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CVM · Colegiado · 22/12/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12435

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12435

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (antiga CRV – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A), administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto – PSA Brasil I (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, §§ 3º e 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 1º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 109/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 109/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12435

Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SANTANDER

SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A ( antiga CRV – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

62-318-407/0001-19, cadastrada sob o Código CVM nº 4491-1, com sede à Avenida Presidente

Juscelino Kubitschek, 2041, Torre A, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP

04543-011 (“Administradora”), pelo atraso no envio do “ 1° Demonstrativo Trimestral”, referente à

competência de 31/3/2012 (“Recurso”), do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto –

PSA Brasil I(“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 8, § 3º e §4° da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora

deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere os incisos

abaixo à CVM, e enviar através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão

na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do

período; In verbis:

“Art. 8o O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao

trimestre a que se refere:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento

prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;

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II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo

a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,

explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes

porventura encontrados;

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;

VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da

carteira do fundo no trimestre:

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores,

caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos

trimestrais; e

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham

sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de

pré-pagamento;

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos

creditórios, incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação;

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma

possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas;

XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;

XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram

a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento

previstos.”

“§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema

de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos

condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria

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independente.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Fundo de Investimento em Direitos

Nome do Fundo

Creditórios Aberto – PSA Brasil I

SANTANDER SECURITIES SERVICES

Nome do Administrador

BRASIL DTVM S.A

Demonstrativo Trimestral , previsto no

Nome do documento em atraso

art. 8, § 3º e §4° da ICVM 356

Competência do documento 31/3/2012

Prazo final para entrega do documento, conforme

15/5/2012

ICVM 356

Data do envio do e-mail de notificação 22/5/2012

Data de entrega do documento na CVM 1/6/2012

Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme

9 (nove) dias

estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 1.800,00

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Número do ofício que comunicou a aplicação da multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/436/13

Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

III – Dos fatos

No dia 22/5/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os

Fundos não haviam encaminhado os informes mensais, relativos à competência de 31/3/2012, art. 8, §

3º e §4° da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar

o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que os referidos documentos não havia, sido enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 436/14.

IV – Do Recurso

Administradora alega, exclusivamente, que não houve comunicação específica para o responsável pelo

Fundo. Assim, usando justificativa o descumprimento do artigo 3° da ICVM 452 por parte da CVM,

que prevê, in verbis:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 8, § 3º e §4° da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no dia

22/5/2012 para o endereço eletrônico “BARBUTI@SANTANDER.COM.BR”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,

pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação da multa cominatória ordinária.

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Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2013-12435, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 30/11/2015, às

16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 01/12/2015, às 21:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0056211 e o código CRC 41A09375.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0056211 and the "Código CRC" 41A09375.

Referência: Processo nº 19957.003449/2015‐43 Documento SEI nº 0056211

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