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CVM · Colegiado · 03/12/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001066/2024-21

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001066/2024-21

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Bruno Bassani Meglior à multa de R$ 300.000,00 pela acusação formulada. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, para que se apure eventuais indícios do cometimento de crime previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976. Presente Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

12/02/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.001066/2024-21

Data do julgamento: 03/12/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusado:

Bruno Bassani Meglior

Ementa: Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de

carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art.

23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Bruno

Bassani Meglior à multa de R$ 300.000,00 pela acusação formulada.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal, para que se apure eventuais indícios do cometimento

de crime previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976.

Presente Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 658 (2225575) SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 1

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/01/2025, às 14:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 21/01/2025, às 16:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/02/2025, às 14:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 658 (2225575) SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO CVM Nº

19957.001066/2024-21

Acusado: BRUNO BASSANI MEGLIOR, CPF 397.262.648-71

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) em face de

BRUNO BASSANI MEGLIOR (“BRUNO” ou “Acusado”), pelo exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização

da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º da Resolução CVM nº

21/20212.

2. O presente processo teve origem a partir de denúncia3 oriunda do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia remete ao Processo Judicial 10248632020.8.26.0554, em que a parte ré é BRUNO BASSANI MEGLIOR ("BRUNO"), CPF

397.262.648-71. No referido Processo Judicial consta que a autora do processo teria

sido contatada por BRUNO para gerir seus recursos, que teria transferido recursos

para BRUNO (com comprovantes das transferências), que BRUNO lhe enviava

mensalmente extrato dos investimentos, que ao solicitar o resgate de seus recursos

BRUNO não lhe repassava o solicitado e que em outubro de 2020 teria informado que

“... havia PERDIDO TUDO COM AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS”.

3. Nos foi concedido acesso ao Processo Judicial (“Ação de devolução de valores por

fraude c.c indenização por danos morais”) movido por investidora frente a BRUNO

BASSANI MEGLIOR4. A ação solicitava a devolução dos recursos entregues ao réu e o

pagamento de danos morais, mas nela encontramos indícios de atividade regulada

pela CVM, a de administração de carteiras de valores mobiliários.

4. A partir das informações e documentação constantes no Processo Judicial, esta

área técnica julgou pertinente iniciar ação de investigação frente ao Acusado.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

5. Nesta Comissão, verificamos os dados do denunciado e confirmamos que BRUNO

não possuía qualquer credenciamento perante a CVM que o habilitasse ao exercício

de funções no mercado de capitais, particularmente a atividade de administração de

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 3

carteira de valores mobiliários5.

6. No âmbito do processo judicial existe farta documentação sobre como teria se

desenvolvido o processo de investimento:

--Em 2019, a autora alegadamente teria sido contatada por Bruno, que apresentou e

propôs o fornecimento de seus serviços de agente autônomo de investimentos, e que

ele (“... se apresentava como representante da agência “RJM Investimentos”) 6.

Esclareça-se aqui que não conseguimos localizar qualquer registro da empresa RJM

INVESTIMENTOS, ou evidência de que ela de fato existisse.

-- BRUNO, segundo a autora, “... ficaria responsável, na posição de especialista, por

analisar as nuances do mercado de ações e investir o capital da requerente visando

maximizar o retorno lucrativo” 7;

-- A autora da ação informa, e comprova posteriormente através de recibos de

transferências bancárias, ter aportado um total de recursos no montante de R$

27.100,00 na conta do requerido, entre dezembro de 2018 e maio de 20208;

--Afirma que o denunciado enviava para seus clientes “... mensalmente planilhas de

cálculos e respondendo prontamente as mensagens enviadas por Whatsapp para

resolução de dúvidas” 9;

-- No início do segundo semestre de 2020, a autora solicitou o resgate de parte dos

recursos aportados, mas não obteve sucesso, pois BRUNO relatava problemas e

dificuldades para fazer os pagamentos 10;

-- Em outubro de 2020, o requerido teria afirmado a seus clientes que “... havia

PERDIDO TUDO COM AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS”.

-- Posteriormente, ao apresentar novas provas ao processo judicial, a autora informa

que “... todas as provas emprestadas advêm de ações quase idênticas a esta que se

mostra: todos os autores celebraram contrato de prestação de serviço de

investimento financeiro com o sr. Bruno Bassani Meglior, confiando-lhe grandes e

volumosas quantias com a promessa de retorno de, ao menos, o capital investido. Ele

ganhava a confiança de seus clientes através da presença de logotipos em seus emails e relatórios de uma suposta agente financeira nomeada como “RJM

Investimentos”, que não existe. Todos eles perderam todo o valor investido, e até

agora não receberam a devolução prometida pelo réu, o que cristaliza o interesse

processual de agir” 11.

7. Também constam no processo judicial os extratos de transferências bancárias da

conta da autora para a conta bancária de Bruno12, comprovando a efetiva

transferência dos recursos mencionados na ação. A autora ainda apresentou no

processo relação de e-mails enviados do endereço contato@rjminvestimentos.com.br

(com o logo da RJM) comentando sobre a normalização do envio de extratos aos

clientes13, e uma série de comunicações mantidas entre uma investidora com o

requerido em rede social, datados de 2020, onde o réu apresentava suas justificativas

para os problemas com os pagamentos a serem feitos aos clientes14.

8. Do processo judicial também consta a contestação à ação, apresentada por

BRUNO15, de onde podemos extrair os seguintes posicionamentos em réplica aos

argumentos da autora:

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 4

-- BRUNO nega afirmações da autora da ação e alega que inexiste comprovação de

que teria “realizado qualquer promessa de retorno, ainda mais um retorno garantido”

16;

-- Também nega ter feito qualquer propaganda ou promessa de ganhos direcionada à

autora17;

-- Afirma que a autora possuía conhecimento dos riscos do investimento, “já que o

investimento na bolsa de valores é flutuante e imprevisível” 18;

-- Declara que a autora realizou o investimento de forma voluntária, e que “...a Autora

optou em transferir a responsabilidade por seus investimentos ao Réu, devendo estar

ciente da volatilidade do mercado” 19;

-- Afirma que a autora o procurou: “... foi a própria Autora que buscou o Réu para que

pudesse investir na bolsa de valores por meio dele e sem a vinculação de seu nome no

registro da Bolsa. Logo, a Autora solicitou que o Réu investisse em nome próprio, já

que desconhecia o funcionamento do mercado de ações, com a vã ilusão que o risco

seria somente do Réu, mas não deles em eventual queda na Bolsa” 20;

-- Nega ter havido má-fé de sua parte: “destaca-se que não há qualquer comprovação

de má-fé pelo Réu nos investimentos na bolsa de valores” 21.

9. Percebe-se que BRUNO, ao tentar eximir-se do reembolso das perdas incorridas no

mercado, na verdade apresenta confissão informal de que efetivamente administrava

a carteira de valores da investidora. Ainda integram o processo judicial extratos da

conta de BRUNO em corretora de valores, comprovando que este aplicava

regularmente recursos no mercado de bolsa, ao menos desde 2018 e continuou por

2019 e 202022;

10. Também foram incluídos no processo extratos enviados para diversos outros

investidores, presumivelmente clientes de BRUNO, contendo o logotipo da suposta

empresa RJM INVESTIMENTOS, denominado EXTRATO DETALHADO DE APLICAÇÃO

FINANCEIRA fornecido a seus clientes23. Tal fato parece evidenciar que BRUNO

utilizava o artifício de usar o nome de uma empresa, pessoa jurídica, para aumentar

a impressão de credibilidade e segurança, como forma de convencimento de seus

clientes. Ainda foram anexadas no processo judicial relação de trocas de mensagens

entre BRUNO e diversos clientes, apresentando seus serviços ou procurando justificar

o não pagamento de juros ou restituição dos recursos24. Nota-se nas mensagens a

alusão a valores de investimento expressivos.

11. A autora da ação judicial, ao apresentar à Justiça sua réplica à contestação, ainda

relaciona outras cinco ações judiciais similares que teriam sido movidas por outras

pessoas lesadas contra o réu, “... de modo a comprovar a existência de outras ações

com causa de pedir e pedidos muito similares, além de comprovar o modus operandi

do réu, que mentiu e se evadiu acerca dos pedidos de restituição de valores”, para

evidenciar que sua perda financeira não foi isolada, tendo outros investidores

também sido lesados25 .

12. De posse das informações e documentos constantes no processo judicial, esta

área técnica julgou estar de posse de documentação suficiente sobre a irregularidade

observada, decisão essa consubstanciada no PARECER TÉCNICO Nº 504/2022CVM/SIN/GAIN26.e, em consequência, enviamos ofício de manifestação prévia ao

Acusado em 2/1/2024, solicitando esclarecimentos sobre os fatos em tela27. Não

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 5

obtivemos qualquer resposta ao ofício de manifestação prévia.

13. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos

acostados ao processo, existem provas suficientes de que o Acusado, era contratado

para tomar decisões em relação aos recursos aportados pelos investidores, inclusive

no mercado de valores mobiliários. Portanto, estariam presentes, conforme

jurisprudência da CVM, os quatro elementos necessários para que se configure a

administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter

profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para

compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

14. A gestão da carteira dos clientes pode ser inferida pela afirmação da autora da

ação:

“No ano de 2019, a requerente foi contatada pelos canais de comunicação do

requerido, que apresentou e propôs o fornecimento de seus serviços de agente

autônomo de investimentos. Em síntese, ele ficaria responsável, na posição de

especialista, por analisar as nuances do mercado de ações e investir o capital da

requerente visando maximizar o retorno lucrativo, sempre prometendo liquidez diária

e assegurando o retorno de, ao menos, o capital investido”. Em sua contestação

BRUNO admite que geria a carteira da investidora, negociando através de corretora

valores mobiliários, onde teriam ocorrido as perdas “... todos os investimentos em

ações foram perdidos, como pode ser visto dos extratos da conta existente na

corretora de valores, onde eram operacionalizadas as vendas e compra dos valores

mobiliários”28. Além de tudo, as correspondências mantidas entre o denunciado e

investidores, as promessas de pagamento aos clientes, os extratos de investimentos

enviados, evidenciam que BRUNO prestava serviços de gestão aos investidores, e

exercia tal função de forma discricionária.

15. Uma evidência, segundo o entendimento da SIN, do caráter profissional da

atividade realizada pelo Acusado foi a presença de remuneração. A autora afirma em

sua ação que “Como forma de pagamento, havia um desconto percentual sobre o

montante.” . A requerente reitera a existência de remuneração ao réu em sua Réplica

à contestação apresentada, afirmando que “... adquiriu o serviço ofertado pelo

requerido na posição de destinatária final e a título oneroso, sendo que o capital

investido mais os lucros conquistados nas atividades realizadas dentro do mercado

de ações deveriam reverter-se a ela, descontado o percentual do agente de

investimento” 29. Em sede de contestação, BRUNO ainda reconhece que era

remunerado: “De fato, o Réu fazia jus a um percentual se houvesse algum ganho,

sendo certo que também é de seu interesse o sucesso dos investimentos” 30.

16. A SIN aponta que a entrega dos recursos pelo investidor pode ser confirmada,

através da documentação recebida. Foram anexados ao processo judicial nove

comprovantes de transferências bancárias (entre 18/12/208 e 4/5/2020) provenientes

da conta da autora diretamente para a conta do réu, que configurariam os aportes

dos recursos para o investimento a ser feito por BRUNO no mercado31. Temos então

que a investidora repassou ao contratado, nesse período, a quantia de R$ 27.100,00,

para que fossem aplicados no mercado. A troca de mensagens de BRUNO com

investidores também comprova que ele recebia recursos de vários clientes32.

17. Sobre a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários, o próprio

Acusado, em sua contestação, afirma que “... foi a própria Autora que buscou o Réu

para que pudesse investir na bolsa de valores por meio dele e sem a vinculação de

seu nome no registro da Bolsa. Logo, a Autora solicitou que o Réu investisse em nome

próprio, já que desconhecia o funcionamento do mercado de ações, com a vã ilusão

que o risco seria somente do Réu, mas não deles em eventual queda na Bolsa”. Ao

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 6

fazer tal afirmação, expõe confissão de que os recursos da investidora seriam

investidos na bolsa de valores. Outra afirmação de BRUNO, no mesmo documento,

reitera o destino dos recursos da investidora: “... todos os investimentos em ações

foram perdidos, como pode ser visto dos extratos da conta existente na corretora de

valores, onde eram operacionalizadas as vendas e compra dos valores mobiliários” 33.

Ainda constam do processo judicial os extratos de BRUNO junto ao intermediário

(Corretora Rico), mostrando uma contínua e expressiva movimentação de recursos

financeiros no período de 2018 a 2020, que eram aplicados no mercado,

particularmente em operações de day-trade34 com vários documentos repetidos e

folhas em branco.

18. Diante deste quadro fático, a área acusadora afirmou que há provas suficientes

de que o Acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros no mercado de capitais, atividade profissional sujeita a registro

prévio nesta Autarquia, conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado

pelo art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

19. A SIN entendeu que a ausência de manifestação do Acusado, frente às acusações

que lhe foram feitas, indica que BRUNO abdicou de seu direito de defesa, onde poderia

expor os fatos que indicariam que não cometeu irregularidades.

20. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BRUNO, por infração ao

disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

21. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/202135.

V – DEFESA

22. Regularmente intimado, o Sr. BRUNO não apresentou qualquer defesa em relação

às acusações que lhe foram imputadas36.

VI – RITO SIMPLIFICADO

23. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202137, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

24. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente relatório

em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº 45/202138 para

que, a seu critério, o Diretor-Relator e os demais membros do Colegiado possam

utilizá-lo para fundamentar suas decisões e seus votos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 7

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN

___________________________________________

1

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2

Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da nova Resolução

tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

3

Anexo – Ofício TJ SP (1976269)

4

Anexo – Processo integral (1976273)

5

Anexo – Dados BRUNO (1976276)

6

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 2)

7

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 2)

8

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 2)

9

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 3)

10

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 3)

11

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 1143)

12

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 19-27)

13

Anexo – Processo integral (1976273 fl.28-30)

14

Anexo – Processo integral (1976273 fl. 31-33)

15

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 43-61)

16

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 46);

17

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 47 e 49)

18

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 47 e 54)

19

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 47)

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 8

20

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 54)

21

Anexo – Processo integral – contestação (1976273 fl. 54)

22

Anexo – Extratos na corretora (1976273 fl. 64-1128)

23

Anexo – Extratos de aplicações (1976273 fl. 1148-1229)

24

Anexo – Troca de mensagens (1976273 fl. 1230-1352)

25

Anexo – Manifestação da autora da ação (1976273 fl. 1137)

26

Anexo – Parecer Técnico 504 (1976277)

27

Anexo – Gestão - Manifestação da autora (1976273 fl.2)

28

Anexo – Gestão - Contestação do Acusado (1976273 fl.54)

29

Anexo – Remuneração – afirmação da autora (1976273 fl.2) (1976273 fl.1134)

30

Anexo – Remuneração – admissão do Acusado (1976273 fl. 1310)

31

Anexo – Transferências bancárias (1976273 fl.19-27)

32

Anexo – Trocas de mensagens (1976273 fl. 1230-1352)

33

Anexo – Relato de Bruno (1976273 fl.50) (1976273 fl.54)

34

Anexo – Movimentações no mercado (1976273 fl.64-1128)

35

Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo:

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

36

Citação 40 (2049460) - E-mail de chamamento de acusado ao Processo (2027463) – Aviso de recebimento

(2082282)

37

Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

3 8

Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até

Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 9

30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 27/09/2024, às 17:26, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório de Julgamento 2150681 SEI 19957.001066/2024-21 / pg. 10

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001066/2024-21

Reg. Col. nº 3146/24

Acusado: Bruno Bassani Meglior

Assunto: Apurar responsabilidade por suposto exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários

sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei

nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais ("SIN") para apurar a

responsabilidade de Bruno Bassani Meglior ("Acusado"), pelo suposto exercício da

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei nº 6.385/19761 c/c art. 2º da

Resolução CVM nº 21/20212 (“RCVM 21”).

2. O presente PAS teve origem no Processo CVM nº 19957.009918/2022-67

instaurado a partir de denúncia3 realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

em 08/08/2022, no qual foi encaminhado cópia do Processo Judicial nº 10248632020.8.26.0554 (“Processo Judicial”) para ciência desta CVM e apuração de eventual

conduta ilícita praticada pelo Acusado no Mercado de Capitais.

3. Após a fase de investigação, a SIN apresentou Termo de Acusação, dando início

ao presente PAS (“Termo de Acusação”)4.

4. Este PAS tramita sob o rito simplificado, nos termos do caput do art. 73 da

Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) por se tratar de apuração de infração prevista no

art. 1º, XXI, do Anexo C da RCVM 45. Dessa forma, nos termos do art. 74 da RCVM 45, a

1 Lei nº 6.385/1976. Art. 23. “O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras

pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.”

2 RCVM 21. Art. 2º. “A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela

CVM.”

3 Doc. nº 1976269.

4 Doc. nº 1976372.

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SIN elaborou Relatório de Julgamento (“Relatório”)5, que adoto para fins de elaboração do

presente Voto6.

5. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o Termo

de Acusação sem o parecer da Procuradoria Federal Especializada Procuradoria Federal

Especializada da CVM (“PFE-CVM”), conforme dispõe o art. 7º, §3º, da RCVM 45.

6. Embora regularmente citado7, o Acusado não apresentou defesa. A revelia, por sua

vez, não implica em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as

alegações da acusação, que permanece com o ônus de demonstrar a ocorrência dos elementos

de autoria e materialidade8.

II. MÉRITO

7. O presente PAS busca apurar suposta infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c

art. 2º da RCVM 21 por parte do Acusado. Os referidos dispositivos estabelecem a

obrigatoriedade de autorização perante a CVM para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários.

8. A exigência do registro prévio perante esta Autarquia para o exercício da atividade

de administração de carteiras possui dupla finalidade:

(i) proteção do regime informacional, pois os administradores de carteira passam

a ser obrigados a divulgar diversas informações periódicas que, além de

reduzirem a assimetria entre prestadores de serviços e investidores, auxiliam

no exercício da atividade de fiscalização desempenhada pela CVM; e

(ii) garantia da qualificação mínima do profissional, pois assegura que os

administradores preencham determinados requisitos e condições mínimas

previstos nos arts. 3º e 4º da RCVM 219.

9. Neste processo, restou incontroverso que o Acusado não tinha tal autorização à

época dos fatos10.

10. O caput art. 1º da RCVM 21 define o administrador de carteiras como aquele que

exerce de maneira profissional “atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao

funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo

5 Doc. nº 2150681.

6 Art. 76 da RCVM 45.

7 Doc. nº 2049460.

8 Art. 28 da RCVM 45.

9 Ver, por exemplo, (i) PAS CVM nº 19957.003733/2023-20, j. em 03/09/2024, (ii) PAS CVM nº 19957.012126/2022-70,

j. em 06/06/2023, e (iii) PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, j. em 28/02/2023, (iv) PAS CVM nº 19957.013928/202388, j. em 24/09/2024.

10 Conforme verificou-se no sistema de cadastros da CVM (Doc. 1976276).

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a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do

investidor”.

11. Para verificar se a conduta praticada pelo Acusado é caracterizada como atividade

profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, os precedentes da CVM11

preveem 4 (quatro) elementos cumulativos a serem analisados: (i) a gestão; (ii) em caráter

profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra

e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

12. Com relação ao elemento (i), para analisar se houve a gestão de recursos, é

necessário identificar o responsável pela tomada de decisão do investimento, que consiste,

principalmente, na elaboração e execução de estratégia de investimentos12. Em outras

palavras, a gestão é caracterizada pela liberdade do administrador de tomar decisões sobre

investimentos ou desinvestimentos em valores mobiliários.

13. No presente caso, verifico estar presente o elemento (i) gestão de recursos. O

próprio Acusado em sede de contestação apresentada no Processo Judicial reconhece que

era responsável pela gestão da carteira de investimentos em valores mobiliários da pessoa

física A.S, que permitiu que o Acusado administrasse seus recursos acreditando em seu

suposto conhecimento técnico sobre o mercado de capitais. Veja-se o seguinte trecho:

“(...) foi a própria Autora que buscou o Réu para que pudesse investir na bolsa de valores

por meio dele e sem a vinculação de seu nome no registro da Bolsa. Logo, a Autora

solicitou que o Réu investisse em nome próprio, já que desconhecia o funcionamento do

mercado de ações, com a vã ilusão que o risco seria somente do Réu, mas não deles em

eventual queda na Bolsa.”13

14. Através das provas anexas ao Processo Judicial, ainda é possível verificar que o

Acusado tinha discricionaridade para realizar operações no mercado de capitais de uma

pluralidade de investidores, para além da investidora A.S.14.

15. Em relação ao caráter profissional (elemento ii), este também se restou

devidamente caracterizado. Isso se evidencia, no presente caso, por três principais

11 Veja-se: (i) PAS CVM nº 19957.005772/2024-42, Dir. Rel. Daniel Maeda, j. em 12/11/2024; (ii) PAS CVM nº

19957.007344/2019- 97, Dir. Rel. João Accioly, j. em 28/02/2023; (iii) PAS CVM nº 19957.000414/2023-62, Dir. Rel.

Otto Lobo, j. em 18/06/2024; (iv) PAS CVM nº 19957.003610/2020-46, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 09/11/2021; (v)

PAS CVM nº 19957.003834/2015-91, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 14/01/2020; (vi) PAS CVM nº

19957.000560/2015-88, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 25/06/2019; e (vii) PAS CVM nº 19957.013928/2023-88, Pres.

Rel. João Pedro Nascimento, j. em 24/09/2024.

12 Nesse sentido, ver (i) PAS CVM nº 19957.003733/2023-20, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 03/09/2024, (ii)

PAS CVM nº 19957.000560/2015-88, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 25/06/2019 e (iii) PAS CVM nº SP2014/465, Dir.

Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 06/11/2018.

13 Doc. nº 1976273, fl. 50 (item 25).

14 Doc. nº 1976273, fls. (i) 28-30 e; (ii) 1.148-1.229.

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elementos: (a) o caráter continuado da prática; (b) existência de remuneração; e (c) as

estratégias utilizadas pelo Acusado para dar legitimidade ao serviço prestado.

16. Conforme demonstrado nos documentos anexados ao Processo Judicial, foram

realizadas 9 (nove) transferências bancárias da conta da investidora A.S para a conta pessoal

do Acusado, que se estenderam ao menos entre dezembro de 2018 e maio de 202015. A

existência de outras ações judiciais movidas por outros investidores contra o Acusado16 e o

envio pelo Acusado de relatórios periódicos contendo o extrato das aplicações financeiras

de diversos investidores entre 2016 e 202017, também são indícios sobre o caráter continuado

da conduta do Acusado.

17. Quanto à existência de remuneração, o Acusado reconhece que fora estabelecido

percentual sobre os lucros obtidos na gestão dos recursos da investidora A.S a título de

remuneração, conforme registrado nos autos do Processo judicial: “De fato, o Réu fazia jus

a um percentual se houvesse algum ganho, sendo certo que também é de seu interesse o

sucesso dos investimentos”18.

18. Adicionalmente, as estratégias utilizadas pelo Acusado para conferir credibilidade

ao serviço prestado evidenciam o caráter profissional de sua conduta. Ao se apresentar como

preposto da “RJM Investimentos” (com logomarca e e-mail próprio19), o Acusado visava

legitimar o serviço oferecido com a intenção de atrair clientes/investidores por meio de uma

imagem institucional supostamente sólida e confiável. Essas estratégias demonstram, no

mínimo, a dedicação profissional do Acusado com relação ao serviço oferecido.

19. No que se refere ao elemento (iii) de entrega de recursos ao administrador, a

investidora A.S anexou ao Processo Judicial transferências realizadas ao Acusado20 para que

ele realizasse investimentos totalizando R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais).

15 Doc. nº 1976273 fl.19-27.

16 No contexto do Processo Judicial A.S realizou pedido de produção emprestada de modo a comprovar a existência de

outras ações similares em desfavor do Acusado e seu modus operandi. (Doc. 1976273, fl. 1.137 (item 8). O pedido de

produção emprestada foi deferido pelo Juiz. (Doc. 1976273, fl. 1.139).

17 Doc. nº 1976273, fls. 1148-1229.

18 Doc. nº 1976273 fl. 1310 (item 9).

19 A área técnica apurou que nem a RJM investimentos, nem o Acusado possuem qualquer credenciamento perante a CVM

que os autorizassem à prestação de qualquer serviço no mercado de capitais (Doc. 1976276). Inclusive, a área técnica não

conseguiu confirmar que a referida sociedade era formalmente constituída (Doc. 1976372, §8º e Doc. 1976273, fls. 1312).

A utilização de ardil no cometimento de infração será considerada para fins de dosimetria, nos termos do art. 65, inciso IV

da RCVM 45.

20 Doc. nº 1976273, fls. 19-27.

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20. Ainda, foram anexadas mensagens de texto entre o Acusado e outros investidores21

a respeito da efetiva entrega de recursos ao Acusado para que realizassem operações no

mercado de capitais22-23, restando comprovado o terceiro elemento em questão.

21. Por fim, passo a verificar a incidência do quarto e último elemento para

caracterização da prática de administração de carteiras de valor mobiliários, (iv) autorização

para compra e venda de valores mobiliários.

22. No caso em questão, entendo que a cópia dos extratos da conta do Acusado na

corretora24, bem como as declarações dos investidores25 e do próprio Acusado no Processo

Judicial26, demonstram que o Acusado tinha autorização para operar e controlar a destinação

dos recursos dos investidores.

23. As perdas significativas suportadas por uma pluralidade de investidores decorrem

das decisões de investimento tomadas pelo Acusado, que operava no mercado de capitais

em nome próprio com o recurso dos investidores. Veja-se que o próprio Acusado afirma que:

“... todos os investimentos em ações foram perdidos, como pode ser visto dos extratos

da conta existente na corretora de valores, onde eram operacionalizadas as vendas e

compra dos valores mobiliários”.(grifei)

24. Assim, entendo que a Acusação satisfez adequadamente o ônus de comprovar que

o Acusado exerceu a administração de carteira de valores mobiliários sem a necessária

autorização da CVM, em violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da RCVM 21.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

25. De início, registro que o exercício irregular da atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários é considerado infração de natureza grave, nos termos do art.

35 da RCVM 21.

26. Deve ser apontado, também, que as infrações constatadas neste PAS ocorreram

após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017, que alterou a Lei n° 6.385/1976, de forma

21 Doc. n° 1976273, fls. 1.230-1.352.

22 Doc. n° 1976273, fls. 1.244-1.246.

23 A título de exemplo: “Bom dia Bruno, cara estou precisando muito que vc me explique o que aconteceu, estou tentando

falar com vc a dias e vc não me fala a verdade. Somos amigos não sou um estranho pra vc e sua família, vc sabe que eu e

a minha esposa confiamos em vc, colocamos praticamente todo nosso dinheiro para vc administrar, nossa vida financeira

está na suas mãos (...)”. (Doc. 1976273, fl. 1.239)

24 Os extratos do Acusado na corretora demostram uma expressiva movimentação de recursos financeiras no período entre

2018 a 2020, que eram aplicados no mercado, principalmente em operações de day-trade. (Doc. nº 1976273, fls.64-1.128).

25 Doc. 1976273, fl. 2.

26 “Autora que buscou o Réu para que pudesse investir na bolsa de valores por meio dele e sem a vinculação de seu nome

no registro da Bolsa. Logo, a Autora solicitou que o Réu investisse em nome próprio (...)” Doc. 1976273, fl. 50.

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que os valores máximos das penas previstos na lei podem ser aplicados ao caso, seguindo os

parâmetros trazidos pela atual RCVM 45.

27. Em linha com precedentes deste Colegiado27 e à luz dos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, proponho a fixação da pena-base em R$300.000,00

(trezentos mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976.

28. Considero como circunstância agravante a utilização de ardil no cometimento da

infração, tendo em vista que o Acusado fazia referência a empresa fictícia de

investimentos28. Já como circunstância atenuante, reconheço os bons antecedentes do

Acusado29. A cada uma delas, aplico o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do

§1º do art. 65 e do §3º do art. 66, ambos da RCVM 45.

29. Diante do exposto, voto pela condenação de Bruno Bassani Meglior à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por violação ao art.

23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da RCVM 21.

30. Proponho, ainda, que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal, para que se apure eventuais indícios do cometimento de crime previsto no

art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

27 A esse respeito, veja-se os seguintes precedentes: (i) PAS CVM nº 19957.003733/2023-20, j. em 03/09/2024; (ii) PAS

CVM nº 19957.012126/2022-70, j. em 06/06/2023; (iii) PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, j. em 28/02/2023; e (iv)

PAS CVM nº 19957.013928/2023-88, j. em 24/09/2024. Veja-se também: (i) PAS CVM nº 19957.005772/2024-42, Dir.

Rel. Daniel Maeda, j. em 12/11/2024 (ii) PAS CVM nº 19957.000414/2023-62, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 18/06/2024;

(iii) PAS CVM nº 19957.000829/2021-74, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 12/03/2024; (iv) PAS CVM nº 19957.007428/202315, Dir. Rel. João Accioly, j. em 15/10/2024; (v) PAS CVM nº 19957.001292/2022-41, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em

12/12/2023; e (vi) PAS CVM nº 19957.003560/2020-05, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 09/11/2021.

28 Inclusive, a investidora A.S afirma que “a presença de uma suposta sociedade empresária do ramo de finanças por trás

do agente autônomo foi cláusula sine qua non da concretização do negócio jurídico e, por consequência, do repasse dos

valores. Ela concedeu à requerente a segurança jurídica de asseguramento de seu patrimônio e da efetiva concretização

das promessas realizadas pelo requerido (...) ainda, havia a presunção de boa-fé (...) que tanto o requerido como a suposta

sociedade empresária a qual ele respondia estavam acobertadas pelas exigências administrativas e legais para atuar

diante do mercado de ações, em especial, a devida regularização ante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”. (Doc.

1976273, fls. 8 e 9)

29 O acusado não consta em outros processos perante esta CVM.

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