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CVM · Colegiado · 01/04/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007961/2020-26

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007961/2020-26

Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 10.07.2019, “ utilizando-se da ferramenta de parametrização e stop por robô ” na Reclamada, teria configurado um limite alocado para operação no valor de R$ 25.214,00 e um prejuízo máximo aceitável no valor de R$ 21.431,90. No entanto, conforme alegado pelo Reclamante, o robô não teria zerado sua posição no limite aceitável, mas quando se esgotou o limite da conta corrente do Reclamante. Diante disso, o Reclamante solicitou ressarcimento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) o gerenciamento de risco e o controle dos limites operacionais do Reclamante foram realizados considerando o valor positivo que o Reclamante possuía em sua conta no pregão, de R$ 10.065,60, e, posteriormente, de R$ 30.065,60, aplicando-se as regras de “alavancagem interdiária” publicadas no site da Reclamada;

(ii) a Corretora atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação de Operações, Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre as partes, notadamente quanto às regras do Mecanismo para Limitação de Riscos, que dispõe sobre a faculdade da Corretora estabelecer, a seu exclusivo critério, procedimentos próprios de concessão de limites por ela estabelecidos para o cliente; e (iii) o Reclamante conhecia as regras e parâmetros de atuação da Corretora e fez expressa anuência de que estava ciente de que poderia sofrer prejuízos, inclusive, acima dos recursos alocados na Reclamada ou perder todos os seus recursos. O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) no pregão de 10.07.2019, às 13h10min03s, a área de Risco da Reclamada efetuou compra de 50 DOLQ19, liquidando compulsoriamente a posição do Reclamante; (ii) com a liquidação compulsória, o Reclamante sofreu um prejuízo de R$ 32.875,00 e, após incluídos os custos das operações, o prejuízo total alcançou R$ 34.062,84; (iii) a Reclamada realizou a liquidação compulsória em valor superior ao estipulado pelo Reclamante como perda máxima aceitável; (iv) caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12h26min05s, a perda calculada teria atingido R$ 21.943,75; e (v) a diferença entre o resultado da operação (R$ 34.062,84) e a perda que seria atingida com a liquidação compulsória às 12h26min (R$ 21.943,75) seria de R$ 12.119,09.

Diante disso, e com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “ a liquidação compulsória é uma faculdade da Reclamada e não há prazo máximo para ocorrer. O único requisito temporal da regra é de que a liquidação compulsória seja executada pelo intermediário posteriormente à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em nome o do investidor ”; (ii) “[a] parametrização realizada pelo Reclamante permitia que a Reclamada encerrasse as posições do Reclamante anteriormente ao atingimento da exposição de perda patrimonial 85%, definida em seu Manual de Risco. A Reclamada não tinha, no entanto, obrigação de liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda patrimonial por ele imputada na plataforma, mas a faculdade de fazê-lo ”; e (iii) “ o Reclamante poderia ter encerrado voluntariamente as suas posições no momento em que atingiu limite de perda que considerava aceitável, mas optou por não fazê-lo e, ainda, por ampliar sua exposição, enviando sucessivas ordens entre 12h26 – quando atingiu a perda que considerava aceitável – e 13h05 – momento imediatamente anterior à atuação do Departamento do Risco da Reclamada ”. Assim o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, considerando “ não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 ”.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o Parecer Jurídico da SJUR e a decisão do DAR teriam sido contrários à Auditoria da BSM, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 12.119,09, conforme valor identificado pela Auditoria da BSM. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI discordou da metodologia aplicada pelo Relatório de Auditoria da BSM para o cálculo do eventual prejuízo do Recorrente, tendo considerado que cada operação realizada, de compra ou de venda, seria levada até o fim do pregão. Isso porque, para a SMI, tal metodologia não seria válida para o deslinde do caso, pois o resultado da posição do Recorrente varia conforme o preço do ativo a cada negócio realizado ao longo do pregão, de modo que a área de risco da Reclamada deveria avaliar, ao longo do pregão, os limites estabelecidos, de forma a decidir sobre eventual zeragem de posição. Quanto à faculdade do intermediário em liquidar compulsoriamente a posição de seu cliente, disposta no Contrato de Intermediação, a SMI destacou a necessidade de avaliar o cumprimento do art. 15, §2º, e do art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, bem como a existência no caso de uma nova situação contratual criada pela Reclamada, ao exigir que o Recorrente parametrizasse o valor de “Prejuízo máximo aceitável” para realizar operações em mercado futuro.

Na mesma linha, a SMI observou que, conforme as regras para a zeragem de posição disponíveis no website da Reclamada, a faculdade de zerar a posição do cliente se dá a 70%, e, conforme informações prestadas pela Reclamada neste MRP, caso seja parametrizado um prejuízo máximo aceitável menor que 70% do patrimônio do investidor, a Reclamada leva em consideração o limite estabelecido pelo cliente. Assim, na visão da área técnica, caberia analisar se a zeragem foi devidamente adotada pela Reclamada dentro do valor parametrizado pelo Recorrente. À luz do exposto, ao proceder à análise da zeragem de posição no pregão de 10.07.2019, a área técnica destacou que Reclamada poderia iniciar a zeragem da posição do Recorrente a partir do momento em que sua perda alcançasse R$ 21.045,92, ou seja, 70% do financeiro do investidor (R$ 30.065,60), devendo, ainda, observar o valor parametrizado pelo Recorrente (R$ 21.431,90). Segundo a análise, a SMI observou que esse limite de perda do Recorrente foi rompido às 13h04min do referido pregão, quando atingiu perdas de R$ 21.125,00, superior ao limite de 70% do patrimônio, antes mesmo de atingir o “Prejuízo Máximo Aceitável”, tendo a Reclamada realizado a liquidação compulsória da posição do Reclamante às 13h10min36s, comprando, pela mesa de operações, 50 contratos de DOLQ19.

Ademais, verificou-se que, após nova parametrização do Recorrente para um prejuízo máximo aceitável de R$ 3.286,10, com abertura de posição comprada de 10 DOLQ19 às 13h12min23s, a Reclamada liquidou, mais uma vez, a posição do investidor às 13h22min46s e o Recorrente encerrou o pregão com um prejuízo bruto de R$ 26.375,00. Sendo assim, a SMI concluiu que, ao longo daquele pregão, o sistema de gerenciamento de risco da Reclamada mostrou-se operante, zerando as operações do Recorrente quando os limites foram atingidos. Em síntese, a SMI considerou que: (i) o Contrato de Intermediação informou ao Recorrente os mecanismos para a limitação dos riscos para operar no mercado futuro; (ii) a Reclamada atuou nos estritos termos das suas “Regras de Alavancagem Financeira Intradiária” que estão disponíveis em seu website ; (iii) a Reclamada demonstrou ter iniciado a zeragem da posição do Recorrente quando as perdas atingiram 70% do patrimônio do investidor, cujo valor era, inclusive, inferior ao prejuízo máximo aceitável parametrizado pelo Recorrente para operar em mercado futuro; (iv) o Recorrente tinha perfil arrojado de investimento; e (v) as operações questionadas se deram no mercado futuro de dólar, sendo que operações no mercado futuro são disponibilizadas pela Reclamada somente a investidores com perfil arrojado.

Por essas razões, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 22 de março de 2021.

À SMI

Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 723/2019​

Reclamante:

Reclamada: TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA

Processo CVM nº 19957.007961/2020-26

Prezado Senhor,

1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr.

(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")

que, no âmbito do Processo MRP 723/2019, decidiu pela improcedência do pedido

de ressarcimento de prejuízos em face da TERRA INVESTIMENTOS DTVM

LTDA (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A reclamação foi apresentada perante o MRP na data

de 19/08/2019 (doc. 1137911, fls. 01 e 02) nos seguintes termos:

Em 10.07.2019, utilizando-se da ferramenta de parametrização e

stop por robô na corretora Terra, deixei configurado o seguinte:

Limite alocado para operação: R$ 25.214,00 e Prejuízo máximo

aceitável: R$ - 21.431,90 (tela em anexo). Ocorreu que o robô não

me zerou no limite aceitável, ele foi me zerar quando se esgotou

meu limite da conta corrente (tela em anexo). (grifou-se)

Solicito ressarcimento de R$ 11.000,00, trata-se da diferença do

prejuízo.

Abertura do processo de MRP

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 1

3. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de

MRP 723/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3329/2019 (doc. 1137911, fls. 6 e

7).

4. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP 723/2019 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP3328/2019 (doc. 1137911, fls. 8 a 10).

Resposta da Reclamada

5. Após solicitar dilação de prazo (doc. 1137911, fl. 15) e ter seu pedido

deferido pela BSM por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3483/2019 (doc. 1137911,

fl. 17), a Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-3328/2019, por

meio de correspondência de 09/09/2020 (doc. 1137911, fls. 19 a 25) e

anexos (docs. 1137917 a 1137938).

6. Em síntese, a Reclamada cita que:

a)o gerenciamento de risco e o controle dos limites operacionais do

Reclamante foram realizados considerando o valor positivo que o

Reclamante possuía em sua conta no pregão, sendo R$ 10.065,60, e,

posteriormente, de 30.065,60, aplicando-se as regras de

alavancagem interdiária publicadas no site da Reclamada (doc.

1137911, fl.20, item 'd');

b)realizou liquidação compulsória da posição do Reclamante no

pregão de 10/07/2019 (doc. 1137911, fl.21, item 'e');

c)atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação de

Operações, Custódia e Outras Avenças, celebrado entre as

partes, notadamente quanto às regras do Mecanismo para Limitação

de Riscos (“limites operacionais”), estabelecidas na cláusula 9, o qual

dispõe na cláusula 10, item 10.4.1, alínea “c” sobre a faculdade da

Corretora estabelecer, a seu exclusivo critério, procedimentos

próprios de concessão de limites por ela estabelecidos para o

cliente (doc. 1137911, fls. 22 a 23); e

d)o Reclamante conhecia as regras e parâmetros de atuação da

Corretora e fez expressa anuência de que estava ciente de que

poderia sofrer prejuízos, inclusive, acima dos recursos alocados na

Reclamada ou perder todos os seus recursos (doc. 1137911, fl.24).

Relatório de Auditoria nº 583/2020

7. A pedido da Superintendência Jurídica – SJUR (doc. 1137911, fls. 27 e

28), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 583/20, de 11/06/2020 (doc.

1137911, fl. 57 a 62).

8. Conforme o Relatório de Auditoria:

a)foi detalhada, com base no arquivo “Anexo D – Logs das

Operações” (doc. 1137924, linha 45), a última

parametrização realizada pelo Reclamante no pregão de

10/07/2019, no momento anterior à liquidação compulsória,

conforme apresentado na Tabela 1:

Tabela 1 – Parametrização do Reclamante anterior à Liquidação Compulsória

Data Horário Usuário Descrição

Alocação de Limite BMF para o cliente

[0011144]; Financeiro: 30.065,60;

07/10/2019 11:53:23,153 11144

Prejuízo máximo aceitável para zeragem: 21.431,90

b)no pregão de 10/07/2019, às 13h10min03s, a área de Risco da

Reclamada efetuou compra de 50 DOLQ19, liquidando

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compulsoriamente a posição do Reclamante.

c)com a liquidação compulsória, o Reclamante sofreu um prejuízo

de R$ 32.875,00 e, após incluídos os custos das operações,

o prejuízo total alcançou R$ 34.062,84.

d)a Reclamada não teria considerado o valor de perda máxima

aceitável de R$ 21.431,90 configurado pelo Reclamante, e realizou a

liquidação compulsória em valor superior ao estipulado.

e)caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12:26:05, a

perda calculada teria atingido R$ 21.943,75.

f) assim, a diferença entre o resultado da operação (R$ 34.062,84) e

a perda que seria atingida com a liquidação compulsória às 12:26

(R$ 21.943,75) seria de R$ 12.119,09.

Decisão da BSM

9. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR

(doc. 1137911, fls. 67 a 76), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua

decisão (doc. 1137911, fls. 78 a 80).

10. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

11. Quanto ao mérito, a Decisão do DAR argumenta:

6. O ponto controvertido deste processo refere-se à realização de

liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão do

10.7.2019 (“Pregão”) quando a perda do Reclamante estava acima

do limite de “prejuízo máximo aceitável para zeragem”,

parametrizado pelo Reclamante.

7. De acordo com o Relatório de Auditoria, o Reclamante acessou

sistema da Reclamada e parametrizou o prejuízo máximo aceitável

para zeragem no valor de R$ 21.431,90. A Reclamada realizou

liquidação compulsória da posição do Reclamante, quando seu

prejuízo somava valor superior ao estipulado.

8. A Reclamada informou que considerou o “prejuízo máximo para

zeragem” o valor de R$ 24.682,80 ao liquidar compulsoriamente a

posição do Reclamante. (grifou-se)

(...)

10. Embora a Reclamada não tenha informado adequadamente o

Reclamante sobre a possibilidade de desconsideração dos

parâmetros de prejuízo por ele definidos (...), não havia obrigação de

que a Reclamada encerrasse as posições do Reclamante quando

ultrapassado o limite de perda por ele parametrizado. (grifou-se)

11. Conforme exposto no Parecer Jurídico, a liquidação compulsória

é uma faculdade da Reclamada e não há prazo máximo para

ocorrer. O único requisito temporal da regra é de que a liquidação

compulsória seja executada pelo intermediário posteriormente à

identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em

nome o do investidor. (grifou-se)

12. A parametrização realizada pelo Reclamante permitia que a

Reclamada encerrasse as posições do Reclamante anteriormente ao

atingimento da exposição de perda patrimonial 85%, definida em

seu Manual de Risco. A Reclamada não tinha, no entanto, obrigação

de liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda

patrimonial por ele imputada na plataforma, mas a faculdade de

fazê-lo. (grifou-se)

13. Pelos motivos acima expostos, entendo que não merece

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acolhimento a alegação feita pelo Reclamante de que suas posições

deveriam ter sido encerradas pela Reclamada quando atingida

perda patrimonial por ele parametrizada. (grifou-se)

14. Ademais, cumpre destacar que o Reclamante ordenou diversas

operações após o momento em que afirma que a Reclamada

deveria ter liquidado compulsoriamente suas posições. Isso

demonstra ciência do risco assumido, qual seja, perda patrimonial

superior a R$ 21.431,90. O Reclamante poderia ter encerrado

voluntariamente as suas posições no momento em que atingiu limite

de perda que considerava aceitável, mas optou por não fazê-lo e,

ainda, por ampliar sua exposição, enviando sucessivas ordens entre

12h26 – quando atingiu a perda que considerava aceitável – e 13h05

– momento imediatamente anterior à atuação do Departamento do

Risco da Reclamada.

12. Assim o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste

processo de MRP, considerando que não haver ação ou omissão da Reclamada

que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM

nº 461/2007”.

Recurso do Reclamante

13. Comunicado da decisão da BSM em 13/10/2020, o Reclamante

apresentou recurso (doc. 1137911, fls. 82 a 84) em 10/11/2020 (doc. 1137910).

14. Em síntese, o Reclamante, sem apresentar informações novas ao

processo, se manifesta, em seu recurso, no sentido de que o Parecer Jurídico (doc.

1137911, fls. 67 a 76) teria sido contrário à Auditoria sendo redigido a favor da

Reclamada, assim como a decisão do DAR (doc. 1137911, fls. 78 a 80).

15. Solicita ao final a desconsideração do Parecer Jurídico e o

ressarcimento de R$ 12.119,09, valor este identificado pela Auditoria da BSM.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade das Partes

16. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no

pregão de 10/07/2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao MRP na mesma

data (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?

p=1&pst=9227e8f4-e27c-4cb0-a354-312d228ebeac), dentro do prazo previsto no

art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear

o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18

(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha

dado origem ao pedido.

17. Outrossim, conforme ficha cadastral

(doc. 1137917, pasta Item 1.Ficha Cadastral_documentos cadastrais/Ficha

Cadastral – .pdf) o Reclamante é cliente da Reclamada.

18. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

19. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em

que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM

em 13/10/2020 (doc. 1137910) e apresentou seu recurso

em 10/11/2020 (doc. 1137910), dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 20,

inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 4

Comentários à Conclusão da Auditoria da BSM sobre o Prejuízo Sofrido

pelo Reclamante no Pregão de 10/07/2019

20. Consta do Relatório de Auditoria nº 583/20 (doc. 1137911, fls. 57 a 62)

que o Reclamante, em 10/07/2019, operava no mercado de futuro de dólar, tendo

parametrizado, como "Prejuízo Máximo Aceitável", o valor de R$ 21.431,90

(doc. 1137914).

21. Porém ainda pelo Relatório de Auditoria, a Reclamada não considerou

o valor de perda máxima aceitável de R$ 21.431,90 configurado pelo Reclamante

e realizou liquidação compulsória em valor superior ao estipulado (doc. 1137911,

fl.59).

22. Consta também do Relatório de Auditoria que o prejuízo total sofrido

pelo Reclamante foi de R$ 34.062,84 e que esse prejuízo poderia ter sido menor:

R$ 21.942,75 caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12:26:05, quando

teria sido superado o prejuízo máximo aceitável de R$ 21.431,90.

23. Assim, nos termos do Relatório de Auditoria da BSM, o prejuízo ao

Reclamante teria sido de R$ 12.119,09: diferença entre R$ 34.062,84 e R$

21.942,75 (doc. 1137911, fl. 60), valor este que passou a ser pleiteado pelo

Reclamante em seu recurso.

24. Por oportuno, observa-se que os referidos, de R$ 34.062,84 e de R$

21.942,75, foram calculados considerando que cada operação realizada, de

compra ou de venda, seria levada até o fim do pregão, quando seria possível

calcular o ajuste e o resultado de cada uma das operações, pelo que, a

totalização desses resultados parciais seria o resultado final do Reclamante.

25. No entanto, tal metodologia não é válida para o deslinde do

caso, pois o resultado da posição do Reclamante varia conforme o preço do ativo

a cada negócio realizado ao longo do pregão.

26. Assim, a área de risco da Reclamada deve avaliar, ao longo do pregão,

os limites estabelecidos, de forma a decidir sobre eventual zeragem de posição.

Comentários às Conclusões do DAR da BSM sobre o Prejuízo Sofrido pelo

Reclamante no Pregão de 10/07/2019

27. O DAR da BSM menciona que não havia obrigação de que a Reclamada

encerrasse as posições do Reclamante quando ultrapassado o limite de perda por

ele parametrizado, bem como que a liquidação compulsória é uma faculdade da

Reclamada e não há prazo máximo para ocorrer. O único requisito temporal da

regra é de que a liquidação compulsória seja executada pelo intermediário

posteriormente à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias

em nome o do investidor.

28. Concluindo que a Reclamada não tinha, no entanto, obrigação de

liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda patrimonial por ele

imputada na plataforma, mas a faculdade de fazê-lo, pelo que não merece

acolhimento a alegação feita pelo Reclamante de que suas posições deveriam ter

sido encerradas pela Reclamada quando atingida perda patrimonial por ele

parametrizada.

29. Pelas conclusões trazidas pelo DAR da BSM, é fato se tratar de uma

faculdade do intermediário em liquidar compulsoriamente a posição de seu

cliente, pelo que consta do "CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES E

OUTRAS AVENÇAS” (doc. 1137911, fls. 29 a 48):

9.4. Caso o CLIENTE fique desenquadrado dos Limites Operacionais

estabelecidos pela CORRETORA, a seu exclusivo critério e a

qualquer tempo, a CORRETORA terá a prerrogativa de limitar a

quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE,

estabelecer limites para operações por produtos ou mesmo por

mercados, além de poder encerrar posições quando ultrapassarem

o limite estabelecido, sem a necessidade de prestar qualquer

justificativa e/ou notificação prévia

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 5

30. Nesses termos, ao Reclamante não cabe exigir a atuação da

Reclamada na zeragem de sua posição.

31. No entanto, não se pode deixar de destacar que o intermediário deve

obediência ao art. 15, §2º, da Instrução CVM nº 505/11 (ICVM 505):

Os sistemas de controles de gerenciamento de risco devem permitir

o monitoramento, o controle e a adoção de medidas visando

adequar as ordens que excedam os limites operacionais

estabelecidos pelo intermediário para cada cliente (grifou-se)

32. Bem como deve atentar ao art. 32, inciso I, da mesma Instrução:

O intermediário deve zelar pela integridade e regular funcionamento

do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de

garantias

33. Nesse contexto, de fato, a zeragem é uma faculdade do intermediário,

não permitindo ao Reclamante exigir da Reclamada que assim atue, o que, no

entanto, não afasta do intermediário a obrigação, perante o mercado, de observar

as citadas determinações da ICVM 505.

34. Mas, um documento não foi apreciado pela BSM: diz respeito

ao Reclamante ter apresentado um 'print' de tela pelo qual se observa que, para

se realizar uma operação no mercado futuro, o cliente da Reclamada deve

parametrizar o 'Prejuízo máximo aceitável' (doc. 1137914).

35. Esse 'print' de tela caracteriza uma nova situação contratual que foi

criada pela Reclamada: exigir que o Reclamante parametrizasse o valor de

'Prejuízo máximo aceitável' para a ele ser autorizado realizar operações em

mercado futuro.

36. Ou seja, a par dessa nova situação contratual, é necessário, sim,

analisar se a zeragem foi devidamente adotada pelo Reclamada, dentro do valor

parametrizado pelo Reclamante: R$ 21.431,90.

Obrigação da Reclamante em observar o Prejuízo Máximo Aceitável

37. Conforme informado pela Reclamada (doc. 1189956, fl. 02), as regras

para a zeragem de posição estão disponíveis no seu “website”

(https://www.terrainvestimentos.com.br/compliance/) e constam nas Regras de

Alavancagem Financeira Intradiária, que, dentre outras coisas, informa que:

Caso as operações realizadas pelo cliente apresentem projeção de

perdas a partir de 70% de seu patrimônio, composto por ações,

títulos, recursos financeiros ou qualquer outro ativo que componha a

carteira, a corretora, a qualquer momento e independente de aviso

prévio, poderá executar, em nome do cliente, operação oposta,

a mercado, para encerramento de posições em aberto, ficando o

cliente responsável pela integral liquidação financeira das

operações. (grifou-se)

38. Ademais, como expresso em sua Reclamação (doc. 1137914) e

confirmado pela Reclamada (doc. 1189956, fl. 2), para operar no mercado futuro

de dólar é necessário proceder à parametrização do valor do prejuízo perda

máxima aceitável.

39. E, ainda segundo a Reclamada (doc. 1189956, fl. 4, item 'e'), o prejuízo

máximo aceitável é parametrizado por cada cliente na Plataforma, previamente às

negociações do pregão, pelo que se confirma a relação contratual entre as duas

partes: para o Reclamante realizar operações no mercado futuro, ele deve

parametrizar, previamente, o prejuízo máximo aceitável, pelo que, fica a

Reclamada com o dever de observar este valor parametrizado.

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 6

40. Acrescenta a Reclamada que é por ela também observado o limite de

70% do patrimônio do cliente, pelo que, caso seja parametrizado um prejuízo

máximo aceitável menor que 70% do seu patrimônio, a Reclamada leva em

consideração o limite estabelecido pelo cliente.

41. E há portanto, nas palavras da própria Reclamada, a obrigação da

Reclamada, frente ao seu cliente, de observar, sim, o valor parametrizado

para prejuízo máximo aceitável.

42. Destaque-se que a faculdade de zerar a posição do cliente se dá a 70%

e não a 85%, como considerado pela BSM (item 11, Decisão do DAR '12').

Análise da Zeragem pela Reclamada no Pregão em 10/07/2019

43. Conforme se depreende do extrato de conta corrente gráfica fornecido

pela Reclamada (doc. 1137936, pasta Item H.Extrato de conta corrente

pg.55/ Extrato de Conta Corrente - 11144 CCEXTCLI.QRP.pdf), o Reclamante iniciou

o pregão de 10/07/2019 com um saldo de R$ 10.065,60 e começou a realizar

operações no mercado futuro de dólar.

44. E o Reclamante, ao longo do pregão, realizou diversas

parametrizações (doc. 1137924, Anexo D_Logs das Operações pg.51.xlsx),

conforme a Tabela 2:

Tabela 2 – 10/07/2019 – Parametrizações do

Reclamante

Prejuízo Máximo

Hora Financeiro Aceitável

(R$)

09:13:30,167 10.065,60 -2.538,76

09:24:43,177 10.065,60 -6.001,00

10:28:28,927 10.065,60 -2.948,55

11:13:04,663 10.065,60 -9.431,60

11:19:31,863 30.065,60 -2.593,25

11:50:18,573 30.065,60 -14,929,51

11:50:18,823 30.065,60 -14.929,51

11:53:23,153 30.065,60 -21.431,90

13:12:21,587 30.065,60 -3.286,10

45. Outrossim, ao longo do pregão, conforme verifica-se de pesquisa feita

no Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM (doc. 1215550) para as

operações com DOLQ19 no pregão de 10/07/2019, a Reclamada operou em

posição contrária à posição do Reclamante, liquidando compulsoriamente sua

posição, conforme a Tabela 3:

Tabela 3 – 10/07/2019 – Liquidações

Compulsórias – DOLQ19

Horário C/V Quantidade

09:24:09,403 C 30

11:12:23,037 V 25

11:49:14,190 C 15

11:52:51,370 C 40

13:10:36,593 C 50

13:22:46,140 V 10

46. Inicialmente, pela Tabela 2, o Financeiro de R$ 10.065,00 foi

incrementado em R$ 20.000,00, passando a R$ 30.065,00 às 11:19:31,863, em

razão de um lançamento a crédito de R$ 20.000,00, oriundo de estorno de

corretagem de renda fixa (doc. 1137936, pasta Item H.Extrato de conta corrente

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 7

pg.55/ Extrato de Conta Corrente - 11144 CCEXTCLI.QRP.pdf) elevando o saldo do

Reclamante para R$ 30.065,00.

47. E comparando a Tabela 2 com a Tabela 3, constata-se que o

Reclamante, ao ter a sua posição com DOLQ19 zerada compulsoriamente pela

Reclamada às 11:52:51,370, realizou uma nova parametrização às 11:53:23,153,

qual seja, Prejuízo Máximo Aceitável de R$ 21.431,90.

48. Nessa condição, o Prejuízo Máximo Aceitável de R$ 21.431,90

parametrizado pelo Reclamante às 11:53:23,153, era superior ao limite de 70% do

patrimônio do Reclamante, isto porque, seu Financeiro estava em R$ 30.065,60, o

que impunha um limite de R$ 21.045,92.

49. Ressalte-se que o limite de de 70%: R$ 21.045,92 é uma faculdade da

Reclamada, diferentemente do valor parametrizado pelo

Reclamante: R$ 21.431,90, este sim um dever à Reclamada em razão da relação

contratual que se impunha ao Reclamante para poder realizar operações em

mercado futuro.

50. Nesses termos, a Reclamada poderia iniciar a zeragem da posição do

Reclamante a partir de perda que alcançasse R$ 21.045,92, ou seja, 70% do

Financeiro do Reclamante: R$ R$ 30.065,60.

51. No entanto, deveria, sim, observar o valor parametrizado pelo

Reclamante: R$ 21.431,90, conforme a Reclamada informou a esta área técnica

(doc. 1206813, fl. 2), em resposta ao questionamentos constantes do 1202299

(1202299).

52. E pela planilha apresentada pela Reclamada a esta área técnica, esse

limite de perda do Reclamante foi rompido às 13:04 daquele pregão de

10/07/2019, quando atingiu perdas de R$ 21.125,00 (doc. 1189960 pasta Anexo

04_PL Envio de Ordem.xlsx ou doc. 1206814, pasta Anexo 04_PL Envio da

Ordem.xlsx, linha 782, coluna Y), superior ao limite de 70% do patrimônio: R$

21.045,92, antes mesmo de atingir o Prejuízo Máximo Aceitável de R$ 21.431,90,

parametrizado pelo Reclamante.

53. Uma vez rompido esse limite, a Reclamada procedeu a liquidação

compulsória da posição do Reclamante às 13:10:36,593, comprando, pela mesa de

operações, 50 contratos de DOLQ19, conforme levantamento realizado no SAM

(doc. 1215550)

54. Após essa liquidação compulsória, às 13:12:21,587 o Reclamante faz

nova parametrização, agora com um prejuízo máximo aceitável de R$

3.286,10 (vide Tabela 3) e abre posição comprada de 10 DOLQ19 às 13:12:23,057

(doc. 1215550).

55. Na medida em que a sua perda, ao longo do pregão, já era muito

superior ao valor então parametrizado, a reclamada liquidou, mais uma vez, a sua

posição às 13:22:46,140 (doc. 1215550) e o Reclamante encerrou o pregão de

10/07/2019 com um prejuízo bruto de R$ 26.375,00 (doc. 1189960, pasta Anexo

04_PL Envio de Ordem.xlsx, linha 816, coluna Y ou doc. 1206814, pasta Anexo

04_PL Envio da Ordem.xlsx, linha 816, coluna Y), que consta do extrato de conta

corrente gráfica fornecido pela Reclamada (doc. 1137936, pasta

Item H.Extrato de conta corrente pg.55/ Extrato de Conta Corrente - 11144

CCEXTCLI.QRP.pdf).

56. Pelo exposto, longo daquele pregão de 19/07/2019, o sistema de

gerenciamento de risco da Reclamada mostrou-se operante, zerando as

operações do Reclamante quando os limites foram atingidos.

'Suitability'

57. No tocante à questão de "Suitability", a Reclamada informou que o

Reclamante era classificado com perfil arrojado (doc. 1189956, fl. 6, item 'k' e

doc. 1189961, Anexo 05_log-suitability-11144.xlsx, coluna H – CD_USER) e que

somente clientes com perfil de risco arrojado podem operar no mercado de

futuros e de opções (doc. 1189956, fl. 7), conforme disposto na sua Política

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 8

de "Suitability" (doc. 1189962, fl. 4), pelo que as operações realizadas no dia

10/07/2019 com o ativo DOLQ19 estavam em aderência ao perfil de investimento

do Reclamante.

CONCLUSÃO

58. Diante do exposto, considerando:

a)a legitimidade das partes;

b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)a tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)que o “CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES E OUTRAS

AVENÇAS” informou ao Reclamante os mecanismos para a limitação

dos riscos para operar no mercado futuro;

e)que a Reclamada atuou nos estritos termos das suas Regras de

Alavancagem Financeira Intradiária que estão

disponíveis em seu “website” (https://www.terrainvestimentos.com.br/compliance/);

f) que a Reclamada demonstrou ter iniciado a zeragem da posição

do Reclamante quando as perdas atingiram 70% do patrimônio do

Reclamante;

g)que valor de 70% era, inclusive, inferior ao prejuízo máximo

aceitável parametrizado pelo Reclamante para operar em mercado

futuro;

h)que o Reclamante tinha perfil arrojado de investimento;

i) que as operações questionadas se deram no mercado futuro de

dólar; e

j) que operações no mercado futuro são disponibilizadas pela

Reclamada somente a investidores com perfil arrojado,

59. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o

pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/07.

60. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 9

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 22/03/2021, às 22:25, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/03/2021, às 22:44, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2021, às 00:04, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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