CVM · Colegiado · 15/12/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10398
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED NATAL - COOPERATIVA ECM DOS MÉDICOS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL – PROC. RJ2015/10398
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 187/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 187/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10398
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos
Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal, contra a decisão da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da
DEC/2014 (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/6), o recorrente argumentou que (i) não teria recebido a comunicação prévia
de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, (ii) embora autorizada, jamais distribuiu títulos ou
atuou no Mercado Mobiliário; (iii) sua falha não ocorreu por má-fé, tampouco provocou danos ao
mercado ou investidores; e (iv) não enviou a Declaração, mesmo com atraso, porque o sistema
CVMWeb não permitiu. Ao fim, solicita o cancelamento da multa ou sua conversão em "notificação de
comunicação de atraso".
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico marisio@unicred.com.br (fl. 8), constante à época nos cadastros do
participante (fls. 9/11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois como
sabido, (i) a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e
com registro ativo na CVM, mesmo que não estejam exercendo a atividade; (ii) a comunicação prévia
de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada, conforme indicado pelo
documento de fl. 8, e assim, a "notificação de comunicação de atraso" competente foi
regularmente efetuada; e (iii) entendemos existir sim um prejuízo caracterizado no caso, representado
pela ausência de informação periódica obrigatória que a CVM julgou, por meio de sua regulação,
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relevante receber do participante.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 12), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
16/10/2015, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
20/10/2015, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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