JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/12/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7772

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.919 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2009/7772

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do BV Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.06.2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 119/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 119/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2009-7772

Responsável pela análise: Fernanda Almeida

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela VOTORANTIM ASSET

MANAGEMENT DTVM LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.384.738/0001-98, com sede à Av.

Das Nações Unidas, nº 14.171, Vila Gertrudes, São Paulo – SP , CEP.: 04794-000 (“Administradora”)

pela não entrega da “Demonstração Financeira”, referente à competência de 30/06/2008 (“Recurso”),

do respectivo BV Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II (“Fundo”).

1. Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

1 de 4 29/01/2016 13:51

:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

BV FINANCEIRA FUNDO DE

Nome do Fundo INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS II

VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT

2 Nome do Administrador

DTVM LTDA

Demonstração Financeira, previsto no art.48,

3 Nome do documento em atraso

ICVM nº356/2001

4 Competência do documento 30/06/2008

Prazo final para entrega do documento,

5

conforme ICVM 356 29/08/2008

6 Data do envio do e-mail de notificação 05/09/2008

7 Data de entrega do documento na CVM

31/08/2009

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 dias

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação

10

da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº23/09

11 Data da emissão do ofício de multa 28/07/2009

2 de 4 29/01/2016 13:51

:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

3. Dos fatos

BV FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS II

No dia 29/08/2008, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

o Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2007, a que se refere o art. 48 da

ICVM 356/2001.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “PAULO.GERALDO@VAM.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil

para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 28/07/2009, verificou-se que o referido documento não teria sido entregue pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº23/09.

4. Do Recurso

A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, informando que enviou o documento

dentro do prazo limite para o prestador de serviço, Banco Bradesco S/A, responsável pelo controle e

processamento do Fundo, porém, por lapso interno o envio do documento foi associado ao período de

competência do fundo sendo de 30/06/2009, quando na verdade era de 30/06/2008.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

5. Do entendimento da GIE

Independente do envio do documento no prazo ao prestador de serviço e alegar que por lapso interno

não foi entregue a CVM, ao receber o email de notificação de aviso pelo atraso na entrega, a

Administradora obteve a informação que ainda não constava em nosso Sistema de Controle de

Recepção de Documentos (“SCRD”) a entrega do documento. Mesmo diante dessa comunicação, a

administradora apenas realizou a entrega do referido documento no ano posterior.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela VOTORANTIM ASSET

MANAGEMENT DTVM LTDA. no Processo CVM nº RJ-2009-7772, analisado sob o efeito

devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

3 de 4 29/01/2016 13:51

:: SEI / CVM - 0059317 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 04/12/2015, às

19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 09/12/2015, às 20:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0059317 e o código CRC 69973FE1.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0059317 and the "Código CRC" 69973FE1.

Referência: Processo nº 19957.003657/2015‐42 Documento SEI nº 0059317

4 de 4 29/01/2016 13:51

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa