CVM · Colegiado · 01/12/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12412
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. - PROCS. RJ2013/12412 E RJ2013/12415
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., administradora do Provedor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos e do Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou à administradora multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento Informe Mensal referente à competência de 30.04.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 108/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 108/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias – Processos CVM nº RJ-2013-12412 e
n° RJ-2013-12415.
Responsável análise: Milena Caixeiro Alves
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SANTANDER
SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A ( antiga CRV – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
62-318-407/0001-19, cadastrada sob o Código CVM nº 4491-1, com sede à Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 2041, Torre A, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP
04543-011 (“Administradora”), pelo atraso no envio do “Informe Mensal”, referentes à competência
de 30/4/2013 (“Recursos”), do Provedor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos e Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, em
conjuntos denominados de Fundos.
I – Da base legal
Conforme o art. 45, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM o Informe mensal do Fundo, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês; In verbis:
“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
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naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
Provedor Fundo de Jaraguá Fundo de Investimento
Nome do Fundo
Investimento em Direitos em Direitos Creditórios
Creditórios Multisegmentos Multisegmentos
SANTANDER SECURITIES SANTANDER SECURITIES
Nome do Administrador SERVICES BRASIL DTVM SERVICES BRASIL DTVM
S.A S.A
Nome do documento em atraso
Informe Mensal, previsto no Informe Mensal, previsto no
art. 45 da ICVM 356 art. 45 da ICVM 356
Competência do documento
30/11/2011 30/11/2011
Prazo final para entrega do
documento, conforme ICVM 356
15/12/2011 15/12/2011
Data do envio do e-mail de
notificação
19/12/2011 19/12/2011
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Data de entrega do documento na
CVM
26/12/2011 22/12/2011
Número de dias de atraso
cobrado na multa, conforme
estabelecido no art. 12 e 14 da
ICVM 452
6 (seis) dias 2 (dois) dias
Valor unitário da multa
R$ 1.200,00 (mil e duzentos
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
reais)
Número do ofício que comunicou
a aplicação da multa
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
/MC/353/14 /MC/352/14
Data da emissão do ofício de
multa
13/9/2013 13/9/2013
III – Dos fatos
No dia 19/12/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os
Fundos não haviam encaminhado os informes mensais, relativos à competência de 30/11/2011, nos
termos do art. 45, da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de
documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para o endereço
eletrônico “BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar
os documentos acima mencionados.
Contudo, em 13/9/2013, verificou-se que os referidos documentos não havia, sido enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio dos seguintes ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 353/14 e OFÍCIO/ CVM/SIN/ GIE /MC/Nº
352/ 14.
IV – Do Recurso
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Administradora alega, exclusivamente, que não houve comunicação específica para o responsável
pelos Fundos. Assim, usando como única justificativa o descumprimento do artigo 3° da ICVM 452
por parte da CVM, que prevê, in verbis:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no
dia 19/12/2011 para o endereço eletrônico “BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, cadastrado como
responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Em relação à alegação da Administradora, o argumento utilizado é inválido, tendo em vista que se pode
comprovar que, em relação a todos os Fundos, foram enviadas notificações em 19/12/2011 para sua
Administradora, como se pode constar nos documentos anexados aos recursos.
Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentado nos Processos CVM nº
RJ-2013-12412 e n° RJ-2013-12415, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,
com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 17/11/2015, às
17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 18/11/2015, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0056096 e o código CRC EE92C8E5.
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and typing the "Código Verificador" 0056096 and the "Código CRC" EE92C8E5.
Referência: Processo nº 19957.003439/2015‐16 Documento SEI nº 0056096
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