JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/02/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002314/2021-17

Termo de Acusação nº 19957.002314/2021-17

Termo de AcusaçãoAbsolutóriotexto integral
Irregularidades relacionadas a (i) oferta de valores mobiliários sem registro ou dispensa pela CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, e aos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003 e (ii) embaraço a' fiscalização da CVM, em violação ao inciso III do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011 e ao inciso IV do art. 1° do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/2019 Apurar a responsabilidade de Motortec Industria Aeronáutica S.A. e Roberto Marino Sangenito pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, o que configura descumprimento do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, ou sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Inteiro teor

53.581 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

11/04/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.002314/2021-17 (RJ2021/02720).

Data do julgamento: 22/02/2022

Relator: Diretor Alexandre Rangel

Acusados:

Motortec Indústria Aeronáutica S.A.

Roberto Marino Sangenito

Ementa: Irregularidades relacionadas a (i) oferta de valores mobiliários sem

registro ou dispensa pela CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, e aos

arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003; e (ii) embaraço à fiscalização da CVM,

em violação ao inciso III do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011 e ao inciso IV do

art. 1° do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/2019. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pelas absolvições de MOTORTEC INDÚSTRIA

AERONÁUTICA S.A. e ROBERTO MARINO SANGENITO das acusações de (i) oferta

pública de valores mobiliários, infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 c/c os arts.

2º e 4° da Instrução CVM n° 400/2003; e (ii) embaraço à fiscalização, infração ao

art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 491/2011 c/c art. 1º, inciso IV, do Anexo 64

da Instrução CVM n° 607/2019.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao

Ofício nº 220/2021/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua

competência.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, dispensando-se a videoconferência, na forma da Resolução CVM nº

45/21.

Extrato de Sessão de Julgamento 435 (1448040) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 1

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Otto Lobo e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 22/03/2022, às 14:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 22/03/2022, às 14:53, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 24/03/2022, às 17:44, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/04/2022, às 10:26, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1448040 e o código CRC C43C108F.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1448040 and the "Código CRC" C43C108F.

Extrato de Sessão de Julgamento 435 (1448040) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002314/2021-17

Reg. Col. nº 2396/21

Acusados: Motortec Indústria Aeronáutica S.A.

Roberto Marino Sangenito

Assunto: Apurar eventuais irregularidades relacionadas a (i) oferta de valores

mobiliários sem registro ou dispensa pela CVM, em infração ao art. 19 da Lei

nº 6.385/1976; e aos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003; e (ii)

embaraço à fiscalização da CVM, em violação ao inciso III do art. 1° da

Instrução CVM nº 491/2011 e ao inciso IV do art. 1° do Anexo 64 da

Instrução CVM nº 607/2019

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

I. Objeto e Origem

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“Processo”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), em face de

Motortec Indústria Aeronáutica S.A. (“Motortec” ou “Companhia”) e Roberto Marino

Sangenito (“Roberto Sangenito” e, quando em conjunto com Motortec, “Acusados”).

2. O Processo apura suposta (i) oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art.

19 da Lei nº 6.385/19761 e aos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/20032; e (ii) embaraço à

fiscalização da CVM, em violação ao inciso III do art. 1° da Instrução CVM nº 491/20113,

1

“Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.”

2 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no

território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.”

3 “Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do

art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses: (...) III – embaraço à fiscalização da

CVM.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 1 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

combinado com inciso IV do art. 1° do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/20194, vigentes à

época dos fatos.

3. O presente Processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº

19957.007353/2019-88 (“Processo Originário”), instaurado a partir de reclamação formulada

por investidor à CVM em 27.06.2019 (“Reclamação”)5. Nessa ocasião, o reclamante narrou que

o seu sogro, E.S., havia recebido comunicações6, informando-o de que seria titular de ações de

emissão da Companhia. Por isso, formulou à CVM as seguintes indagações: “1. São

verdadeiros os documentos, em especial, aquele que consta CVM? 2. O E.S. tem ações da

Motortec? 3. Se positivo, elas podem ser vendidas na bolsa? 4. Se não podem ser vendidas,

como vendê-las?”.

4. Em 19.09.2019, a CVM enviou ao reclamante o Ofício nº 896/2019/CVM/SOI/GOI-27,

esclarecendo que o registro de companhia aberta da Motortec havia sido cancelado em

21.03.2006. Foram solicitadas ao reclamante informações adicionais sobre a forma de contato

estabelecida com o ofertante, bem como eventuais outras informações e documentos que

pudessem subsidiar as investigações em curso.

5. Após analisar a documentação adicional disponibilizada pelo reclamante8, a Gerência

de Orientação aos Investidores 2 (“GOI-2”) proferiu despacho9, por meio do qual concluiu que

haveria “indício de tentativa de fraude na medida em que as pessoas que contataram o Sr.

4 “Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do

art. 11 da Lei no 6.385, de 1976, as seguintes hipóteses: (...) IV – embaraço à fiscalização da CVM.”

5 Doc. SEI 0807470.

6 A seguinte documentação foi disponibilizada à CVM pelo reclamante: (i) Ofício Circular/CVM/SFI/GFE-3/Nº

001/2002), datado de 21.10.2002, tendo como destinatário E.S. (Doc. SEI 0807476); (ii) “Informativo Parcial

Acionário Nº 24.080”, contendo o timbre da Motortec e da SOMA – Sociedade Operadora de Mercados de Ativos,

informando a posição acionária de E.S. (Doc. SEI 0807478); e (iii) “Informativo Motortec” que, entre outras

informações, afirmava que E.S. obteve ganhos advindos de dividendos e bonificações sobre ações de emissão da

Motortec e que “não existe a necessidade de nenhum intermediador entre negociações acionista – empresa . Tais

como, corretores e ou corretoras, ilegitimando quaisquer tramitações junto a estes” (Doc. SEI 0807477).

7 Doc. SEI 0843857.

8 A seguinte documentação adicional foi disponibilizada à CVM pelo reclamante: (i) Ata da Assembleia Geral

Extraordinária da Companhia realizada em 27.09.2018, na qual foram aprovadas “a abertura do capital da

empresa, e reintegração da empresa junto ao mercado e ações”, bem como e-mail no qual a referida ata foi

encaminhada pela Companhia ao E.S. (Docs. SEI 0847013 e 0847018); (ii) cópia do e-mail no qual a CVM envia

o Ofício nº 896/2019/CVM/SOI/GOI-2 ao reclamante, bem como cópia do referido ofício (Docs. SEI 0847022 e

0847052); e (iii) cópias dos informativos enviados a E.S. pela Companhia e por Soma, que já tinham sido

apresentados anteriormente (Docs. SEI 0847028 e 0857033).

9 Doc. SEI 0853392.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 2 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

[E.S.] fizeram uso do Ofício Circular da CVM e fizeram constar num dos documentos o suposto

timbre da SOMA o que, no mínimo, caracterizaria crime de falsidade ideológica”10.

6. Após receber o Processo Originário para análise, a Superintendência de Relações com

o Mercado e Intermediários (“SMI”) produziu o Relatório nº 13811, no qual informou, em

resumo, que:

(i) como a Motortec teve o seu registro de companhia aberta cancelado em 21.03.2006,

época em que Roberto Sangenito era o Diretor de Relações com Investidores12, em

princípio, tal companhia e seus diretores não estariam no âmbito de fiscalização da

CVM;

(ii) na pesquisa cadastral (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, consta menção à massa falida

da Companhia13, cujo responsável seria Roberto Sangenito14;

(iii) não obstante, o site www.grupomotortec.com.br da Companhia aparentava estar em

plena atividade, pois no campo “informações” era mencionada a oferta de ações da

Companhia para negociação em “mercado de ações de balcão”15;

(iv) o registro do domínio de tal site aparecia em nome de Roberto Sangenito16;

(v) exceto por Roberto Sangenito, as demais pessoas mencionadas como participantes da

Motortec nos documentos apresentados pelo reclamante não foram plenamente

identificadas17; e

(vi) não havia qualquer Ato Declaratório editado pela CVM determinando a suspensão de

atividades irregulares envolvendo valores mobiliários (stop order), seja em nome da

10 É importante esclarecer que a SFI constatou que o ofício da CVM enviado pela Motortec a E.S. (sogro do

reclamante), de fato, existiu e foi enviado, em 21.10.2002, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-5536.

11 Doc. SEI 1042802.

12 Doc. SEI 0843370.

13 Doc. SEI 1041176.

14 Doc. SEI 1041178.

15 “Atuando no mercado a mais de 40 anos a Motortec, atualmente encontra-se com suas ações disponíveis para

negociação no mercado de ações de balcão. Os acionistas interessados em negociar, entre em contato conosco.”

(Doc. SEI 1041172, fl. 04).

16 Doc. SEI 1041172 (fl. 01).

17 Conforme informado no Relatório nº 138: “Nos documentos relativos à Motortec fornecidos pelo consulente

constam as assinaturas de Antônio Marques Alencar, na condição de Diretor Executivo em um suposto informe

da Motortec, e de [R. A. C.] e [M. L. R.], respectivamente, como presidente e secretária em uma suposta Ata de

Assembleia Geral Extraordinária da Motortec realizada em 27/09/18 (0807477 e 0847013). Em tal Ata constam

também os supostos Diretores da Motortec: [A. N. de M., A. M. A., O. D. F., J. B. S. e S. A. C.] (0847013)”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 3 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

Motortec, seja em nome de Roberto Sangenito18.

7. Diante da suspeita de oferta de valores mobiliários19 sem os devidos registros junto à

CVM, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (“GME”), com o objetivo de

interromper a oferta irregular e o potencial prejuízo que poderia causar a investidores, propôs à

SMI a emissão de um Ato Declaratório (stop order). No entanto, dadas as características do

caso, que indicam haver uma oferta pública irregular em andamento, a SMI decidiu encaminhar

o assunto para análise e providências da SRE20.

8. Em seguida, a Área Técnica encaminhou à Companhia o Ofício nº

277/2020/CVM/SRE/GER-321, o Ofício nº 305/2020/CVM/SRE/GER-322, o Ofício nº

22/2021/CVM/SRE/GER-323, o Ofício nº 23/2021/CVM/SRE/GER-324 e o Ofício nº

24/2021/CVM/SRE/GER-325-26 (“Ofícios”), todos solicitando esclarecimentos sobre a

potencial ilegalidade verificada. Notadamente, a Companhia foi questionada se pretendia

“interromper todas as publicidades relacionadas ao empreendimento e qualquer esforço de

18 Doc. SEI 1042750.

19 Conforme concluiu a SMI no Relatório nº 138: “Ao que tudo indica, a Motortec atualmente é apenas uma massa

falida, não desempenhando qualquer atividade produtiva e com boas chances de que o seu passivo ultrapasse o

valor de seus ativos, nada restando para repartir entre os sócios. Sendo este o caso, a venda de ações de uma

empresa sem qualquer valor monetário, a meu ver, seria uma tentativa de obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial, com a consequente lesão a investidores. De qualquer modo, a oferta pública de ações, presente

no site da Motortec, em www.grupomotortec.com.br, sem o registro prévio nesta Autarquia constitui uma infração

à Instrução CVM 400, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados

primário ou secundário.”

20 Doc. SEI 1043098.

21 Doc. SEI 1082425.

22 Doc. SEI 1111974.

23 Doc. SEI 1193976.

24 Doc. SEI 1193983.

25 Doc. SEI 1193988.

26 Conforme narrado na Acusação: “Com o objetivo de obter uma explicação para a oferta em andamento, a GER3 iniciou suas ações investigativas com o envio do Ofício no 277/2020/CVM/SRE/GER-3 (1082425), em

24/08/2020, em que foram demandadas da Motortec documentação de suporte e outras informações sobre a

oferta, tais como: Modelo dos contratos de investimento utilizados; relação e dados pessoais de todos os

investidores; detalhes de como os investidores foram procurados pelo emissor, bem como informar a data de

início, encerramento e total da oferta. Uma vez que o ofício não foi respondido, foi enviado aos investigados um

segundo Ofício (Ofício no 305/2020/CVM/SRE/GER-3 doc. 1111974), em 06/10/2020, para o mesmo endereço

eletrônico (diretoria@grupomotortec.com.br), sendo este o endereço que consta tanto na página na internet em

que a oferta irregular de ações, quanto o que foi utilizado para entrar em contato com o denunciante. Todavia,

novamente não obtivemos qualquer resposta. Outras tentativas foram feitas (1193976, 1193983, 1193988) por

meio de envio de Ofícios pelos Correios via AR para os endereços constantes nos cadastros da RFB dos ofertantes

(1041176, 1041178). Mais uma vez não houve qualquer resposta dos mesmos.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 4 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

venda”, observado que a “manutenção da presente oferta pública de valores mobiliários

acarretará o agravamento da ilegalidade”.

9. Os Ofícios não foram respondidos.

10. Após coletar as demais informações que considerou relevantes, a SRE, em 23.03.2021,

lavrou termo de acusação em face dos Acusados (“Acusação”)27.

II. Acusação

11. A SRE alega que, no âmbito do Processo Originário, foi possível constatar que a

Companhia manteve ativa sua página na internet28, oferecendo valores mobiliários – no caso,

ações de sua emissão – para investidores interessados, mesmo após o seu cancelamento como

companhia aberta29. O site indicava o seguinte texto:

“Com o retorno dos investimentos estrangeiros ao mercado brasileiro de ações, devido à

valorização do dólar, que contribui para que a entrada de recursos estrangeiros no país

fizesse com que a bolsa voltasse ao azul. Esses investidores compraram cerca de R$ 8,2

bilhões em papéis de empresas nacionais, trazendo assim de volta a segurança e

rentabilidade das quais os investidores necessitavam. Em vista, deste crescimento no

mercado de ações, diversas empresas voltaram a crer na compra e venda de ações no país.

Atuando no mercado há mais de 40 anos a Motortec, atualmente encontra-se com suas

ações disponíveis para negociação no mercado de ações de balcão. Os acionistas

interessados em negociar, entrem em contato conosco.” (sem grifos e destaques no

original)

12. A Área Técnica destaca também que os Acusados não responderam a qualquer dos

ofícios enviados, não tendo sido possível determinar a quantidade total de ações vendidas, o

valor captado junto aos investidores, tampouco as datas de início e de encerramento da oferta

irregular de valores mobiliários.

13. Entende, ainda, que, no presente caso, estaria configurado embaraço à atuação desta

Autarquia, tendo em vista que, nos Ofícios, constava a informação de que “o não atendimento,

no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que

houver sido formulada pela CVM caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos do

27 Doc. SEI 1220135.

28 A oferta teria sido divulgada ao mercado na internet, por meio do website www.grupomotortec.com.br, o que

enquadraria a captação no disposto no inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76, regulamentado pelo artigo

3° da Instrução CVM n° 400/2003, tal como vigente à época.

29 A SRE narra que, tanto a SMI/GME quanto a SRE/GER-3, verificaram, em dois momentos distintos, que a

página na internet da Motortec estava ativa com a tal divulgação de oferta irregular, e ainda continuava ativa

quando da finalização da Acusação (Doc. SEI 1190492).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 5 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

parágrafo único do art. 1º do Anexo 64 à Instrução CVM nº 607/2019, o que é considerado

infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art.

11 da Lei nº 6.385, de 1976”.

14. Dessa forma, a Acusação propôs a responsabilização de:

(i) Motortec, na condição de ofertante, (a) pela realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, o que é considerado

infração grave, nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução; bem como (b) por

embaraço à fiscalização, também considerada infração grave, conforme previsto no

inciso III do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011, combinado com o inciso IV do art.

1° do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/2019; e

(ii) Roberto Sangenito, na qualidade de sócio e administrador da Companhia, (a) pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa

prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM

nº 400/2003, o que é considerado infração grave, nos termos do inciso II do art. 59 da

mesma instrução; bem como (b) por embaraço à fiscalização, também considerada uma

infração grave, conforme previsto no inciso III do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011,

combinado com inciso IV do art. 1° do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/2019,

conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/0330.

15. Por fim, a SRE propôs o encaminhamento dos autos deste Processo à Superintendência

Geral (“SGE”), para avaliação da pertinência de envio de comunicação ao Ministério Público

Federal, uma vez que a oferta de valores mobiliários sem o devido registro ou autorização da

CVM constitui crime previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.492/198631.

30 A Área Técnica explicita que, juntamente com a Companhia, Roberto Sangenito deveria ser responsabilizado

pela suposta oferta irregular, e por embaraço à fiscalização, tendo em vista que o art. 56-B da Instrução CVM nº

400/2003 considera que os administradores dos ofertantes, dentre suas atribuições legais, são responsáveis pelo

cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida instrução.

31 Doc. SEI 1273972.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 6 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

16. Nesse sentido, em 28.05.2021, foi encaminhado o Ofício nº 220/2021/CVM/SGE ao

Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro (“MPF/RJ”)32.

III. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada

17. Ao examinar a Acusação33, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

entendeu estarem atendidos os requisitos previstos no art. 6º da Deliberação CVM nº

538/200834, bem como o disposto no caput do art. 5º da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à

época35.

IV. Revelia

18. Devidamente citados36, os Acusados não apresentaram defesa.

V. Distribuição

19. Na reunião do Colegiado de 30.11.2021, o Processo foi distribuído para minha

relatoria37.

20. É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

32 Doc. SEI 1276210.

33 Doc. SEI 1257026.

34 Doc. SEI 0403669.

35 “Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências deverão diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados.”

36 Docs. SEI 1268517, 1268520, 1272247, 1323981, 13233991 e 1323993.

37 Doc. SEI 1398972.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Relatório – Página 7 de 7

Relatório de Julgamento (1451596) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002314/2021-17

Reg. Col. nº 2396/21

Acusados: Motortec Indústria Aeronáutica S.A.

Roberto Marino Sangenito

Assunto: Apurar eventuais irregularidades relacionadas a (i) oferta de valores

mobiliários sem registro ou dispensa pela CVM, em infração ao art. 19

da Lei nº 6.385/1976, e aos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003;

e (ii) embaraço à fiscalização da CVM, em violação ao inciso III do art.

1° da Instrução CVM nº 491/2011 e ao inciso IV do art. 1° do Anexo

64 da Instrução CVM nº 607/2019

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de Processo1 instaurado pela SRE para apurar a eventual responsabilidade

dos Acusados em razão de (i) oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio

na CVM, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/19762 e ao art. 2º da Instrução CVM nº

400/20033; e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º4 do art. 19 da Lei nº 6.385/1976

e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/20035; (ii) embaraço à fiscalização da CVM, em

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem aqui definidos, têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório (“Relatório”).

2

“Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio

registro na Comissão.”

3 “Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,

no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.”

4 “§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - definir

outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este

poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...)”

5 “Art. 4º - Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM

poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 1 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

violação ao inciso III do art. 1° da Instrução CVM nº 491/20116, combinado com o inciso

IV do art. 1° do Anexo 64 da Instrução CVM nº 607/20197, vigentes à época dos fatos.

2. Segundo a Área Técnica, os documentos e informações coletados, no âmbito do

Processo Originário8 e do Processo, seriam suficientes para comprovar que os Acusados

efetivamente ofertaram valores mobiliários ao público, notadamente ações de emissão da

Motortec, de forma irregular, por meio do site da Companhia.

3. Dessa forma, a SRE lavrou a Acusação9, propondo a responsabilização dos

Acusados por (i) terem realizado oferta pública de valores mobiliários, sem registro

prévio na CVM ou sua dispensa; e (ii) embaraço à fiscalização, tendo em vista que não

responderam aos ofícios encaminhados pela Autarquia10.

II. Mérito

4. Em benefício da objetividade, antecipo minha posição no sentido de que não

assiste razão à Área Técnica com relação às imputações de oferta pública irregular e

embaraço à fiscalização, formuladas em face dos Acusados.

5. Mesmo diante de forte indício de irregularidade, é necessário que haja um

investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos

previstos nesta Instrução.”

6 “Art. 1º - Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a

VIII do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses: (...) III – embaraço à

fiscalização da CVM.”

7 “Art. 1º - Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a

VIII do art. 11 da Lei no 6.385, de 1976, as seguintes hipóteses: (...) IV – embaraço à fiscalização da CVM.”

8 Conforme detalhado no Relatório, tal processo foi instaurado em razão de reclamação à CVM formulada

por investidor em relação à Companhia em 27.06.2019 (Doc. SEI 0807470).

9 Doc. SEI 1220135.

10 Conforme narrado na Acusação: “Com o objetivo de obter uma explicação para a oferta em andamento,

a GER-3 iniciou suas ações investigativas com o envio do Ofício no 277/2020/CVM/SRE/GER-3 (1082425),

em 24/08/2020, em que foram demandadas da Motortec documentação de suporte e outras informações

sobre a oferta, tais como: Modelo dos contratos de investimento utilizados; relação e dados pessoais de

todos os investidores; detalhes de como os investidores foram procurados pelo emissor, bem como informar

a data de início, encerramento e total da oferta. Uma vez que o ofício não foi respondido, foi enviado aos

investigados um segundo Ofício (Ofício no 305/2020/CVM/SRE/GER-3 doc. 1111974), em 06/10/2020,

para o mesmo endereço eletrônico (diretoria@grupomotortec.com.br), sendo este o endereço que consta

tanto na página na internet em que a oferta irregular de ações, quanto o que foi utilizado para entrar em

contato com o denunciante. Todavia, novamente não obtivemos qualquer resposta. Outras tentativas foram

feitas (1193976, 1193983, 1193988) por meio de envio de Ofícios pelos Correios via AR para os endereços

constantes nos cadastros da RFB dos ofertantes (1041176, 1041178). Mais uma vez não houve qualquer

resposta dos mesmos.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 2 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

tratamento cauteloso no que tange à reunião de um conjunto probatório que possa ser

considerado apto a servir de fundamento para formulação de determinada acusação no

contexto de um processo administrativo sancionador perante a CVM. Embora o conjunto

probatório possa ser formado por uma pluralidade de indícios, é importante que tais

elementos sejam sólidos, convergentes e inequívocos no sentido de demonstrar, além de

qualquer dúvida razoável, a procedência dos fatos apurados, a autoria e a materialidade

da irregularidade porventura identificada.

6. As repercussões geradas na esfera privada dos envolvidos11 em tais acusações não

são triviais. A formação da convicção do julgador está condicionada à robustez do

conjunto probatório colhido pela Área Técnica, a quem incumbe o ônus de demonstrar a

materialidade e a autoria das infrações. Nesse sentido, a prova atua, a um só tempo, como

importante instrumento de limitação e legitimação do exercício do poder regulatório

sancionador da CVM.

7. Feitas essas breves considerações iniciais, entendo que a SRE, no caso concreto,

não se desincumbiu do dever de colher um conjunto probatório suficiente para suportar a

instauração deste Processo em face dos Acusados.

8. É o que explico a seguir mais detalhadamente.

Oferta pública de valores mobiliários

9. Foi imputada aos Acusados infração ao art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e aos arts. 2º

e 4° da Instrução CVM n° 400/2003, tendo em vista que supostamente a Companhia teria

ofertado publicamente ações de sua emissão, por meio de uma espécie de propaganda ou

comunicação veiculada em seu site12.

10. O art. 2º da Instrução CVM n° 400/2003 determina que toda oferta pública de

11 Conforme tive a oportunidade de me manifestar no Processo Administrativo Sancionador nº 05/2014 do

Relator ex-diretor Henrique Machado, julgado em 15.06.2021: “O standard da prova em processos

administrativos sancionadores no âmbito da CVM deve ser alto e bastante preciso, principalmente, em

virtude dos valores e bens jurídicos cuja proteção integra o mandato legal da Autarquia. Cuida-se, em

última análise, da proteção da higidez do mercado de valores mobiliários, da poupança popular, de um

regime informacional transparente, da confiança e segurança jurídica que tal mercado deve inspirar na

economia como um todo.”

12 A Área Técnica narra que a SMI/GME e a SRE/GER-3 verificaram, em dois momentos distintos, que o

site da Motortec continuava ativo com a divulgação da oferta, permanecendo dessa forma quando da

finalização da Acusação (Doc. SEI 1190492).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 3 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

valores mobiliários seja registrada na Autarquia ou conte com a dispensa de registro pela

CVM, nos termos do art. 4° da mesma Instrução. Tal registro é um dos principais recursos

de proteção ao público investidor, uma vez que (i) impede o desenvolvimento de

mercados paralelos, considerando que, em regra, a emissão de todo valor mobiliário

ofertado publicamente integra a esfera de competência regulatória da Autarquia – assim

como o seu emissor; e (ii) assegura o acesso equitativo às informações disponibilizadas

ao mercado, tornando mais robusto o processo decisório dos investidores com relação à

oportunidade de investimento.

11. A despeito das discussões envolvendo a distinção entre oferta pública e privada13,

a lei e a regulamentação definiram balizas não exaustivas14 para evidenciar o caráter

público da oferta. Para tanto, temos, notadamente, a conjunção dos elementos (i) objetivo,

refletido nos atos em si que tenham sido praticados no contexto de distribuições públicas;

e (ii) subjetivo, consistente na destinação da oferta a um grupo indeterminado de pessoas.

12. Para demonstrar a suposta existência de uma oferta pública, a SRE se

13 “O tema encontra-se disciplinado no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 bem como no art. 3º da Instrução

CVM nº 400, de 2003, que não trazem uma definição precisa de oferta pública, mas apenas indicam alguns

elementos que podem revelar o seu caráter público. Estes se desdobram em objetivos, relacionados aos

meios empregados na distribuição dos valores mobiliários, e subjetivos, que, por sua vez, se referem aos

ofertantes e aos destinatários da oferta. A doutrina, contudo, critica as “confusões terminológicas” e “a

redação obscura” do dispositivo legal, que não fornece bases seguras para conceituar nem a oferta

privada nem a pública. Também adverte para o perigo de uma interpretação literal da norma que levaria

a absurdos jurídicos. Destaca ainda que os meios de distribuição pública descritos na regulamentação

vigente são meramente exemplificativos, pois que quaisquer outros meios de apelo à poupança popular,

utilizados com o objetivo de fazer chegar valores mobiliários junto ao público, também podem caracterizar

a ocorrência de oferta pública. Daí a se ressaltar a necessidade de levar em consideração, na análise do

caso concreto, os “objetivos essenciais da lei” e “todas as circunstâncias fáticas envolvidas”. De outra

parte, o § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 400, de 2003, reconhece o caráter privado da oferta dirigida

a um grupo determinado de investidores que “tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou

trabalhista, estreita e habitual, com a emissora”. No entanto, a interpretação do que seja uma relação

“estreita e habitual” não é tranquila. Se, de um lado, é relativamente pacífica a natureza privada da oferta

destinada apenas aos acionistas da companhia, realizada no âmbito de aumento de capital por subscrição

particular de ações, de outro, já se considerou pública a oferta formulada por instituição financeira a seus

clientes, tendo em vista o caráter massificado e, portanto, pouco estreito dessa relação comercial. Tudo

isso, enfim, torna mais complexa e também mais incerta a tarefa de qualificar determinada oferta de

valores mobiliários como pública ou privada.” (Processo Administrativo CVM nº 19957.003689/2017-18,

Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 30.10.2018).

14 Com fundamento em Nelson Eizirik, o então Diretor Pablo Renteria ressaltou a necessidade de avaliar as

particularidades de cada caso afim de aferir o caráter público da oferta: “Daí a se ressaltar a necessidade

de levar em consideração, na análise do caso concreto, os “objetivos essenciais da lei” e “todas as

circunstâncias fáticas envolvidas.” (Processo Administrativo CVM nº 19957.003689/2017-18, Diretor

Relator Pablo Renteria, julgado em 30.10.2018).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 4 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

fundamentou, exclusivamente, na seguinte mensagem exibida no site da Motortec15:

“Com o retorno dos investimentos estrangeiros ao mercado brasileiro de ações,

devido valorização do dólar, que contribui para que a entrada de recursos

estrangeiros no país fizesse com que a bolsa voltasse ao azul. Esses investidores

compraram cerca de R$ 8,2 bilhões em papéis de empresas nacionais, trazendo

assim de volta a segurança e rentabilidade das quais os investidores necessitavam.

Em vista, deste crescimento no mercado de ações, diversas empresas voltaram a

crer na compra e venda de ações no país. Atuando no mercado a mais de 40 anos a

Motortec, atualmente encontra-se com suas ações disponíveis para negociação no

mercado de ações de balcão. Os acionistas interessados em negociar, entre em

contato conosco.” [sic] (sem grifos e destaques no original)

13. Da referida mensagem, a primeira constatação é a de que consta expressamente a

informação de que as ações de emissão da Motortec poderiam ser negociadas em mercado

de balcão – em que pese se tratasse de companhia cujo registro perante a CVM havia sido

cancelado, em 2016, e que havia sido decretada falida. Os “acionistas interessados em

negociar” deveriam entrar em contato com a Companhia para tanto.

14. As menções genéricas a “investidores” atuantes no “mercado de ações” e na

“bolsa” e a referência específica quanto a ações da Companhia “disponíveis para

negociação” no “mercado de balcão” não guardavam, portanto, qualquer relação com o

real contexto fático da companhia emissora. Trata-se de forte indício de irregularidade ou

mesmo de “tentativa de fraude”, o que já havia sido inclusive aventado pela GOI-2 e

corroborado pelas apurações preliminares feitas pela SMI, como detalhado no Relatório.

15. Com efeito, tal como referido pela SMI, cuidava-se, já à época, de massa falida,

como refletido no formulário SERPRO. Esse fato também pode ser confirmado em

consulta a dados públicos que evidenciam que a falência foi decretada em 19.03.201816 –

portanto, bem antes do recebimento dos documentos supostamente enviados pela

Companhia, em junho de 2019, para E.S., sogro do autor da Reclamação feita à CVM.

15 Doc. SEI 1221989 (fls. 20-23).

16 https://www.jusbrasil.com.br/diarios/250781426/djrj-v-editais-e-demais-publicacoes-09-07-2019-pg-8

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 5 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

16. Por sua vez, GOI-2 e SMI também apontaram inconsistências em vários de tais

documentos, as quais podem sugerir, eventualmente, falsidade ideológica no uso de

timbre do SOMA, diante da evidente constatação de que a Companhia (i) não tinha

registro de companhia aberta perante a CVM; (ii) não possuía ações de sua emissão

admitidas a negociação no mercado de balcão; (iii) tampouco poderia ter distribuído

“ganhos advindos de dividendos e bonificações sobre ações”, nem aprovado “a abertura

do capital da empresa e reintegração (...) junto ao mercado de ações”, como

supostamente deliberado em AGE e alegadamente informado pela Motortec.

17. Como relatado, em e-mail recebido pelo sogro do referido reclamante em

26.06.201917, alguns documentos foram anexados para cientificá-lo acerca da (i)

realização de uma assembleia da Companhia, na qual teria sido deliberada a reabertura

do seu capital; (ii) quantidade de ações e dividendos que seriam a ele atribuíveis; e (iii)

possibilidade de negociar suas ações – fatos esses que não foram em qualquer momento

objeto de investigação ou análise pela SRE.

18. De qualquer forma, no âmbito deste Processo, não é possível concluir se

efetivamente se tratava de fraude e golpe, que poderia até mesmo ter sido perpetrado por

terceiros, utilizando-se indevidamente do nome da Companhia, de seu administrador e de

seus dados, inclusive para fins de registro e criação do domínio do site. É fato que tais

irregularidades não são objeto da Acusação, mas os referidos indícios são relevantes na

compreensão do contexto de que se trata, pois reforçam as diversas dúvidas que

remanescem neste caso.

19. A segunda constatação, também importante sobre a mensagem contida no referido

site, reside no fato de que o texto foi muito mal escrito. E uma das várias consequências

geradas a partir das graves questões gramaticais verificadas – as quais, naturalmente,

prejudicam a compreensão correta do que se pretendeu transmitir – consiste na

interpretação possível de que os destinatários da mensagem seriam, apenas, eventuais

outros acionistas da Companhia à época, mais precisamente aqueles que desejassem

negociar ações de sua titularidade – o que, de todo modo, não faria sentido, por se tratar

de uma massa falida. Note-se que os termos utilizados no site foram “acionistas” e

17 Doc. SEI 1221988.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 6 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

“negociar”, o que poderia, em tese, sugerir que se tratava de mensagem dirigida a um

grupo restrito de pessoas, a saber, aquelas que, naquele momento, já ostentassem a

condição subjetiva de acionistas da Motortec. Porém, claramente não se tratava de

mensagem relativa a aumento de capital por subscrição particular de ações nem a meras

negociações privadas a serem realizadas entre acionistas, mas de referência expressa à

negociação em mercado de balcão.

20. Quanto a eventual oferta pública de ações, cabe esclarecer que, enquanto a

emissão e oferta pressupõem a divulgação de uma oportunidade de investimento e

aquisição do valor mobiliário objeto da emissão e da oferta, a negociação possui maior

amplitude. A negociação pode designar tanto operações de aquisição quanto de alienação,

podendo se tratar de ofertas primárias, com captação de recursos pelo emissor; ou

secundárias, em que são acionistas que alienam as ações ofertadas.

21. Não obstante tais considerações, entendo que não há no referido anúncio,

tampouco nos demais documentos juntados aos autos, elementos capazes de comprovar

que a operação divulgada no site (anunciado como sendo da Companhia) se tratava de

uma oportunidade de compra de ações de emissão da Motortec pelo público em geral,

ainda que restrito – elemento indispensável à caracterização de uma oferta pública.

22. Em sentido contrário, pela literalidade do que se pode compreender do anúncio

juntado aos autos, a informação prestada pela Companhia aos seus acionistas, caso não

se tratasse de golpe, poderia ser também interpretada no sentido de que a Motortec estava

se oferecendo para auxiliar ou intermediar – não se sabe ao certo – os acionistas que

porventura estivessem interessados em negociar suas ações. Não há clareza sequer sobre

quem seriam os acionistas que poderiam alienar ou adquirir as ações.

23. Como dito, ainda que tal circunstância seja questionável sob diversos outros

prismas18, o caso não se amolda ao tipo oferta pública de valores mobiliários.

24. Dessa forma, entendo que não há suporte fático-probatório para autorizar a

condenação dos Acusados pela realização específica de uma oferta pública irregular de

18 Não analisarei o mérito sobre se houve ou não irregularidade envolvendo a informação prestada pela

Motortec de que (i) as ações da Companhia estavam sendo negociadas em mercado de balcão; e (ii) a

Companhia poderia auxiliar ou intermediar de alguma forma a negociação de ações pelos acionistas, tendo

em vista que tais fatos não foram objeto de investigação ou de acusação pela SRE.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 7 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

ações, não vislumbrando, no caso concreto, pelo que consta dos autos, infração ao art. 19

da Lei n° 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4° da Instrução CVM n° 400/2003.

Embaraço à fiscalização

25. Conforme narrado pela Área Técnica, a ausência de resposta dos Acusados às

solicitações da Autarquia teria prejudicado e tornado inconclusiva a aferição da extensão

da suposta oferta pública de valores mobiliários. Dessa forma, a SRE propôs a

responsabilização de Roberto Sangenito e Motortec por embaraço à fiscalização, nos

termos do art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 491/2011 c/c art. 1º, IV do Anexo 64

da Instrução CVM nº 607/2019.

26. Em linha com a jurisprudência da CVM, a infração de embaraço à fiscalização

demanda a verificação de dois elementos indispensáveis, quais sejam, (i) a prática de uma

atividade fiscalizatória por parte da CVM; e (ii) o dolo de frustrar ou dificultar a

investigação, por intermédio de uma conduta comissiva ou omissiva19.

27. Indubitavelmente, a CVM exerceu sua competência fiscalizatória in casu,

instando os Acusados a apresentarem esclarecimentos e documentos relacionados à

suposta oferta pública de valores mobiliários, por meio do envio dos Ofícios. Fica

demonstrada, assim, a efetiva prática da atividade fiscalizatória por parte da SRE.

28. Entretanto, a meu ver, os autos carecem de elementos que comprovem o dolo dos

Acusados em obstruir a investigação da Autarquia. A Área Técnica limitou-se a arguir

que a ausência de resposta dos Acusados não teria permitido a conclusão de qual teria

sido o quantitativo de ações vendidas no âmbito da alegada oferta. Tampouco qual teria

sido o valor captado e o intervalo temporal no qual as operações relacionadas à oferta

teriam sido efetuadas. Assim, concluiu que os pedidos “foram deliberadamente

ignorados, o que configura embaraço à atuação desta Autarquia”.

19 Alguns exemplos: (i) PAS CVM SP2010/0186, Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 27.01.2015;

(ii) PAS CVM nº 03/2013, Diretor Relator Roberto Tadeu, julgado em 05.05.2015; (iii) PAS CVM nº

02/2013, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 22.01.2019; (iv) PAS CVM nº 03/2011, Diretor

Relator Carlos Rebello, julgado em 02.07.2019; (v) PAS CVM 09/2014, Diretor Relator Carlos Rebello,

julgado em 24.09.2019; (vi) PAS CVM nº 05/2015, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em

09.11.2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 8 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

29. É importante lembrar que o art. 2º da Lei nº 13.874/201920 define a boa-fé como

princípio estrutural de toda e qualquer relação entre particular e Estado, de sorte que essa

premissa só pode ser afastada mediante elementos probatórios robustos em contrário.

30. Nesse sentido, ainda que os Acusados não tenham se manifestado a respeito dos

Ofícios enviados, que solicitavam informações acerca da suposta oferta pública, sua

revelia não importa em qualquer confissão quanto aos fatos, nem torna incontroversas as

alegações da Acusação.

31. Cabe frisar que o dolo e a má-fé não podem ser presumidos. Para que haja a

comprovação do dolo, ainda que com base em uma conduta omissiva, é indispensável que

sejam reunidos elementos minimamente concretos nesse sentido, que permitam

efetivamente concluir que os Acusados adotaram postura no sentido de frustrar as

investigações da Autarquia.

32. No presente caso, a Área Técnica pressupôs que a simples ausência de resposta

dos Acusados às indagações preliminares feitas pela Autarquia, quando da instauração do

processo de investigação, seria suficiente para justificar a imputação aos Acusados de

oferta irregular e, inclusive, embaraço à fiscalização.

33. Dessa forma, entendo que não há evidências nos autos de que a conduta dos

Acusados preenche os elementos necessários ao tipo administrativo de embaraço à

fiscalização, de modo que o não atendimento aos Ofícios encaminhados pela CVM não

constitui, por si só, o ilícito sob análise.

III. Conclusão

34. Ante o exposto, voto pelas absolvições de Motortec Indústria Aeronáutica S.A. e

Roberto Marino Sangenito das acusações de (i) oferta pública de valores mobiliários,

infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 c/c os arts. 2º e 4° da Instrução CVM n° 400/2003;

e (ii) embaraço à fiscalização, infração ao art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº

491/2011 c/c art. 1º, inciso IV, do Anexo 64 da Instrução CVM n° 607/2019.

20 “Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: II - a boa-fé do particular perante o poder

público;”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 9 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

35. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao MPF/RJ,

em complemento ao Ofício nº 220/2021/CVM/SGE21, para as providências que o parquet

considerar cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

21 Docs. SEI 1273972 e 1276210.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002314/2021-17 – Voto – Página 10 de 10

Voto (1451597) SEI 19957.002314/2021-17 / pg. 19

Continuar a pesquisa