CVM · Colegiado · 22/12/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12671
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROCS. RJ2013/12671 E RJ2013/12677
Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Puma FIDC NP Multissetorial e do BRP FIDC Multissetorial (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes às competências de 30.04.2012 e 31.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos e manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 125/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015.
Ao SIN,
Assunto: : Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12671 e
RJ-2013-12677
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, com
sede à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 1°,2° e 3° andares – Jardim Paulistano, São Paulo/SP
(“Administradora”), pelo atraso no envio das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências
de 30/04/2012 e 31/01/2013 do PUMA FIDC NP MULTISSETORIAL e BRP FIDC
MULTISSETORIAL, (“Fundo”), instaurado sob os Processos CVM nº RJ-2013-12671 e
RJ-2013-12677, respectivamente.
I – Da base legal
Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a Administradora
deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos Fundos, suas
demonstrações financeiras, in verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do fundo”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
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“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
PUMA FIDC NP BRP FIDC
1 Nome do Fundo
MULTISSETORIAL MULTISSETORIAL
SOCOPA SOCIEDADE SOCOPA SOCIEDADE
2 Nome do Administrador CORRETORA PAULISTA CORRETORA PAULISTA
S.A. S.A.
Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,
3 Nome do documento em atraso prevista no artigo 48 da prevista no artigo 48 da
ICVM 356 ICVM 356
4 Competência do documento 30/04/2012 31/01/2013
Prazo final para entrega do
5 documento, conforme ICVM 30/07/2012 30/07/2012
391
Data do envio do e-mail de
6 04/07/2012 04/07/2012
notificação
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Data de entrega do documento
7 02/08/2013 02/08/2013
na CVM
Número de dias de atraso
cobrado na multa, conforme
8 60 dias 60 dias
estabelecido no art. 12 e 14 da
ICVM 452
R$ 12.000,00 (doze mil
9 Valor unitário da multa R$12.000,00 (doze mil reais)
reais)
Número do ofício que OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/
10
comunicou a aplicação da multa Nº 619/13 Nº 470/13
Data da emissão do ofício de
11 28/08/2013 18/09/2013
multa
3. Dos fatos
Em 30/07/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a
Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativas à
competência de 30/04/2012 e 31/01/2013, nos termos do art. 48 da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço
eletrônico “daniel@socopa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o documento
acima mencionado.
Contudo, em 02/08/2013, verificou-se que os referidos documentos foram enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 619/13 e OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/ Nº 470/13.
4. Do Recurso
A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega dos documentos dos Fundos ocorreu por se
tratar de Fundos com atividades há menos de 90 dias, utilizando do artigo 84 da ICVM 409/04.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 04/07/2012 e-mail de
notificação para o endereço eletrônico “daniel@socopa.com.br”, cadastrado como endereço do diretor
responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela
CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a
aplicação da multa cominatória ordinária.
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Em relação à alegação da Administradora, o parágrafo único, do art.84 da ICVM 409/04, não a isenta
do envio das demonstrações financeiras à CVM, e sim, apenas a desobriga da auditoria das mesmas em
relação a fundos com menos de 90 de exercício. In verbis:
“Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor
independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em
atividade há menos de 90 (noventa) dias.”
Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recursos apresentados pela Administradora nos
Processos CVM nº RJ-2013-12671 e RJ-2013-12677, analisado sob o efeito devolutivo, como
determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/12/2015, às
20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 15/12/2015, às 19:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.003865/2015‐41 Documento SEI nº 0061563
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.