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CVM · Colegiado · 16/03/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005697/2020-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.764 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005697/2020-96

Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) por meio da plataforma MetaTrader, em 06.03.2020, realizou a compra de 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.636,50, com o objetivo de zerar sua posição vendida em 10 contratos de mini dólar ao preço de R$ 4.634,50; (ii) no entanto, ao consultar o site da Reclamada, constatou que havia sido realizada a compra de vinte contratos de mini dólar sem sua autorização, operação posteriormente zerada por falta de garantias. Diante disso, alegando que a Reclamada realizou as operações sem sua autorização, o Reclamante requereu ao MRP a indenização dos prejuízos causados, de "valor a ser apurado" . Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) a ordem de compra de 20 mini contratos WINJ20, não reconhecida pelo Reclamante, foi executada pelo Departamento de Risco da Corretora, uma vez que a operação executada pelo Reclamante estava desenquadrada; (ii) a atuação do Departamento de Risco da Corretora ocorreu com base no contrato de intermediação firmado com o Reclamante e no Manual de Risco da Reclamada, que prevê situações de enquadramento compulsório;

(iii) a plataforma utilizada pelo Reclamante (MetaTrader) é fornecida por um terceiro, oferecida por meio de contrato que prevê que, (a) o contratante é responsável por verificar, antes de efetivar qualquer operação, as informações diretamente no Home Broker da Reclamada, e (b) em casos de inconsistências entre a plataforma e o Home Broker da Reclamada, a informação que prevalece é a do Home Broker . O Relatório de Auditoria da BSM e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacaram: (i) que o patrimônio do Reclamante era insuficiente para atender às garantias exigidas para as operações que ele possuía em aberto, de modo que a Reclamada teria agido amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posições do cliente nos termos acordados, independentemente de prévio aviso; (iii) o fato de a plataforma utilizada pelo Reclamante ser do tipo unicast e, portanto, não permitir que o investidor visualize operações realizadas por intermédio de outras plataformas da corretora ou pela área de risco. Ademais, observou-se, nesse sentido, que a Reclamada orienta seus clientes a acompanharem as informações sobre a execução de operações e posições de custódia por meio do Home Broker , informação que também consta do contrato de fornecimento do MetaTrader, assinado pelo Reclamante.

Ante o exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pleito inicial e alegou que havia encerrado sua posição antes da ordem de liquidação da Reclamada, razão pela qual a referida liquidação não deveria ter ocorrido. Nos termos do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que o investidor fez 211 negociações do papel WDOJ20 por meio da plataforma MetaTrader, além de 3 operações que partiram da Mesa de Operações da Reclamada. Após análise, a área técnica entendeu não ter havido controvérsia associada aos parâmetros aplicáveis às garantias exigidas, tendo concordado com as considerações da BSM sobre as operações feitas pelo Reclamante por meio da plataforma contratada sem que este tivesse ciência das operações realizadas pela Reclamada (que só eram visualizáveis pelo Home Broker ). Além disso, a área técnica concluiu não ser possível caracterizar nenhuma das operações compulsórias no caso concreto como erro da Corretora, pois, a Reclamada teria agido de acordo com as melhores informações que poderiam realisticamente serem consideradas como disponíveis naquele momento.

Na mesma linha, na visão da área técnica, a extrema coincidência ocorrida (realização de uma liquidação compulsória no mesmo segundo em que o próprio investidor realizou uma operação no mesmo sentido) foi apenas decorrência do fato de que o investidor, enquanto estivesse com patrimônio projetado abaixo das garantias exigidas, estava sujeito à liquidação compulsória a qualquer momento nos termos acordados com a Reclamada. Dessa forma, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 10 de março de 2021.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") - MRP 230/2020

C.P.C.L.S. x RICO CTVM S.A.

Processo SEI 19957.005697/2020-96

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por C.P.C.L.S. (“Reclamante”), no âmbito

do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, contra a decisão da BSM

Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de quantia em dinheiro, face à RICO CTVM S.A. (“Reclamada”)

referente a operações não autorizadas e liquidação compulsória.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 01, doc. 1078450), o Reclamante

informou que utilizava a plataforma Metatrader5 para realizar suas operações em

bolsa e que, inicialmente, tinha posição vendida em 10 contratos de mini dólar ao

preço de 4.634,50. Ele informa que, com o objetivo de zerar essa posição, realizou,

em 06.03.2020, a compra de 10 contratos de mini dólar ao preço de 4.636,50.

3. O Reclamante afirma, no entanto, que quando foi verificar sua posição

no site da Reclamada identificou que havia sido realizada a compra de vinte

contratos de mini dólar sem sua autorização. Posteriormente, a referida compra

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de vinte contratos foi zerada por falta de garantias.

4. O Reclamante alegou que a Reclamada realizou as operações sem sua

autorização. Por isso, ele requereu ao MRP a indenização dos prejuízos causados,

de "valor a ser apurado".

I.ii. Defesa

5. Em sua defesa (fls. 35-39, doc. 1078450), a Reclamada afirmou que a

ordem de compra de 20 mini contratos WINJ20, não reconhecida pelo Reclamante,

foi executada pelo Departamento de Risco da Corretora. Essa zeragem teria

ocorrido porque a operação executada pelo Reclamante estava desenquadrada. A

corretora afirmou ainda que seus sistemas de negociação não apresentaram

nenhuma intermitência que tivesse causado qualquer falha que pudesse interferir

nas operações do Reclamante no dia em questão.

6. A Reclamada também informou que a plataforma utilizada pelo

Reclamante (MetaTrader) é fornecida por um terceiro e que foi contratada pelo

Reclamante com base em contrato que prevê que em casos de inconsistências

entre a plataforma e o Home Broker da Reclamada, a informação que prevalece é

a do Home Broker. Também afirmou que no referido contrato consta que o

contratante é responsável por verificar, antes de efetivar qualquer operação, as

informações diretamente no Home Broker da Reclamada. Além disso, a

plataforma MetaTrader seria "unicast", o que implica que não é possível verificar

por meio dela operações feitas por outros canais.

7. A Reclamada acrescentou que agiu com base no contrato de

intermediação firmado com o Reclamante e com o seu Manual de Risco, que

prevê situações de enquadramento compulsório como no presente processo.

8. Nestes termos, a Reclamada requereu que a reclamação fosse

considerada improcedente por considerar que não tinha responsabilidade sobre o

prejuízo sofrido pelo Reclamante.

I.iii. Decisão da BSM

9. A decisão da BSM (fls. 56-59, doc. 1078450) utilizou-se do Parecer de

sua Superintendência Jurídica - SJUR (fls. 48-55 doc. 1078450) e do Relatório de

Auditoria Nº 402/20 (fls. 43-45, 1078450), elaborado pela Superintendência de

Auditoria de Negócios - SAN.

10. Após descrição conceitual do instituto da Liquidação Compulsória, a

BSM apresentou quadro resumo com as operações de liquidação compulsória

realizadas pela área de Riscos da Reclamada e as posições de Patrimônio e

Garantias Disponíveis do Reclamante em contraposição às Garantias Exigidas para

as operações em aberto (com base na trilha de sistema - logs):

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11. A BSM concluiu que o patrimônio do Reclamante era insuficiente para

atender as garantias exigidas para as operações que ele possuía em

aberto. Assim, a Reclamada teria agido amparada em sua política de risco, no

contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que

preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posições do cliente nos

termos acordados, independentemente de prévio aviso.

12. A BSM também ressaltou o fato da plataforma utilizada pelo

Reclamante ser do tipo unicast e, portanto, não permitir que o investidor visualize

operações realizadas por intermédio de outras plataformas da corretora ou pela

área de risco. Nesse sentido, a fim de evitar possíveis divergências de

informações, a Reclamada orienta seus clientes a acompanharem as informações

sobre a execução de operações e posições de custódia por meio do Home Broker.

O autorregulador também acrescentou que essa informação consta do Contrato

de Sublicenciamento de Software e Outras Avenças Metatrader5 (“Contrato

MetaTrader”), assinado pelo Reclamante.

13. Face ao exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da

BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação

ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP,

nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

I.iv. Recurso à CVM

14. No recurso, o Reclamante reitera seu pleito inicial e alega que havia

encerrado sua posição antes da ordem de liquidação da Reclamada, razão pela

qual esta não deveria ter ocorrido (fl. 71 do doc. 1078450 e doc. 1132500).

II. Manifestação da área técnica

15. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 29.07.2020 e o

recurso foi enviado tempestivamente em 14.08.2020 conforme previsto no art. 19,

III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

16. A presente reclamação, em apertada síntese, diz respeito à alegação

de que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada teria ocorrido de forma

irregular, pois o Reclamante afirma que encerrou suas operações em aberto antes

de a Reclamada zerar suas posições.

17. Conforme esclarecido acima, a BSM verificou, no Relatório de Auditoria

(fls. 44-45, 1078450), que as operações compulsórias feitas pela Reclamada

ocorreram em momentos em que o Reclamante não tinha garantias suficientes

para manter as suas posições.

18. Ainda assim, com o objetivo de melhor compreender a situação, esta

área técnica solicitou do autorregulador o detalhamento de todos os negócios

ocorridos com o ativo em questão (WDOJ20). A resposta esclareceu que todos os

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negócios do Reclamante com o ativo no dia foram feitos em day-trade e

encaminhou planilhas com o detalhamento das operações e da posição do

Reclamante no ativo (1192101, 1192103, 1192104).

19. Percebe-se dos dados recebidos que, no dia analisado, o investidor fez

211 negociações do papel WDOJ20 por meio da plataforma Metatrader, além de 3

operações que partiram da Mesa de Operações da Reclamada. É conveniente

incluir aqui as negociações ocorridas no seguinte intervalo:

20. Não parece haver controvérsia associada aos parâmetros aplicáveis às

garantias exigidas. Em relação às operações feitas pelo Reclamante por meio da

plataforma contratada sem que este tivesse ciência das operações realizadas pela

Reclamada (e que só eram visualizáveis pelo Home Broker), também entendemos

que as considerações da BSM não merecem reparos.

21. É cabível, porém, aprofundar a análise da operação realizada pela

Mesa de Operações às 12:30:24 - no mesmo segundo em que o investidor

também realizou uma operação.

22. Imediatamente antes dessas operações, o investidor se encontrava

vendido em 10 contratos. No mesmo exato segundo, duas operações ocorreram:

i. o investidor enviou uma oferta de compra de 20 contratos

(objetivando levar a sua posição para "comprada em 10

contratos"); e

ii. a mesa de operações enviou uma oferta de compra de 10

contratos (objetivando levar a posição para "zerada").

23. Naturalmente, o sistema de registro de operações necessariamente

ordena as operações por ordem cronológica em que foram processadas. No

entanto, tendo em vista a diminuta diferença temporal entre o processamento da

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ordem do investidor e o processamento da ordem da Reclamada, não parece

razoável considerar que houve algum tipo de "erro" por parte da Reclamada.

24. Caso fosse desconsiderada a magnitude dos intervalos temporais, de

fato, a intervenção da Reclamada poderia ser considerada indevida. Quando

ocorre a sua segunda liquidação compulsória, a posição do investidor era

"comprada em 10 contratos". Essa intervenção acabou por afastá-lo ainda mais da

posição zerada.

25. Mas essa não é uma dimensão desprovida de importância. A análise

sobre a ocorrência de erro por parte da Reclamada não deve desconsiderar que,

no instante da intervenção pela Mesa de Operações, a Reclamada agiu de acordo

com as melhores informações que poderiam realisticamente serem consideradas

como disponíveis.

26. Assim, entendemos que não é possível caracterizar nenhuma das

operações compulsórias que são objeto do presente processo como erro da

Reclamada. A extrema coincidência do caso (realização de uma liquidação

compulsória no mesmo segundo em que o próprio investidor realizou uma

operação no mesmo sentido) foi apenas decorrência do fato de que o

investidor, enquanto estivesse com patrimônio projetado abaixo das garantias

exigidas, estava sujeito à liquidação compulsória a qualquer momento nos termos

acordados com a Reclamada.

27. Dessa forma, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do

Recurso por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77

da ICVM 461/07.

28. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

Ofício Interno 20 (1212149) SEI 19957.005697/2020-96 / pg. 5

em 11/03/2021, às 08:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 11/03/2021, às 11:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/03/2021, às 16:12, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005697/2020-96 Documento SEI nº 1212149

Ofício Interno 20 (1212149) SEI 19957.005697/2020-96 / pg. 6

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