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CVM · Colegiado · 01/04/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004739/2020-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

19.280 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.B.G.C. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004739/2020-71

Trata-se de recurso interposto por V.B.G.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 31.10.2019, realizou venda (a descoberto) de 37.000 PETR4 às 16h16min11s, e, no dia seguinte, às 11h08min49s, a Reclamada teria encerrado sua posição compulsoriamente, gerando um prejuízo de R$ 41.789,99. A Reclamada, em sua defesa, afirmou não haver irregularidade no procedimento de liquidação realizado, pois: (i) o Reclamante iniciou o dia 01.11.2019 com saldo negativo de R$ 19.748,58 em garantias e, quando enquadrado, o seu saldo em garantias estava deficiente em R$ 49.348,58; e (ii) conforme o Contrato de Intermediação firmado entre Reclamante e Reclamada, caso o cliente se encontre desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela Corretora, esta pode liquidar suas posições, no todo ou em parte, a fim de restabelecer o nível de risco permitido. Após tomar ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante apresentou manifestação adicional, tendo alterado o prejuízo alegado para R$ 37.299,31.

Além disso, acrescentou que o seu perfil, classificado como moderado pela Reclamada, exigiria que ele fosse alertado de que a operação de venda a descoberto não se adequava ao seu perfil e, ao prosseguir com a operação de venda, a Reclamada teria que providenciar uma declaração expressa de que ele estaria disposto a prosseguir com esta venda a descoberto, como determina o art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 539/2013 - o que não teria ocorrido. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que, diante da insuficiência de garantias, a Reclamada teria agido amparada pela sua Política de Risco, pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados pelo Reclamante, que preveem a possibilidade de encerramento compulsório da posição do cliente, independentemente de aviso prévio. Quanto à alegação do Reclamante sobre eventual incompatibilidade de perfil com a operação reclamada, trazida após a elaboração do Relatório de Auditoria, a SJUR considerou que o Reclamante não apresentou evidências de que teria sido aconselhado a realizar tal operação e, conforme observado na reclamação inicial, o investidor teria a intenção de manter sua posição, não tendo a SJUR identificado indícios de infração à Instrução CVM nº 539/2013.

Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base no parecer da SJUR, julgou o pedido do Reclamante improcedente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados ao longo do processo. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a Reclamada, ao realizar a liquidação compulsória em 01.11.2019, agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados, uma vez que o patrimônio líquido do Recorrente era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a manutenção da operação de venda a descoberto. Quanto à alegação sobre a inadequação da operação de venda a descoberto ao perfil do Recorrente, a SMI constatou que a venda a descoberto de 37.000 PETR4, em 31.10.2019, ocasionou o aluguel dos papéis correspondentes, em 01.11.2019, conforme regra operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, fato que expôs o Recorrente a um risco superior ao permitido para o seu perfil (classificado como "moderado"). Assim, de acordo com os incisos I e II do art.

6º da Instrução CVM nº 539/2013, a área técnica destacou que a Reclamada deveria alertar o Recorrente de que a operação seria inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), caso desejasse prosseguir com a venda a descoberto. Não obstante, após consultar as operações realizadas pelo Recorrente nos 12 meses que antecederam os fatos em tela, a SMI concluiu que o histórico observado mitigaria eventual conclusão de que a operação em análise seria uma atuação isolada do investidor, a qual poderia ter sido evitada caso este tivesse sido alertado pelo intermediário. Isso porque verificou-se que o Recorrente realizou 142 operações no mercado à vista no período, das quais 59 foram operações de venda a descoberto. Nesse sentido, a SMI destacou que, embora o histórico de operações do investidor não afaste a inobservância, por parte da Reclamada, de procedimentos que deveriam ter sido adotados, tal histórico prejudicaria a caracterização de eventual nexo causal entre a omissão da Reclamada e o prejuízo verificado para fins de ressarcimento do MRP. Assim, apesar da conclusão de que a Reclamada não atuou em conformidade com a Instrução CVM nº 539/2012, a área técnica entendeu não ter sido demonstrado que tal omissão determinou o resultado financeiro reclamado para fins do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

V.B.G.C. e XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.004739/2020-71 ‒ MRP 936/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por V.B.G.C. (“Reclamante”) contra

decisão do Diretor de Autorregulação da BSM que negou provimento ao seu

pedido de ressarcimento contra a XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ("Reclamada")

em razão de prejuízos decorrentes de operações realizadas nos pregões dos dias

31.10.2019 e 01.11.2019 (fl. 01, 1053155).

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Na reclamação apresentada à BSM, o Reclamante informa ter vendido

(a descoberto) 37.000 PETR4 às 16h16m11s do dia 31.10.2019. Entretanto, no dia

seguinte, às 11h08m49s, para sua surpresa, a Reclamada encerrou sua posição

compulsoriamente, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 41.789,99 (fl.

01, 1053155).

Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 1

I.ii. Defesa da Reclamada

3. Em sua defesa, a Reclamada informou que o Reclamante amanheceu

o dia 01.11.2019 com saldo negativo de R$ 19.748,58 em garantias e, quando

enquadrado, o seu saldo em garantias estava deficiente em R$ 49.348,58 (fls. 2933, 1053155).

4. O Contrato de Intermediação assinado pelo Reclamante determina

que, no caso de o Cliente se encontrar desenquadrado dos limites de risco

estabelecidos pela Corretora, esta poderá liquidar suas posições, no todo ou em

parte, a fim de restabelecer o nível de risco permitido.

5. Dessa forma, considerando que as operações compulsórias foram

realizadas nos termos do mecanismo de controle de risco acordado com o

Reclamante, a Reclamada entende não ter havido irregularidade no procedimento

de liquidação realizado.

I.iii. Manifestação adicional do Reclamante

6. Após tomar ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante

apresentou manifestação adicional (fls. 48-53, 1053155).

7. Inicialmente, o Reclamante refez o cálculo do prejuízo reclamado, que

passou a ser alegadamente de R$ 37.299,31.

8. Além disso, acrescentou que o seu perfil, classificado como moderado

pela Reclamada (fl. 08, 1053155), exigiria que ele fosse alertado de que a

operação de venda a descoberto não se adequava ao seu perfil e que, ao

prosseguir com a operação de venda, a Reclamada teria que providenciar uma

declaração expressa de que ele estaria disposto a prosseguir com esta venda a

descoberto, como determina o art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM 539/2013 o que não teria ocorrido.

I.iv. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

9. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, em seu Parecer (fls. 5458, 1053155), iniciou por considerar a reclamação tempestiva e as partes

legítimas. .

10. No mérito, a SJUR se propôs a analisar a regularidade da liquidação

compulsória executada pela Reclamada. Nesse contexto, a SJUR solicitou que a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborasse o Relatório de

Auditoria 168/20 (fls. 37-40, 1053155).

11. Segundo o Relatório de Auditoria, o patrimônio líquido do Reclamante,

no pregão de 01.11.2019, era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a

manutenção da operação de venda a descoberto. Assim, a Corretora liquidou

compulsoriamente esta operação, em conformidade com a sua política de risco.

12. Assim, a SJUR entendeu que, diante desta insuficiência de garantias, a

Reclamada teria agido amparada pela sua Política de Risco, pelo Contrato de

Intermediação e Ficha Cadastral firmados pelo Reclamante, que preveem a

possibilidade de encerramento compulsório da posição do Cliente,

independentemente de aviso prévio.

13. O Reclamante também afirmou que não tinha perfil adequado

Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 2

(moderado) para a realização da operação reclamada. Sobre isso, a SJUR

considerou que o Reclamante não apresentou evidências de que teria sido

aconselhado a realizar tal operação, bem como ele teria a intenção de manter-se

posicionado, conforme afirmado na reclamação inicial. Assim, a SJUR não

identificou indícios de infração à Instrução CVM 539/2013.

14. A SJUR ressaltou também que a manifestação adicional sobre eventual

incompatibilidade de perfil com a operação reclamada foi trazida pelo Reclamante

apenas após a elaboração do Relatório de Auditoria. Inicialmente, sua reclamação

limitava-se apenas a questionar eventual execução de ordem pela Reclamada não

autorizada por ele.

15. Diante do exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da CVM

julgaram o pedido do Reclamante improcedente, entendendo não ter havido ação

ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos

do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

I.v. Recurso à CVM

16. Comunicado da decisão da BSM, o Reclamante apresentou recurso (fls.

62-69, 1053155), no qual reitera, em essência, a inadequação da operação

realizada ao seu perfil de suitability e descumprimento, por parte da Reclamada,

da Instrução CVM nº 539/13.

II. Manifestação da Área Técnica

17. Preliminarmente, informamos que o recurso é tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 10.06.2020, o recurso foi

apresentado à BSM em 07.07.2020 e encaminhado à CVM em 12.07.2020.

18. No mérito, há duas questões neste MRP que merecem ser objeto de

análise específica:

i. a regularidade da liquidação compulsória realizada em 01.11.2019;

e

ii. a adequação da operação de venda a descoberto ao perfil do

Reclamante.

19. A respeito do primeiro ponto, a liquidação compulsória de posições é

ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo tanto na

Instrução CVM 301/1999 quanto no Manual de Procedimentos da B3. Nesse

aspecto, entendemos não haver reparos a fazer à avaliação da BSM. A Reclamada

agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha

Cadastral firmados, uma vez que o patrimônio líquido do Reclamante, no pregão

de 01.11.2019, era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a

manutenção da operação de venda a descoberto.

20. Em relação ao segundo ponto, constatou-se que a venda a descoberto

de 37.000 PETR4, em 31.10.2019, ocasionou o aluguel dos papéis

correspondentes, em 01.11.2019, conforme regra operacional da B3 S.A. – Brasil,

Bolsa, Balcão, fato que expôs o Reclamante a um risco superior ao permitido para

o seu perfil (classificado como "moderado").

21. Aqui, antes de entrar no mérito, cabe um esclarecimento: conforme

Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 3

bem pontuado na análise da SJUR, a manifestação adicional sobre essa alegada

incompatibilidade de perfil não estava presente na manifestação inicial do

Reclamante, de forma que não foi apreciada na defesa da Reclamada.

22. Assim, a fim de permitir que a Reclamada se defendesse e

apresentasse os elementos que entendesse cabíveis sobre essa dimensão do caso,

foi enviado o Ofício nº 404/2020/CVM/SMI/GME (1131696).

23. Feito esse esclarecimento, convém destacar que a Política

de suitability da Reclamada considera este tipo de operação adequado apenas a

investidores com perfil agressivo (fl. 09, 1059055). Os investidores com perfil

moderado, como o Reclamante, só poderiam ser doadores no mercado de aluguel

de ações (fl. 08, 1059055). Tal diferenciação faz sentido - de fato, a modalidade

“doador” não apresentaria riscos maiores ao proprietário dos papéis, além de

proporcionar um rendimento pelo aluguel de suas ações.

24. Considerando que o Reclamante atuou como tomador de aluguel de

ações e "dormiu a descoberto", o seu perfil de suitability ficou inadequado para

esta operação. Assim, de acordo com os incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM

539/2013, a Reclamada deveria alertar o Reclamante que a operação seria

inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que

estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), caso desejasse prosseguir com a

venda a descoberto.

25. A nosso ver, não é suficiente para afastar essa caracterização o fato,

alegado pela Reclamada, de que o procedimento de aluguel de ações não se

tratou de adesão voluntária do Reclamante ao produto, mas tão somente veio a

ocorrer em um procedimento regular de liquidação compulsória para mitigação do

risco e exposição do intermediário. Na verdade, o corolário da previsão

regulamentar desse procedimento não é a ausência de responsabilidade da

Reclamada, mas sim o seu dever de observar as normas aplicáveis da Instrução

CVM nº 539/2013.

26. E, não obstante ter sido instada a apresentar elementos que

comprovassem que teria alertado o investidor e obtido declaração expressa de

que o mesmo estaria ciente da inadequação de seu perfil em relação à referida

operação de venda à descoberto (1131696), a Reclamada não produziu

documentação capaz de demonstrar que isso tenha ocorrido (1142403, 1142405,

1142407, 1142411).

27. Por fim, esta área técnica registra também a sua discordância em

relação ao entendimento de que a ausência de evidências de que a operação teria

decorrido de ofertas realizadas pela Reclamada ou por seus prepostos seria

relevante para a análise da questão. A nosso ver, tal argumento não encontra

amparo nos dispositivos da Instrução CVM nº 539/2013 que tratam do tema:

Art. 6º Quando o cliente ordenar a realização de operações nas

situações previstas nos incisos I a III do art. 5º, as pessoas

referidas no art. 1º devem, antes da primeira operação com a

categoria de valor mobiliário:

I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização

de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das

causas da divergência; e

II – obter declaração expressa do cliente de que está

ciente da ausência, desatualização ou inadequação de

perfil.

28. Por outro lado, diligências adicionais realizadas por esta SMI

enfraquecem uma eventual conclusão de que essa seria uma atuação isolada do

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investidor, a qual poderia ter sido evitada caso este tivesse sido alertado pelo

intermediário.

29. Em consulta às operações realizadas pelo Reclamante nos 12 meses

que antecederam os fatos analisados, verificou-se que este realizou 142

operações no mercado à vista - das quais 59 foram operações de venda a

descoberto (1218815).

30. Naturalmente, o histórico de operações do investidor não afasta a

inobservância, por parte da Reclamada, de procedimentos que deveriam ter sido

adotados. Contudo, esse histórico parece prejudicar a caracterização de

eventual nexo causal entre a omissão da reclamada e o prejuízo verificado para

fins de ressarcimento do MRP.

31. Os fatos apurados não parecem sugerir que o investidor tenha agido

inadvertidamente, nem que ele tenha assumido mais risco do que teria sido a sua

intenção. As operações de venda à descoberto, por si só, constituíam uma prática

recorrente de sua estratégia de investimentos. Na verdade, a liquidação

compulsória decorreu da insuficiência das garantias necessárias, a qual veio a

ocorrer por força de decisões de investimento típicas do Reclamante.

32. Assim, sem prejuízo da conclusão de que a Reclamada não atuou em

conformidade com a Instrução CVM nº 539/2012, não restou demonstrado que tal

omissão determinou o resultado financeiro reclamado para fins do art. 77, caput,

da Instrução CVM nº 461/2007.

33. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO

do recurso.

34. Não obstante, esclarecemos que será dada ciência por esta área

técnica à Reclamada das considerações aqui contidas relacionadas à

Instrução CVM nº 539/2013, bem como elas poderão vir a ser consideradas em

atuações futuras de supervisão.

35. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 23/03/2021, às 19:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/03/2021, às 21:36, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 24/03/2021, às 18:53, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004739/2020-71 Documento SEI nº 1223793

Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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