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CVM · Colegiado · 15/12/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10398

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED NATAL - COOPERATIVA ECM DOS MÉDICOS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL – PROC. RJ2015/10398

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 187/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 187/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10398

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos

Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário, do

Ministério Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal, contra a decisão da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da

DEC/2014 (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/6), o recorrente argumentou que (i) não teria recebido a comunicação prévia

de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, (ii) embora autorizada, jamais distribuiu títulos ou

atuou no Mercado Mobiliário; (iii) sua falha não ocorreu por má-fé, tampouco provocou danos ao

mercado ou investidores; e (iv) não enviou a Declaração, mesmo com atraso, porque o sistema

CVMWeb não permitiu. Ao fim, solicita o cancelamento da multa ou sua conversão em "notificação de

comunicação de atraso".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico marisio@unicred.com.br (fl. 8), constante à época nos cadastros do

participante (fls. 9/11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois como

sabido, (i) a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e

com registro ativo na CVM, mesmo que não estejam exercendo a atividade; (ii) a comunicação prévia

de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada, conforme indicado pelo

documento de fl. 8, e assim, a "notificação de comunicação de atraso" competente foi

regularmente efetuada; e (iii) entendemos existir sim um prejuízo caracterizado no caso, representado

pela ausência de informação periódica obrigatória que a CVM julgou, por meio de sua regulação,

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relevante receber do participante.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 12), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

16/10/2015, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

20/10/2015, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10398 Documento SEI nº 0051007

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