CVM · Colegiado · 22/12/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7772
Inteiro teor
7.919 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2009/7772
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do BV Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.06.2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 119/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 119/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2009-7772
Responsável pela análise: Fernanda Almeida
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela VOTORANTIM ASSET
MANAGEMENT DTVM LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.384.738/0001-98, com sede à Av.
Das Nações Unidas, nº 14.171, Vila Gertrudes, São Paulo – SP , CEP.: 04794-000 (“Administradora”)
pela não entrega da “Demonstração Financeira”, referente à competência de 30/06/2008 (“Recurso”),
do respectivo BV Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II (“Fundo”).
1. Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
1 de 4 29/01/2016 13:51
:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
BV FINANCEIRA FUNDO DE
Nome do Fundo INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS II
VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT
2 Nome do Administrador
DTVM LTDA
Demonstração Financeira, previsto no art.48,
3 Nome do documento em atraso
ICVM nº356/2001
4 Competência do documento 30/06/2008
Prazo final para entrega do documento,
5
conforme ICVM 356 29/08/2008
6 Data do envio do e-mail de notificação 05/09/2008
7 Data de entrega do documento na CVM
31/08/2009
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 dias
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação
10
da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº23/09
11 Data da emissão do ofício de multa 28/07/2009
2 de 4 29/01/2016 13:51
:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
3. Dos fatos
BV FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS II
No dia 29/08/2008, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que
o Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2007, a que se refere o art. 48 da
ICVM 356/2001.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “PAULO.GERALDO@VAM.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil
para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 28/07/2009, verificou-se que o referido documento não teria sido entregue pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº23/09.
4. Do Recurso
A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, informando que enviou o documento
dentro do prazo limite para o prestador de serviço, Banco Bradesco S/A, responsável pelo controle e
processamento do Fundo, porém, por lapso interno o envio do documento foi associado ao período de
competência do fundo sendo de 30/06/2009, quando na verdade era de 30/06/2008.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.
5. Do entendimento da GIE
Independente do envio do documento no prazo ao prestador de serviço e alegar que por lapso interno
não foi entregue a CVM, ao receber o email de notificação de aviso pelo atraso na entrega, a
Administradora obteve a informação que ainda não constava em nosso Sistema de Controle de
Recepção de Documentos (“SCRD”) a entrega do documento. Mesmo diante dessa comunicação, a
administradora apenas realizou a entrega do referido documento no ano posterior.
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela VOTORANTIM ASSET
MANAGEMENT DTVM LTDA. no Processo CVM nº RJ-2009-7772, analisado sob o efeito
devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
3 de 4 29/01/2016 13:51
:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 04/12/2015, às
19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 09/12/2015, às 20:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0059317 e o código CRC 69973FE1.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0059317 and the "Código CRC" 69973FE1.
Referência: Processo nº 19957.003657/2015‐42 Documento SEI nº 0059317
4 de 4 29/01/2016 13:51
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.