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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13220

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROCS. RJ2013/13220 E RJ2013/13222

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora do: (i) Fundo de Investimento em Participações Caixa Ambiental; e (ii) Óleo e Gás Fundo de Investimento em Participações (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referente à competência de 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 105/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 105/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias – Processo CVM nº RJ-2013-13222 e

Processo CVM nº RJ-2013-13220.

Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à Caixa Econômica

Federal inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede ao Setor Bancário Sul, Quadra 4,

Bloco A, Lotes 3 e 4 – Asa Azul – Brasília – DF (“Administradora”), pelo atraso no envio das

“Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/12/2012, do Fundo de Investimento em

Participações Caixa Ambiental e Óleo e Gás Fundo de Investimento em Participações; em conjunto

denominados de “Fundos”.

1. Da base legal

Segundo o que determinava o art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/2003, em sua

redação vigente à época (“ICVM 391”), a Administradora deveria enviar à CVM, anualmente, no prazo

de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis do Fundo,

in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes

informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;”

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O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará

sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia

útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo

da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

Oléo e Gás Fundo de

Fundo de Investimento em

Nome do Fundo Investimento em

Participações Caixa Ambiental

Participações

Nome do Administrador Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal

Demonstrações Financeiras, Demonstrações Financeiras,

Nome do documento em atraso previstas no art.32, III, “a”, previstas no art.32, III, “a”, da

da ICVM 391 ICVM 391

Competência do documento

31/12/2011 31/12/2011

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Prazo final para entrega do

documento, conforme ICVM 391

30/3/2012

vigente até 27/6/2013

30/3/2012

Data do envio do e-mail de

notificação 4/4/2012 4/4/2012

Data de entrega do documento na

CVM 9/11/2012 1/6/2012

Número de dias de atraso cobrado

na multa, conforme estabelecido

no art. 12 e 14 da ICVM 452

60 (sessenta) dias 57 (sessenta) dias

R$12.000,00 (doze mil R$11.400,00 (onze mil e

Valor unitário da multa

reais) quatrocentos reais)

Número do ofício que comunicou a

OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/

aplicação da multa

/SIN/GIE/MC/ Nº 179/13 Nº 178/13

Data da emissão do ofício de multa 18/09/2013 18/09/2013

3. Dos fatos

Em 4/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras dos Fundos, relativas à

competência de 31/12/2011, nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelos Fundos, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “MARCOS.VASCONCELOS@CAIXA.GOV.BR”, dando-lhe prazo adicional de um

dia útil para enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que os referidos documentos não foram enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio dos ofícios: Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 179/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 178/13.

4. Dos Recursos

Administradora alega, exclusivamente, que não houve comunicação específica para o responsável

pelos Fundos. Assim, usando como única justificativa o descumprimento do artigo 3° da ICVM 452

por parte da CVM, que prevê, in verbis:

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"Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada."

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391..

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no

dia 4/4/2012 para o endereço eletrônico “MARCOS.VASCONCELOS@CAIXA.GOV.BR”; cadastrado

como responsável pelos Fundos entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recursos apresentados pela Caixa Econômica

Federal nos Processos CVM nº RJ-2013-13222 e n° RJ-2015-13220, analisados sob o efeito devolutivo,

como determina a ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 17/11/2015, às

13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 17/11/2015, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055318 e o código CRC 9A53DC6A.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0055318 and the "Código CRC" 9A53DC6A.

Referência: Processo nº 19957.003393/2015-27 Documento SEI nº 0055318

Criado por mcaixeiro, versão 11 por brunoluna em 17/11/2015 13:50:39.

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