CVM · Colegiado · 01/12/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10049
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APROVAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO DE FIDC - ROOT CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2013/10049
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Root Capital – Gestão de Recursos Ltda (“Root Capital” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que ratificou apenas as alterações no Regulamento do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis (“Fundo”), decorrentes das decisões da CVM. Em seu pleito, a Root Capital, administradora do Fundo, requereu ao Colegiado a reconsideração da decisão da SIN, de modo a reconhecer suposta existência de conflito de interesses entre os cotistas Global Capital S.A (“Global Capital”) e Oliveira Trust S.A. (“Oliveira Trust”) e os demais cotistas do Fundo e, por consequência: (i) aprovar o novo Regulamento do Fundo, que fora aprovado por 57,55% dos cotistas presentes na Assembleia Geral realizada em 03.05.2013 (“AGE”), com os votos contrários da Oliveira Trust (cotista sênior) e da Global Capital (cotista subordinado); e (ii) desconsiderar o direito de veto da Global Capital e os quoruns qualificados de aprovação previstos no Regulamento atual. Em sua análise, o Diretor Relator Roberto Tadeu ressaltou que, mesmo que configurado o conflito de interesses entre os cotistas Global Capital e Oliveira Trust e os demais cotistas do Fundo, a CVM não detém poderes para desconsiderar o direito de veto da Global Capital, nem os quóruns qualificados de aprovação previstos no Regulamento atual, para fins da aprovação do novo Regulamento do Fundo, objeto de deliberação na AGE. Ante o exposto, o Relator entendeu, em linha com a decisão da SIN, que as modificações objeto do pleito da Recorrente devem seguir o rito previsto no Regulamento vigente, inclusive considerando os quóruns qualificados e o direito de veto do cotista subordinado. Por essa razão, Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o exarado no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PRROCESSO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RRJ2013/100049
Reg. CCol. n°. 9716/2015
Interessadda: Root Capital –– Gestão de Recursos LLtda
Assunto: Reccurso da Rooot Capital -- Gestão dee Recursos LLtda. contraa decisão daa
Supperintendênncia de Relaações com IInvestidoress Institucionnais – SIN,,
quee ratificou aapenas as allterações noo Regulamennto do Unioon Nationall
Funndo de Innvestimentoo em Direeitos Crediitórios Finnanceiros ee
Meercantis, deccorrentes daas decisões dda CVM.
Diretor Reelator: Robberto Tadeuu Antunes FFernandes
RRELATÓRIOO
I. DO OBBJETO
1. Traata-se de reccurso interpposto por Rooot Capital – Gestão de Recursos Ltda (“Rooot Capital””
ou “Recorrrente”) conntra decisãoo da Superintendência de Relaçõees com Inveestidores Innstitucionaiss
– SIN, quue ratificouu apenas as alteraçõões no Regulamento do Unionn National Fundo dee
Investimennto em Direeitos Creditóórios Financceiros e Meercantis (“FFundo”), deecorrentes ddas decisõess
da CVM.
II. DA SOOLICITAÇÃOO
2. Emm 01.7.20133, a Root CCapital requuereu à CVVM a aprovvação do nnovo Regullamento doo
Fundo, quee fora aprovvado por 577,55% dos ccotistas presentes na AAssembleia Geral realizzada em 03
de maio dee 2013, comm os votos ccontrários dde apenas ddois cotistass, a Oliveiraa Trust S/A (“Oliveiraa
Trust”), cootista sêniorr, e Global CCapital S/AA (“Global CCapital”), ccotista suboordinado (flss. 01/14).
3. Iniccialmente, aa Root Capiital lembra que a CVMM aprovou ppedido de diispensa de ccontrataçãoo
de custodiiante, decissão ratificadda na assemmbleia do Fundo realizada em 09.1.2012, e tambémm
aprovou a dispensa doo cumprimento do disposto no art. 32 da Instrrução CVM nº 356/20001, de modoo
a permitir que ela, Rooot Capital, pudesse exxercer certas atividadess relacionaddas à adminnistração doo
Fundo1.
4. Lemmbra, também, que foi eleita peloos cotistas, com quóruum de 63,34%, na asssembleia dee
22.10.20122, diante dda renúncia da admministradora BRL Truust DTVM,, tornando--se, assim,,
1 Reuniões de Colegiado dde 27.12.2011 e 26.6.2012.
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representannte legal doo Fundo, qquando passsou a desemmpenhar ass funções pprevistas noo art. 34 daa
Instrução CVM nº 356/2001, nnos exatos ttermos da decisão doo Colegiadoo, expressa na Ata nºº
33/2012.
5. A RRoot Capitaal fundameenta a necessidade de aprovação do Regulaamento pelaa CVM emm
razão de aa decisão aadotada na assembleiaa de cotistaas não ter observado os quórunns mínimoss
necessárioss, e por nãão ter sido aacatado o ddireito de vveto da Gloobal Capitall, cotista suubordinado..
Alega quee não há coomo atingirr os quóruuns pela muultiplicidadee de cotistas, com paarticipaçõess
reduzidas, e que já reggistraram a pperda em seeus ativos.
6. Ainnda no entennder da Root Capital, em razão ddo exercícioo do direito de veto e ddos quorunss
elevados pprevistos noo Regulameento em viggor, não é possível a aprovação de qualqueer alteraçãoo
relevante nno Regulammento do FFundo. Porr esse motiivo, o “Coomitê de LLiquidação do Fundo””
elaborou proposta de mmudanças dde maneira aa adequar o Regulamennto à atual ssituação do Fundo, quee
se encontraa em fase dee liquidaçãoo.
7. Aleega a Root CCapital quee os quóruns previstos no Regulammento em vvigor objetivvam apenass
preservar os interessses da Gloobal Capitall na condiição de esttruturadora,, consultoraa e cotistaa
subordinaddo, direitos que não see justificam mais em raazão do preejuízo que eela causou aaos cotistass
do Fundo. A Global capital votaria a seu úúnico favorr e benefíciio e atendeendo a seus próprios ee
corporativoos interessees.
8. Desstaca, aindaa, que o Funndo litiga emm juízo conntra a Globaal Capital, OOliveira Truust e Bancoo
Bradesco, em busca dde reparaçãoo pelos preejjuízos caussados aos cootistas, e poor esse mottivo os doiss
primeiros vvotam semppre contrariaamente aos interesses ddos demais cotistas.
9. Rellata que Gloobal Capitaal “requereuu a não vottação da Prroposta de RRegulamentto, fixando-se prazo raazoável parra que a Rooot Capitall apresente uma nova minuta quee contemplee apenas ass
decisões toomadas nass assembleiaas anteriorees, respeitaando os limiites do reguulamento emm vigor” e,,
caso não ffoosse acolhiddo o seu peedido, votaria contrariaamente à aprovação do “Novo Reggulamento””
e exerceriaa o seu diireito de veeto, direito este decorrrente do ffato de os cotistas suubordinadoss
possuírem algumas restrições, daaí receberemm, em contraapartida, algguns benefíccios, como o direito dee
veto que a “Proposta dde Regulammento” desejja excluir (ffls. 135/138).
10. Elaa vetaria a innclusão da pparte final dda cláusula I, do Capíttulo Dois, oou seja, a poossibilidadee
de que o “FFundo podeerá ser liquiidado e encerrado a quualquer temppo por delibberação da AAssembleiaa
Geral”; o trecho finaal da cláusuula I, do Caapítulo Quaarto, consisstente no trecho “dimiinuição doss
prejuízos ee das signifiicativas perddas geradass aos Quotisstas”; a excllusão dos Capítulos Vinnte e Oito ee
Dezessete; a exclusãoo das Cláusuulas XV e XXVII e o trecho final daa Cláusula XXIII, a sabeer, “salvo see
outro quóruum de delibberação nãoo for exigidoo por este RRegulamentoo.”.
11. A GGlobal Capital desejavva incluir, eem cláusulaa específica,, o risco dee os cotistass terem quee
fazer aporttes diante dde eventual sucumbênccia no proceesso judiciaal movido ppelo Fundo contra ela,,
Oliveira Trrust e Bradeesco. Como foi atribuuído à causaa o valor de R$ 500 miilhões, o Fuundo poderáá
ser condennado, no caaso da imprrocedência da ação, emm 10% ou 20% destee valor, ou seja, R$500
milhões ouu R$100 mmilhões. Allém do maais, os réus ajuizaramm medida ccautelar poostulando aa
imposição,, desde já, dde caução noo valor de RR$50 milhõees para prossseguimentoo da demanda.
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12. A OOliveira Truust aponta qque o novo Regulamennto não exeemplifica quuais são as obrigaçõess
da adminisstradora doo Fundo, caausando inssegurança aaos cotistass. Também não concoorda com aa
proposta dde denominnar a admiinistradora como “Reepresentantee Legal”, qque visa reestringir ass
responsabiilidades da administraadora às “funções dee um meroo procuradoor dos cotiistas.” (fls..
140/143).
13. Tammbém atacaa a questão relativa aoss fatores de risco decorrrente da açção judicial,, e discordaa
das mudannças introdduzidas noss quóruns pprevistos ppara amortizzação das cotas, assiim como aa
exclusão ddo direito dee veto dos tiitulares de ccotas suborddinadas.
14. Os cotistas rejeitaram o ddireito de veeto da Globbal Capital, por entendeerem que fooi proferidoo
em conflitoo de interessse com o FFundo, em rrazão da exxistência do litígio judiicial, como também ass
propostas aapresentadaas pela Globbal Capital ee Oliveira TTrust.
15. A RRoot Capitaal justifica aa necessidadde das muddanças no RRegulamentoo, expressass na minutaa
constante dde fls. 48/1333, como, ppor exemploo, no objetivvo do Funddo, que passsaria a ser dde recuperarr
os direitos creditórios, valorizar aas cotas e aa diminuir os prejuízos e as signifiicativas perddas geradass
aos cotistas.
16. Nessse sentido,, o Fundo nnão adquiree mais direittos creditórrios, de moddo que a uttilização dee
critérios de elegibiliddade e proccedimentos de cessão de direitos creditórioss não mais ocorre. Daa
mesma foorma, não podem mais ocorrerr as amorttizações prrogramadass, compulsóórias e oss
procedimenntos de dação em pagaamento.
17. O ddisposto noo Capítulo Vinte e SSeis necessiita ser adapptado em cconformidaade com ass
obrigaçõess assumidass pela Root Capital, e oos anexos II, IV e V ddevem ser eexcluídos poor não maiss
existir o cuustodiante ee pela impoossibilidadee de o Funddo adquirir novos direiitos creditórrios. Novass
cotas, por ssua vez, sommente serãoo emitidas para atender eventual paassivo.
18. O novo Reggulamento deve recoonhecer os atuais prrestadores de serviçoos e suass
remunerações. E commo o Fundo e os cotisttas não estãão mais sujeeitos a todoos os fatorees de riscoss
indicados nno atual Reggulamento, tais comandos tambémm devem serr adaptados à nova reallidade.
19. É pproposta a exclusão ddos quórunss qualificaddos para deeliberar maatérias em aassembleia,,
substituinddo-os por quuórum de mmaioria de ccotas emitiddas, em primmeira convvocação e, eem segundaa
convocação, pela maiioria das cootas presenttes, em linhha com o arrt. 29, §1º, da Instruçãão CVM nºº
356/2001. Entretanto,, foi mantiddo o quórumm qualificaddo para o FFundo proceder a amoortização dee
cotas e parra determinaar o seu enccerramento.
20. A RRoot Capitaal julga de fundamentaal importânncia a excluusão de quaalquer possiibilidade dee
veto pelos detentores de cotas ssubordinadaas, constantte do atual Regulamennto, nos Caapítulos quee
especifica, com destaqque para o constante nno inciso XXV do Capíttulo Vinte qque determiina quórunss
extremameente qualificcados (75%, 90% e 1000%) para deeliberação dde certas maatérias.
21. Ao abordar o cconflito de iinteresse, a Root Capitaal cita o exeemplo dos ccotistas do II. I. F. I. emm
Ações, quee não lograavam atingirr o quórumm previsto emm seu Reguulamento dee 90% paraa destituir oo
administrador e gestoor, e ao demmonstrarem a existênciaa de conflitto de interesses entre oo fundo e oo
B.O. (admministrador ee gestor desstituído, maas que tinha poder de controle de um dos ccotistas quee
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impediam a obtenção do quórumm) obtiveramm decisão faavorável do STF (notass de rodapé às fls. 10 ee
11).
22. Citaa, ainda, a Instrução CCVM nº 411/2004, alteeradora da IInstrução CCVM nº 4099/2004, quee
estabeleceuu quórum de metade mais umaa das cotass para destituir adminnistrador dee fundo dee
investimennto aberto, ee o art. 115 da Lei nº 66.404/1976, que trata sobre o abusso de direitoo e conflitoo
de interesses nas socieedades anônnimas.
23. Ainnda sobre immpedimento de voto, traz o seguuinte trechoo do voto dda Diretoraa-Presidentee
Maria Heleena Santanaa, no Processso Adminisstrativo Sanncionador CVM nº RJ2009/13179::
“CCom efeito, sob pena de se adottar uma intterpretação vazia de uutilidade prrática e emm
desscompasso ccom a atuaal realidade das compaanhias aberttas, entendoo que o aciionista estáá
imppedido de vvotar toda vez que daa deliberaçãão possa reesultar a seeu favor umm benefícioo
parrticular, ou seja, que não seja eextensível aos demaiss acionistass. Daí decoorre, comoo
connsequência inevitável, que o acionnista controolador está (previamennte) impediddo de votarr
na deliberaçãoo de assembbleia destinaada a aprovvar a celebraação de conntrato bilateeral em quee
figuura como coontraparte, ppois a contrraprestação a ser recebiida por forçça do contraato constituii
umm benefício pparticular, qque, não há ddúvida, nãoo é compartiilhado com os demais aacionistas.
[...]]
Maas, ainda que se entendda que a conntraprestaçãão resultantee do contratto bilateral não traduz,,
noss termos da lei, um ‘beenefício partticular’ em favor do accionista – o que só admmito porquee
me parece impportante apreciar outroos aspectos interessanttes da consuulta – entenndo que naa
hipótese discuutida o acionnista controolador estariia de todo mmodo impeddido de vottar. A razãoo
parra tanto refeere-se, agora, ao segunndo aspecto debatido qquanto à inteerpretação ddo dispostoo
no § 1º do art. 115: ‘impedimento de voto em caaso de confllito de intereesses.”
24. Repporta, tammbém, o vvoto do DDiretor-Pressidente MMarcelo Triindade, noo Processoo
Administraativo CVMM nº RJ2006/6785, noo trecho emm que ele aafirmou o seguinte: ““Quando oo
impedimennto de voto ddecorrer dee benefício pparticular qque se produuz na esferaa jurídica daa pessoa doo
acionista –– necessariaamente deccorrente de uma situaçção extrínseeca a sua qualidade dee acionista,
por conta da proibiçção de tratamento peersonalíssimmo -, tal bbenefício deeterminará a vedaçãoo
pessoal aoo voto daqquele acionnista. Nessee caso, porrtanto, o aacionista nãão poderá votar comm
quaisquer ações que ddetenha.”.
III – DA MMANIFESTTAÇÃO DAA SIN
25. A SSIN2 destaca que a Insttrução CVMM nº 356/20001 e, subsiidiariamentee, a Instruçãão CVM nºº
409/2004, que regulaam o funciionamento de fundos de direitoss creditórioos, não dissciplinam oo
2 Relatório de Análise GIEE nº 03, de 10 de março de 22014.
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conflito dee interessess e o abusoo de direitoss de cotistaas, e emborra a lei dass sociedadess anônimass
disponha sobre tal temma, ela não ppode ser apllicada por aanalogia (flss. 166/171).
26. Desssa forma, aa SIN descoonsidera os argumentoos da Root CCapital ampparados na lei das S/AA
para redução dos quórruns qualificcados e paraa a exclusãoo do direito de veto do cotista suboordinado.
27. A SIN relemmbra que em razão das deciisões da CCVM, exaaradas nos Processoss
Administraativos CVMM nº RJ2012/459 e RJJ 2012/66722, terem siddo confirmaadas na assembleia doo
Fundo, sãoo legítimas as alteraçõees no Reguulamento rellativas à auusência de ccustodiante e à escolhaa
da Root Caapital comoo administraadora.
28. Enttretanto, toddas as demaais alteraçõees promovidas no Reggulamento qque não obsservaram oss
quóruns mmínimos exiggidos não poodem ser reeferendadas pela CVM,, por infringgirem o Cappítulo Vintee
do citado documentoo. Ressalta a SIN que os cotistass, ao ingresssarem no Fundo, disppunham dee
meios hábeeis para tereem acesso ààs regras de deliberaçõees da assemmbleia.
29. No entender daa SIN, como o Fundo sse encontra em fase de liquidação,, e, consequuentemente,,
não adquirre mais direeitos creditóórios, todoss os comanndos do Reggulamento qque se referrem ao seuu
regular funncionamentto foram taacitamente revogados,, excetuanddo os referrentes à cobbrança doss
direitos creeditórios innadimplidos, razão pelaa qual não se faz neceessária a suaa expressa exclusão, ee
não há nennhum prejuízo ao regulaar funcionamento do FFundo.
30. A SSIN tambémm conclui nnão ser posssível à CVMM impedir o exercícioo do direito de veto doo
cotista subbordinado, regulado nno Capítuloo Vinte, iteem XVII, ddo Regulammento, e trranscreve aa
seguinte ppassagem ddo voto proferido peelo Diretorr Pedro MMarcilio, noo Processoo CVM nºº
RJ2005/23355: “O direito de vetoo – aqui enttendido commo o direitoo de suborddinar a impllementaçãoo
de uma deeliberação tomada em assembleia de cotistass à aprovaçção dessa mmesma delibberação porr
uma classee de cotas ou por uma série esppecifica, quaando essa cclasse ou ssérie não reepresente aa
maioria doo capital do FIDC – nãão me parecce ser vedaddo pela Instrrução.”
31. Sobbre as sugeestões de mmudanças no Regulammento apreesentadas ppela Globall Capital ee
Oliveira Trrust, a SIN admite sereem possíveiss, desde quee observadoos os quórunns previstoss.
32. Finnalmente, a SIN ratificaa tão somennte as alteraações no Reegulamento resultantes da decisãoo
da CVM, aa saber: (i) aausência dee custodiante, e (ii) a esscolha da RRoot Capitall como admministradora..
Quanto àss demais mmodificaçõees, a SIN entende quue elas devverão seguuir o rito pprevisto noo
Regulamennto vigente,, inclusive cconsideranddo o direito dde veto do ccotista suboordinado.
IV – DO RRECURSOO
33. A Root Capiital, inconfformada coom a decissão, que lhhe foi communicada ppelo Ofícioo
CVM/SIN//GIE/Nº 677/2014, às ffls. 177/1799, recorreu aao Colegiaddo e, iniciallmente, releembra que aa
SIN reconhheceu que aas normas qque regulamm os FIDCss não dispõõem sobre cconflitos dee interesses,,
mas não teeria justificaado a impossibilidade dde se utilizarr a lei socieetária por annalogia.
34. Fazz referênciaa à Lei dee Introduçãão às Normmas do Diireito Brasiileiro (Decrreto-Lei nºº
4.657/19422), em espeecial o art. 4º, ao menncionar os mecanismoos de integrração das lleis quandoo
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houver laccuna, e ao fato de quue o juiz ddecidirá de acordo comm a analoggia, os costtumes e oss
princípios gerais de diireito, não ppodendo esqquivar-se dee tomar uma decisão e indicar a soolução paraa
o caso conncreto. Nessse sentido,, cita Pontees de Miraanda, para qquem a “aanalogia é o processoo
indispensáável, essenccial, para a socializaação, digammos assim, da efetiviidade das leis [...] ee
interpretarr é, em graande parte, estender aa regra jurrídica a fattos não preevistos porr ela.” (fls..
181/196).
35. Ainnda em defesa da applicação annalógica daa lei societtária, transccreve partee de artigoo
publicado na revista do BNDEES3: “[...] cconsideraçõões sobre cconflito de interesses podem serr
utilizadas no âmbitoo de funddos de invvestimentos, pois essee ponto esspecífico nnão possuii
regulamenntação próppria. Por aanalogia, ssão utilizaddas as dispposições daa Lei das Sociedadess
Anônimas. Em hipótesses assim eem que há uuma lacuna legal aplicca-se [...] o princípio ccondensadoo
no adágio ubi eademm ratio, idemm jus, isto é, onde hoouver a meesma razão,, o mesmo deve ser oo
direito.”.
36. Porr último, mmenciona juulgado do TTJSP, caso Trendbankk FIDC4, noo qual foi admitida aa
aplicação ddo art. 115 da lei sociietária, e reeconhecido o conflito de interessee entre o FFundo e seuu
administrador, cujo trrecho da deccisão transccreve: “Embbora o estattuto do funddo não conttenha regraa
explícita a respeito doo conflito dee interesse eentre o funddo e o cotistta e ex-gestoor votante, invocável oo
disposto noo art. 115 dda LSA, que dispõe [...]]”.
37. Ao defender a necessiddade de muudanças noo Regulamento, a Rooot Capitall rebate oss
argumentoos da SIN dee que os cottistas tinhamm meios addequados paara conhecerr as regras rregentes doo
Fundo, anttes de nele iingressaremm, pois a atuual situação do Fundo ee o conflito de interessees surgiramm
após o ingrresso dos cootistas.
38. A RRoot Capittal tambémm reafirma aa necessidaade de muddanças no Regulamennto, mesmoo
naqueles casos em quee as regras foram tacitaamente revoogadas, commo forma dee adequá-lo à realidadee
do Fundo. Igualmente, reitera aa necessidadde de se evvitar que immpere a arbbitrariedadee do cotistaa
subordinaddo, que se eencontra connflitado comm os interesses dos deemais cotisttas, com a eexclusão doo
direito de vveto.
39. Traaz como arggumento addicional o faato de as cootas do Funndo estaremm registradass na CETIPP
para negocciação, mass em razão da suspenssão das ammortizações5, suspensãoo esta não pprevista noo
Regulamennto, determiinada série foi bloqueaada e baixaada do sistemma daquelaa entidade dde mercado,,
impedindoo os cotistass de negocciá-las. A CCETIP exigge a adaptaçção do Reggulamento de modo aa
prorrogar oo vencimennto da sériee, mediante aprovação em assembbleia, que ppela previsãão da Roott
Capital serria rejeitadda em função do elevvado quórumm exigido e do direito de veto do cotistaa
subordinaddo.
3 A Root Cappital forneceuu as seguintes referências: ““Revista do BBNDES 35, Juunho de 2011, páginas 354 e 361, Artigoo
“Conflito dee interesses ee benefício pparticular em matérias sujeeitas a delibeerações em aassembleias dde sociedadess
anônimas e eem órgãos coleegiados de funndos de investtimentos”.
4 Foram fornnecidas as seguuintes referênccias pela Root Capital: “Proocesso nº 205959253.53.20014.8.26.0000 do Estado dee
São Paulo” ffls. 198/203.
5 As amortizaações foram ssuspensas tenddo em vista a rrecuperação ddos créditos doo Fundo, cujoo patrimônio sofreu grandess
perdas.
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40. A RRoot Capitaal, portanto, solicita a reeconsideraçção da decissão da SIN, para que see reconheçaa
a existênciia de conflito de intereesses entre os cotistas Global Cappital e Oliveeira Trust ee os demaiss
cotistas doo Fundo e, ppor consequuência: (i) ddesconsideree o direito dde veto e oss quoruns qqualificadoss
de aprovaçção previstoos no Reguulamento attual; e (ii) aprove o teexto integraal do Regullamento doo
Fundo connsagrado na Assembleiaa realizada eem 03 de mmaio de 20133.
V – DA APPRECIAÇÃÃO DO REECURSO
41. A SIN6, ao aapreciar o recurso, innicia reafirmmando a immpossibilidade da apllicação porr
analogia doos comandoos da lei soccietária, e mmenciona paarte do votoo do Diretorr Pedro Olivva, exaradoo
no Processso Administtrativo CVMM nº RJ20005/4825, e trranscrita naa ata de Reuunião do Coolegiado dee
21.3.2006: “O relatorr entendeu que sendo os fundos dde investimmento imobilliário um ccondomínio,
gozam de disciplina pprópria, esttabelecida no Código Civil e na regulamenntação da CCVM, razãoo
pela qual aas disposiçõões constanntes do art. 115 da reffeerida Lei [sse referindoo a Lei das SA] não see
aplicam diiretamente aa tais veícullos (emboraa o tratamennto das sociiedades, no Código Civvil, tambémm
discipline a hipótese de conflito de interessses em assemmbleias). AAssim, o Rellator maniffestou-se noo
sentido de que a CVVMM deve dissciplinar emm normas ppróprias a mmatéria (coomo faz parra diversoss
fundos de investimennto, crianddo hipótesee de proibbição de vooto), da mmaneira jullgada maiss
adequada.” (fls. 212/2217).
42. Repporta-se, aainda, ao OOfício/CVMM/SIN/GIE//Nº 677/20014, onde consignoou que oss
dispositivoos do Regullamento quee não contrrariem as innstruções daa CVM devvem ser obeedecidos, jáá
que se adoota o pressupposto de quue os cotistaas, antes de subscrevereem cotas doo Fundo, tinnham meioss
adequados para teremm acesso àss regras de deliberação da assemmbleia, e coom base noo princípioo
norteador da celebraçção dos coontratos priivados, paccta sunt serrvanda, o rregulamentto deve serr
cumprido, no que couuber, pelos cotistas, aiinda que o Fundo esteejja em liquiidação. Comm relação àà
litigância eentre o Funddo e o cotistta subordinaado, as supoostas infraçõões ainda não foram juulgadas pelaa
CVM, mas de qualqquer forma a Instruçãoo CVM nº 356/2001 não prevê restrição aaos direitoss
políticos dos cotistas, exceto quanndo se trataar da adminiistradora e sseus empreggados.
43. Comm relação ààs restrições impostas pela CETIPP, a SIN affirma que ttal fato nãoo impede ass
negociaçõees privadas de cotas, ttratando-se,, tão somennte, de resttrição contidda no regulamento daa
entidade, qque se aplicaa indistintammente a toddos os seus pparticipantes.
44. A SSIN finalizaa ratificandoo as alteraçõões do Regulamento ddecorrentes ddas decisõees da CVM,,
quais sejamm, a ausência de custoddiante e a eescolha da RRoot Capital como respponsável peelas funçõess
de adminisstradora do Fundo.
É o Relatório
6 MEMORANNDO nº 22/20015 – CVM/SSIN/GIE.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ2013/10049 - Pággina 7 de 10
VOTO
1. A RRoot Capittal, adminisstradora do Union Naational Fundo de Inveestimento eem Direitoss
Creditórioss Financeiroos e Mercanntis, requer ao Colegiaado a reconssideração daa decisão daa SIN, paraa
que se reconheça a exxistência dee conflito dde interessess entre os ccotistas Gloobal Capitall e Oliveiraa
Trust e os demais cotiistas do Funndo e, por coonsequênciaa:
(i) aprove o novo Regulamento do Fundo, qque fora aprovado por 57,55% doos cotistas ppresentes naa
Assembleia Geral realizada em 003 de maio de 2013, coom os votoss contrários da Oliveiraa Trust S/AA
(cotista sênnior) e da GGlobal Capittal S/A (cotiista subordiinado); e
(ii) desconnsidere o ddireito de vveto da Gloobal Capitaal e os quooruns qualiificados de aprovaçãoo
previstos nno Regulammento atual.
2. Commo expostoo no relatóriio a este voto, a Root CCapital invooca, por anaalogia, o arttigo 115 daa
Lei nº 6.4004, de 1976 (“Lei das SS/A”), que ttrata sobre oo abuso de ddireito e connflito de intteresses nass
sociedadess anônimas,, para que seja aplicaddo ao Funddo, com o rreconhecimmento da exxistência doo
conflito dee interesses suscitado no caso conccreto.
3. A mmatéria, conntudo, não éé estranha aoo Colegiadoo da CVM, que, como ressaltado ppela SIN, jáá
se manifesstou sobre aa possibilidaade ou não de se apliccar analogiccamente o ddisposto no art. 115 daa
Lei das S/AA a fundo de investimmento imobiiliário, em virtude da possibilidadde de confiiguração dee
conflito dde interessses ou beenefício paarticular, nnos termos de connsulta realiizada pelaa
Superintenndência de RRegistro de Valores MMobiliários -- SRE nos aautos do Prrocesso Admministrativoo
CVM nº RRJ2005/482557.
4. Na ocasião, oo Diretor-RRelator inicialmente ddestacou quue a utilizaação da anaalogia, quee
pressupõe uma situaçãão em que sse verifiquee uma lacunna na lei, peerpassaria peela análise dda naturezaa
jurídica doo fundo de innvestimentoo imobiliáriio e da legisslação apliccável. Nessee tocante, deestacou quee
os fundos de investimmento imobbiliário são condomíniios e, portaanto, gozamm de discipllina própriaa
estabelecidda no Códiigo Civil, dde onde see extraem rregras que poderiam ser aplicaddas ao casoo
mencionaddo pela SREE. E concluuiu: “Em raazão da exiistência desssas regras no Códigoo Civil e naa
regulamenntação apliccável, as ddisposições constantes no art. 1115 da Lei 66.404/76, trratando doo
abuso do direito de voto e connfflito de intteresses no âmbito daas sociedaddes por açõões, não see
aplicam aoo presente ccaso.”.
5. A rreferida deccisão, dadoss os seus funndamentos, não está, aa meu ver, ccircunscrita aos fundoss
de investimmento imobbiliário, senndo aplicávvel tambémm ao caso cconcreto, qque trata dee fundo dee
investimennto em direitos creditórrios.
6. Enttendo aindaa que, mesmmo que conffigurado o cconflito de iinteresses entre os cotiistas Globall
Capital e OOliveira Trrust e os deemais cotisttas do Funddo, não posssui a CVMM poderes ppara, comoo
requerido pela Root Capital, deesconsideraar o direitoo de veto dda Global Capital e oos quorunss
qualificadoos de aprovação prevvistos no RRegulamentto atual, paara fins daa aprovaçãoo do novoo
7 Decisão do Colegiado dee 21.03.2006, Diretor-Relator Pedro Marccílio.
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Regulamennto do Funddo, objeto de deliberaação na Asssembleia Geral realizaada em 03 dde maio dee
2013.
7. Valle dizer, nãoo possui a CCVM, entree os poderess a ela atribbuídos pela Lei nº 6.385, de 1976,,
poder de anular os atos praticcados pelass cotistas GGlobal Cappital e Olivveira Trustt na citadaa
Assembleia, no estritto exercícioo dos direittos a elas cconferidos ppelo Regullamento do Fundo emm
vigor.
8. Aliás, sobre oss poderes attribuídos emm lei à CVMM, ensina Marcelo Trinddade8 que:
“Seeja em caso de nuliddade, seja de anulabillidade, sejaa em hipótteses de prrejuízo aoss
acioonistas minnoritários, o poder da CCVM, no parrticular, resstringe-se à sanção, pella aplicaçãoo
dass penalidadees (atualmennte bastantee significatiivas) àquelees que deremm causa aoss ilícitos. OO
art. 9º, §1º, da Lei 6.385/776 não podee servir, porrtanto, commo meio de iimpedir-se aa prática dee
um ato societtário, pois isso equivaaleria a atrribuir à CVVM um pooder de decclaração dee
nulidade, ou dee anulação —— e ademaais prévio e adotado semm observânccia do deviddo processoo
legaal — que eela não temm. Aquela reegra visa, ssim, impediir que atividdades sejamm prestadass
semm registro oou autorizaçção, que disstribuições ppúblicas sejjam prestaddas sem reggistro e quee
quaaisquer outrros atos, prraticados ppor 'particippantes do mmercado' seem a obserrvância doss
requisitos legaais, sejam obbstados. Eviidentementee que ela tammbém se applica a atos societários,,
ou a processo dde reorganização socieetária, desdee que sejam praticados sem a observância doss
requisitos legaais ou regullamentares, como por exemplo a publicação completa ddo aviso dee
fatoo relevante de que trataa a Instrução 319/99. OO art. 9º, §1ºº, da Lei 6.3385/76 não possibilita,,
entrretanto, quee a CVM prrofira juízo dde valor, ouu de mérito, sobre deterrminadas opperações ouu
atoss societárioos e determmine que sejam sobresttados, pois nessa hipóttese não se trataria dee
inobbservância de requisitto legal, maas de decisãão sobre a validade dee ato societtário, que àà
CVVM não incuumbe. Interrpretar-se coom tal ampllitude aquella disposiçãão significaaria burlar aa
regra constituccional segunndo a qual nninguém serrá obrigado a fazer ou ddeixar de faazer algumaa
coissa senão emm virtude de lei (art. 55º, II), pois caberia à CCVM dizer quais atos poderiam ee
nãoo poderiam ser praticaddos, com abssoluta discrricionariedade.”.
9. A pprópria Rooot Capital, aao fazer refferência a pprecedente eenvolvendoo conflito dee interessess
no âmbito de fundo dee investimento, informma que a prettensão dos ccotistas, que não logravvam atingirr
o quorum previsto nno regulameento para aa destituiçãão do adminnistrador e gestor do fundo, foii
atingida soomente por mmeio de deccisão judiciaal.
10. É ccerto que a CVM, no qque se referre às irreguularidades ccometidas nno âmbito dda prestaçãoo
dos serviçços de admministração e custódia do Fundoo, exerceu o seu papeel nos limiites de suaa
competênccia, aplicanddo as devidaas sanções aaos responsááveis, entree eles a Olivveira Trust, ppor ocasiãoo
do julgameento do Proocesso Admministrativo SSancionadoor CVM nº RRJ2013/54556, realizaddo em 29 dee
8 TRINDADDE, Marcelo. "O papel da CVM e o mmercado de caapitais no Brrasil", in Fusõões e aquisições: aspectoss
jurídicos e ecconômicos, Jaairo Saddi (et aall). São Pauloo: IOB, 2002, p. 32.
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setembro dde 2015, doo qual fui rrelator9. NNo entanto, como expoosto acima, não incummbe à CVMM
proferir mmérito sobree a decisãoo tomada nna Assemblleia Geral dde 03 de mmaio de 20013, o quee
essencialmmente ocorreeria caso acoolhido o pleeito da Roott Capital obbjjeto do pressente processso.
11. No mais, confforme indicaado pela árrea técnica, entendo ser irrelevantte a discussão sobre see
os capítuloos que não mmais dizem respeito à rrealidade doo Fundo devvem ser texttualmente exxcluídos doo
regulamentto, posto já terem sido revogados tacitamentee.
12. Aléém disso, concordo com o enntendimentoo de que são legítimmas as alteerações dee
regulamentto decorrenntes da disppensa de coontratação dde custodiannte e da esccolha da RRoot Capitall
como admministradora do Fundo, devidamennte autorizaadas pela CVM10 e que em momento algumm
chegaram a ser objetoo de controovérsia entrre as partes. Tais alterrações, frisoo, foram poontuais e see
aperfeiçoarram em razãão de préviaa autorizaçãão deste órggão reguladoor.
13. Antte o expostto, entendoo que, em llinha com a decisão dda SIN, as demais mmodificaçõess
pleiteadas111 deverão sseguir o ritoo previsto noo Regulameento vigentee, inclusive consideranddo o direitoo
de veto ddo cotista subordinaddo, razão pela qual voto peloo indeferimmento do pedido dee
reconsideraação formulado pela RRoot Capital.
É como vooto.
Rio de Janneiro, 1º de ddezembro dde 2015.
OOriginal assinado por
ROBERTO TTADEU ANTTUNES FERNNANDES
DDIRETOR-RRELATOR
9 Como ressaltei em meu voto, a Globbal Capital, emmbora tenha ttido relevantee participação nos ilícitos aapurados pelaa
CVM, não fooi acusada porr estar fora doo alcance reguulamentar desta autarquia. AA decisão enccontra-se disponível no sitee
da CVM.
10 Reuniões dde Colegiado de 27.12.20111 e 26.6.2012..
11 Sejam aquuelas pleiteadaas pela Root CCapital, sejam aquelas requeeridas pela Gloobal Capital e Oliveira Trusst.
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