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CVM · Colegiado · 22/12/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12402

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12402

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP BRB - CORUMBÁ ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 121/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12402

Responsável pela análise: Fernanda Almeida

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BRB Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº33.850.686/0001-69, com sede à Sbs Qd.

01, Bloco E, Edifício Brasília, Asa Sul – Brasília- DF (“Administradora”), pelo atraso no envio das

“Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/12/2011, do FIP BRB CORUMBÁ(“Fundo”), instaurado sob o Processo CVM nº RJ-2013-12402.

1. Da base legal

Segundo o que determina o art. 32, inciso III, da Instrução CVM nº 391/2003 (“ICVM 391”), a

Administradora deve enviar à CVM, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento

do exercício socail, as Demonstrações Financeiras do Fundo, in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações: (...)

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes

informações:

1. as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará

sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro

dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem

prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

1 Nome do Fundo FIP BRB – CORUMBÁ

2 Nome da Administradora BRB DTVM S.A

Demonstrações Financeiras, previstas

3 Nome do documento em atraso

no art.32, III, da ICVM 391

4 Competência do documento 31/12/2011

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 30/03/2012

ICVM 391 vigente até 27/6/2013

6 Data do envio do e-mail de notificação 04/04/2012

7 Data de entrega do documento na CVM 21/06/2012

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 60 dias

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº

10

multa 172/13

11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

3. Dos fatos

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Em 30/03/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativas à

competência de 31/12/2011, nos termos do art. 32, III, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável pelo Fundo, à época, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “DDARETDTVM@DTVM.BRB.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia

útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela Administradora

após a data limite, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 172/13.

4. Do Recurso

A Administradora alega lapso interno, visto que as Demosntrações Financeiras foram enviadas via

CVMWeb no dia 30/03/2012, para Documetos Eventuais Avulsos. Visando sanar qualquer possibilidade

de dúvida visto que o documento não estava disponível através do item Demonstrações Financeiras, a

mesma reencaminhou os referidos documentos no dia 21/06/2012 através do item Demonstrações

Financeiras. Assim, no seu entender, a Administradora enviou tempestivamente o documento e assim

requer o cancelamento da multa.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 04/04/2012 e-mail de

notificação para o endereço eletrônico “DDARETDTVM@DTVM.BRB.COM.BR”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo na data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação às alegações da administradora, é importante frisar que ao enviar o documento em local

diverso do estabelecido em nossos sistemas, em termos práticos a informação não encontrava-se

disponível ao público, sendo necessário supor que a DF estaria aberto a consulta em um campo

destinado às informações eventuais, cujas subdivisões são as mais variáveis possíveis.

Nesse sentido, entendemos que os argumentos apresentados, com base em uma falha operacional

exclusiva do administrador, não devem ser acatados por não serem minimamente razoáveis.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela BRB DTVM S.A no

Processo CVM nº RJ-2013-12402, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,

com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

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Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 08/12/2015, às

15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 09/12/2015, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0060116 e o código CRC 33C2FD8A.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0060116 and the "Código CRC" 33C2FD8A.

Referência: Processo nº 19957.003725/2015‐73 Documento SEI nº 0060116

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