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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/03/2021

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002472/2021-69

Termo de Acusação nº 19957.002472/2021-69

Termo de AcusaçãoCondenatóriotexto integral
Responsabilidade por atuação no mercado de valores mobiliários como auditor independente e responsável técnico, sem o devido registro na CVM, em desacordo com o art. 1º e art. 35, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 308/1999. Multas. Apurar a responsabilidade de Messias Auditoria e Consultoria S/S e Ivanildo Alves Messias, por descumprimento ao disposto no art. 1º da ICVM 308/99, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 35 da Instrução CVM nº 308, de 14/05/1999, vigente à época dos fatos, substituída pela Resolução CVM no 23/2021.

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26.008 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

01/02/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

nº 19957.002472/2021-69 (RJ2021/01580)

Data do julgamento: 14/12/2021

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Acusados: Messias Auditoria e Consultoria S/S

Ivanildo Alves Messias

Ementa: Responsabilidade por atuação no mercado de valores mobiliários como

auditor independente e responsável técnico, sem o devido registro na CVM, em

desacordo com o art. 1º; e art. 35, inciso I, ambos da Instrução CVM nº

308/1999. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) Pela condenação de Messias Auditoria e Consultoria S/S, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil

reais), por atuação irregular como auditor independente no âmbito do mercado

de valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 1º e art. 35, inciso I, ambos

da Instrução CVM nº 308/1999; e

(ii) Pela condenação de Ivanildo Alves Messias, à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por

atuação irregular como responsável técnico da Sociedade, que se encontrava com

seu registro na CVM cancelado, em violação ao disposto no art. 1º; e art. 35, inciso

I, ambos da Instrução CVM nº 308/1999.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento

ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do art. 38 da Resolução CVM nº

23/2021, bem como ao MPF/RN.

Extrato de Sessão de Julgamento 432 (1431860) SEI 19957.002472/2021-69 / pg. 1

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, dispensando-se a videoconferência, na forma da Resolução CVM nº

45/2021.

Presente o Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Fernando Galdi, Flávia Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM,

Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 27/01/2022, às 18:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 28/01/2022, às 11:18, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 28/01/2022, às 17:01, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Caio Galdi, Usuário

Externo, em 31/01/2022, às 15:31, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002472/2021-69

Reg. Col. nº 2302/21

Acusados: Messias Auditoria e Consultoria S/S

Ivanildo Alves Messias

Assunto: Eventual responsabilidade por atuação no mercado de valores

mobiliários como auditor independente e responsável técnico, sem o

devido registro na CVM, em desacordo com o art. 1º; e art. 35, inciso I,

ambos da Instrução CVM nº 308/1999

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

I. Objeto

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) foi instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Área Técnica”) para apurar

a eventual responsabilidade de Messias Auditoria e Consultoria S/S (“Sociedade”) e Ivanildo

Alves Messias (“Ivanildo Messias” e, em conjunto com a Sociedade, “Acusados”), em razão de

suposta atuação no mercado de valores mobiliários como auditor independente e responsável

técnico do auditor independente, sem o devido registro na CVM, em desacordo com o art. 1º1;

e o art. 35, inciso I2, ambos da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos3.

1 “Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito

ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.”

2 “Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus

responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários

suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I - atuarem em desacordo com as

normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento

das disposições desta Instrução;”

3 A Instrução CVM nº 308/1999 foi recentemente revogada e substituída pela Resolução CVM nº 23/2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002472/2021-69 – Relatório – Página 1 de 4

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2. O Processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.005704/2020-50

(“Processo Originário”), instaurado em razão de comunicação enviada pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”)4, por meio da qual a SEP informou que Ivanildo Messias

teria assinado os relatórios de auditoria referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2019

(“Relatórios de Auditoria”), para 3 (três) companhias incentivadas, quais sejam: Companhia

Têxtil Tangará, Tecelagem Texita S.A. e Fiação de Algodão Mocó S.A. (“Companhias”), em

violação ao art. 125 da Instrução CVM nº 265/1997, também vigente à época dos fatos6.

II. Fatos

3. A SNC verificou que (i) em 23.09.20197, o cadastro da Sociedade na CVM foi

cancelado, a pedido da própria Sociedade; e (ii) posteriormente, em 21.02.2020, Ivanildo

Messias, na qualidade de responsável técnico da Sociedade, assinou os Relatórios de Auditoria

das Companhias. Dessa forma, a Área Técnica solicitou aos Acusados, em 19.08.20208,

esclarecimentos sobre os fatos averiguados, considerando que os Acusados, à época da

assinatura dos Relatórios de Auditoria, não mais detinham habilitação e autorização para fazêlo.

4. Em 22.09.2020, os Acusados responderam9 ao referido ofício, nos seguintes termos:

(i) considerando o cancelamento do registro da Sociedade como auditor independente junto

à CVM, os Acusados teriam promovido os atos necessários ao encerramento da sua

atuação profissional, incluindo a não renovação dos contratos com as Companhias;

(ii) apesar de estarem inativas, as Companhias teriam solicitado aos Acusados que

assinassem os Relatórios de Autoria, tendo em vista que “já estariam elaborados,

4 Docs. SEI 1055912, 1055910 e 1055946.

5 “Art. 12 A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do artigo

7º, inciso I, desta instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I – Demonstrações

financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas do relatório da administração e do

relatório do auditor independente registrado na CVM: (...)”

6 A Instrução CVM nº 265/1997 dispunha sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de

incentivos fiscais e foi recentemente revogada pela Resolução CVM nº 10/2020.

7 Conforme se verifica do Ato Declaratório CVM nº 17.051, de 03.04.2019; e do Ofício nº 181/2019/CVM/GNA,

de 05.04.2019 (Doc. SEI 1161713). Vide também os Processos Administrativos CVM n° 19957.004861/2020-48,

19957.004862/2020-92 e 19957.004863/2020- 37.

8 Ofício nº 283/2020/CVM/SNC/GNA (Doc. SEI 1079241).

9 Doc. SEI 1220174 (fls. 14 a 18).

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prontos, necessitando somente da assinatura”;

(iii) a justificativa para a solicitação de assinatura estaria relacionada a um pagamento

devido pelas Companhias aos Acusados de doze parcelas, no valor de R$ 2.320,57 cada,

a título de honorários por serviços prestados;

(iv) apesar de não ter celebrado nenhum novo contrato de prestação de serviços, Ivanildo

Messias alega que “pelos serviços prestados anteriormente, bem como pela ausência

de atividade das referidas empresas, teria assinado indevidamente os relatórios

contábeis”;

(v) após descrever uma série de interações com representantes das Companhias, Ivanildo

Messias reconhece a irregularidade cometida, e informa que tentou proceder à

“devolução dos valores recebidos, (12 doze) parcelas, através de depósito bancário na

minha conta, arcando com o prejuízo de 12 meses trabalhados”; e

(vi) por fim, informa que as tentativas de negociação para a devolução do valor foram

interrompidas, tendo em vista divergência entre as partes sobre o montante que deveria

ser reembolsado.

5. Tendo em vista os fatos narrados, a SNC emitiu o Relatório nº 138/2020CVM/SNC/GNA10, lavrando termo de acusação (“Acusação”)11, por entender que as

justificativas apresentadas não foram capazes de afastar a atuação irregular dos Acusados.

III. Acusação

6. Considerando que (i) a Sociedade estava com o registro para o exercício da atividade de

auditoria independente cancelado na CVM, e mesmo assim, atuou como auditor independente,

notadamente por meio da assinatura dos Relatórios de Auditoria pelo seu responsável técnico;

e (ii) o próprio Ivanildo Messias afirmou que não participou da elaboração dos Relatórios de

Auditoria e que não poderia ter assinado os documentos, a SNC entendeu que os Acusados

atuaram, de forma irregular, como auditor independente e responsável técnico do auditor

10 Doc. SEI 1220174 (fls. 20 a 23).

11 Doc. SEI 1290286. A primeira versão da Acusação (Doc. SEI 1222472) foi complementada e ajustada, para

acomodar as indicações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), no Parecer nº

89/2021/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 1289701).

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independente.

7. Por todo o exposto, foi proposta na Acusação a responsabilização de (i) Messias

Auditoria e Consultoria S/S, por atuação irregular como auditor independente no âmbito do

mercado de valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 1º; e art. 35, inciso I, da

Instrução CVM nº 308/1999; e (ii) Ivanildo Messias, por atuação irregular como responsável

técnico da Sociedade, a qual, à época, não possuía habilitação da CVM, em violação aos mesmo

dispositivos mencionados acima.

8. Por fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, na forma do art. 13,

inciso I, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo em vista a possível incidência da conduta

prevista no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976, a Acusação propôs o envio de comunicação ao

Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (“MPF/RN”)

IV. Defesa

9. Devidamente citados12, os Acusados não apresentaram razões de defesa.

V. Distribuição do Processo

10. Na reunião do Colegiado de 09.09.2021, o Processo foi distribuído para minha

relatoria13.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

12 Docs. SEI 1302920 e 1302921.

13 Doc. SEI 1342574.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002472/2021-69

Reg. Col. nº 2302/21

Acusados: Messias Auditoria e Consultoria S/S

Ivanildo Alves Messias

Assunto: Eventual responsabilidade por atuação no mercado de valores

mobiliários como auditor independente e responsável técnico, sem o

devido registro na CVM, em desacordo com o art. 1º; e art. 35, inciso I,

ambos da Instrução CVM nº 308/1999

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de Processo1 instaurado pela SNC para apurar a eventual responsabilidade dos

Acusados, em razão de suposta atuação no mercado de valores mobiliários como auditor

independente e responsável técnico do auditor independente, sem o devido registro na CVM,

em desacordo com o art. 1º2; e o art. 35, inciso I3, ambos da Instrução CVM nº 308/1999, vigente

à época dos fatos4.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, quando não estiverem aqui definidos, têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório (“Relatório”).

2 “Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito

ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.”

3 “Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus

responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários

suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I - atuarem em desacordo com as

normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento

das disposições desta Instrução;”

4 A Instrução CVM nº 308/1999 foi recentemente revogada pela Resolução CVM nº 23/2021.

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2. O Processo teve início a partir do Processo Originário, instaurado em razão de

comunicação enviada pela SEP5, que informou que – apesar do cancelamento do registro da

Sociedade junto à CVM em 29.03.2019 – Ivanildo Messias assinou os Relatórios de Auditoria

para as Companhias, em violação ao art. 126 da Instrução CVM nº 265/1997, também vigente

à época dos fatos7.

3. No âmbito do Processo Originário, verificou-se que (i) a Sociedade estava, de fato, com

o registro para o exercício da atividade de auditoria independente cancelado na CVM e, mesmo

assim, atuou como auditor independente, notadamente por meio da assinatura, pelo seu

responsável técnico, dos Relatórios de Auditoria; e (ii) o próprio Ivanildo Messias reconheceu

que agiu de modo irregular, afirmando, ainda, que não participou da elaboração dos Relatórios

de Auditoria.

4. Dessa forma, em 25.06.2021, a SNC lavrou a Acusação8, por ter concluído que as

justificativas apresentadas pelos Acusados9, frente aos elementos dos autos, não foram capazes

de afastar a sua atuação irregular no âmbito do mercado de valores mobiliários.

II. Mérito

5. O presente Processo ostenta farta documentação fático-probatória que comprova a

autoria e a materialidade das infrações imputadas aos Acusados.

6. É incontroverso que os Acusados tinham plena ciência de que não poderiam continuar

a exercer as atividades de auditoria independente, uma vez que o registro da Sociedade junto à

CVM foi cancelado. Na manifestação dos Acusados10, em resposta ao Ofício nº

5 Doc. SEI 1055912, 1055910 e 1055946.

6 “Art. 12 A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do artigo

7º, inciso I, desta instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I – Demonstrações

financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas do relatório da administração e do

relatório do auditor independente registrado na CVM: (...)”

7 A Instrução CVM nº 265/1997 dispunha sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de

incentivos fiscais e foi recentemente revogada pela Resolução CVM nº 10/2020.

8 Doc. SEI 1290286. A primeira versão da Acusação (Doc. SEI 1222472) foi complementada e ajustada, para

acomodar as indicações feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, no Parecer nº

00089/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 1289701).

9 Doc. SEI 1220174 (fls. 14 a 18).

10 Doc. SEI 1220174 (fls. 14 a 18).

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283/2020/CVM/SNC/GNA11, houve afirmações no sentido de que (i) os Relatórios de

Auditoria “já estariam elaborados, prontos, necessitando somente da assinatura”12; (ii)

“assinei indevidamente os relatórios contábeis”; e (iii) “enviei correspondência ao Diretor

(...), reconhecendo o erro e propondo a devolução dos valores recebidos (12 parcelas) através

de depósito bancário na minha conta, arcando com o prejuízo dos 12 meses trabalhados”.

7. Tendo em vista a referida confissão, não há dúvidas, portanto, de que a Sociedade

efetivamente exerceu irregularmente a atividade de auditoria independente no âmbito do

mercado de valores mobiliários, por meio da assinatura, por seu responsável técnico, dos

Relatórios de Auditoria, não obstante o registro da Sociedade estar cancelado à época.

III. Dosimetria

8. Em relação às penalidades a serem aplicadas neste caso, destaco que os fatos objeto

deste Processo ocorreram em fevereiro de 2020, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017. Por esse motivo, os valores máximos das penas que podem ser aplicadas, neste

caso concreto, são aqueles previstos no referido diploma legal, seguindo os parâmetros

definidos pela Instrução CVM nº 607/2019, recentemente revogada e substituída pela

Resolução CVM nº 45/2021.

9. Nesse sentido, observo que o valor máximo da pena-base pecuniária que poderia ser

aplicada é de R$ 600.000,00, conforme Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021 (Grupo II,

item V)13.

10. No entanto, não me parece que o presente caso reúna as características necessárias para

que o valor da multa se aproxime do teto permitido, à luz da gravidade em concreto. A meu ver,

dadas as circunstâncias específicas do Processo, principalmente considerando que a Sociedade

já se encontra com seu registro para o exercício da atividade de auditoria independente

cancelado, bem como que as Companhias objeto dos Relatórios de Auditoria são companhias

11 Doc. SEI 1079241.

12 O que demonstra que os Acusados sequer participaram da elaboração dos referidos Relatórios de Auditoria.

13 De acordo com o Grupo II do Anexo A, o valor máximo da pena-base pecuniário para “V – exercício irregular

de atividade auditor independente” é de R$ 600.000,00.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

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incentivadas, sem maior representatividade e impacto no mercado de valores mobiliários, o

mais adequado seria utilizar os precedentes do Colegiado sobre o tema como balizadores14.

11. Fixo, portanto, a pena-base pecuniária em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

para a Sociedade e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Ivanildo Messias, valores sobre

os quais entendo que devem incidir reduções em razão das circunstâncias atenuantes relativas

(i) aos bons antecedentes dos Acusados (15%)15; e (ii) à confissão do ilícito, com a prestação

de informações relativas à sua materialidade (25%).

12. Diante do exposto, voto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976,

pela condenação de:

(i) Messias Auditoria e Consultoria S/S, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$

90.000,00 (noventa mil reais), por atuação irregular como auditor independente no

âmbito do mercado de valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 1º e art. 35,

inciso I, ambos da Instrução CVM nº 308/1999; e

(ii) Ivanildo Alves Messias, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00

(quarenta e cinco mil reais), por atuação irregular como responsável técnico da

Sociedade, que se encontrava com seu registro na CVM cancelado, em violação ao

disposto no art. 1º; e art. 35, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 308/1999.

14 Conforme exemplificativamente: (i) PAS CVM nº 19957.004037/2020-98, Relator Presidente Marcelo Barbosa,

julgado em 10.08.2021; (ii) PAS CVM nº RJ2008/2468, Diretor Relator Eliseu Martins, julgado em 31.03.2009;

(iii) PAS CVM nº RJ2001/8739, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado em 11.09.2003; (iv) PAS CVM

nº RJ2013/11697, de Diretor Relator Roberto Tadeu, julgado em 08.04.2014; (v) PAS CVM nº RJ2013/13480,

Diretor Relator Henrique Machado, julgado em 24.11.2016.

15 Em que pese ambos os Acusados tenham sido condenados às penalidades de inabilitação para o exercício da

atividade de auditoria independente e suspensão do registro de auditor independente no âmbito do PAS CVM nº

RJ/2002/05101 (Diretora Relatora Norma Parente, julgamento em 09.10.2003), verifico que já se passaram mais

de 5 (cinco) anos do cumprimento das respectivas penas (que ocorreu em 2009), nos termos do § 3º do art. 65 da

Resolução CVM nº 45/2021.

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13. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Conselho

Federal de Contabilidade, nos termos do art. 38 da Resolução CVM nº 23/202116, bem como

ao MPF/RN.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

16 “Art. 38. A Comissão de Valores Mobiliários deve dar conhecimento, em publicação no Diário Oficial da União,

do cancelamento ou da suspensão do registro de auditor independente e comunicar a ocorrência ao Conselho

Federal de Contabilidade, por mensagem eletrônica ou disponibilização em sua página na rede mundial de

computadores, nos casos de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução. Parágrafo único. No caso de

cancelamento, os documentos e declarações apresentados para obtenção e manutenção do registro permanecem à

disposição do interessado, por um prazo de sessenta dias, após o qual podem ser destruídos.”

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