CVM · Colegiado · 16/03/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005697/2020-96
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005697/2020-96
Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) por meio da plataforma MetaTrader, em 06.03.2020, realizou a compra de 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.636,50, com o objetivo de zerar sua posição vendida em 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.634,50; (ii) no entanto, ao consultar o site da Reclamada, constatou que havia sido realizada a compra de vinte contratos de mini dólar sem sua autorização, operação posteriormente zerada por falta de garantias. Diante disso, alegando que a Reclamada realizou as operações sem sua autorização, o Reclamante requereu ao MRP a indenização dos prejuízos causados, de "valor a ser apurado" . Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) a ordem de compra de 20 mini contratos WINJ20, não reconhecida pelo Reclamante, foi executada pelo Departamento de Risco da Corretora, uma vez que a operação executada pelo Reclamante estava desenquadrada; (ii) a atuação do Departamento de Risco da Corretora ocorreu com base no contrato de intermediação firmado com o Reclamante e no Manual de Risco da Reclamada, que prevê situações de enquadramento compulsório;
(iii) a plataforma utilizada pelo Reclamante (MetaTrader) é fornecida por um terceiro, oferecida por meio de contrato que prevê que, (a) o contratante é responsável por verificar, antes de efetivar qualquer operação, as informações diretamente no Home Broker da Reclamada, e (b) em casos de inconsistências entre a plataforma e o Home Broker da Reclamada, a informação que prevalece é a do Home Broker . O Relatório de Auditoria da BSM e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacaram: (i) que o patrimônio do Reclamante era insuficiente para atender às garantias exigidas para as operações que ele possuía em aberto, de modo que a Reclamada teria agido amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posições do cliente nos termos acordados, independentemente de prévio aviso; (iii) o fato de a plataforma utilizada pelo Reclamante ser do tipo unicast e, portanto, não permitir que o investidor visualize operações realizadas por intermédio de outras plataformas da corretora ou pela área de risco. Ademais, observou-se, nesse sentido, que a Reclamada orienta seus clientes a acompanharem as informações sobre a execução de operações e posições de custódia por meio do Home Broker , informação que também consta do contrato de fornecimento do MetaTrader, assinado pelo Reclamante.
Ante o exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pleito inicial e alegou que havia encerrado sua posição antes da ordem de liquidação da Reclamada, razão pela qual a referida liquidação não deveria ter ocorrido. Nos termos do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que o investidor fez 211 negociações do papel WDOJ20 por meio da plataforma MetaTrader, além de 3 operações que partiram da Mesa de Operações da Reclamada. Após análise, a área técnica entendeu não ter havido controvérsia associada aos parâmetros aplicáveis às garantias exigidas, tendo concordado com as considerações da BSM sobre as operações feitas pelo Reclamante por meio da plataforma contratada sem que este tivesse ciência das operações realizadas pela Reclamada (que só eram visualizáveis pelo Home Broker ). Além disso, a área técnica concluiu não ser possível caracterizar nenhuma das operações compulsórias no caso concreto como erro da Corretora, pois, a Reclamada teria agido de acordo com as melhores informações que poderiam realisticamente serem consideradas como disponíveis naquele momento.
Na mesma linha, na visão da área técnica, a extrema coincidência ocorrida (realização de uma liquidação compulsória no mesmo segundo em que o próprio investidor realizou uma operação no mesmo sentido) foi apenas decorrência do fato de que o investidor, enquanto estivesse com patrimônio projetado abaixo das garantias exigidas, estava sujeito à liquidação compulsória a qualquer momento nos termos acordados com a Reclamada. Dessa forma, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 10 de março de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") - MRP 230/2020
C.P.C.L.S. x RICO CTVM S.A.
Processo SEI 19957.005697/2020-96
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido por C.P.C.L.S. (“Reclamante”), no âmbito
do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, contra a decisão da BSM
Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de quantia em dinheiro, face à RICO CTVM S.A. (“Reclamada”)
referente a operações não autorizadas e liquidação compulsória.
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 01, doc. 1078450), o Reclamante
informou que utilizava a plataforma Metatrader5 para realizar suas operações em
bolsa e que, inicialmente, tinha posição vendida em 10 contratos de mini dólar ao
preço de 4.634,50. Ele informa que, com o objetivo de zerar essa posição, realizou,
em 06.03.2020, a compra de 10 contratos de mini dólar ao preço de 4.636,50.
3. O Reclamante afirma, no entanto, que quando foi verificar sua posição
no site da Reclamada identificou que havia sido realizada a compra de vinte
contratos de mini dólar sem sua autorização. Posteriormente, a referida compra
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de vinte contratos foi zerada por falta de garantias.
4. O Reclamante alegou que a Reclamada realizou as operações sem sua
autorização. Por isso, ele requereu ao MRP a indenização dos prejuízos causados,
de "valor a ser apurado".
I.ii. Defesa
5. Em sua defesa (fls. 35-39, doc. 1078450), a Reclamada afirmou que a
ordem de compra de 20 mini contratos WINJ20, não reconhecida pelo Reclamante,
foi executada pelo Departamento de Risco da Corretora. Essa zeragem teria
ocorrido porque a operação executada pelo Reclamante estava desenquadrada. A
corretora afirmou ainda que seus sistemas de negociação não apresentaram
nenhuma intermitência que tivesse causado qualquer falha que pudesse interferir
nas operações do Reclamante no dia em questão.
6. A Reclamada também informou que a plataforma utilizada pelo
Reclamante (MetaTrader) é fornecida por um terceiro e que foi contratada pelo
Reclamante com base em contrato que prevê que em casos de inconsistências
entre a plataforma e o Home Broker da Reclamada, a informação que prevalece é
a do Home Broker. Também afirmou que no referido contrato consta que o
contratante é responsável por verificar, antes de efetivar qualquer operação, as
informações diretamente no Home Broker da Reclamada. Além disso, a
plataforma MetaTrader seria "unicast", o que implica que não é possível verificar
por meio dela operações feitas por outros canais.
7. A Reclamada acrescentou que agiu com base no contrato de
intermediação firmado com o Reclamante e com o seu Manual de Risco, que
prevê situações de enquadramento compulsório como no presente processo.
8. Nestes termos, a Reclamada requereu que a reclamação fosse
considerada improcedente por considerar que não tinha responsabilidade sobre o
prejuízo sofrido pelo Reclamante.
I.iii. Decisão da BSM
9. A decisão da BSM (fls. 56-59, doc. 1078450) utilizou-se do Parecer de
sua Superintendência Jurídica - SJUR (fls. 48-55 doc. 1078450) e do Relatório de
Auditoria Nº 402/20 (fls. 43-45, 1078450), elaborado pela Superintendência de
Auditoria de Negócios - SAN.
10. Após descrição conceitual do instituto da Liquidação Compulsória, a
BSM apresentou quadro resumo com as operações de liquidação compulsória
realizadas pela área de Riscos da Reclamada e as posições de Patrimônio e
Garantias Disponíveis do Reclamante em contraposição às Garantias Exigidas para
as operações em aberto (com base na trilha de sistema - logs):
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11. A BSM concluiu que o patrimônio do Reclamante era insuficiente para
atender as garantias exigidas para as operações que ele possuía em
aberto. Assim, a Reclamada teria agido amparada em sua política de risco, no
contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que
preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posições do cliente nos
termos acordados, independentemente de prévio aviso.
12. A BSM também ressaltou o fato da plataforma utilizada pelo
Reclamante ser do tipo unicast e, portanto, não permitir que o investidor visualize
operações realizadas por intermédio de outras plataformas da corretora ou pela
área de risco. Nesse sentido, a fim de evitar possíveis divergências de
informações, a Reclamada orienta seus clientes a acompanharem as informações
sobre a execução de operações e posições de custódia por meio do Home Broker.
O autorregulador também acrescentou que essa informação consta do Contrato
de Sublicenciamento de Software e Outras Avenças Metatrader5 (“Contrato
MetaTrader”), assinado pelo Reclamante.
13. Face ao exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da
BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação
ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP,
nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
I.iv. Recurso à CVM
14. No recurso, o Reclamante reitera seu pleito inicial e alega que havia
encerrado sua posição antes da ordem de liquidação da Reclamada, razão pela
qual esta não deveria ter ocorrido (fl. 71 do doc. 1078450 e doc. 1132500).
II. Manifestação da área técnica
15. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 29.07.2020 e o
recurso foi enviado tempestivamente em 14.08.2020 conforme previsto no art. 19,
III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
16. A presente reclamação, em apertada síntese, diz respeito à alegação
de que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada teria ocorrido de forma
irregular, pois o Reclamante afirma que encerrou suas operações em aberto antes
de a Reclamada zerar suas posições.
17. Conforme esclarecido acima, a BSM verificou, no Relatório de Auditoria
(fls. 44-45, 1078450), que as operações compulsórias feitas pela Reclamada
ocorreram em momentos em que o Reclamante não tinha garantias suficientes
para manter as suas posições.
18. Ainda assim, com o objetivo de melhor compreender a situação, esta
área técnica solicitou do autorregulador o detalhamento de todos os negócios
ocorridos com o ativo em questão (WDOJ20). A resposta esclareceu que todos os
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negócios do Reclamante com o ativo no dia foram feitos em day-trade e
encaminhou planilhas com o detalhamento das operações e da posição do
Reclamante no ativo (1192101, 1192103, 1192104).
19. Percebe-se dos dados recebidos que, no dia analisado, o investidor fez
211 negociações do papel WDOJ20 por meio da plataforma Metatrader, além de 3
operações que partiram da Mesa de Operações da Reclamada. É conveniente
incluir aqui as negociações ocorridas no seguinte intervalo:
20. Não parece haver controvérsia associada aos parâmetros aplicáveis às
garantias exigidas. Em relação às operações feitas pelo Reclamante por meio da
plataforma contratada sem que este tivesse ciência das operações realizadas pela
Reclamada (e que só eram visualizáveis pelo Home Broker), também entendemos
que as considerações da BSM não merecem reparos.
21. É cabível, porém, aprofundar a análise da operação realizada pela
Mesa de Operações às 12:30:24 - no mesmo segundo em que o investidor
também realizou uma operação.
22. Imediatamente antes dessas operações, o investidor se encontrava
vendido em 10 contratos. No mesmo exato segundo, duas operações ocorreram:
i. o investidor enviou uma oferta de compra de 20 contratos
(objetivando levar a sua posição para "comprada em 10
contratos"); e
ii. a mesa de operações enviou uma oferta de compra de 10
contratos (objetivando levar a posição para "zerada").
23. Naturalmente, o sistema de registro de operações necessariamente
ordena as operações por ordem cronológica em que foram processadas. No
entanto, tendo em vista a diminuta diferença temporal entre o processamento da
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ordem do investidor e o processamento da ordem da Reclamada, não parece
razoável considerar que houve algum tipo de "erro" por parte da Reclamada.
24. Caso fosse desconsiderada a magnitude dos intervalos temporais, de
fato, a intervenção da Reclamada poderia ser considerada indevida. Quando
ocorre a sua segunda liquidação compulsória, a posição do investidor era
"comprada em 10 contratos". Essa intervenção acabou por afastá-lo ainda mais da
posição zerada.
25. Mas essa não é uma dimensão desprovida de importância. A análise
sobre a ocorrência de erro por parte da Reclamada não deve desconsiderar que,
no instante da intervenção pela Mesa de Operações, a Reclamada agiu de acordo
com as melhores informações que poderiam realisticamente serem consideradas
como disponíveis.
26. Assim, entendemos que não é possível caracterizar nenhuma das
operações compulsórias que são objeto do presente processo como erro da
Reclamada. A extrema coincidência do caso (realização de uma liquidação
compulsória no mesmo segundo em que o próprio investidor realizou uma
operação no mesmo sentido) foi apenas decorrência do fato de que o
investidor, enquanto estivesse com patrimônio projetado abaixo das garantias
exigidas, estava sujeito à liquidação compulsória a qualquer momento nos termos
acordados com a Reclamada.
27. Dessa forma, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do
Recurso por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77
da ICVM 461/07.
28. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
Ofício Interno 20 (1212149) SEI 19957.005697/2020-96 / pg. 5
em 11/03/2021, às 08:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 11/03/2021, às 11:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/03/2021, às 16:12, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005697/2020-96 Documento SEI nº 1212149
Ofício Interno 20 (1212149) SEI 19957.005697/2020-96 / pg. 6
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