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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12253

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12253 E RJ2013/12263

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., administradora do: (i) Lecca FIDC; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” referente às competências de 31.07.2012 e 31.05.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 98/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 98/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-12253; e

RJ-2013-12263.

Responsável pela análise: Fernanda Almeida

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela LECCA DVTM LTDA., inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 13.387.221/0001-06, com sede à Rua do Carmo nº8, 11º andar, Centro, Rio de

Janeiro – RJ, CEP.: 20.011.020 (“Administradora”) pela não entrega do “Informe Mensal”, referentes à

competência de 31/07/2012 e 31/05/2012 (“Recurso”), dos respectivos (i) Lecca FIDC e (ii) Amigo

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira. (“Fundos”).

1. Da base legal

Segundo o que determinava o art. 45, inciso, da Instrução CVM nº 356/2001, em sua redação vigente à

época (“ICVM 356”), a Administradora deveria enviar à CVM, prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, o Informe Mensal do Fundo, in verbis:

“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser

comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência.”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa

diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao

término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

AMIGO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS

Nome do Fundo LECCA FIDC

CREDITÓRIOS

MULTICARTEIRA

LECCA DVTM

2 Nome do Administrador LECCA DVTM LTDA

LTDA

Informe Mensal,

Informe Mensal, previsto no art.45,

3 Nome do documento em atraso previsto no art.45,

ICVM nº356/2001

ICVM nº356/2001

4 Competência do documento 31/05/2012

31/07/2012

Prazo final para entrega do

5 documento, conforme ICVM 15/08/2012

15/06/2012

356

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Data do envio do e-mail de

6 20/08/2012 22/06/2012

notificação

Data de entrega do documento

7

na CVM 03/09/2012 29/06/2012

Número de dias de atraso

cobrado na multa, conforme

8 13 dias 4 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da

ICVM 452

R$ 2.600,00 (dois mil

9 Valor unitário da multa

e seiscentos reais) R$800,00 (oitocentos reais)

Número do ofício que

OFÍCIO/CVM

10 comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

/SIN/GIE

multa 365/13

/MC/Nº418/13

Data da emissão do ofício de 18/09/2013 18/09/2013

11

multa

3. Dos fatos

LECCA FIDC

No dia 15/08/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado o Informe Mensal de 07/2012, a que se refere o art. 45 da ICVM

356/2001.

AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA

No dia 15/06/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado o Informe Mensal de 05/2012, a que se refere o art. 45 da ICVM

356/2001.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “LEC@LECCA.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

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Contudo, em 18/09/2013, verificou-se que o referido documento só foi enviado em (i) 03/09/2012

LECCA FIDC, e 29/06/2012 (ii) AMIGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA, pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de

acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº418/13 e Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº365/13, respectivamente.

4. Do Recurso

A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu dentro do

prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do informe mensal - a comunicação

específica de que trata o artigo 3º da ICVM 452/07. Além desta alegação, informou que também está

recorrendo, por razões de igual natureza, da aplicação de outras multas que somadas, totalizam

R$111.400,00. Com efeito, considerando o patrimônio líquido dos fundos a que se referem tais

penalidades são sem dúvidas impactantes.

A Administradora alega que por se tratar de multa por atraso no envio do Informe Mensal, as

informações a que o mesmo se refere estavam disponíveis na sede da Recorrente para todos os cotistas

interessados, dentro do prazo, logo, os cotistas não foram prejudicados.

Além das alegações acima descritas, a Administradora informa que o atraso se deu por lapso interno,

no tempo de confecção e de upload na página da CVM na internet, não por falta de informações, e

informa que trata-se de um lapso não mais recorrente.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 20/08/2012 e

22/06/2012, respectivamente, o e-mail de notificação para o endereço eletrônico

“LEC@LECCA.COM.BR”, cadastrado como endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de

notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art.

3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o artigo 45 e 46 da ICVM 356, não a isenta do envio dos

Informes Mensal à CVM no prazo previsto, pela disponibilidade dos mesmo no prazo para cotistas na

sede. In verbis:

“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

Art. 46. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou

fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que

possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo,

se for o caso.”

Ainda, caso houvesse de fato disponibilizado os referidos documentos aos cotistas dos fundos, a falha

na confecção dos informes não seria motivo para o atraso, conforme relata administradora, no limite,

talvez, apenas o lapso interno ao fazer o upload no site da CVM, o que também não é razão aceitável

para se deferir o recurso.

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Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela LECCA DTVM LTDA. no

Processo CVM nº RJ-2013-12253 e RJ-2013-12263, analisado sob o efeito devolutivo, como determina

a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/11/2015, às

14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 13/11/2015, às 19:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0054881 e o código CRC 410A62EE.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0054881 and the "Código CRC" 410A62EE.

Referência: Processo nº 19957.003256/2015-92 Documento SEI nº 0054881

Criado por fsalmeida, versão 3 por fsalmeida em 11/11/2015 10:21:14.

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