CVM · Colegiado · 01/04/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007961/2020-26
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007961/2020-26
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 10.07.2019, “ utilizando-se da ferramenta de parametrização e stop por robô ” na Reclamada, teria configurado um limite alocado para operação no valor de R$ 25.214,00 e um prejuízo máximo aceitável no valor de R$ 21.431,90. No entanto, conforme alegado pelo Reclamante, o robô não teria zerado sua posição no limite aceitável, mas quando se esgotou o limite da conta corrente do Reclamante. Diante disso, o Reclamante solicitou ressarcimento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) o gerenciamento de risco e o controle dos limites operacionais do Reclamante foram realizados considerando o valor positivo que o Reclamante possuía em sua conta no pregão, de R$ 10.065,60, e, posteriormente, de R$ 30.065,60, aplicando-se as regras de “alavancagem interdiária” publicadas no site da Reclamada;
(ii) a Corretora atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação de Operações, Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre as partes, notadamente quanto às regras do Mecanismo para Limitação de Riscos, que dispõe sobre a faculdade da Corretora estabelecer, a seu exclusivo critério, procedimentos próprios de concessão de limites por ela estabelecidos para o cliente; e (iii) o Reclamante conhecia as regras e parâmetros de atuação da Corretora e fez expressa anuência de que estava ciente de que poderia sofrer prejuízos, inclusive, acima dos recursos alocados na Reclamada ou perder todos os seus recursos. O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) no pregão de 10.07.2019, às 13h10min03s, a área de Risco da Reclamada efetuou compra de 50 DOLQ19, liquidando compulsoriamente a posição do Reclamante; (ii) com a liquidação compulsória, o Reclamante sofreu um prejuízo de R$ 32.875,00 e, após incluídos os custos das operações, o prejuízo total alcançou R$ 34.062,84; (iii) a Reclamada realizou a liquidação compulsória em valor superior ao estipulado pelo Reclamante como perda máxima aceitável; (iv) caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12h26min05s, a perda calculada teria atingido R$ 21.943,75; e (v) a diferença entre o resultado da operação (R$ 34.062,84) e a perda que seria atingida com a liquidação compulsória às 12h26min (R$ 21.943,75) seria de R$ 12.119,09.
Diante disso, e com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “ a liquidação compulsória é uma faculdade da Reclamada e não há prazo máximo para ocorrer. O único requisito temporal da regra é de que a liquidação compulsória seja executada pelo intermediário posteriormente à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em nome o do investidor ”; (ii) “[a] parametrização realizada pelo Reclamante permitia que a Reclamada encerrasse as posições do Reclamante anteriormente ao atingimento da exposição de perda patrimonial 85%, definida em seu Manual de Risco. A Reclamada não tinha, no entanto, obrigação de liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda patrimonial por ele imputada na plataforma, mas a faculdade de fazê-lo ”; e (iii) “ o Reclamante poderia ter encerrado voluntariamente as suas posições no momento em que atingiu limite de perda que considerava aceitável, mas optou por não fazê-lo e, ainda, por ampliar sua exposição, enviando sucessivas ordens entre 12h26 – quando atingiu a perda que considerava aceitável – e 13h05 – momento imediatamente anterior à atuação do Departamento do Risco da Reclamada ”. Assim o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, considerando “ não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 ”.
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o Parecer Jurídico da SJUR e a decisão do DAR teriam sido contrários à Auditoria da BSM, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 12.119,09, conforme valor identificado pela Auditoria da BSM. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI discordou da metodologia aplicada pelo Relatório de Auditoria da BSM para o cálculo do eventual prejuízo do Recorrente, tendo considerado que cada operação realizada, de compra ou de venda, seria levada até o fim do pregão. Isso porque, para a SMI, tal metodologia não seria válida para o deslinde do caso, pois o resultado da posição do Recorrente varia conforme o preço do ativo a cada negócio realizado ao longo do pregão, de modo que a área de risco da Reclamada deveria avaliar, ao longo do pregão, os limites estabelecidos, de forma a decidir sobre eventual zeragem de posição. Quanto à faculdade do intermediário em liquidar compulsoriamente a posição de seu cliente, disposta no Contrato de Intermediação, a SMI destacou a necessidade de avaliar o cumprimento do art. 15, §2º, e do art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, bem como a existência no caso de uma nova situação contratual criada pela Reclamada, ao exigir que o Recorrente parametrizasse o valor de “Prejuízo máximo aceitável” para realizar operações em mercado futuro.
Na mesma linha, a SMI observou que, conforme as regras para a zeragem de posição disponíveis no website da Reclamada, a faculdade de zerar a posição do cliente se dá a 70%, e, conforme informações prestadas pela Reclamada neste MRP, caso seja parametrizado um prejuízo máximo aceitável menor que 70% do patrimônio do investidor, a Reclamada leva em consideração o limite estabelecido pelo cliente. Assim, na visão da área técnica, caberia analisar se a zeragem foi devidamente adotada pela Reclamada dentro do valor parametrizado pelo Recorrente. À luz do exposto, ao proceder à análise da zeragem de posição no pregão de 10.07.2019, a área técnica destacou que Reclamada poderia iniciar a zeragem da posição do Recorrente a partir do momento em que sua perda alcançasse R$ 21.045,92, ou seja, 70% do financeiro do investidor (R$ 30.065,60), devendo, ainda, observar o valor parametrizado pelo Recorrente (R$ 21.431,90). Segundo a análise, a SMI observou que esse limite de perda do Recorrente foi rompido às 13h04min do referido pregão, quando atingiu perdas de R$ 21.125,00, superior ao limite de 70% do patrimônio, antes mesmo de atingir o “Prejuízo Máximo Aceitável”, tendo a Reclamada realizado a liquidação compulsória da posição do Reclamante às 13h10min36s, comprando, pela mesa de operações, 50 contratos de DOLQ19.
Ademais, verificou-se que, após nova parametrização do Recorrente para um prejuízo máximo aceitável de R$ 3.286,10, com abertura de posição comprada de 10 DOLQ19 às 13h12min23s, a Reclamada liquidou, mais uma vez, a posição do investidor às 13h22min46s e o Recorrente encerrou o pregão com um prejuízo bruto de R$ 26.375,00. Sendo assim, a SMI concluiu que, ao longo daquele pregão, o sistema de gerenciamento de risco da Reclamada mostrou-se operante, zerando as operações do Recorrente quando os limites foram atingidos. Em síntese, a SMI considerou que: (i) o Contrato de Intermediação informou ao Recorrente os mecanismos para a limitação dos riscos para operar no mercado futuro; (ii) a Reclamada atuou nos estritos termos das suas “Regras de Alavancagem Financeira Intradiária” que estão disponíveis em seu website ; (iii) a Reclamada demonstrou ter iniciado a zeragem da posição do Recorrente quando as perdas atingiram 70% do patrimônio do investidor, cujo valor era, inclusive, inferior ao prejuízo máximo aceitável parametrizado pelo Recorrente para operar em mercado futuro; (iv) o Recorrente tinha perfil arrojado de investimento; e (v) as operações questionadas se deram no mercado futuro de dólar, sendo que operações no mercado futuro são disponibilizadas pela Reclamada somente a investidores com perfil arrojado.
Por essas razões, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 22 de março de 2021.
À SMI
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 723/2019
Reclamante:
Reclamada: TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA
Processo CVM nº 19957.007961/2020-26
Prezado Senhor,
1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr.
(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")
que, no âmbito do Processo MRP 723/2019, decidiu pela improcedência do pedido
de ressarcimento de prejuízos em face da TERRA INVESTIMENTOS DTVM
LTDA (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A reclamação foi apresentada perante o MRP na data
de 19/08/2019 (doc. 1137911, fls. 01 e 02) nos seguintes termos:
Em 10.07.2019, utilizando-se da ferramenta de parametrização e
stop por robô na corretora Terra, deixei configurado o seguinte:
Limite alocado para operação: R$ 25.214,00 e Prejuízo máximo
aceitável: R$ - 21.431,90 (tela em anexo). Ocorreu que o robô não
me zerou no limite aceitável, ele foi me zerar quando se esgotou
meu limite da conta corrente (tela em anexo). (grifou-se)
Solicito ressarcimento de R$ 11.000,00, trata-se da diferença do
prejuízo.
Abertura do processo de MRP
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 1
3. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de
MRP 723/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3329/2019 (doc. 1137911, fls. 6 e
7).
4. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 723/2019 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP3328/2019 (doc. 1137911, fls. 8 a 10).
Resposta da Reclamada
5. Após solicitar dilação de prazo (doc. 1137911, fl. 15) e ter seu pedido
deferido pela BSM por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3483/2019 (doc. 1137911,
fl. 17), a Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-3328/2019, por
meio de correspondência de 09/09/2020 (doc. 1137911, fls. 19 a 25) e
anexos (docs. 1137917 a 1137938).
6. Em síntese, a Reclamada cita que:
a)o gerenciamento de risco e o controle dos limites operacionais do
Reclamante foram realizados considerando o valor positivo que o
Reclamante possuía em sua conta no pregão, sendo R$ 10.065,60, e,
posteriormente, de 30.065,60, aplicando-se as regras de
alavancagem interdiária publicadas no site da Reclamada (doc.
1137911, fl.20, item 'd');
b)realizou liquidação compulsória da posição do Reclamante no
pregão de 10/07/2019 (doc. 1137911, fl.21, item 'e');
c)atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação de
Operações, Custódia e Outras Avenças, celebrado entre as
partes, notadamente quanto às regras do Mecanismo para Limitação
de Riscos (“limites operacionais”), estabelecidas na cláusula 9, o qual
dispõe na cláusula 10, item 10.4.1, alínea “c” sobre a faculdade da
Corretora estabelecer, a seu exclusivo critério, procedimentos
próprios de concessão de limites por ela estabelecidos para o
cliente (doc. 1137911, fls. 22 a 23); e
d)o Reclamante conhecia as regras e parâmetros de atuação da
Corretora e fez expressa anuência de que estava ciente de que
poderia sofrer prejuízos, inclusive, acima dos recursos alocados na
Reclamada ou perder todos os seus recursos (doc. 1137911, fl.24).
Relatório de Auditoria nº 583/2020
7. A pedido da Superintendência Jurídica – SJUR (doc. 1137911, fls. 27 e
28), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 583/20, de 11/06/2020 (doc.
1137911, fl. 57 a 62).
8. Conforme o Relatório de Auditoria:
a)foi detalhada, com base no arquivo “Anexo D – Logs das
Operações” (doc. 1137924, linha 45), a última
parametrização realizada pelo Reclamante no pregão de
10/07/2019, no momento anterior à liquidação compulsória,
conforme apresentado na Tabela 1:
Tabela 1 – Parametrização do Reclamante anterior à Liquidação Compulsória
Data Horário Usuário Descrição
Alocação de Limite BMF para o cliente
[0011144]; Financeiro: 30.065,60;
07/10/2019 11:53:23,153 11144
Prejuízo máximo aceitável para zeragem: 21.431,90
b)no pregão de 10/07/2019, às 13h10min03s, a área de Risco da
Reclamada efetuou compra de 50 DOLQ19, liquidando
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 2
compulsoriamente a posição do Reclamante.
c)com a liquidação compulsória, o Reclamante sofreu um prejuízo
de R$ 32.875,00 e, após incluídos os custos das operações,
o prejuízo total alcançou R$ 34.062,84.
d)a Reclamada não teria considerado o valor de perda máxima
aceitável de R$ 21.431,90 configurado pelo Reclamante, e realizou a
liquidação compulsória em valor superior ao estipulado.
e)caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12:26:05, a
perda calculada teria atingido R$ 21.943,75.
f) assim, a diferença entre o resultado da operação (R$ 34.062,84) e
a perda que seria atingida com a liquidação compulsória às 12:26
(R$ 21.943,75) seria de R$ 12.119,09.
Decisão da BSM
9. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR
(doc. 1137911, fls. 67 a 76), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua
decisão (doc. 1137911, fls. 78 a 80).
10. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
11. Quanto ao mérito, a Decisão do DAR argumenta:
6. O ponto controvertido deste processo refere-se à realização de
liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão do
10.7.2019 (“Pregão”) quando a perda do Reclamante estava acima
do limite de “prejuízo máximo aceitável para zeragem”,
parametrizado pelo Reclamante.
7. De acordo com o Relatório de Auditoria, o Reclamante acessou
sistema da Reclamada e parametrizou o prejuízo máximo aceitável
para zeragem no valor de R$ 21.431,90. A Reclamada realizou
liquidação compulsória da posição do Reclamante, quando seu
prejuízo somava valor superior ao estipulado.
8. A Reclamada informou que considerou o “prejuízo máximo para
zeragem” o valor de R$ 24.682,80 ao liquidar compulsoriamente a
posição do Reclamante. (grifou-se)
(...)
10. Embora a Reclamada não tenha informado adequadamente o
Reclamante sobre a possibilidade de desconsideração dos
parâmetros de prejuízo por ele definidos (...), não havia obrigação de
que a Reclamada encerrasse as posições do Reclamante quando
ultrapassado o limite de perda por ele parametrizado. (grifou-se)
11. Conforme exposto no Parecer Jurídico, a liquidação compulsória
é uma faculdade da Reclamada e não há prazo máximo para
ocorrer. O único requisito temporal da regra é de que a liquidação
compulsória seja executada pelo intermediário posteriormente à
identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em
nome o do investidor. (grifou-se)
12. A parametrização realizada pelo Reclamante permitia que a
Reclamada encerrasse as posições do Reclamante anteriormente ao
atingimento da exposição de perda patrimonial 85%, definida em
seu Manual de Risco. A Reclamada não tinha, no entanto, obrigação
de liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda
patrimonial por ele imputada na plataforma, mas a faculdade de
fazê-lo. (grifou-se)
13. Pelos motivos acima expostos, entendo que não merece
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acolhimento a alegação feita pelo Reclamante de que suas posições
deveriam ter sido encerradas pela Reclamada quando atingida
perda patrimonial por ele parametrizada. (grifou-se)
14. Ademais, cumpre destacar que o Reclamante ordenou diversas
operações após o momento em que afirma que a Reclamada
deveria ter liquidado compulsoriamente suas posições. Isso
demonstra ciência do risco assumido, qual seja, perda patrimonial
superior a R$ 21.431,90. O Reclamante poderia ter encerrado
voluntariamente as suas posições no momento em que atingiu limite
de perda que considerava aceitável, mas optou por não fazê-lo e,
ainda, por ampliar sua exposição, enviando sucessivas ordens entre
12h26 – quando atingiu a perda que considerava aceitável – e 13h05
– momento imediatamente anterior à atuação do Departamento do
Risco da Reclamada.
12. Assim o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste
processo de MRP, considerando que não haver ação ou omissão da Reclamada
que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM
nº 461/2007”.
Recurso do Reclamante
13. Comunicado da decisão da BSM em 13/10/2020, o Reclamante
apresentou recurso (doc. 1137911, fls. 82 a 84) em 10/11/2020 (doc. 1137910).
14. Em síntese, o Reclamante, sem apresentar informações novas ao
processo, se manifesta, em seu recurso, no sentido de que o Parecer Jurídico (doc.
1137911, fls. 67 a 76) teria sido contrário à Auditoria sendo redigido a favor da
Reclamada, assim como a decisão do DAR (doc. 1137911, fls. 78 a 80).
15. Solicita ao final a desconsideração do Parecer Jurídico e o
ressarcimento de R$ 12.119,09, valor este identificado pela Auditoria da BSM.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade das Partes
16. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no
pregão de 10/07/2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao MRP na mesma
data (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?
p=1&pst=9227e8f4-e27c-4cb0-a354-312d228ebeac), dentro do prazo previsto no
art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear
o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido.
17. Outrossim, conforme ficha cadastral
(doc. 1137917, pasta Item 1.Ficha Cadastral_documentos cadastrais/Ficha
Cadastral – .pdf) o Reclamante é cliente da Reclamada.
18. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
19. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em
que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM
em 13/10/2020 (doc. 1137910) e apresentou seu recurso
em 10/11/2020 (doc. 1137910), dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 20,
inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.
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Comentários à Conclusão da Auditoria da BSM sobre o Prejuízo Sofrido
pelo Reclamante no Pregão de 10/07/2019
20. Consta do Relatório de Auditoria nº 583/20 (doc. 1137911, fls. 57 a 62)
que o Reclamante, em 10/07/2019, operava no mercado de futuro de dólar, tendo
parametrizado, como "Prejuízo Máximo Aceitável", o valor de R$ 21.431,90
(doc. 1137914).
21. Porém ainda pelo Relatório de Auditoria, a Reclamada não considerou
o valor de perda máxima aceitável de R$ 21.431,90 configurado pelo Reclamante
e realizou liquidação compulsória em valor superior ao estipulado (doc. 1137911,
fl.59).
22. Consta também do Relatório de Auditoria que o prejuízo total sofrido
pelo Reclamante foi de R$ 34.062,84 e que esse prejuízo poderia ter sido menor:
R$ 21.942,75 caso a liquidação compulsória tivesse ocorrido às 12:26:05, quando
teria sido superado o prejuízo máximo aceitável de R$ 21.431,90.
23. Assim, nos termos do Relatório de Auditoria da BSM, o prejuízo ao
Reclamante teria sido de R$ 12.119,09: diferença entre R$ 34.062,84 e R$
21.942,75 (doc. 1137911, fl. 60), valor este que passou a ser pleiteado pelo
Reclamante em seu recurso.
24. Por oportuno, observa-se que os referidos, de R$ 34.062,84 e de R$
21.942,75, foram calculados considerando que cada operação realizada, de
compra ou de venda, seria levada até o fim do pregão, quando seria possível
calcular o ajuste e o resultado de cada uma das operações, pelo que, a
totalização desses resultados parciais seria o resultado final do Reclamante.
25. No entanto, tal metodologia não é válida para o deslinde do
caso, pois o resultado da posição do Reclamante varia conforme o preço do ativo
a cada negócio realizado ao longo do pregão.
26. Assim, a área de risco da Reclamada deve avaliar, ao longo do pregão,
os limites estabelecidos, de forma a decidir sobre eventual zeragem de posição.
Comentários às Conclusões do DAR da BSM sobre o Prejuízo Sofrido pelo
Reclamante no Pregão de 10/07/2019
27. O DAR da BSM menciona que não havia obrigação de que a Reclamada
encerrasse as posições do Reclamante quando ultrapassado o limite de perda por
ele parametrizado, bem como que a liquidação compulsória é uma faculdade da
Reclamada e não há prazo máximo para ocorrer. O único requisito temporal da
regra é de que a liquidação compulsória seja executada pelo intermediário
posteriormente à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias
em nome o do investidor.
28. Concluindo que a Reclamada não tinha, no entanto, obrigação de
liquidar as posições do Reclamante quando atingida a perda patrimonial por ele
imputada na plataforma, mas a faculdade de fazê-lo, pelo que não merece
acolhimento a alegação feita pelo Reclamante de que suas posições deveriam ter
sido encerradas pela Reclamada quando atingida perda patrimonial por ele
parametrizada.
29. Pelas conclusões trazidas pelo DAR da BSM, é fato se tratar de uma
faculdade do intermediário em liquidar compulsoriamente a posição de seu
cliente, pelo que consta do "CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES E
OUTRAS AVENÇAS” (doc. 1137911, fls. 29 a 48):
9.4. Caso o CLIENTE fique desenquadrado dos Limites Operacionais
estabelecidos pela CORRETORA, a seu exclusivo critério e a
qualquer tempo, a CORRETORA terá a prerrogativa de limitar a
quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE,
estabelecer limites para operações por produtos ou mesmo por
mercados, além de poder encerrar posições quando ultrapassarem
o limite estabelecido, sem a necessidade de prestar qualquer
justificativa e/ou notificação prévia
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 5
30. Nesses termos, ao Reclamante não cabe exigir a atuação da
Reclamada na zeragem de sua posição.
31. No entanto, não se pode deixar de destacar que o intermediário deve
obediência ao art. 15, §2º, da Instrução CVM nº 505/11 (ICVM 505):
Os sistemas de controles de gerenciamento de risco devem permitir
o monitoramento, o controle e a adoção de medidas visando
adequar as ordens que excedam os limites operacionais
estabelecidos pelo intermediário para cada cliente (grifou-se)
32. Bem como deve atentar ao art. 32, inciso I, da mesma Instrução:
O intermediário deve zelar pela integridade e regular funcionamento
do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de
garantias
33. Nesse contexto, de fato, a zeragem é uma faculdade do intermediário,
não permitindo ao Reclamante exigir da Reclamada que assim atue, o que, no
entanto, não afasta do intermediário a obrigação, perante o mercado, de observar
as citadas determinações da ICVM 505.
34. Mas, um documento não foi apreciado pela BSM: diz respeito
ao Reclamante ter apresentado um 'print' de tela pelo qual se observa que, para
se realizar uma operação no mercado futuro, o cliente da Reclamada deve
parametrizar o 'Prejuízo máximo aceitável' (doc. 1137914).
35. Esse 'print' de tela caracteriza uma nova situação contratual que foi
criada pela Reclamada: exigir que o Reclamante parametrizasse o valor de
'Prejuízo máximo aceitável' para a ele ser autorizado realizar operações em
mercado futuro.
36. Ou seja, a par dessa nova situação contratual, é necessário, sim,
analisar se a zeragem foi devidamente adotada pelo Reclamada, dentro do valor
parametrizado pelo Reclamante: R$ 21.431,90.
Obrigação da Reclamante em observar o Prejuízo Máximo Aceitável
37. Conforme informado pela Reclamada (doc. 1189956, fl. 02), as regras
para a zeragem de posição estão disponíveis no seu “website”
(https://www.terrainvestimentos.com.br/compliance/) e constam nas Regras de
Alavancagem Financeira Intradiária, que, dentre outras coisas, informa que:
Caso as operações realizadas pelo cliente apresentem projeção de
perdas a partir de 70% de seu patrimônio, composto por ações,
títulos, recursos financeiros ou qualquer outro ativo que componha a
carteira, a corretora, a qualquer momento e independente de aviso
prévio, poderá executar, em nome do cliente, operação oposta,
a mercado, para encerramento de posições em aberto, ficando o
cliente responsável pela integral liquidação financeira das
operações. (grifou-se)
38. Ademais, como expresso em sua Reclamação (doc. 1137914) e
confirmado pela Reclamada (doc. 1189956, fl. 2), para operar no mercado futuro
de dólar é necessário proceder à parametrização do valor do prejuízo perda
máxima aceitável.
39. E, ainda segundo a Reclamada (doc. 1189956, fl. 4, item 'e'), o prejuízo
máximo aceitável é parametrizado por cada cliente na Plataforma, previamente às
negociações do pregão, pelo que se confirma a relação contratual entre as duas
partes: para o Reclamante realizar operações no mercado futuro, ele deve
parametrizar, previamente, o prejuízo máximo aceitável, pelo que, fica a
Reclamada com o dever de observar este valor parametrizado.
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 6
40. Acrescenta a Reclamada que é por ela também observado o limite de
70% do patrimônio do cliente, pelo que, caso seja parametrizado um prejuízo
máximo aceitável menor que 70% do seu patrimônio, a Reclamada leva em
consideração o limite estabelecido pelo cliente.
41. E há portanto, nas palavras da própria Reclamada, a obrigação da
Reclamada, frente ao seu cliente, de observar, sim, o valor parametrizado
para prejuízo máximo aceitável.
42. Destaque-se que a faculdade de zerar a posição do cliente se dá a 70%
e não a 85%, como considerado pela BSM (item 11, Decisão do DAR '12').
Análise da Zeragem pela Reclamada no Pregão em 10/07/2019
43. Conforme se depreende do extrato de conta corrente gráfica fornecido
pela Reclamada (doc. 1137936, pasta Item H.Extrato de conta corrente
pg.55/ Extrato de Conta Corrente - 11144 CCEXTCLI.QRP.pdf), o Reclamante iniciou
o pregão de 10/07/2019 com um saldo de R$ 10.065,60 e começou a realizar
operações no mercado futuro de dólar.
44. E o Reclamante, ao longo do pregão, realizou diversas
parametrizações (doc. 1137924, Anexo D_Logs das Operações pg.51.xlsx),
conforme a Tabela 2:
Tabela 2 – 10/07/2019 – Parametrizações do
Reclamante
Prejuízo Máximo
Hora Financeiro Aceitável
(R$)
09:13:30,167 10.065,60 -2.538,76
09:24:43,177 10.065,60 -6.001,00
10:28:28,927 10.065,60 -2.948,55
11:13:04,663 10.065,60 -9.431,60
11:19:31,863 30.065,60 -2.593,25
11:50:18,573 30.065,60 -14,929,51
11:50:18,823 30.065,60 -14.929,51
11:53:23,153 30.065,60 -21.431,90
13:12:21,587 30.065,60 -3.286,10
45. Outrossim, ao longo do pregão, conforme verifica-se de pesquisa feita
no Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM (doc. 1215550) para as
operações com DOLQ19 no pregão de 10/07/2019, a Reclamada operou em
posição contrária à posição do Reclamante, liquidando compulsoriamente sua
posição, conforme a Tabela 3:
Tabela 3 – 10/07/2019 – Liquidações
Compulsórias – DOLQ19
Horário C/V Quantidade
09:24:09,403 C 30
11:12:23,037 V 25
11:49:14,190 C 15
11:52:51,370 C 40
13:10:36,593 C 50
13:22:46,140 V 10
46. Inicialmente, pela Tabela 2, o Financeiro de R$ 10.065,00 foi
incrementado em R$ 20.000,00, passando a R$ 30.065,00 às 11:19:31,863, em
razão de um lançamento a crédito de R$ 20.000,00, oriundo de estorno de
corretagem de renda fixa (doc. 1137936, pasta Item H.Extrato de conta corrente
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 7
pg.55/ Extrato de Conta Corrente - 11144 CCEXTCLI.QRP.pdf) elevando o saldo do
Reclamante para R$ 30.065,00.
47. E comparando a Tabela 2 com a Tabela 3, constata-se que o
Reclamante, ao ter a sua posição com DOLQ19 zerada compulsoriamente pela
Reclamada às 11:52:51,370, realizou uma nova parametrização às 11:53:23,153,
qual seja, Prejuízo Máximo Aceitável de R$ 21.431,90.
48. Nessa condição, o Prejuízo Máximo Aceitável de R$ 21.431,90
parametrizado pelo Reclamante às 11:53:23,153, era superior ao limite de 70% do
patrimônio do Reclamante, isto porque, seu Financeiro estava em R$ 30.065,60, o
que impunha um limite de R$ 21.045,92.
49. Ressalte-se que o limite de de 70%: R$ 21.045,92 é uma faculdade da
Reclamada, diferentemente do valor parametrizado pelo
Reclamante: R$ 21.431,90, este sim um dever à Reclamada em razão da relação
contratual que se impunha ao Reclamante para poder realizar operações em
mercado futuro.
50. Nesses termos, a Reclamada poderia iniciar a zeragem da posição do
Reclamante a partir de perda que alcançasse R$ 21.045,92, ou seja, 70% do
Financeiro do Reclamante: R$ R$ 30.065,60.
51. No entanto, deveria, sim, observar o valor parametrizado pelo
Reclamante: R$ 21.431,90, conforme a Reclamada informou a esta área técnica
(doc. 1206813, fl. 2), em resposta ao questionamentos constantes do 1202299
(1202299).
52. E pela planilha apresentada pela Reclamada a esta área técnica, esse
limite de perda do Reclamante foi rompido às 13:04 daquele pregão de
10/07/2019, quando atingiu perdas de R$ 21.125,00 (doc. 1189960 pasta Anexo
04_PL Envio de Ordem.xlsx ou doc. 1206814, pasta Anexo 04_PL Envio da
Ordem.xlsx, linha 782, coluna Y), superior ao limite de 70% do patrimônio: R$
21.045,92, antes mesmo de atingir o Prejuízo Máximo Aceitável de R$ 21.431,90,
parametrizado pelo Reclamante.
53. Uma vez rompido esse limite, a Reclamada procedeu a liquidação
compulsória da posição do Reclamante às 13:10:36,593, comprando, pela mesa de
operações, 50 contratos de DOLQ19, conforme levantamento realizado no SAM
(doc. 1215550)
54. Após essa liquidação compulsória, às 13:12:21,587 o Reclamante faz
nova parametrização, agora com um prejuízo máximo aceitável de R$
3.286,10 (vide Tabela 3) e abre posição comprada de 10 DOLQ19 às 13:12:23,057
(doc. 1215550).
55. Na medida em que a sua perda, ao longo do pregão, já era muito
superior ao valor então parametrizado, a reclamada liquidou, mais uma vez, a sua
posição às 13:22:46,140 (doc. 1215550) e o Reclamante encerrou o pregão de
10/07/2019 com um prejuízo bruto de R$ 26.375,00 (doc. 1189960, pasta Anexo
04_PL Envio de Ordem.xlsx, linha 816, coluna Y ou doc. 1206814, pasta Anexo
04_PL Envio da Ordem.xlsx, linha 816, coluna Y), que consta do extrato de conta
corrente gráfica fornecido pela Reclamada (doc. 1137936, pasta
Item H.Extrato de conta corrente pg.55/ Extrato de Conta Corrente - 11144
CCEXTCLI.QRP.pdf).
56. Pelo exposto, longo daquele pregão de 19/07/2019, o sistema de
gerenciamento de risco da Reclamada mostrou-se operante, zerando as
operações do Reclamante quando os limites foram atingidos.
'Suitability'
57. No tocante à questão de "Suitability", a Reclamada informou que o
Reclamante era classificado com perfil arrojado (doc. 1189956, fl. 6, item 'k' e
doc. 1189961, Anexo 05_log-suitability-11144.xlsx, coluna H – CD_USER) e que
somente clientes com perfil de risco arrojado podem operar no mercado de
futuros e de opções (doc. 1189956, fl. 7), conforme disposto na sua Política
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 8
de "Suitability" (doc. 1189962, fl. 4), pelo que as operações realizadas no dia
10/07/2019 com o ativo DOLQ19 estavam em aderência ao perfil de investimento
do Reclamante.
CONCLUSÃO
58. Diante do exposto, considerando:
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)que o “CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES E OUTRAS
AVENÇAS” informou ao Reclamante os mecanismos para a limitação
dos riscos para operar no mercado futuro;
e)que a Reclamada atuou nos estritos termos das suas Regras de
Alavancagem Financeira Intradiária que estão
disponíveis em seu “website” (https://www.terrainvestimentos.com.br/compliance/);
f) que a Reclamada demonstrou ter iniciado a zeragem da posição
do Reclamante quando as perdas atingiram 70% do patrimônio do
Reclamante;
g)que valor de 70% era, inclusive, inferior ao prejuízo máximo
aceitável parametrizado pelo Reclamante para operar em mercado
futuro;
h)que o Reclamante tinha perfil arrojado de investimento;
i) que as operações questionadas se deram no mercado futuro de
dólar; e
j) que operações no mercado futuro são disponibilizadas pela
Reclamada somente a investidores com perfil arrojado,
59. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o
pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
60. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 9
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 22/03/2021, às 22:25, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/03/2021, às 22:44, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2021, às 00:04, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 6 (1222147) SEI 19957.007961/2020-26 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.