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CVM · Colegiado · 01/12/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12412

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. - PROCS. RJ2013/12412 E RJ2013/12415

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., administradora do Provedor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos e do Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou à administradora multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento Informe Mensal referente à competência de 30.04.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 108/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 108/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias – Processos CVM nº RJ-2013-12412 e

n° RJ-2013-12415.

Responsável análise: Milena Caixeiro Alves

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SANTANDER

SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A ( antiga CRV – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

62-318-407/0001-19, cadastrada sob o Código CVM nº 4491-1, com sede à Avenida Presidente

Juscelino Kubitschek, 2041, Torre A, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP

04543-011 (“Administradora”), pelo atraso no envio do “Informe Mensal”, referentes à competência

de 30/4/2013 (“Recursos”), do Provedor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Multisegmentos e Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, em

conjuntos denominados de Fundos.

I – Da base legal

Conforme o art. 45, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM o Informe mensal do Fundo, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês; In verbis:

“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

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naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Provedor Fundo de Jaraguá Fundo de Investimento

Nome do Fundo

Investimento em Direitos em Direitos Creditórios

Creditórios Multisegmentos Multisegmentos

SANTANDER SECURITIES SANTANDER SECURITIES

Nome do Administrador SERVICES BRASIL DTVM SERVICES BRASIL DTVM

S.A S.A

Nome do documento em atraso

Informe Mensal, previsto no Informe Mensal, previsto no

art. 45 da ICVM 356 art. 45 da ICVM 356

Competência do documento

30/11/2011 30/11/2011

Prazo final para entrega do

documento, conforme ICVM 356

15/12/2011 15/12/2011

Data do envio do e-mail de

notificação

19/12/2011 19/12/2011

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Data de entrega do documento na

CVM

26/12/2011 22/12/2011

Número de dias de atraso

cobrado na multa, conforme

estabelecido no art. 12 e 14 da

ICVM 452

6 (seis) dias 2 (dois) dias

Valor unitário da multa

R$ 1.200,00 (mil e duzentos

R$ 400,00 (quatrocentos reais)

reais)

Número do ofício que comunicou

a aplicação da multa

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

/MC/353/14 /MC/352/14

Data da emissão do ofício de

multa

13/9/2013 13/9/2013

III – Dos fatos

No dia 19/12/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os

Fundos não haviam encaminhado os informes mensais, relativos à competência de 30/11/2011, nos

termos do art. 45, da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de

documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para o endereço

eletrônico “BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar

os documentos acima mencionados.

Contudo, em 13/9/2013, verificou-se que os referidos documentos não havia, sido enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio dos seguintes ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 353/14 e OFÍCIO/ CVM/SIN/ GIE /MC/Nº

352/ 14.

IV – Do Recurso

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Administradora alega, exclusivamente, que não houve comunicação específica para o responsável

pelos Fundos. Assim, usando como única justificativa o descumprimento do artigo 3° da ICVM 452

por parte da CVM, que prevê, in verbis:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no

dia 19/12/2011 para o endereço eletrônico “BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, cadastrado como

responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora, o argumento utilizado é inválido, tendo em vista que se pode

comprovar que, em relação a todos os Fundos, foram enviadas notificações em 19/12/2011 para sua

Administradora, como se pode constar nos documentos anexados aos recursos.

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentado nos Processos CVM nº

RJ-2013-12412 e n° RJ-2013-12415, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,

com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 17/11/2015, às

17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 18/11/2015, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0056096 e o código CRC EE92C8E5.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0056096 and the "Código CRC" EE92C8E5.

Referência: Processo nº 19957.003439/2015‐16 Documento SEI nº 0056096

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