CVM · Colegiado · 22/12/2020
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004072/2016-21
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004072/2016-21
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Pela condenação de: (i) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, à penalidade de multa no valor de R$495.046,95 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quarenta e seis reais, noventa e cinco centavos), montante atualizado pelo IPCA equivalente a 2 (duas) vezes o valor transferido irregularmente, por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006; e Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 1 (ii) Rafael Felix Pereira Damascena, à penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006. Pela absolvição de: (a) ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.; (b) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, da acusação de violação ao art. 15, I da Instrução CVM 434; e (c) Rafael Felix Pereira Damascena, da acusação de violação ao art. 15, I da Instrução CVM 434. O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, em complemento ao Ofício nº 191/2017/CVM/SGE, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19. Ausentes as partes e seus representantes. Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Inteiro teor
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Diário Eletrônico da CVM em
19/02/2021
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.004072/2016-21 (SP2017/630) *
* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da
Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.
Data do julgamento: 22/12/2020
Relator: Diretor Alexandre Rangel
Acusados:
ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.
Luis Rodrigo Esteves de Souza
Rafael Felix Pereira Damascena
Ementa: Responsabilidade de (i) ARC Agentes Autônomos de Investimentos
Ltda., por infração ao artigo 15, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006; (ii) Luis
Rodrigo Esteves de Souza, por infração aos artigos 15, inciso I, e 16, inciso I, da
Instrução CVM nº 434/2006; e (iii) Rafael Felix Pereira Damascena, por infração
aos artigos 15, inciso I, e 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006. Multas e
absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
Pela condenação de:
(i) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, à penalidade de multa no valor de
R$495.046,95 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quarenta e seis reais, noventa
e cinco centavos), montante atualizado pelo IPCA equivalente a 2 (duas) vezes o
valor transferido irregularmente, por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução
CVM nº 434/2006; e
Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 1
(ii) Rafael Felix Pereira Damascena, à penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução
CVM nº 434/2006.
Pela absolvição de:
(a) ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.; (b) Luiz Rodrigo
Esteves de Souza, da acusação de violação ao art. 15, I da Instrução CVM 434; e
(c) Rafael Felix Pereira Damascena, da acusação de violação ao art. 15, I da
Instrução CVM 434.
O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do
julgamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, em complemento ao
Ofício nº 191/2017/CVM/SGE, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de
suas competências.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da
comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM
nº 607/19.
Ausentes as partes e seus representantes.
Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre
Rangel, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da
CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Henrique Machado.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 10/02/2021, às 17:16, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 10/02/2021, às 17:54, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 10/02/2021, às 18:10, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,
Diretor, em 11/02/2021, às 13:50, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 3
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