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CVM · Colegiado · 22/12/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12671

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROCS. RJ2013/12671 E RJ2013/12677

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Puma FIDC NP Multissetorial e do BRP FIDC Multissetorial (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes às competências de 30.04.2012 e 31.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos e manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 125/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015.

Ao SIN,

Assunto: : Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12671 e

RJ-2013-12677

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SOCOPA

SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, com

sede à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 1°,2° e 3° andares – Jardim Paulistano, São Paulo/SP

(“Administradora”), pelo atraso no envio das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências

de 30/04/2012 e 31/01/2013 do PUMA FIDC NP MULTISSETORIAL e BRP FIDC

MULTISSETORIAL, (“Fundo”), instaurado sob os Processos CVM nº RJ-2013-12671 e

RJ-2013-12677, respectivamente.

I – Da base legal

Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a Administradora

deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos Fundos, suas

demonstrações financeiras, in verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do fundo”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

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“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa

diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao

término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

PUMA FIDC NP BRP FIDC

1 Nome do Fundo

MULTISSETORIAL MULTISSETORIAL

SOCOPA SOCIEDADE SOCOPA SOCIEDADE

2 Nome do Administrador CORRETORA PAULISTA CORRETORA PAULISTA

S.A. S.A.

Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,

3 Nome do documento em atraso prevista no artigo 48 da prevista no artigo 48 da

ICVM 356 ICVM 356

4 Competência do documento 30/04/2012 31/01/2013

Prazo final para entrega do

5 documento, conforme ICVM 30/07/2012 30/07/2012

391

Data do envio do e-mail de

6 04/07/2012 04/07/2012

notificação

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Data de entrega do documento

7 02/08/2013 02/08/2013

na CVM

Número de dias de atraso

cobrado na multa, conforme

8 60 dias 60 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da

ICVM 452

R$ 12.000,00 (doze mil

9 Valor unitário da multa R$12.000,00 (doze mil reais)

reais)

Número do ofício que OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/

10

comunicou a aplicação da multa Nº 619/13 Nº 470/13

Data da emissão do ofício de

11 28/08/2013 18/09/2013

multa

3. Dos fatos

Em 30/07/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativas à

competência de 30/04/2012 e 31/01/2013, nos termos do art. 48 da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

eletrônico “daniel@socopa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o documento

acima mencionado.

Contudo, em 02/08/2013, verificou-se que os referidos documentos foram enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 619/13 e OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 470/13.

4. Do Recurso

A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos dos Fundos ocorreu por se

tratar de Fundos com atividades há menos de 90 dias, utilizando do artigo 84 da ICVM 409/04.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 04/07/2012 e-mail de

notificação para o endereço eletrônico “daniel@socopa.com.br”, cadastrado como endereço do diretor

responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela

CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação da multa cominatória ordinária.

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Em relação à alegação da Administradora, o parágrafo único, do art.84 da ICVM 409/04, não a isenta

do envio das demonstrações financeiras à CVM, e sim, apenas a desobriga da auditoria das mesmas em

relação a fundos com menos de 90 de exercício. In verbis:

“Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor

independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em

atividade há menos de 90 (noventa) dias.”

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recursos apresentados pela Administradora nos

Processos CVM nº RJ-2013-12671 e RJ-2013-12677, analisado sob o efeito devolutivo, como

determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/12/2015, às

20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 15/12/2015, às 19:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0061563 and the "Código CRC" 843BC4C0.

Referência: Processo nº 19957.003865/2015‐41 Documento SEI nº 0061563

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