CVM · Colegiado · 01/04/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004739/2020-71
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.B.G.C. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004739/2020-71
Trata-se de recurso interposto por V.B.G.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 31.10.2019, realizou venda (a descoberto) de 37.000 PETR4 às 16h16min11s, e, no dia seguinte, às 11h08min49s, a Reclamada teria encerrado sua posição compulsoriamente, gerando um prejuízo de R$ 41.789,99. A Reclamada, em sua defesa, afirmou não haver irregularidade no procedimento de liquidação realizado, pois: (i) o Reclamante iniciou o dia 01.11.2019 com saldo negativo de R$ 19.748,58 em garantias e, quando enquadrado, o seu saldo em garantias estava deficiente em R$ 49.348,58; e (ii) conforme o Contrato de Intermediação firmado entre Reclamante e Reclamada, caso o cliente se encontre desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela Corretora, esta pode liquidar suas posições, no todo ou em parte, a fim de restabelecer o nível de risco permitido. Após tomar ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante apresentou manifestação adicional, tendo alterado o prejuízo alegado para R$ 37.299,31.
Além disso, acrescentou que o seu perfil, classificado como moderado pela Reclamada, exigiria que ele fosse alertado de que a operação de venda a descoberto não se adequava ao seu perfil e, ao prosseguir com a operação de venda, a Reclamada teria que providenciar uma declaração expressa de que ele estaria disposto a prosseguir com esta venda a descoberto, como determina o art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 539/2013 - o que não teria ocorrido. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que, diante da insuficiência de garantias, a Reclamada teria agido amparada pela sua Política de Risco, pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados pelo Reclamante, que preveem a possibilidade de encerramento compulsório da posição do cliente, independentemente de aviso prévio. Quanto à alegação do Reclamante sobre eventual incompatibilidade de perfil com a operação reclamada, trazida após a elaboração do Relatório de Auditoria, a SJUR considerou que o Reclamante não apresentou evidências de que teria sido aconselhado a realizar tal operação e, conforme observado na reclamação inicial, o investidor teria a intenção de manter sua posição, não tendo a SJUR identificado indícios de infração à Instrução CVM nº 539/2013.
Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base no parecer da SJUR, julgou o pedido do Reclamante improcedente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados ao longo do processo. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a Reclamada, ao realizar a liquidação compulsória em 01.11.2019, agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha Cadastral firmados, uma vez que o patrimônio líquido do Recorrente era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a manutenção da operação de venda a descoberto. Quanto à alegação sobre a inadequação da operação de venda a descoberto ao perfil do Recorrente, a SMI constatou que a venda a descoberto de 37.000 PETR4, em 31.10.2019, ocasionou o aluguel dos papéis correspondentes, em 01.11.2019, conforme regra operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, fato que expôs o Recorrente a um risco superior ao permitido para o seu perfil (classificado como "moderado"). Assim, de acordo com os incisos I e II do art.
6º da Instrução CVM nº 539/2013, a área técnica destacou que a Reclamada deveria alertar o Recorrente de que a operação seria inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), caso desejasse prosseguir com a venda a descoberto. Não obstante, após consultar as operações realizadas pelo Recorrente nos 12 meses que antecederam os fatos em tela, a SMI concluiu que o histórico observado mitigaria eventual conclusão de que a operação em análise seria uma atuação isolada do investidor, a qual poderia ter sido evitada caso este tivesse sido alertado pelo intermediário. Isso porque verificou-se que o Recorrente realizou 142 operações no mercado à vista no período, das quais 59 foram operações de venda a descoberto. Nesse sentido, a SMI destacou que, embora o histórico de operações do investidor não afaste a inobservância, por parte da Reclamada, de procedimentos que deveriam ter sido adotados, tal histórico prejudicaria a caracterização de eventual nexo causal entre a omissão da Reclamada e o prejuízo verificado para fins de ressarcimento do MRP. Assim, apesar da conclusão de que a Reclamada não atuou em conformidade com a Instrução CVM nº 539/2012, a área técnica entendeu não ter sido demonstrado que tal omissão determinou o resultado financeiro reclamado para fins do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
V.B.G.C. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo SEI 19957.004739/2020-71 ‒ MRP 936/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por V.B.G.C. (“Reclamante”) contra
decisão do Diretor de Autorregulação da BSM que negou provimento ao seu
pedido de ressarcimento contra a XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ("Reclamada")
em razão de prejuízos decorrentes de operações realizadas nos pregões dos dias
31.10.2019 e 01.11.2019 (fl. 01, 1053155).
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. Na reclamação apresentada à BSM, o Reclamante informa ter vendido
(a descoberto) 37.000 PETR4 às 16h16m11s do dia 31.10.2019. Entretanto, no dia
seguinte, às 11h08m49s, para sua surpresa, a Reclamada encerrou sua posição
compulsoriamente, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 41.789,99 (fl.
01, 1053155).
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I.ii. Defesa da Reclamada
3. Em sua defesa, a Reclamada informou que o Reclamante amanheceu
o dia 01.11.2019 com saldo negativo de R$ 19.748,58 em garantias e, quando
enquadrado, o seu saldo em garantias estava deficiente em R$ 49.348,58 (fls. 2933, 1053155).
4. O Contrato de Intermediação assinado pelo Reclamante determina
que, no caso de o Cliente se encontrar desenquadrado dos limites de risco
estabelecidos pela Corretora, esta poderá liquidar suas posições, no todo ou em
parte, a fim de restabelecer o nível de risco permitido.
5. Dessa forma, considerando que as operações compulsórias foram
realizadas nos termos do mecanismo de controle de risco acordado com o
Reclamante, a Reclamada entende não ter havido irregularidade no procedimento
de liquidação realizado.
I.iii. Manifestação adicional do Reclamante
6. Após tomar ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante
apresentou manifestação adicional (fls. 48-53, 1053155).
7. Inicialmente, o Reclamante refez o cálculo do prejuízo reclamado, que
passou a ser alegadamente de R$ 37.299,31.
8. Além disso, acrescentou que o seu perfil, classificado como moderado
pela Reclamada (fl. 08, 1053155), exigiria que ele fosse alertado de que a
operação de venda a descoberto não se adequava ao seu perfil e que, ao
prosseguir com a operação de venda, a Reclamada teria que providenciar uma
declaração expressa de que ele estaria disposto a prosseguir com esta venda a
descoberto, como determina o art. 6º, incisos I e II, da Instrução CVM 539/2013 o que não teria ocorrido.
I.iv. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
9. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, em seu Parecer (fls. 5458, 1053155), iniciou por considerar a reclamação tempestiva e as partes
legítimas. .
10. No mérito, a SJUR se propôs a analisar a regularidade da liquidação
compulsória executada pela Reclamada. Nesse contexto, a SJUR solicitou que a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborasse o Relatório de
Auditoria 168/20 (fls. 37-40, 1053155).
11. Segundo o Relatório de Auditoria, o patrimônio líquido do Reclamante,
no pregão de 01.11.2019, era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a
manutenção da operação de venda a descoberto. Assim, a Corretora liquidou
compulsoriamente esta operação, em conformidade com a sua política de risco.
12. Assim, a SJUR entendeu que, diante desta insuficiência de garantias, a
Reclamada teria agido amparada pela sua Política de Risco, pelo Contrato de
Intermediação e Ficha Cadastral firmados pelo Reclamante, que preveem a
possibilidade de encerramento compulsório da posição do Cliente,
independentemente de aviso prévio.
13. O Reclamante também afirmou que não tinha perfil adequado
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(moderado) para a realização da operação reclamada. Sobre isso, a SJUR
considerou que o Reclamante não apresentou evidências de que teria sido
aconselhado a realizar tal operação, bem como ele teria a intenção de manter-se
posicionado, conforme afirmado na reclamação inicial. Assim, a SJUR não
identificou indícios de infração à Instrução CVM 539/2013.
14. A SJUR ressaltou também que a manifestação adicional sobre eventual
incompatibilidade de perfil com a operação reclamada foi trazida pelo Reclamante
apenas após a elaboração do Relatório de Auditoria. Inicialmente, sua reclamação
limitava-se apenas a questionar eventual execução de ordem pela Reclamada não
autorizada por ele.
15. Diante do exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da CVM
julgaram o pedido do Reclamante improcedente, entendendo não ter havido ação
ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos
do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.
I.v. Recurso à CVM
16. Comunicado da decisão da BSM, o Reclamante apresentou recurso (fls.
62-69, 1053155), no qual reitera, em essência, a inadequação da operação
realizada ao seu perfil de suitability e descumprimento, por parte da Reclamada,
da Instrução CVM nº 539/13.
II. Manifestação da Área Técnica
17. Preliminarmente, informamos que o recurso é tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 10.06.2020, o recurso foi
apresentado à BSM em 07.07.2020 e encaminhado à CVM em 12.07.2020.
18. No mérito, há duas questões neste MRP que merecem ser objeto de
análise específica:
i. a regularidade da liquidação compulsória realizada em 01.11.2019;
e
ii. a adequação da operação de venda a descoberto ao perfil do
Reclamante.
19. A respeito do primeiro ponto, a liquidação compulsória de posições é
ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo tanto na
Instrução CVM 301/1999 quanto no Manual de Procedimentos da B3. Nesse
aspecto, entendemos não haver reparos a fazer à avaliação da BSM. A Reclamada
agiu formalmente amparada pelo Contrato de Intermediação e pela Ficha
Cadastral firmados, uma vez que o patrimônio líquido do Reclamante, no pregão
de 01.11.2019, era inferior ao nível mínimo de garantias exigidas para a
manutenção da operação de venda a descoberto.
20. Em relação ao segundo ponto, constatou-se que a venda a descoberto
de 37.000 PETR4, em 31.10.2019, ocasionou o aluguel dos papéis
correspondentes, em 01.11.2019, conforme regra operacional da B3 S.A. – Brasil,
Bolsa, Balcão, fato que expôs o Reclamante a um risco superior ao permitido para
o seu perfil (classificado como "moderado").
21. Aqui, antes de entrar no mérito, cabe um esclarecimento: conforme
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bem pontuado na análise da SJUR, a manifestação adicional sobre essa alegada
incompatibilidade de perfil não estava presente na manifestação inicial do
Reclamante, de forma que não foi apreciada na defesa da Reclamada.
22. Assim, a fim de permitir que a Reclamada se defendesse e
apresentasse os elementos que entendesse cabíveis sobre essa dimensão do caso,
foi enviado o Ofício nº 404/2020/CVM/SMI/GME (1131696).
23. Feito esse esclarecimento, convém destacar que a Política
de suitability da Reclamada considera este tipo de operação adequado apenas a
investidores com perfil agressivo (fl. 09, 1059055). Os investidores com perfil
moderado, como o Reclamante, só poderiam ser doadores no mercado de aluguel
de ações (fl. 08, 1059055). Tal diferenciação faz sentido - de fato, a modalidade
“doador” não apresentaria riscos maiores ao proprietário dos papéis, além de
proporcionar um rendimento pelo aluguel de suas ações.
24. Considerando que o Reclamante atuou como tomador de aluguel de
ações e "dormiu a descoberto", o seu perfil de suitability ficou inadequado para
esta operação. Assim, de acordo com os incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM
539/2013, a Reclamada deveria alertar o Reclamante que a operação seria
inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que
estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), caso desejasse prosseguir com a
venda a descoberto.
25. A nosso ver, não é suficiente para afastar essa caracterização o fato,
alegado pela Reclamada, de que o procedimento de aluguel de ações não se
tratou de adesão voluntária do Reclamante ao produto, mas tão somente veio a
ocorrer em um procedimento regular de liquidação compulsória para mitigação do
risco e exposição do intermediário. Na verdade, o corolário da previsão
regulamentar desse procedimento não é a ausência de responsabilidade da
Reclamada, mas sim o seu dever de observar as normas aplicáveis da Instrução
CVM nº 539/2013.
26. E, não obstante ter sido instada a apresentar elementos que
comprovassem que teria alertado o investidor e obtido declaração expressa de
que o mesmo estaria ciente da inadequação de seu perfil em relação à referida
operação de venda à descoberto (1131696), a Reclamada não produziu
documentação capaz de demonstrar que isso tenha ocorrido (1142403, 1142405,
1142407, 1142411).
27. Por fim, esta área técnica registra também a sua discordância em
relação ao entendimento de que a ausência de evidências de que a operação teria
decorrido de ofertas realizadas pela Reclamada ou por seus prepostos seria
relevante para a análise da questão. A nosso ver, tal argumento não encontra
amparo nos dispositivos da Instrução CVM nº 539/2013 que tratam do tema:
Art. 6º Quando o cliente ordenar a realização de operações nas
situações previstas nos incisos I a III do art. 5º, as pessoas
referidas no art. 1º devem, antes da primeira operação com a
categoria de valor mobiliário:
I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualização
de perfil ou da sua inadequação, com a indicação das
causas da divergência; e
II – obter declaração expressa do cliente de que está
ciente da ausência, desatualização ou inadequação de
perfil.
28. Por outro lado, diligências adicionais realizadas por esta SMI
enfraquecem uma eventual conclusão de que essa seria uma atuação isolada do
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investidor, a qual poderia ter sido evitada caso este tivesse sido alertado pelo
intermediário.
29. Em consulta às operações realizadas pelo Reclamante nos 12 meses
que antecederam os fatos analisados, verificou-se que este realizou 142
operações no mercado à vista - das quais 59 foram operações de venda a
descoberto (1218815).
30. Naturalmente, o histórico de operações do investidor não afasta a
inobservância, por parte da Reclamada, de procedimentos que deveriam ter sido
adotados. Contudo, esse histórico parece prejudicar a caracterização de
eventual nexo causal entre a omissão da reclamada e o prejuízo verificado para
fins de ressarcimento do MRP.
31. Os fatos apurados não parecem sugerir que o investidor tenha agido
inadvertidamente, nem que ele tenha assumido mais risco do que teria sido a sua
intenção. As operações de venda à descoberto, por si só, constituíam uma prática
recorrente de sua estratégia de investimentos. Na verdade, a liquidação
compulsória decorreu da insuficiência das garantias necessárias, a qual veio a
ocorrer por força de decisões de investimento típicas do Reclamante.
32. Assim, sem prejuízo da conclusão de que a Reclamada não atuou em
conformidade com a Instrução CVM nº 539/2012, não restou demonstrado que tal
omissão determinou o resultado financeiro reclamado para fins do art. 77, caput,
da Instrução CVM nº 461/2007.
33. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO
do recurso.
34. Não obstante, esclarecemos que será dada ciência por esta área
técnica à Reclamada das considerações aqui contidas relacionadas à
Instrução CVM nº 539/2013, bem como elas poderão vir a ser consideradas em
atuações futuras de supervisão.
35. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 23/03/2021, às 19:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/03/2021, às 21:36, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 24/03/2021, às 18:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004739/2020-71 Documento SEI nº 1223793
Ofício Interno 25 (1223793) SEI 19957.004739/2020-71 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.