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CVM · Colegiado · 22/12/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004072/2016-21

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004072/2016-21

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Responsabilidade de (i) ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., por infração ao artigo 15, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006; (ii) Luis Rodrigo Esteves de Souza, por infração aos artigos 15, inciso I, e 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006; e (iii) Rafael Felix Pereira Damascena, por infração aos artigos 15, inciso I, e 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006. Multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Pela condenação de: (i) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, à penalidade de multa no valor de R$495.046,95 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quarenta e seis reais, noventa e cinco centavos), montante atualizado pelo IPCA equivalente a 2 (duas) vezes o valor transferido irregularmente, por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006; e Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 1 (ii) Rafael Felix Pereira Damascena, à penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006. Pela absolvição de: (a) ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.; (b) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, da acusação de violação ao art. 15, I da Instrução CVM 434; e (c) Rafael Felix Pereira Damascena, da acusação de violação ao art. 15, I da Instrução CVM 434. O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, em complemento ao Ofício nº 191/2017/CVM/SGE, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19. Ausentes as partes e seus representantes. Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Inteiro teor

3.984 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

19/02/2021

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.004072/2016-21 (SP2017/630) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 22/12/2020

Relator: Diretor Alexandre Rangel

Acusados:

ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Luis Rodrigo Esteves de Souza

Rafael Felix Pereira Damascena

Ementa: Responsabilidade de (i) ARC Agentes Autônomos de Investimentos

Ltda., por infração ao artigo 15, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006; (ii) Luis

Rodrigo Esteves de Souza, por infração aos artigos 15, inciso I, e 16, inciso I, da

Instrução CVM nº 434/2006; e (iii) Rafael Felix Pereira Damascena, por infração

aos artigos 15, inciso I, e 16, inciso I, da Instrução CVM nº 434/2006. Multas e

absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

Pela condenação de:

(i) Luiz Rodrigo Esteves de Souza, à penalidade de multa no valor de

R$495.046,95 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quarenta e seis reais, noventa

e cinco centavos), montante atualizado pelo IPCA equivalente a 2 (duas) vezes o

valor transferido irregularmente, por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução

CVM nº 434/2006; e

Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 1

(ii) Rafael Felix Pereira Damascena, à penalidade de multa no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 16, inciso I, da Instrução

CVM nº 434/2006.

Pela absolvição de:

(a) ARC Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.; (b) Luiz Rodrigo

Esteves de Souza, da acusação de violação ao art. 15, I da Instrução CVM 434; e

(c) Rafael Felix Pereira Damascena, da acusação de violação ao art. 15, I da

Instrução CVM 434.

O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do

julgamento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, em complemento ao

Ofício nº 191/2017/CVM/SGE, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de

suas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes as partes e seus representantes.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da

CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Machado.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 10/02/2021, às 17:16, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 10/02/2021, às 17:54, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 10/02/2021, às 18:10, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 11/02/2021, às 13:50, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 365 (1179215) SEI 19957.004072/2016-21 / pg. 3

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