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CVM · Colegiado · 09/03/2021

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009925/2017-00

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009925/2017-00

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem autorização da CVM, em infração ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976. Multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: I - pela absolvição dos Acusados com relação à imputação de infração ao art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976; e II - pela condenação de: (i) Samuel da Cruz à penalidade de multa pecuniária de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais), por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) Zurc Intermediação de Negócios Ltda. à penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976. Extrato de Sessão de Julgamento 376 (1212936) SEI 19957.009925/2017-00 / pg. 1 O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19. Ausentes os acusados, que não constituíram advogados. Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Inteiro teor

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Diário Eletrônico da CVM em

19/03/2021

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.009925/2017-00 (RJ2018/1518) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 09/03/2021

Relator: Diretor Alexandre Rangel

Acusados:

Samuel da Cruz

Zurc Intermediação de Negócios Ltda

Ementa: Emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem autorização

da CVM, em infração ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput, da Lei nº

6.385/1976. Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

I - pela absolvição dos Acusados com relação à imputação de infração

ao art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976; e

II - pela condenação de:

(i) Samuel da Cruz à penalidade de multa pecuniária de R$ 125.000,00

(cento e vinte cinco mil reais), por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976;

e

(ii) Zurc Intermediação de Negócios Ltda. à penalidade de multa

pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art.

19, caput, da Lei nº 6.385/1976.

Extrato de Sessão de Julgamento 376 (1212936) SEI 19957.009925/2017-00 / pg. 1

O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do

julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, para as

providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes os acusados, que não constituíram advogados.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 16/03/2021, às 16:56, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 17/03/2021, às 08:26, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 17/03/2021, às 16:51, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009925/2017-00

Reg. Col. nº 1106/18

Acusados: Samuel da Cruz

Zurc Intermediação de Negócios Ltda.

Assunto: Apurar suposta emissão e distribuição públicas de valores mobiliários

sem autorização da CVM, em infração ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput,

da Lei nº 6.385/1976.

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Área Técnica”) em

face de Samuel da Cruz (“Samuel”) e Zurc Intermediação de Negócios Ltda. (“Zurc” e, em

quando conjunto com Samuel, “Acusados”), para apurar suposta emissão e distribuição

públicas de valores mobiliários sem autorização da CVM, em infração ao art. 16, inciso I; e art.

19, caput, da Lei nº 6.385/19761.

2. O presente Processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº

19957.001094/2017-10 (“Processo Originário”), instaurado em decorrência de consulta

formulada pelo investidor A.H.D. à CVM em 11.01.20172. A consulta (i) questionou se existia

1 “Art.16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes

atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art.15, I);”

“Art.19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.”

2 Doc. SEI 0374991.

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autorização regulatória para que a referida sociedade captasse “investidores da forma como tem

feito”; (ii) informou que, conforme anunciado no site da Zurc, a sociedade captaria recursos de

terceiros para investir “em ações e derivativos”, prometendo “40,5% ao mês de retorno ou

1,35% ao dia”.

3. Em atenção à consulta, a Autarquia respondeu que a Zurc não era sociedade habilitada

junto à CVM, de modo que não poderia exercer as atividades previstas na Lei nº 6.385/1976 no

âmbito do mercado de valores mobiliários.

4. Em seguida, o Processo Originário foi encaminhado para análise da SMI, que lavrou

Termo de Acusação em 23.01.2019 (“Acusação”)3.

II. Acusação

5. Segundo a Acusação, ao receber o Processo Originário, a Área Técnica constatou que

estavam em curso atividades relacionadas à “oferta de investimento em Fundos de

Investimentos Imobiliário e em Derivativos (0374992)”. Os meios de divulgação da oferta

usados pelos Acusados seriam o próprio site da Zurc e redes sociais4-5.

6. Convencida da existência de indícios suficientes para justificar uma medida cautelar, a

SMI publicou o Ato Declaratório CVM n° 15.671/2017, datado de 23.05.2017 (“Stop Order”)6,

por meio do qual (i) declarou aos participantes do mercado que Zurc e seus sócios à época não

estavam autorizados pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o

sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n° 6.385/1976; (ii) determinou7 “a imediata

suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento em

valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página

3 Doc. SEI 0373290.

4 Doc. SEI 0419232.

5 Doc. SEI 0419236.

6 Doc. SEI 0374996.

7 Conforme narrado na Acusação, (i) em 21.07.2017, o quadro societário da Zurc foi alterado e Samuel deixou de

figurar como único sócio; e (ii) em 30.10.2017, Samuel deixou de figurar como sócio da Zurc (Doc. SEI 0421512),

permanecendo apenas como administrador (Doc. SEI 0421500).

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“www.zurcinvestimentos.com.br”, de redes sociais ou de qualquer outra forma de conexão à

rede mundial de computadores”; e (iii) estipulou, em caso de descumprimento da Stop Order,

multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)8.

7. Após a edição da Stop Order, a Acusação constatou que (i) a Zurc continuou captando

investidores, por meio de seu site9 e redes sociais10; (ii) novas consultas e denúncias11 sobre a

Zurc continuaram a ser reportadas à CVM12 por investidores que aderiram à oferta; e (iii)

diversas reclamações contra a Zurc foram realizadas em diferentes fóruns na internet13.

8. Em razão do descumprimento da Stop Order, a SMI multou os Acusados em

R$60.000,00 (sessenta mil reais) cada um14, bem como publicou, em 05.09.2017, um novo

alerta acerca da irregularidade das atividades desenvolvidas pela Zurc15.

9. A Área Técnica entendeu, assim, que os elementos colhidos nos autos do Processo

Originário seriam suficientes para comprovar que os Acusados emitiram e distribuíram valores

mobiliários sem autorização da CVM, em violação à Lei nº 6.385/1976.

8 Como descrito em maiores detalhes pela Acusação, a “publicação do Ato Declaratório foi precedida de consulta

à Procuradoria Federal Especializada (PFE), elaborada por meio do Memorando no 59/2017-CVM/SMI/GME

(0419170). A resposta da PFE, elaborada no Parecer 49/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (0419173) e

aprovada pelos Despachos 83/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (0419175) e 262/2017/PFE CVM/PFECVM/PGF/AGU (0419185), foi favorável à publicação do Ato e recomendou a comunicação dos indícios de crime

ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo. Por meio dos Ofícios 74/2017/CVM/SGE e

75/2017/CVM/SGE, o Superintendente-geral comunicou os fatos ao Parquet e ao Departamento de Proteção e

Defesa do Consumidor (DPDC).”

9 Segundo a Acusação, a Zurc teria alterado o seu endereço na internet, de www.zurcinvestimentos.com.br para

www.zurcintermediação.com.br (Doc. SEI 0419288), sendo que “apesar da troca do domínio, o site ainda

apresentava o modelo de negócios da empresa como sendo ‘unir anjos investidores a grandes empresários’ e

permitia a abertura de conta e emissão de boleto para depósito (0421281)”.

10 Docs. SEI 0419270, 0419272 e 0419279.

11 Docs. SEI 0419247, 0419249, 0419260, 0375603, 0413520.

12 Conforme narrado na Acusação, uma “dessas consultas (0375603) veio acompanhada de documentos utilizados

pela Zurc no processo de captação de investidores (“Termo de Aceite” - 0375611, “Prospecto” - 0421280 e

“Contrato de Assinatura” - 0375612)”.

13 Doc. SEI 0419291.

14 Docs. SEI 0421303 e 0421304.

15 Doc. SEI 0421544.

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10. De acordo com a SMI, (i) o modelo de negócios da Zurc16 se enquadraria na definição

de valor mobiliário constante no art. 2o, inciso IX, da Lei nº 6.385/197617; e (ii) a oferta

realizada pela Zurc seria caracterizada como oferta pública, nos termos do art. 19, §3º, da Lei

n° 6.385/197618, uma vez que seria direcionada a um público indeterminado, por meio,

principalmente, de suas redes sociais e site19.

11. A Acusação esclareceu, ainda, que (i) foi deferido aos Acusados o pedido de acesso aos

autos do Processo Originário20, nos termos da Deliberação CVM n° 481/200521; (ii) foi

realizada audiência particular em 13.10.2017, na qual foram esclarecidos aos representantes dos

Acusados os motivos da instauração do Processo Originário e da edição da Stop Order; (iii) os

Acusados foram alertados sobre a provável instauração de processo administrativo sancionador

durante tal audiência particular22; e (iv) foram expedidos ofícios aos Acusados23, solicitando os

16 Conforme narrado na Acusação, o modelo de negócios da Zurc consistiria na captação de recursos junto ao

público em geral, por meio de pagamento de boleto bancário ou cartão de crédito pelos investidores captados. Tais

recursos seriam aplicados pela Zurc em outras sociedades, notadamente startups, visando à distribuição dos lucros

futuros a tais investidores, com base em um “acordo de participação nos lucros” (Doc. SEI 0375612).

17 “Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer

outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor

ou de terceiros.”

18 “Art.19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) §3º - Caracterizam a emissão pública: I- a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,

folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os

títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III- a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.”

19 A SMI enfatiza, ainda, que os Acusados teriam prosseguido com esforços públicos de captação de recursos de

investidores por meio do site da Zurc e redes sociais, mesmo após a realização das diversas diligências pela Área

Técnica (Docs. SEI 0421569, 0421557, 0421559 e 0421563).

20 Doc. SEI 0419251.

21 Docs. SEI 0419255 e 0419257.

22 Doc. SEI 0421286.

23 O ofício encaminhado à Zurc (Doc. SEI 0375585) foi entregue em 15.09.2017 (Doc. SEI 0421307). Os Correios

retornaram o ofício encaminhado a Samuel (Doc. SEI 0375582) sem confirmação de recebimento (Doc. SEI

0421308).

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esclarecimentos pertinentes, em atendimento ao disposto no art. 1124 da Deliberação CVM n°

538/200825.

12. Por fim, a SMI (i) ressaltou que a atuação irregular no mercado de valores mobiliários

é tipificada como crime no art. 27-E da Lei 6.385/197626; e (ii) realizou comunicação ao

Ministério Público Federal no Estado de São Paulo27 sobre a oferta realizada pela Zurc, tendo

em vista que as “promessas de vultosos lucros garantidos com ganhos adicionais pela

indicação de outros investidores apontariam para uma estrutura de pirâmide financeira”.

13. Por todo o exposto, a Acusação propôs a responsabilização de:

(i) Samuel da Cruz, pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem a

autorização da CVM, em violação ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput, da Lei n°

6.385/1976; e

(ii) Zurc Intermediação de Negócios Ltda., pela emissão e distribuição pública de

valores mobiliários sem a autorização da CVM, em violação ao art. 16, inciso I; e

art. 19, caput, da Lei n° 6.385/1976.

24 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.”

25 Conforme narrado na Acusação, há outro processo (Processo 19957.001608/2017-37) instaurado a partir de

outra consulta de investidor sobre a Zurc, analisada pela SIN. Tal processo foi arquivado, sob o fundamento de

que “a Zurc angariava fundos junto ao público para investir em pequenos negócios com capacidade para

crescimento, na maioria das vezes, startups, argumentando, no entanto, que as atividades da empresa não

estariam sujeitas ao regime da Lei n° 6.385, sendo regidos pela Lei Complementar 155/2016”. Tal argumento foi

novamente veiculado pela Zurc em resposta ao ofício de solicitação de esclarecimentos a ela encaminhado (Doc.

SEI 0419218). Contudo, a Acusação entendeu que a mencionada Lei Complementar 155/2016 discorre apenas

sobre o tratamento fiscal aplicável ao investimento anjo, não tratando da oferta pública de qualquer tipo de

investimento.

26 “Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante

do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento,

auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão,

atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa

competente, quando exigido por lei ou regulamento.”

27 Doc. SEI 0419191.

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III. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada

14. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, com relação à Acusação, entendeu

terem sido atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 6º e 11 da Deliberação CVM nº

538/2008.

IV. Defesas

15. Devidamente intimados28, os Acusados não apresentaram defesa.

V. Distribuição do Processo

16. Em 07.08.2018, o Processo foi originalmente sorteado para o Diretor Gustavo Borba,

sendo posteriormente redistribuído ao Diretor Carlos Rebello29. Ao final de seu mandato, o

Processo foi provisoriamente redistribuído30 e, no dia 10.11.2020, fui designado como Diretor

Relator31.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

28 Os Acusados foram citados por editais, após frustradas as citações postais, nos termos da regulamentação

aplicável (Doc. SEI 0532101).

29 Doc. SEI 0605765.

30 Doc. SEI 0916832.

31 Doc. SEI 1136979.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009925/2017-00

Reg. Col. nº 1106/18

Acusados: Samuel da Cruz

Zurc Intermediação de Negócios Ltda.

Assunto: Apurar suposta emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem

autorização da CVM, em infração ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput, da Lei

nº 6.385/1976.

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de Processo1 instaurado pela SMI para apurar a eventual responsabilidade dos

Acusados em razão de suposta emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem

autorização da CVM, em infração ao art. 16, inciso I (exercício irregular da atividade de

intermediação); e art. 19, caput (oferta irregular de contrato de investimento coletivo), ambos

da Lei n° 6.385/19762.

2. Segundo a Área Técnica, os documentos trazidos ao Processo, iniciado em decorrência

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem aqui definidos, têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório (“Relatório”).

2 “Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes

atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art.15, I)”

“Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.”

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de consulta realizada por um investidor, seriam suficientes para comprovar que os Acusados

efetivamente emitiram e distribuíram valores mobiliários ao público em geral de forma

irregular, sem autorização da CVM.

3. A SMI atestou a publicação e respectivo descumprimento da Stop Order, bem como

considerou oportuno reforçar3 o alerta ao mercado4 sobre a atuação irregular dos Acusados.

4. Dessa forma, a SMI lavrou a Acusação5, propondo a responsabilização dos Acusados

por ofertarem contrato de investimento coletivo6 ao público em geral, sem autorização da CVM,

em infração ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976.

5. A Área Técnica entendeu que o modelo de negócios da Zurc7 representava uma oferta

pública irregular de valores mobiliários, que buscava a captação de recursos de público

indeterminado, por meio de propagandas8 divulgadas na internet9 e redes sociais.

3 De acordo com a Acusação, os Acusados teriam prosseguido com esforços públicos de captação de recursos de

investidores por meio do site da Zurc e redes sociais, mesmo após a realização de diversas diligências pela Área

Técnica (Docs. SEI 0421569, 0421557, 0421559 e 0421563).

4 Doc. SEI 0421544.

5 Doc. SEI 0373290.

6 Apesar de a SMI ter inicialmente constatado no Processo Originário a existência de suposta “oferta de

investimento em Fundos de Investimentos Imobiliário e em Derivativos (0374992)”, foi esclarecido na Acusação

que o modelo de negócios da Zurc envolveria, na verdade, uma oferta pública de valor mobiliário de contrato de

investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2° da Lei n° 6.385/1976.

7 A identificação desse modelo pela SMI foi embasada em informações obtidas na internet, como também em

relatos de investidores constantes nas reclamações e consultas juntadas aos autos.

8 Alguns exemplos de propagandas nas quais constavam informações apelativas acerca do investimento na Zurc:

(i) “Seja bem-vindo a Zurc venture capital. Faça seu dinheiro trabalhar para você. Cadastre-se no site

http://zurcinvestimentos.com/. Invista R$ 1.000,00, receba R$ 405,00 após 35 dias, durante 6 meses.” (Doc. SEI

0374993); (ii) “Você gostaria de conquistar maior liberdade financeira? Investidores são realmente as pessoas

que mais ganham dinheiro no mundo. O mercado financeiro é uma ótima opção para quem realmente quer dar

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9 A Zurc teria alterado o seu endereço na internet (de www.zurcinvestimentos.com.br para

www.zurcintermediação.com.br (Doc. SEI 0419288), sendo que “apesar da troca do domínio, o site ainda

apresentava o modelo de negócios da empresa como sendo ‘unir anjos investidores a grandes empresários’ e

permitia a abertura de conta e emissão de boleto para depósito (0421281)”.

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II. Mérito

6. Entendo que assiste razão à Área Técnica com relação à imputação de infração ao art.

19, caput, da Lei n° 6.385/1976 (oferta pública irregular de contrato de investimento coletivo),

tendo sido comprovadas a autoria e materialidade desta irregularidade específica apontada pela

Acusação.

7. Como será explicado em maiores detalhes a seguir, o presente Processo ostenta

características objetivas para fins de comprovação de uma oferta pública irregular de valores

mobiliários. A Área Técnica reuniu farto conjunto probatório, composto por diversos

documentos, denúncias e reclamações que confirmam o acerto da Acusação nesta capitulação.

8. Todavia, discordo da Acusação no que tange à suposta infração ao art. 16, inciso I, da

Lei nº 6.385/1976 (exercício irregular da atividade de intermediação). A meu ver, não foram

trazidos aos autos evidências de que as atividades desenvolvidas pelos Acusados preenchem os

elementos necessários à referida tipificação legal, conforme detalhado mais adiante.

9. Assim, divido esta parte do voto em 3 (três) seções: (i) começo com considerações

iniciais de ordem fática, basicamente para descrever alguns dos principais elementos de prova

trazidos aos autos; (ii) em seguida, demonstro a subsunção da conduta dos Acusados a uma

oferta pública irregular de valores mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação

aplicáveis, em infração ao art. 19, caput, da Lei n° 6.385/1976; e (iii) por fim, explico as razões

pelas quais a conduta dos Acusados não se confunde com o exercício irregular da atividade de

intermediação, não estando configurada, por isso, infração ao art. 16, inciso I, da Lei nº

6.385/1976.

Considerações iniciais

10. De plano, cumpre destacar que tanto a essência do investimento oferecido quanto a

forma jurídica escolhida pelos Acusados para a realização da oferta pública são bastante claras

e não deixam margem para dúvidas de que houve violação ao art. 19, caput, da Lei n°

6.385/1976.

11. As atividades publicamente anunciadas pelos Acusados, objetivamente, tratavam de

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uma oportunidade de investimento na Zurc, com uma promessa de distribuição aos investidores

dos lucros auferidos em decorrência de investimentos que seriam realizados pelos Acusados

em outras sociedades10.

12. A Zurc, segundo os Acusados, realizava uma interação entre o investidor e o

empreendedor dessas sociedades investidas, uma vez que “recebe centenas de projetos de

startups e analisa cada projeto cuidadosamente e investe sempre nos mais promissores e, desta

forma, multiplica rapidamente o seu investimento trazendo ambas as partes lucrarem muito

(sic)”11.

13. Ainda, importante notar que os Acusados (i) viabilizaram a oferta por meio de

ferramentas de propriedade da própria Zurc12; (ii) captaram recursos junto ao público em geral

diretamente, usando a internet e redes sociais como principais formas de divulgação; e (iii)

estabeleciam contratualmente que as interações com os investidores, inclusive antes da

efetivação do investimento, seriam realizadas a partir de sistemas e contatos próprios13.

14. Afasto prima facie a possibilidade de enquadramento do modelo de negócios da Zurc a

qualquer hipótese de dispensa de registro, incluindo aquela relacionada aos sindicatos de

investimento participativo, conforme prevista na Instrução CVM n° 588/201714.

10 A Zurc dizia, ainda, que prestava determinados serviços para o desenvolvimento das chamadas sociedades

parceiras, notadamente startups. Confira-se: “Além do capital, a ZURC fornece conhecimento em primeira mão e

insights em estratégia, execução operacional, team-building, crescimento, tecnologia, produtos, redes e muito

mais. (...) Há mais de um ano a ZURC vem colecionando excelentes resultados e fazendo muito sucesso entre seus

investidores anjos associados e startups promissoras.” (Doc. SEI 0419232).

11 Doc. SEI 0374993.

12 O chamado “Contrato de Assinatura” continha a seguinte cláusula:“2.1. O objeto do presente Contrato é a

disponibilização pela Zurc ao Assinante, por meio do seu website: www.zurcintermediacao.com.br (“Site”), das

seguintes ferramentas: a) divulgação, visualização, inclusão e alteração das Empresas; b) busca de novos

investidores anjos; c) envio de cadastro pelo (Sistema Click – Ok – Aceito).” (Doc. SEI 0375612).

13 “Você poderá investir valores de R$ 350,00 a R$ 50.000,00 de forma automática em seu Escritório Virtual.

Para valores acima de R$ 50.000,00 o investidor deverá entrar em contato com seu patrocinador, que deverá

orientar como proceder para efetuar o depósito e ativar o rendimento.” (Doc. SEI 0374993)

14 Quando da entrada em vigor da Instrução CVM n° 588/2017, a oferta pública da Zurc já estava em curso. No

período anterior à entrada em vigor do normativo, o art. 5°, inciso III, da Instrução CVM n° 400/2003 já dispensava

de registro a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de microempresas e empresas de

pequeno porte, assim definidas em lei, desde que observados os requisitos dispostos nos §§ 4° a 8° desse mesmo

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15. Com relação às comprovações dos investimentos realizados – e demonstração de que as

atividades irregulares de oferta pública de valores mobiliários foram efetivamente exercidas

pelos Acusados –, entendo que a Área Técnica se desincumbiu com sucesso do ônus

acusatório15.

16. Neste caso, as provas são robustas e todos os elementos necessários ao esclarecimento

dos fatos estão devidamente preenchidos. Transcrevo a seguir alguns exemplos juntados aos

autos.

17. Um site especializado em reclamações do público em geral apresentou extensas 72

(setenta e duas) páginas de queixas de investidores da Zurc16, evidenciando que investidores

efetivamente aderiram à oferta pública de investimento divulgada pelos Acusados.

18. As denúncias são múltiplas, claras e convergentes, conforme a seguir: (i) “saque não

realizado, solicitei saque no dia 30.05.2017 no valor de (...), saque evoluiu para status

confirmado, mas não foi feito”; (ii) “quero meu dinheiro, lixo de pirâmide, solicitei o saque dia

20.06.2017 e não depositaram até agora, solicitei o segundo saque (...) e o valor se acumulou

e não depositaram”; (iii) “desconto de IRPF, solicitei saque (...), tive desconto da taxa (...),

mais 22,5% de IRPF (...), antes não era assim”; (iv) “quero cancelar o mais rápido possível o

meu investimento na Zurc, não confio mais na empresa e acredito de verdade ser uma pirâmide

financeira”; (v) “tenho saldo disponível e não consigo reinvestir”; (vi) “não paga, não

recomendo nem para o pior inimigo, gostaria de relatar que a empresa [Zurc] não está

artigo (exemplificativamente, a necessidade de comunicar previamente à CVM a intenção de se valer dessa

dispensa). Nenhum dos requisitos exigidos foi observado no presente caso.

15 Referidas provas desempenham papel de suma importância na adequada instrução dos processos administrativos

sancionadores junto à CVM. Como lembrado recentemente pela Diretora Flávia Perlingeiro, em julgamento de

caso que também analisou eventual oferta pública irregular de valores mobiliários: “Quando se trata de PAS,

contudo, a acusação e eventual punição reclamam a reunião de um conjunto robusto de provas, ainda que

indiciárias (desde que contundentes e convergentes), que conduzam o julgador ao firme convencimento da

ocorrência da infração (materialidade) e da identificação de seus responsáveis (autoria), sendo insuficientes

fundadas suspeitas. Como é cediço, para o exercício de suas atividades, as ações de enforcement da CVM nessa

seara amparam-se, em grande medida, nas reclamações e denúncias trazidas à Autarquia por investidores sobre

o mercado marginal, que se desdobram em dados, informações e documentos” (PAS CVM RJ

19957.007162/2017-54, julgado em 09.02.2021).

16 Doc. SEI 0419291.

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pagando há quase um mês, estou com cinco saques pendentes”; (vii) “estou com o meu dinheiro

preso e vocês não fazem depósito, não pagam ninguém há dias, não atendem o telefone”; (viii)

“fiz um investimento na Zurc, solicito o saque daqui e ela não realiza o pagamento, tenho três

semanas sem receber”; (ix) “no dia 05.06.2017 fiz meu primeiro investimento na Zurc, só que

hoje, dia 12.07, meu rendimento mensal ainda não está disponível”; e (x) “fiz um investimento

na Zurc (...) e os últimos saques de rendimento só têm me dado dor de cabeça, saque não

depositado”.

19. Em complemento, menciono o teor de reclamação específica17 formulada pela

investidora A.P.C.B.S., apresentada diretamente à CVM em 26.12.2017. A denúncia reporta

“problema com empresa de investimento”, nos seguintes termos: “Investimos 200 mil na

empresa Zurc de Sorocaba, de propriedade do Sr. Samuel Cruz. Estamos com graves

problemas financeiros porque não nos devolveram o dinheiro investido, nem os rendimentos e

é impossível negociar com a empresa. O dinheiro investido era para custear um tratamento de

saúde sério e caro (...)”.

20. Há evidências também de que, mesmo após a Stop Order, editada em 23.05.2017, os

Acusados continuaram a realizar as ofertas públicas de valores mobiliários de forma irregular.

Em nova denúncia apresentada à CVM, em 06.07.2017, um potencial investidor informou o

que se segue: “recebi uma proposta de investimento por uma empresa chamada "Zurc

Intermediação de Negócios Ltda-ME" ou "Zurc Investimentos" inscrita no CNPJ

26.564.458/0001-67 e gostaria de saber se ela está registrada ou habilitada como empresa de

investimentos ou intermediação? Pois a rentabilidade que eles oferecem é excelente, mas ao

mesmo tempo muito desconfiável por ter um valor de retorno muito maior que qualquer outro

tipo de investimento”18.

21. Outra denúncia, em 09.08.2017, informava o seguinte: “recebi um contato para atuar

como investidor anjo em uma empresa chamada Zurc contendo os seguintes materiais em

17 Doc. SEI 0413520.

18 Doc. SEI 0419260.

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anexo, porém verifiquei que na página da CVM contém uma notificação (...) ilegalidade da

mesma, portanto queria registrar que mesmo após a notificação a mesma continua atuando

como se não estivesse ciente da situação. A maneira de atuação é com o site

https://zurcintermediacao.com.br/ e https://zurcinvestimentos.com/login (...)”19.

22. Dessa forma, considero devidamente comprovadas as questões de fato e as atividades

imputadas aos Acusados pela Área Técnica.

23. Superadas tais considerações iniciais, passo agora a demonstrar a presença, no caso

concreto, dos elementos necessários à caracterização de uma oferta pública irregular de contrato

de investimento coletivo, nos termos propostos pela Acusação, em infração ao art. 19, caput,

da Lei nº 6.385/1976.

Enquadramento do caso a uma oferta pública irregular de contrato de investimento coletivo

24. Em linha com precedentes da CVM20, uma oferta pública de contrato de investimento

coletivo depende da verificação de determinados requisitos, todos cumulativos, que precisam

ser comprovados nos autos para que se possa vislumbrar uma irregularidade, em infração ao

art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976.

25. A redação do inciso IX do art. 2º da Lei no 6.385/197621 apresenta um roteiro adequado,

19 Doc. SEI 0375603.

20 Para fins de caracterização de um contrato de investimento coletivo, a CVM tem reproduzido, em certa medida

e com as adaptações necessárias à realidade brasileira, os exercícios desenvolvidos pela jurisprudência norteamericana, notadamente o “Howey Test”. O caso “Howey”, instaurado pela Securities and Exchange Commission

contra W. J. Howey Co., serviu de paradigma para diversos casos similares e criou parâmetros para fins de

definição dos contratos de investimento coletivo como valores mobiliários objeto de uma oferta pública irregular.

Tais parâmetros foram fixados de modo a evidenciar a substância econômica do negócio em si, deixando em

segundo plano a estrutura formal escolhida para a sua implementação. Nessa linha: alguns exemplos de

precedentes junto à CVM: (i) PAS CVM RJ2007/11593, Diretor Relator Marcos Pinto, julgado em 15.01.2008;

(ii) PAS CVM RJ2018/5377, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 09.06.2020; (iii) PAS CVM

RJ2017/0038, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 04.09.2020; (iv) PAS CVM RJ2006/3364, Diretor

Relator Eli Loria, julgado em 16.05.2007; (v) PAS CVM 19957.006343/2017-63, Diretor Relator Carlos Rebello,

julgado em 09.06.2020; (vi) PAS CVM 19957.003593/2018-22, Diretor Relator Henrique Machado, julgado em

29.01.2019; (vii) PAS CVM 19957.010628/2019-61, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 01.09.2020;

e (viii) PAS CVM RJ2016/8381, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020.

21 “Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente,

quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou

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nos seguintes termos: (i) deve efetivamente existir um investimento; (ii) o investimento precisa

estar formalizado em título ou contrato, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada, a natureza

jurídica proposta para o instrumento ou o conjunto de documentos adotados; (iii) o investimento

deve ter um caráter coletivo, sendo necessário que os recursos sejam destinados a um

empreendimento comum; (iv) precisa haver o direito do investidor, decorrente do investimento

em si, ao recebimento de alguma forma de remuneração; (v) essa remuneração deve ter origem

em esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e (vi) os títulos ou contratos

devem ter sido objeto de uma oferta pública.

26. A meu ver, todos os elementos acima indicados foram comprovados pela Acusação no

caso concreto.

27. Primeiro: ficou clara a efetiva existência de investimentos. As diversas reclamações,

denúncias, consultas e documentos juntados pela Área Técnica demonstram que várias pessoas,

de fato, investiram na Zurc22.

28. Segundo: a formalização do investimento em contrato, da mesma forma, foi

comprovada com êxito pela Acusação. A prospecção de recursos dos investidores pelos

Acusados era concluída mediante a celebração, pelo investidor, dos documentos denominados

“Termo de Aceite”23 e “Contrato de Assinatura”24. Tais documentos, entre outras previsões,

conferiam ao investidor o direito de acesso às informações de seu investimento no sistema da

Zurc, também chamado de “Área do Investidor Anjo”. Ainda, o “Contrato de Assinatura”

previa expressamente a obrigação de o investidor desembolsar o valor do investimento

contratado, o dever de a Zurc pagar ao investidor os lucros relacionados ao valor investido, bem

como a obrigação de a Zurc restituir o valor aportado pelo investidor em caso de desistência ou

de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros.”

22 Docs. SEI 0374991, 0419247, 0419249, 0419260, 0375603, 0413520.

23 Doc. SEI 0375611.

24 Doc. SEI 0375612.

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cancelamento25.

29. O pagamento do valor referente ao respectivo investimento poderia ser feito via boleto

bancário ou cartão de crédito. Conforme noticiado pela Zurc, o valor do investimento também

poderia ser efetivado por meio da transferência de bitcoins26 – o que em nada compromete a

caracterização de uma oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo, uma vez

que se trata de bem suscetível de avaliação econômica, como já reconhecido pela CVM em

diversas oportunidades27.

30. Terceiro: não há dúvidas acerca da natureza coletiva e de empreendimento comum do

investimento no presente caso. A oferta anunciada pelos Acusados tinha o objetivo de levantar

recursos para um empreendimento de natureza coletiva, cujas vantagens e desvantagens

atingiriam em comum a todos os investidores. O intuito da oferta consistia, declaradamente, em

capitalizar a Zurc, que, com tais recursos, realizaria investimentos nas chamadas sociedades

parceiras, de modo que a eventual rentabilidade dessa atividade pudesse ser compartilhada com

os investidores da Zurc28.

31. Quarto: nos documentos que formavam os contratos de investimento coletivo, estava

25 A seguir, a transcrição de alguns trechos relevantes do chamado “Contrato de Assinatura” (Doc. SEI 0375612):

(i) “5.4. O Assinante deverá investir à Zurc o aporte correspondente ao plano de investimento anjo contratado,

respeitando as datas e a periodicidade informadas, de acordo com a opção feita pelo Assinante no ato do cadastro

no Site.”; (ii) “3.1.1. Os planos de pagamento pelo Assinante não se confundem com a vigência determinada deste

Contrato e são apresentados ao Assinante previamente ao seu aceite no Site. Dessa forma, o investimento anjo

aportado poderá́ ser pago mensalmente, enquanto durar o Contrato, bem como por planos específicos de

pagamento, conforme o lucro obtido e até 50%. O fato de o Assinante optar por uma forma e prazo específico de

pagamento não determina a vigência deste Contrato, que será́ sempre determinada pelo aporte investido e seu

capital de 50% nos lucros”; (iii) “7.3. O Assinante poderá cancelar este Contrato por meio das opções:

“Cancelamento Programado”; ou “Rescisão Imediata” e no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias úteis será devolvido

o valor aportado ao investidor anjo, corregido monetariamente”.

26 Doc. SEI 0374993.

27 Alguns exemplos: (i) PAS CVM nº SP2007/111, Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 11.11.2014; (ii)

PA CVM n° 19957.009524/2017-41, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 22.04.2019; (iii) PAS CVM

nº RJ2016/8381 (19957.008445/2016-32), Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020; (iv) PAS

CVM n° 19957.007994/2018-51, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 09.06.2020.

28 Temos aqui uma clara “comunhão horizontal de interesses de diversos investidores”, conforme Processo

Administrativo CVM n° 19957.009524/2017-41, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 22.04.2019 (item

29).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009925/2017-00 – Voto – Página 9 de 15

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claro o direito dos investidores ao recebimento de remuneração, decorrente do investimento em

si. A expressiva rentabilidade prometida pela Zurc29 seria originada a partir dos lucros que

seriam distribuídos pelas sociedades supostamente investidas. Nas palavras dos próprios

Acusados30, “comparando com outras formas de investimento, não existe no Brasil outras

formas de investir tão lucrativa (sic)”.

32. Quinto: essa remuneração somente poderia ser auferida em decorrência dos esforços do

empreendedor ou de terceiros, diferentes do investidor. No caso concreto, estamos tratando

exatamente das atividades dos Acusados. Como informado nas peças publicitárias, caberia aos

Acusados selecionar as oportunidades, investir os recursos aportados pelos investidores e, em

alguns casos, auxiliar o desenvolvimento do negócio das sociedades investidas.

33. Aqui se faz necessária uma observação: nos anúncios divulgados relativos à oferta

pública, existia a previsão de que o investidor poderia receber um “bônus de indicação direta”.

Tratava-se de uma espécie de remuneração complementar oferecida aos investidores, que seria

calculada de acordo com os valores que viessem a ser aportados por outros investidores

indicados para a Zurc. Os demais parâmetros para a quantificação desse adicional estavam

estipulados no item “Outras Formas de Ganho” do documento chamado de “prospecto” pelos

Acusados31. Essa questão, a princípio, sugere que os resultados auferidos pelo investidor

poderiam decorrer de esforços próprios, ao menos parcialmente.

34. Todavia, isso não afasta a conclusão de que todos os requisitos necessários à

caracterização de um contrato de investimento coletivo estão atendidos. A suposta rentabilidade

do investimento ofertado pela Zurc, como informado nos documentos produzidos pelos

Acusados, seria gerada – preponderantemente – a partir dos esforços e das atividades dos

Acusados. Era o trabalho de investimento realizado pelos Acusados em outras sociedades

investidas que seria o principal e praticamente exclusivo elemento gerador dos rendimentos

29 A rentabilidade de todo e qualquer investimento na Zurc, de acordo com os Acusados, seria de 1,35% ao dia,

inclusive dias não úteis, pelo período mínimo de 180 dias (Doc. SEI 0374993)

30 Doc. SEI 0374991.

31 Doc. SEI 0375612.

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anunciados na oferta.

35. Além disso, as regras de cálculo para essa remuneração complementar apresentavam

percentuais baixos, de apenas 5% do valor que viesse a ser investido pelo investidor indicado32.

Cuida-se de montante reduzido, inclusive, se comparado à remuneração principal decorrente do

esforço e das atividades dos Acusados de investimento nas demais sociedades (1,35% ao dia,

percentual que incidiria até mesmo em fins de semana e feriados).

36. Como reconhecido pela CVM em outras oportunidades33, a participação ou colaboração

pouco expressiva do investidor nas atividades desenvolvidas pelo ofertante não descaracteriza

o contrato de investimento coletivo como valor mobiliário, desde que os esforços de terceiros

sejam predominantes.

37. Sexto e último ponto: a oferta foi realizada pelos Acusados de forma pública. Essa

constatação está confortavelmente comprovada nos autos. Os meios e instrumentos utilizados

pelos Acusados para fazer com que a oportunidade de investimento chegasse ao conhecimento

de potenciais investidores – de forma pública e indiscriminada, sem qualquer reserva, filtro ou

controle de acesso – não permitem conclusão diversa.

38. Convém lembrar que a oferta (i) era anunciada por meio do site da Zurc e redes sociais,

como previsto expressamente no inciso III do §3° do art. 19 da Lei n° 6.385/197634,

regulamentado pelo artigo 3° da Instrução CVM n° 400/200335; e (ii) poderia ser aceita por todo

32 Doc. SEI 0374993 (pg. 25). O bônus de indicação, ainda, tinha um teto máximo de valor fixo, definido em R$

2.500,00, o que também corrobora o caráter residual e acessório desse eventual complemento financeiro na

estrutura geral de remuneração proposta pelos Acusados no contexto da oferta pública.

33 Dois exemplos: (i) PAS CVM 19957.009524/2017-41, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em

22.04.2019; e (ii) PAS CVM 19957.007994/2018-51, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 09.06.2020.

34 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,

folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os

títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.”

35 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como

a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos: (...) IV – a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através

de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes

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e qualquer interessado que viesse a acessar o site ou as redes sociais da Zurc, atingindo uma

ampla variedade de potenciais investidores36, como de fato ocorreu.

39. Dessa maneira, fica demonstrado, neste caso, o cumprimento de todos os requisitos

legais e regulamentares necessários à caracterização da oferta pública irregular de contratos de

investimento coletivo, em infração ao art. 19, caput, da Lei n° 6.385/1976.

40. Antes de encerrar esta seção, cabe pontuar o envolvimento direto e pessoal de Samuel

da Cruz na oferta pública irregular aqui tratada, o que justifica a sua inclusão no polo passivo

deste Processo. O referido acusado (i) foi administrador e sócio titular de mais de 99% do capital

social da Zurc durante o período da oferta37; (ii) mesmo após a sua saída do capital social,

continuou a ser a principal pessoa relacionada à oferta, apresentando-se como “presidente” da

Zurc e “líder” do projeto38; e (iii) foi mencionado como representante e ponto de contato da

Zurc expressamente no “Termo de Aceite”39, no “Contrato de Assinatura”40, bem como em

diversas reclamações e denúncias de investidores.

41. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados pela oferta

pública irregular de contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei

no 6.385/1976, em infração ao art. 19, caput, do mesmo diploma legal.

abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida

ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante

ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.” (Grifei).

36 Agregou-se às peças publicitárias e de prospecção da poupança popular, até mesmo, uma linguagem que sugeria

verdadeira preocupação democrática da oferta pública, in verbis: “A Zurc é a pioneira no Brasil, no que tange a

investimento anjo no formato atual captando recursos financeiros de todas as classes sociais” (Doc. SEI

0374993).

37 Doc. SEI 0380056.

38 “O Líder (Samuel Cruz, presidente da Zurc Intermediação de Negócios). Samuel Cruz, antes de ser Presidente

da Zurc, é músico saxofonista, pai de família e empreendedor desde muito jovem. (...) Começou a trabalhar muito

cedo, ajudando seus pais em um galpão de recicláveis, por um tempo também foi feirante, tudo na intenção de

ajudar na renda familiar. E desde que se deu conta que possuía sim as principais características de um bom

empreendedor e vendedor de ideias, nunca mais parou de inovar e criar.” (Doc. SEI 0421500).

39 Doc. SEI 0375611.

40 Doc. SEI 0375612.

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Ausência dos requisitos necessários à caracterização de exercício irregular da atividade de

intermediação no mercado de valores mobiliários

42. Por fim, a meu ver, as atividades dos Acusados, conforme descritas e comprovadas neste

Processo, não se confundem com o comando legal de distribuição e intermediação de valores

mobiliários inscrito no art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976.

43. Referido dispositivo enuncia que o exercício de atividade de “distribuição de emissão

no mercado”41 depende de prévia autorização da CVM, acrescentando uma referência expressa

ao art. 15, inciso I, da Lei n° 6.385/1976. Este outro dispositivo, por sua vez, elenca o rol de

instituições que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários e que, portanto, são

autorizadas a atuar como intermediárias em ofertas públicas no mercado de capitais brasileiro42.

44. Toda a instrução probatória e linha de acusação conduzida pela Área Técnica focou

corretamente na comprovação das atividades dos Acusados relacionadas a uma efetiva

realização de oferta pública de valores mobiliários, em infração ao art. 19, caput, da Lei n°

6.385/1976. A emissora e ponta financiada da operação era a própria Zurc; e o valor mobiliário

objeto da oferta pública irregular, um contrato de investimento coletivo da sociedade em

questão, nos termos do item anterior deste voto.

45. Ocorre que a primeira infração relativa à oferta pública irregular de contrato de

investimento coletivo (art. 19, caput) não conduz, necessariamente, à procedência da segunda

e diferente imputação de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários (art. 16,

inciso I). Aquela primeira acusação está relacionada à oferta pública em si e com a adequação

do contrato de investimento coletivo a um valor mobiliário, situação claramente adequada à

linha de acusação e coerente com os fatos comprovados no presente Processo. Já esta segunda

41 As críticas relativas à imprecisão terminológica das expressões que constam deste dispositivo, bem como em

diversos outros da Lei n° 6.385/1976, parecem de razoável consenso. A esse respeito, confira-se CODORNIZ,

Gabriela. PATELLA, Laura (coord). Comentários à Lei do Mercado de Capitais – Lei nº 6.385/76. São Paulo:

Quartier Latin, 2015, p. 347.

42 “Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as instituições financeiras e demais

sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia

emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado”.

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imputação, de forma diversa, encontra delimitação mais precisa no contexto do exercício

irregular das atividades reservadas aos agentes intermediários de mercado, integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários. São núcleos de obrigações legais distintas, com

implicações regulatórias distintas e com meios de prova também distintos.

46. Assim, não me parece que existam nos autos elementos que configurem as atividades

desenvolvidas pelos Acusados como aquelas inerentes e exclusivas às instituições integrantes

do sistema de distribuição de valores mobiliários. Não vislumbro na conduta dos Acusados o

exercício de atividade privativa de intermediários, de forma profissional e pretensamente

organizada, no contexto de uma distribuição no mercado de capitais.

47. Por esses motivos, entendo não existirem elementos que justifiquem ou comprovem,

neste caso, infração ao art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976.

III. Dosimetria

48. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do devido registro junto à

CVM configura infração de natureza grave, conforme art. 59, inciso II, da Instrução CVM n°

400/200343.

49. Como não consta dos autos informação sobre o valor máximo de captação pretendido

ou o volume efetivamente captado pelos Acusados no âmbito da oferta pública irregular,

proponho a aplicação de multa fixada com base no inciso I do §1º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976, conforme redação vigente à época dos fatos44. Ressalto que os fatos aqui julgados

ocorreram antes da alteração do dispositivo em questão, nos termos da Medida Provisória nº

784/2017 e Lei nº 13.506/2017.

50. Para fins de dosimetria, levo em consideração (i) que, mesmo após a edição da Stop

Order e aplicação das respectivas multas cominatórias pela Área Técnica, os Acusados

43 “Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3° do Art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, sem prejuízo

da multa de que trata o § 1° do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa

da CVM;”

44 “§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:(...) I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”

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prosseguiram com as atividades descritas neste Processo e continuaram a promover a oferta

pública irregular de valores mobiliários; e (ii) o montante fixado em decisões anteriores

proferidas por este Colegiado45.

51. Ante o exposto, voto pela absolvição dos Acusados com relação à imputação de infração

ao art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976 e pela condenação de:

(i) Samuel da Cruz à penalidade de multa pecuniária de R$ 125.000,00 (cento e vinte

cinco mil reais), por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976; e

(ii) Zurc Intermediação de Negócios Ltda. à penalidade de multa pecuniária de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19, caput, da Lei

nº 6.385/1976.

52. Proponho, ainda, que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar no 105/2001, em

complemento à comunicação anterior46, para as providências cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

45 Alguns exemplos: (i) PAS CVM RJ2016/8381, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020;

(ii) PAS CVM RJ2018/5377, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 09.06.2020; (iii) PAS CVM SEI

19957.010628/2019-61, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 01.09.2020; (iv) PAS CVM SEI

19957.008274/2018-11, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 09.06.2020; (v) PAS CVM SEI

19957.011559/2017-41, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 08.01.2019; (vi) PAS CVM SEI

19957.006438/2017-87, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 26.03.2019; (vii) PAS CVM SEI

19957.00331/2018-68, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 01.10.2019; (viii) PAS CVM SEI

19957.0003266/2017-90, julgado 07.08.2018, conforme manifestação de voto do Diretor Henrique Machado,

acompanhada pela maioria do Colegiado.

46 Doc. SEI 0419191.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009925/2017-00 – Voto – Página 15 de 15

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