2001.
AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA
No dia 14/11/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado o 3° Demonst Trimest/2011, a que se refere o art. 8, § 3º da ICVM
356/2001.
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Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “LEC@LECCAINVESTIMENTOS.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um
dia útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 21/05/2012, verificou-se que o referido documento não teria sido entregue, pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº89/12 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº84/12, respectivamente.
4. Do Recurso
A Administradora alega não ter recebido nenhuma outra notificação, além do Relatório de Ofício de
Multa Cominatória. Ao entrar em contato com a CVM verificou que já foram enviadas outras
notificações antes do Ofício para o email, não sendo localizado o email pela parte da Administradora
que deduz que foi encaminhado diretamente para o spam, e devido ao decurso de tempo, não há como
localizá-lo na rede interna da Administradora. Com base nesta informação a Administradora alega que
não recebeu nenhuma notificação ou qualquer outra forma de comunicação anterior ao Ofício.
A Administradora alega que ao receber o Ofício de Multa em 25/06/2013, na mesma ocasião a própria
enviou para a CVM todas as informações necessárias para o cumprimento da solicitação.
Além das alegações acima descritas, a Administradora informa que houve no período objeto da
notificação, uma reestruturação da área interna da mesma, não tendo o gestor responsável (Diretor) à
época comunicado a nova gestão, que o Informe referente ao 3º Trimestre/2011, não havia sido enviado
á CVM, não tendo a nova gestão atentado que constava em aberto a referida pendência.
Nesse sentido, a Administradora requer que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja
aplicada a isenção da multa, ou redução da mesma, ao mínimo possível.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 18/11/2011, o e-mail
de notificação para o endereço eletrônico “LEC@LECCAINVESTIMENTOS.COM.BR”, cadastrado
como endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do
rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
A Administradora alega que estava em reestruturação da área interna na época, Setembro, com troca
dos gestores , o que não é confirmado no Cadastro do Fundo em nosso Sistema, atualizado pelo próprio
administrador, onde foi informado que a troca dos Diretor ocorreu em Junho de 2011
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela LECCA DTVM LTDA. no
Processo CVM nº RJ-2013-7258 e RJ-2013-7259, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a
ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
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Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 17/11/2015, às
13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 17/11/2015, às 19:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055993 e o código CRC E2C8BEE7.
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typing the "Código Verificador" 0055993 and the "Código CRC" E2C8BEE7.
Referência: Processo nº 19957.003434/2015-85 Documento SEI nº 0055993
Criado por fsalmeida, versão 4 por brunoluna em 17/11/2015 13:07:36.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.